Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros, aprovada em reunião da Câmara Municipal de Esposende em sua sessão ordinária de 8 de Junho de 2007, anexa ao presente edital e que dele faz parte integrante, dando-se aqui como transcrito o seu teor.
Mais se torna público que, em cumprimento do disposto do já citado artigo 118.º, se consigna que a proposta se encontra patente, para o efeito, durante aquele período, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respectivo órgão municipal competente.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
25 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.
Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros
Nota justificativa
Com a publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 Setembro, posteriormente rectificada pela declaração de rectificação 16/99, de 7 de Outubro, da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, foi cometida aos municípios responsabilidades nos domínios do acesso e organização do mercado dos transportadores em táxi, bem como poderes em matéria de fiscalização e contra-ordenações, continuando a administração central com as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No âmbito do acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para licenciar os veículos afectos ao transporte em táxis, fixar do seu contingente, atribuir licenças mediante concurso público e, fora do contingente, a atribuir licenças de táxi para pessoas com mobilidade reduzida.
Quanto à organização do mercado, compete às câmaras municipais a definição dos tipos de serviço e a fixação dos regimes de estacionamento.
Salienta-se que, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além das competências de fiscalização, compete às câmaras municipais a instauração de processos de contra-ordenação e ao presidente da Câmara a aplicação das respectivas coimas.
São de realçar as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional, da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, foi elaborado o presente projecto de Regulamento, que será submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e também será objecto de parecer das entidades representativas do sector.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à área do município de Esposende.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, licenciado pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - o titular de alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;
d) Regime de estacionamento condicionado - aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
e) Regime de estacionamento fixo - aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes na respectiva licença.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), ou empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença, e desde que possuam alvará de licença para a actividade, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as devidas alterações.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transporte em táxi, podem concorrer, para além das entidades e pessoas previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela DGTTF, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as devidas alterações.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e que possuam distintivos de identificação próprios.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas, pelas Portarias 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à DGTTF, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTTF devem estar a bordo do veículo.
4 - A afixação de mensagens publicitárias deverá respeitar o preceituado no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as devidas alterações, e está sujeito a licenciamento municipal e pagamento da respectiva taxa.
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) Ao contrato, reduzido a escrito e celebrado por prazo não inferior a 30 dias, do qual devem constar obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o prazo de duração;
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Regime e locais de estacionamento
1 - Na área do município de Esposende são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento condicionado - na freguesia de Esposende, nos locais indicados no anexo I e de acordo com a lotação nele prevista;
b) Estacionamento fixo - nas restantes freguesias, nos locais indicados no anexo I e de acordo com os alvarás de licença.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo, devendo também ser ouvidas as organizações sócio-profissionais do sector.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário para os táxis, em locais diferentes dos fixados no anexo I, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, devendo também ser ouvidas as organizações sócio-profissionais do sector.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - A deslocação ou utilização dos táxis em cada local de estacionamento condicionado, devidamente assinalado e delimitado, será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, tomada por ordem de chegada.
Artigo 9.º
Estacionamento condicionado nos meses de Verão
Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, os táxis licenciados para prestar serviço na área da freguesia de Esposende são autorizados a praticar o regime de estacionamento condicionado no Largo da Foz do Cávado, com a lotação de um lugar.
Artigo 10.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município é estabelecido pelo contingente fixado no anexo I ao presente Regulamento.
2 - Na fixação deste contingente, foram tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
3 - Com a periodicidade de dois anos, poderá a Câmara Municipal redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector.
4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos serão sempre comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais, aquando da sua fixação.
Artigo 11.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licença de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
2 - A licença a que se refere o número anterior é atribuída pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licença de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente fixado no anexo I, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licença para o transporte em táxi é feita por concurso público, aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 13.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, deve ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 20 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - Durante o período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso sociedades, cooperativas ou empresários em nome individual que sejam titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais.
2 - Os candidatos devem fazer prova de terem a situação regularizada junto da administração tributária e da segurança social, sob pena de não admissibilidade da candidatura.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros ou preencham algum dos seguintes requisitos:
a) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
b) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas e não se encontre suspensa a respectiva execução.
Artigo 17.º
Apresentação de candidatura
1 - As candidaturas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na Secretaria da Câmara Municipal de Esposende, sita no Largo do Município, 4740-223 Esposende, entre as 8 horas e 30 minutos e as 15 horas e 30 minutos ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção para a mesma morada, desde que a recepção ocorra até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao candidato recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não derem entrada nos serviços municipais até ao dia limite do prazo fixado, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão imediata.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTTF;
b) Documento comprovativo da situação regularizada perante a Segurança Social;
c) Documento comprovativo da situação regularizada perante a administração tributária;
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
2 - A candidatura apresentada por trabalhadores por conta de outrem, bem como por membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais, é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser acompanhada, para além dos documentos mencionados no n.º 1, dos seguintes elementos:
a) Certificado de registo criminal;
b) Certificado de aptidão profissional para o transporte em táxi;
c) Prova da capacidade financeira nos termos legais.
3 - A falsidade das declarações implica a exclusão do concurso e a participação ao respectivo tribunal para a eventual aplicação de sanções penais.
Artigo 19.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 20.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social ou residência em freguesia da área do município;
c) Localização da sede social ou residência em município contíguo;
d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, a afectar com a atribuição da nova licença e com a categoria de motorista profissional, por cada viatura;
e) Maior número de anos de actividade no sector;
f) Outros que se revelem importantes aquando da aprovação do programa de concurso.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar a ordem de preferência das freguesias a que concorrem.
Artigo 21.º
Atribuição da licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Ouvidos os candidatos nos termos previstos no número anterior, compete ao serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, apresentar à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime e o local de estacionamento;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTTF;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela DGTTF, no caso de substituição das licenças prevista no artigo 25.º deste Regulamento;
3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 da DGTTF (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio).
