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Decreto-lei 306/2002, de 13 de Dezembro

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Sumário

Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 16-IC 30, constante do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, e define uma nova concessão a designar por IP 4 - Amarante-Vila Real.

Texto do documento

Decreto-Lei 306/2002

de 13 de Dezembro

Por alargamento do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, relativo à realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, em regime de portagem efectiva, o Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, definiu o regime jurídico das novas concessões de auto-estradas, nomeadamente o da concessão aí designada por IC 16-IC 30.

Na pendência do concurso público internacional para a concessão dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona da Grande Lisboa, a que corresponde a denominada concessão IC 16-IC 30, o Governo decidiu não adjudicar o referido concurso com os fundamentos de facto e de direito constantes do despacho conjunto 798/2002, de 8 de Outubro, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de Outubro de 2002.

Importa, pois, como corolário da decisão proferida, rever e alterar os lanços que integram a concessão IC 16-IC 30, procedendo, consequentemente, à sua nova definição.

Em sede do desenvolvimento do plano rodoviário nacional, redefinido pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º da Lei 98/99, de 26 de Julho, relativo à rede nacional de auto-estradas, e em consonância com o Programa do Governo no que respeita à prioridade conferida à execução de projectos de ligação da rede de auto-estradas nacionais às redes transeuropeias de auto-estradas, afigura-se ainda necessário definir uma concessão para um novo lanço de auto-estrada a incluir no IP 4, entre Amarante e Vila Real.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 220-A/99, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei 541/99, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

São objecto do presente diploma as seguintes concessões:

a) Concessão a designar por IC 16-IC 30, integrando os seguintes lanços:

a1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:

IC 16 - nó da CREL (IC 18)-Lourel (IC 30);

IC 30 - Ranholas (IC 19)-Linhó;

a2) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes:

IC 30 - Linhó-Alcabideche (IC 15);

a3) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias, sem cobrança de portagem aos utentes:

IC 30 - Lourel (IC 16)-Ranholas (IC 19);

b) .....................................................................................................................

b1) ...................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

c1) ...................................................................................................................

c2) ...................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

e1) ...................................................................................................................

e2) ...................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

f1) ....................................................................................................................

f2) ....................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

g1) ...................................................................................................................

g2) ...................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

h1) ...................................................................................................................

h2) ...................................................................................................................

h3) ...................................................................................................................

i) Concessão a designar por IP 4 - Amarante-Vila Real - para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:

IP 4 - Amarante-Vila Real (IP 3).

Artigo 3.º

[...]

Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, às concessões previstas nas alíneas a), b) e d) a i) do artigo anterior aplicam-se os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, e à mencionada na alínea c) os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/13/plain-158849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Decreto-Lei 9/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal. As concessões são atribuídas mediante concurso público internacional, o qual decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, desenvolvido pela Junta Autónoma das Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 267/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos concursos públicos internacionais para a atribuição de concesões SCUT (concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as condições das novas concessões de auto-estradas designadas por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3 Baixo Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Decreto-Lei 220-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 119-B/99, de 14 de Abril, que define o regime jurídico das novas concessões de auto-estradas designadas por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3/Baixo Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 541/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o regime e a definição das concessões designadas por IC 16/IC 30, IC 24 e IC 3 Baixo Tejo que constam do Decreto Lei 119-B/99, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto Lei 220-A/99, de 16 de Junho, e define duas novas concessões designadas por IC 36 e IC 12.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-24 - Decreto-Lei 85/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 16/IC 30, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que passa a designar-se por concessão Grande Lisboa, integrando novos lanços de auto-estradas para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Decreto-Lei 210/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão IC 24, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que passa a designar-se por concessão Douro Litoral, integrando novos lanços de auto-estradas para concepção, construção, exploração e manutenção com e sem cobrança de portagens aos utentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-18 - Decreto-Lei 217/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 36, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 196/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, criando a concessão Ericeira-Malveira.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 99/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, procedendo à redefinição do ponto termo da concessão denominada por IP 4 - Amarante-Vila Real e à criação da concessão do troço A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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