Despacho ministerial
De acordo com o despacho conjunto de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série n.º 253, de 31 de Outubro de 1975, ficaram os compradores de cortiça amadia, bem como todos os produtores, obrigados a um conjunto de normas para efectivo contrôle da cortiça tornada indisponível nos termos do Decreto-Lei 407-B/75, de 30 de Julho.
Considerando que na empresa Celbi existe um delegado do Governo, o que constitui por si garantia suficiente de um correcto cumprimento das obrigações contratuais dessa mesma empresa, determina-se que:
1 - Para a transacção da cortiça extraída na propriedade daquela empresa designada «Casal dos Arços» fica a Celbi dispensada dos trâmites definidos no referido despacho de 17 de Outubro.
2 - A Celbi deverá notificar o CRRA de todas as transacções efectuadas, indicando as quantidades envolvidas e os valores das transacções, bem como a identificação da ou das outras partes envolvidas.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo, 4 de Maio de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.