de 5 de Dezembro
As condições de segurança e de certificação, as características dimensionais, a arqueação e a classificação das embarcações de recreio (ER) foram regulamentadas através da Portaria 733/96, de 12 de Dezembro, alterada pela Portaria 1013/99, de 16 de Novembro.A evolução tecnológica entretanto ocorrida, assim como a necessidade de se conformar toda esta regulamentação com as regras comunitárias, importa que se proceda ao respectivo ajustamento, para além de estas medidas irem potenciar uma política de melhor segurança marítima no âmbito da náutica de recreio.
O presente projecto de portaria foi levado ao conhecimento da Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 92/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 16.º e no artigo 28.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei 567/99, de 23 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER) são os constantes no anexo I desta portaria, que dela faz parte integrante.
2.º As características principais das ER relativas às dimensões, à potência, à arqueação e à lotação, as quais fazem parte dos documentos das ER, são as estabelecidas no anexo II desta portaria, que dela faz parte integrante.
3.º Às ER abrangidas pelo Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril, não se aplicam as disposições previstas nos anexos I e II desta portaria, em relação às matérias constantes do Manual do Proprietário e da declaração de conformidade a ele anexa.
4.º São revogadas as Portarias n.os 733/96, de 12 de Dezembro, e 1013/99, de 16 de Novembro.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 8 Novembro de 2002.
ANEXO I
Requisitos de segurança, classificação e vistorias
1 - Requisitos de segurança para a construção e modificação das embarcações de recreio (ER):
1.1 - A construção ou a modificação de ER a efectuar em território nacional só pode ser iniciada depois de obtida a competente licença.
1.1.1 - Não carecem de licença as ER para registo no estrangeiro que não sejam colocadas a flutuar em águas nacionais.
1.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a emissão das licenças de construção ou de modificação de ER é da competência do Instituto Marítimo-Portuário (IMP).
1.3 - Nos casos de construção ou de modificação de ER do tipo D de comprimento inferior a 5 m, as licenças são emitidas pelos órgãos locais do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), tendo em conta as suas áreas de jurisdição.
1.4 - Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por «modificação» qualquer alteração às dimensões principais de uma ER ou à sua compartimentação, arranjo, armação vélica, potência propulsora e lotação.
1.5 - As licenças de construção ou de modificação de ER são emitidas a requerimento dos construtores ou dos seus proprietários quando se trate de autoconstrução, acompanhado dos seguintes documentos:
Pedido de construção ou de modificação de ER, a apresentar pela entidade que executar os trabalhos;
Livrete da ER, no caso de se tratar de uma modificação.
1.6 - Para além dos documentos referidos no número anterior, os requerimentos devem ainda ser acompanhados dos seguintes elementos, em duplicado:
a) Tratando-se de ER dos tipos A e B ou de ER dos tipos C(índice 1), C(índice 2) e D de comprimento (L(índice h)) igual ou superior a 12 m:
Memória descritiva pormenorizada;
Plano geométrico;
Desenho de arranjo geral, que, no caso de uma modificação, deverá indicar os elementos a alterar;
Desenhos estruturais necessários para completa definição dos trabalhos de construção ou de modificação;
Cálculos de estabilidade;
Plano de caracterização e localização dos meios de salvação e de extinção de incêndios;
Características do motor, linha de veios e hélices;
Plano de encanamentos;
Esquema da instalação eléctrica;
b) Tratando-se de ER do tipo C(índice 1) ou C(índice 2), de comprimento (L(índice h)) inferior a 12 m ou de ER do tipo D de comprimento (L(índice h)) igual ou superior a 5 m, mas inferior a 12 m:
Memória descritiva detalhada ou sumária, respectivamente para casos de construção ou de modificação;
Plano geométrico;
Desenho de arranjo geral, que, no caso de uma modificação, deverá indicar os elementos a alterar;
Secção mestra;
Outros desenhos estruturais e de estabilidade, se considerados indispensáveis pelo IMP para a definição dos trabalhos;
c) Tratando-se de ER do tipo D de comprimento (L(índice h)) inferior a 5 m:
Memória descritiva, incluindo referências à sua estrutura e equipamento;
Desenho de arranjo geral simplificado, o qual, no caso de uma modificação, deverá indicar os elementos a alterar.
1.7 - Os construtores que se dediquem à construção em série de ER devem submeter os projectos de construção ou de modificação dos protótipos de cada série à aprovação do IMP.
1.8 - Os protótipos devem ser sujeitos a provas de resistência, de estabilidade ou a outras provas efectuadas de acordo com programas previamente elaborados pelo IMP, tendo em vista garantir a adequada segurança em face das dimensões dos protótipos.
1.9 - Os protótipos consideram-se aprovados logo que é emitido o certificado de homologação para ER a construir em série, documento que é suficiente para a obtenção da licença de construção das ER da série do protótipo, cujo modelo consta do apêndice a este anexo.
