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Despacho 16470-C/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Criação do 1.º ciclo de estudos concucente ao grau de licenciado em Farmácia Biomédica

Texto do documento

Despacho 16 470-C/2007

Sob proposta da Faculdade de Farmácia, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Farmácia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de licenciado, correspondente ao 1.º ciclo de estudos, em Farmácia Biomédica.

Artigo 2.º

Ramos

A estrutura organizativa do curso de licenciatura em Farmácia Biomédica não inclui a existência de ramos ou áreas de especialização.

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - As condições de acesso, matrícula e inscrição são anualmente fixadas para os cursos de licenciatura da Universidade de Coimbra, observando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho.

2 - O reingresso, transferência e mudança de curso são regulados pela Portaria 612/93, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 317-A/96 e 953/01, respectivamente, de 29 de Julho e de 9 de Agosto.

3 - Os concursos especiais de acesso e ingresso são regidos pelo disposto nos Decretos-Leis 393-B/99, de 2 de Outubro e 64/2006, de 21 de Março, e na Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 1081/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 6.º

Numerus clausus

O número de vagas será anualmente fixado de acordo com o quadro legal referido no artigo anterior.

Artigo 7.º

Precedências

Não existem precedências no curso de licenciatura em Farmácia Biomédica.

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

1 - Os prazos de candidatura, matrículas e inscrição, serão anualmente fixados por portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O calendário lectivo será anualmente fixado por despacho do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.

Artigo 9.º

Propinas

O valor da propina é anualmente fixado pelo senado, sob proposta do reitor.

Artigo 10.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos será feita de acordo com o Regulamento Pedagógico da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificação.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

3 - Será atribuído um coeficiente de ponderação igual a 1 para todas as unidades curriculares.

4 - A classificação final é atribuída pelo conselho científico da Faculdade.

Artigo 12.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 13.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.

20 de Junho de 2007. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXOS

I - Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Farmácia.

3 - Curso - Farmácia Biomédica.

4 - Grau ou diploma - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Saúde - Ciências Farmacêuticas.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Farmácia Biomédica

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

II - Plano de estudos

Universidade de Coimbra - Faculdade de Farmácia

Licenciatura em Farmácia Biomédica

Licenciatura

Saúde - Ciências Farmacêuticas

1.º semestre (1.º ano/1.º semestre)

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre (1.º ano/2.º semestre)

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º semestre (2.º ano/1.º semestre)

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º semestre (2.º ano/2.º semestre)

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

5.º semestre (3.º ano/1.º semestre)

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

6.º semestre (3.º ano/2.º semestre)

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Nota 1. - As horas de trabalho do estudante (20 semanas/semestre) incluem todas as formas de trabalho previstas (horas de contacto e horas dedicadas a outras actividades escolares, englobando estudo e avaliação).

Nota 2. - 1 ECTS = 27 horas de tempo de trabalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1590967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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