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela DGTTF não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo, sem a aprovação da Câmara Municipal do novo licenciamento do veículo requerido nos termos do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações;
d) Quando haja abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transporte Automóvel (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam nos termos da legislação em vigor.
3 - Em caso de morte do titular da licença no período previsto na alínea a) do n.º 1, o prazo de caducidade será contado a partir da data de óbito.
4 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 3, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou o cabeça-de-casal em representação da herança ilíquida e indivisa, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data de óbito, durante o qual o herdeiro ou a herança ilíquida e indivisa deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a titular de alvará.
5 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, notificando o respectivo titular para a entregar em prazo determinado, devendo dar conhecimento deste facto à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação do alvará
Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua renovação, sob pena de incorrerem na prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 37.º
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, serão substituídas pelas previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou o cabeça-de-casal em representação da herança ilíquida e indivisa, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
4 - No caso de alteração das características dos veículos, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo no prazo de 10 dias úteis, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Transmissão das licenças
1 - A transmissão ou transferência da licença de táxi, entre titulares de alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
2 - Num prazo de 10 dias úteis após a transmissão da licença tem o interessado de proceder ao averbamento da licença de táxi.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará publicidade à concessão da licença através de:
a) Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Aviso a publicar num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 28.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 29.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas cujo comportamento se revele suspeito, perigoso ou alterado.
Artigo 30.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 31.º
Abandono do exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 32.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de tarifas fixadas em legislação especial.
2 - Os veículos de transporte em táxi, devem ter bem patente no seu interior e em bom estado de conservação a tabela de preços.
Artigo 33.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância, o que será feito anualmente e dará lugar à entrega de um dístico pelas entidades aferidoras, a colocar na parte superior direita do vidro da frente do veículo.
2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 34.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 35.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, e demais legislação complementar.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, e demais legislação complementar.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 36.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma a DGTTF, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de qualquer utente.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, constituem contra-ordenação as seguintes infracções, puníveis com coima de 150,00 euros a 449,00 euros:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência e não apresentação dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 10 dias úteis à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada entre 50,00 euros a 250,00 euros;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 31.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar;
f) O abandono injustificado do veículo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
g) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, previsto no artigo 24.º;
h) A alteração das características do veículo sem cumprimento do preceituado no n.º 4 do artigo 25.º
3 - É punível com coima de 1247,00 euros a 3740,00 euros, a utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará.
4 - As infracções previstas nos n.os 2 e 3 são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso sobre o autor da infracção.
5 - A tentativa e negligência são puníveis.
6 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
7 - A Câmara Municipal comunica à DGTTF as infracções cometidas e respectivas sanções.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 39.º
Casos omissos
A resolução e integração dos casos omissos ao presente Regulamento, bem como das dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do mesmo, competem à Câmara Municipal, tendo por base a aplicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente regulamento.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Contingente e locais de estacionamento, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros
Freguesia ... Local ... Regime ... Contingente
Antas ... Rua da Foz do Neiva ... Fixo ... 01
Apúlia ... Avenida da Praia ... Fixo ... 01
Belinho ... Avenida da Igreja ... Fixo ... 01
Esposende ... Central de Camionagem ... Condicionado ... 02
Esposende ... Rua do Engenheiro Custódio Vilas Boas ... Condicionado ... 02
Esposende ... Avenida do Dr. Henrique Barros Lima ... Condicionado ... 02
Esposende ... Largo de Rodrigues Sampaio ... Condicionado ... 08
Fão ... Avenida do Visconde S. Januário ... Fixo ... 02
Forjães ... Avenida de Santa Marinha ... Fixo ... 02
Marinhas ... Avenida da Igreja ... Fixo ... 01
Total ... 22
ANEXO II
Requerimento para:
Averbamento de licença de táxi.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esposende:
Nome ..., contribuinte (pessoa singular ou colectiva) n.º ..., residente em (Rua, Av.) ... (n.º, lote) ..., (andar) ..., (localidade) ..., (cód. postal) ...-..., freguesia de ..., com o telefone n.º ..., fax n.º ..., e-mail ..., nascido em .../.../..., portador do bilhete de identidade n.º ..., datado de .../.../..., emitido pelo Arquivo de Identificação de ..., possuidor do alvará n.º .../..., passado pela DGTT, requer a V. Exa., nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e do Regulamento Municipal da Actividade de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros averbamento da licença n.º ... por:
(escolher opção)
Substituição do veículo de matrícula ...-...-..., marca ..., modelo ..., pelo de matrícula ...-...-..., marca ..., modelo ...;
Permuta entre o veículo de matrícula ...-...-..., marca ..., modelo ..., pelo de matrícula ...-...-..., marca ..., modelo ...;
Transmissão da licença de ..., para (nome/firma) ..., contribuinte (pessoa singular ou colectiva) n.º ..., residente em (Rua Av.) ..., (n.º/lote) ..., (andar) ..., (localidade) ..., (cód. postal) ...-..., freguesia de ..., com o telefone n.º ..., fax n.º ..., e-mail ..., nascido em .../.../..., portador do bilhete de identidade n.º ..., datado de .../.../..., emitido pelo Arquivo de Identificação de ..., possuidor do alvará n.º .../...;
Outro fundamento (especificar) ...
Pede deferimento,
Esposende ... de ... de 200 ...
O Requerente, ...
Instruções:
Juntar:
Alvará(s) emitido(s) pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Fotocópia simples de certidão(ões) emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou fotocópia do(s) bilhete(s) de identidade, no caso de pessoas singulares;
Fotocópia do(s) cartão(ões) de contribuinte;
Livrete(s) do veículo e título de registo de propriedade;
Licença anterior.