1.10 - A licença de construção das ER de cada série, requerida pelo construtor ao IMP, fará menção do número de unidades a construir, substituindo, para todos os efeitos, a licença de construção prevista no n.º 1.5 deste anexo.
1.11 - Os requisitos técnicos de construção ou de modificação das ER devem satisfazer as normas nacionais e as que forem adoptadas de acordo com as normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
1.12 - As disposições constantes dos números anteriores 1.1 a 1.11 não se aplicam às ER a colocar no mercado ao abrigo do Decreto-Lei 96/77, de 24 de Abril.
2 - Vistorias:
2.1 - A construção ou a modificação de ER fica sujeita a vistorias de inspecção à qualidade dos materiais, aos trabalhos em execução e ao seu funcionamento.
2.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ER estão obrigatoriamente sujeitas a vistorias a efectuar a meio e no final dos trabalhos e ao funcionamento dos seus equipamentos.
2.3 - No caso de ER do tipo D de comprimento inferior a 5 m, apenas será efectuada uma vistoria, coincidente com a vistoria de registo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro.
2.4 - Os protótipos das ER construídas em série estão sujeitos a vistorias efectuadas por peritos do IMP, tendo em vista a respectiva homologação.
2.5 - As vistorias para homologação dos protótipos das ER construídas em série são efectuadas de acordo com programas previamente elaborados, a que se refere o n.º 1.8, e dados a conhecer às empresas construtoras.
2.6 - As ER construídas em série apenas serão objecto de inspecções não programadas, destinadas a verificar a conformidade da construção com o protótipo aprovado.
2.7 - Os construtores de ER construídas em série são obrigados a emitir os respectivos certificados de conformidade com os protótipos, relativamente a cada ER construída.
2.8 - O disposto nos números anteriores 2.1 a 2.7 não se aplica às ER colocadas no mercado nacional ao abrigo do Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril.
3 - Classificação das ER:
3.1 - A classificação de uma ER não abrangida pelo Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril, construída em território nacional, é efectuada tendo em conta a sua documentação de projecto e o resultado das respectivas vistorias.
3.2 - A classificação de uma ER, a colocar no mercado ao abrigo do diploma referido no número anterior, é efectuada com base nas referências contidas no Manual do Proprietário e na declaração de conformidade a ele anexa e ainda na tabela de equivalência entre categoria de concepção e zona de navegação que a seguir se indica:
A - A, B, C(índice 1), C(índice 2), D;
B - B, C(índice 1), C(índice 2), D;
C - C(índice 1), C(índice 2), D;
D - D.
3.3 - Nas ER de boca aberta ou desprovidas de protecção adequada para os passageiros em relação ao tempo e ao mar, a tabela de equivalência entre categoria de concepção e zona de navegação, prevista no número anterior deste anexo, compreende as seguintes alterações:
B - C(índice 1), C(índice 2), D;
C - C(índice 2), D.
3.4 - A classificação de uma ER oriunda de um país comunitário, mas não abrangida pelo diploma referido no n.º 3.1 deste anexo, é efectuada com base na documentação emitida pelo país de origem ou de exportação ou, quando esta não esteja disponível, com base na documentação técnica prevista no n.º 1.6 deste anexo.
APÊNDICE AO ANEXO I
Instituto Marítimo-Portuário
Certificado de homologação de embarcações de recreio construídas em
série
Construtor: ...Marca: ...
Modelo e tipo: ...
Número de homologação: ...
Comprimento (L(índice h)): ...
Boca (B(índice h)): ...
Pontal (D): ...
Arqueação (AB): ...
Material do casco: ...
Potência máxima autorizada: ...
Número máximo de pessoas: ...
Classificação:
Zona de navegação: ...
Tipo de casco: ...
Sistema de propulsão: ...
Lisboa, ... de ... de ...
O Presidente do Instituto Marítimo-Portuário, ...
ANEXO II
Características principais das embarcações de recreio relativas às
dimensões, à potência, à arqueação e à lotação
1 - Através do presente anexo são fixadas as principais características das ER a inscrever nos papéis de bordo e em outros documentos de registo.
2 - As características principais das ER são:
O comprimento do casco (L(índice h));
A boca do casco (B(índice h));
O pontal (D);
A arqueação;
O calado máximo;
A potência propulsora;
A lotação.
3 - O comprimento (L(índice h)) é a distância medida paralelamente à linha de água de referência entre dois planos perpendiculares ao plano de mediania da embarcação, passando um pela parte mais saliente da popa e o outro pela parte mais saliente da proa da embarcação.
3.1 - A linha de água de referência é definida como a linha de água na condição de máxima carga para uso, ou seja, considerando-se a embarcação com 95% de dotações em combustível e aguada, máximo de pessoas autorizadas a bordo e um peso de equipamento igual a 15 x (L(índice h) - 3) kg, mas não menos de 15 kg.
