de 13 de Dezembro
Por alargamento do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, relativo à realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, em regime de portagem efectiva, o Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, definiu o regime jurídico das novas concessões de auto-estradas, nomeadamente o da concessão aí designada por IC 16-IC 30.Na pendência do concurso público internacional para a concessão dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona da Grande Lisboa, a que corresponde a denominada concessão IC 16-IC 30, o Governo decidiu não adjudicar o referido concurso com os fundamentos de facto e de direito constantes do despacho conjunto 798/2002, de 8 de Outubro, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de Outubro de 2002.
Importa, pois, como corolário da decisão proferida, rever e alterar os lanços que integram a concessão IC 16-IC 30, procedendo, consequentemente, à sua nova definição.
Em sede do desenvolvimento do plano rodoviário nacional, redefinido pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º da Lei 98/99, de 26 de Julho, relativo à rede nacional de auto-estradas, e em consonância com o Programa do Governo no que respeita à prioridade conferida à execução de projectos de ligação da rede de auto-estradas nacionais às redes transeuropeias de auto-estradas, afigura-se ainda necessário definir uma concessão para um novo lanço de auto-estrada a incluir no IP 4, entre Amarante e Vila Real.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 220-A/99, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei 541/99, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
São objecto do presente diploma as seguintes concessões:a) Concessão a designar por IC 16-IC 30, integrando os seguintes lanços:
a1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:
IC 16 - nó da CREL (IC 18)-Lourel (IC 30);
IC 30 - Ranholas (IC 19)-Linhó;
a2) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes:
IC 30 - Linhó-Alcabideche (IC 15);
a3) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias, sem cobrança de portagem aos utentes:
IC 30 - Lourel (IC 16)-Ranholas (IC 19);
b) .....................................................................................................................
b1) ...................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
c1) ...................................................................................................................
c2) ...................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
e1) ...................................................................................................................
e2) ...................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
f1) ....................................................................................................................
f2) ....................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
g1) ...................................................................................................................
g2) ...................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
h1) ...................................................................................................................
h2) ...................................................................................................................
h3) ...................................................................................................................
i) Concessão a designar por IP 4 - Amarante-Vila Real - para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:
IP 4 - Amarante-Vila Real (IP 3).
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, às concessões previstas nas alíneas a), b) e d) a i) do artigo anterior aplicam-se os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, e à mencionada na alínea c) os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.