3.2 - O comprimento inclui todas as partes estruturais e integrais da embarcação, nomeadamente as proas e popas de madeira, de plástico ou de metal, a borda falsa e as uniões do casco com o convés.
3.3 - Excluem-se do comprimento todas as partes amovíveis que possam ser desmontadas de uma forma não destrutiva e sem afectar a integridade estrutural da embarcação, nomeadamente extras, gurupés, púlpitos, sistemas de governo, corta-mar na proa, lemes, out-drives, motores fora de borda, incluindo os seus suportes e reforços, plataformas de mergulho e de embarque, protecções de borracha e defensas.
3.4 - Nas figuras 1.1 e 1.2, para monocascos, e na figura 2, para multicascos, constantes deste anexo, vem exemplificada a determinação do comprimento, considerando que o símbolo Lmax designa o comprimento fora a fora.
4 - Boca (B(índice h)) é a distância medida entre dois planos verticais paralelos ao plano de mediania, passando pelas partes mais salientes permanentemente fixas ao casco.
4.1 - A boca inclui todas as partes estruturais ou integrais da embarcação, nomeadamente as extensões de casco, as uniões do casco/convés e a borda falsa.
4.2 - São excluídas da boca as partes amovíveis que possam ser desmontadas de uma forma não destrutiva e sem afectar a integridade da embarcação, nomeadamente as protecções de borracha, defensas e os corrimãos e balaústres estendidos para além do costado, ou outro equipamento similar.
4.3 - O símbolo Bmax designa a boca máxima de uma ER e a determinação das bocas B(índice h) e Bmax vem exemplificada nas figuras 2 e 3 deste anexo.
4.4 - Para determinação da boca nos multicascos, os dois planos verticais paralelos ao plano de mediania devem passar pela face externa dos cascos exteriores da embarcação, conforme exemplificado na figura 2 deste anexo.
5 - Pontal (D) é a distância vertical, medida a meio do comprimento (L(índice h)), entre a face superior da intercepção do convés à borda e a intercepção da face inferior do casco com a quilha, conforme exemplificado na figura 3.
6 - Potência de propulsão, expressa em kilowatts, é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, constituindo o seu meio de propulsão principal ou auxiliar de acordo com as especificações técnicas dos fabricantes.
7 - Arqueação é a arqueação bruta (AB) de uma embarcação.
7.1 - A arqueação é calculada através da expressão matemática seguinte:
AB = KV em que o volume (V) é a soma do volume do casco (V(índice h)) com o volume das superstruturas (V(índice s)):
V = V(índice h) + V(índice s), em metros cúbicos K = 0,2 + 0,02 log(índice 10) V K pode também ser obtido directamente da tabela constante do apêndice a este anexo.
7.2 - O volume do casco (V(índice h)) inclui os volumes dos seus apêndices e pode ser calculado pela seguinte fórmula:
V(índice h) = K(índice 1) x L(índice h) x B(índice h) x D com K(índice 1), a valer 0,56 nas ER a motor e 0,52 nas restantes a pedido do proprietário da ER, através de um método de integração matemática cujo cálculo deve ser submetido a aprovação do IMP.
7.3 - O volume das superstruturas (V(índice s)) é a soma do volume de cada uma das suas partes acima da linha do convés à borda, o que inclui o volume gerado pela flecha do convés.
7.4 - São incluídos no volume das superstruturas todos os espaços abertos apenas por um dos seus lados.
7.5 - Para efeitos do número anterior, aberto significa que não mais de 10% desta área pode ser coberta.
7.6 - Os espaços com volume inferior a 0,050 m3 podem ser omitidos no cálculo do volume das superstruturas.
8 - Por lotação de uma ER entende-se o número máximo de pessoas, com um peso médio de 75 kg, permitido a bordo.
8.1 - A lotação é atribuída tendo em conta o número de lugares sentados e o número de beliches e os aspectos de segurança inerentes à classificação da ER.
8.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às ER oriundas da Comunidade Europeia ou de terceiros países não abrangidos pelo Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril, é atribuída a lotação que constar dos certificados emitidos pelo país de origem.
8.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8.1, às ER abrangidas pelo diploma referido no número anterior é atribuída uma lotação não inferior à que consta do Manual do Proprietário.
APÊNDICE AO ANEXO II
Tabela C
Coeficiente K
(V = volume, em metros cúbicos)
APÊNDICE AO ANEXO II
TABELA
Coeficiente K
(V = volume, em metros cúbicos) (ver tabela no documento original) O coeficiente K, para valores intermédios de V, é obtido por interpolação linear.(ver figura no documento original) Figura 1.1 - Determinação do Lh e do Lmax em monocascos.
(ver figura no documento original) Figura 1.2 - Determinação do Lmax em monocascos.
(ver figura no documento original) Figura 2 - Determinação do Lh, do Lmax e do Bmax em multicascos.
(ver figura no documento original) Figura 3 - Determinação do Bh, do Bmax e do D.