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Resolução do Conselho de Ministros 120/2005, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005

O Parque Natural do Douro Internacional (PNDI) foi criado com base na conjugação única que se verifica na área do Douro Internacional e com o objectivo de valorizar e conservar o património natural através da sua utilização sustentável, promover a qualidade de vida das populações e valorizar o património arquitectónico, histórico e cultural.

No Douro Internacional conjugam-se, de forma única, os «canhões» fluviais dos vales do Douro e Águeda, as «arribas», o planalto mirandês, fauna, flora e habitat cuja importância motivou a delimitação de um sítio de importância comunitária, ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e de uma zona de protecção especial, ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril. Neste conjunto único, a agricultura molda a paisagem, nele se incluindo parte da Região Demarcada do Douro, e elementos culturais singulares, como a língua mirandesa. Na margem espanhola do rio Douro foi constituído o Parque Natural das Arribas do Douro.

Nos termos do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar 8/98, de 11 de Maio, bem como nos termos previstos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, foi elaborado o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI) e respectivo Regulamento com os seguintes objectivos:

a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada;

c) Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

d) A articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e ao desenvolvimento de acções tendentes à sua manutenção e à salvaguarda do património histórico e tradicional;

e) A promoção do desenvolvimento económico das populações.

Atento ao procedimento de elaboração, foi o Plano de Ordenamento objecto de discussão pública, que decorreu entre 2 de Dezembro de 2004 e 21 de Janeiro de 2005, que permitiu concluir a versão final do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional.

Considerando os pareceres favoráveis da comissão técnica de acompanhamento, das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e do Centro e efectuada a ponderação dos resultados da discussão pública que decorreu entre 2 de Dezembro de 2004 e 21 de Janeiro de 2005;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POPNDI, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Ficam revogados os artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar 8/98, de 11 de Maio.

4 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNDI, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE

NATURAL DO DOURO INTERNACIONAL (POPNDI)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (PNDI), adiante abreviadamente designado por POPNDI, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNDI aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Mogadouro, Miranda do Douro, Freixo de Espada à Cinta e Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POPNDI estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento económico das populações aí presentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do POPNDI, entre outros:

a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada;

c) Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

d) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes, de modo a serem atingidos os objectivos de protecção e promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais do PNDI.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 8/98, de 11 de Maio, são objectivos específicos do POPNDI, entre outros:

a) Estabelecimento de regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção;

b) A aplicação de disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

c) A articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e ao desenvolvimento de acções tendentes à sua manutenção e à salvaguarda do património histórico e tradicional;

d) A promoção do desenvolvimento económico das populações.

4 - Os objectivos do correcto ordenamento do PNDI devem, preferencialmente, ser atingidos através da concretização de medidas expressas em planos de gestão, elaborados e revistos com carácter periódico, criando incentivos de vária ordem à execução das acções necessárias, bem como, sempre que necessário, à contratualização de intervenções que visem atingir esses mesmos objectivos, entre organismos da Administração Pública, central e autarquias locais, proprietários privados e outras entidades relevantes.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POPNDI é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25000.

2 - O POPNDI é acompanhado de:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;

b) Relatório.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) «Actividades recreativas» - as actividades de lazer, desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;

b) «Aglomerados rurais» - áreas sociais rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, para as quais não se encontram delimitados perímetros urbanos no âmbito dos PMOT, sendo delimitadas na planta de síntese;

c) «Albufeiras classificadas» - albufeiras de águas públicas de serviço público que se classificam, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre;

d) «Albufeiras condicionadas» - albufeiras que apresentam condicionamentos naturais - superfície reduzida, margens declivosas, dificuldade de acesso, situação fronteiriça, variações importantes ou frequentes do nível da albufeira devidas a cheias ou à exploração, turvação ou outras características organolépticas desfavoráveis da água - que tornam aconselhável impor restrições na sua utilização para quaisquer actividades secundárias;

e) «Albufeiras protegidas» - albufeiras cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica;

f) «Albufeiras de utilização livre» - albufeiras que dispõem de condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência das diversas modalidades recreativas;

g) «Altura total da construção» - a altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;

h) «Arborização» - plantação ou sementeira de povoamentos com funções produtivas, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

i) «Área de implantação» - o valor, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

j) «Áreas non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

k) «Cabeça normal (CN)» - unidade que permite equiparar os efectivos das diferentes espécies pecuárias: uma cabeça normal corresponde a uma vaca leiteira com peso médio de 600 kg, produzindo 3000 l de leite com 4% de teor butiroso (vacas leiteiras 1,0 CN; ovelhas e cabras 0,15 CN; bovinos entre 6 e 24 meses 0,6 CN; bovinos com mais de 2 anos 1,0 CN);

l) «Competições desportivas» - as actividades de natureza desportiva, quando exercidas em regime de competição, e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

m) «Desporto de natureza» - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;

n) «Domínio hídrico» - conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes;

o) «Desportos motorizados» - as actividades de carácter desportivo ou recreativo, envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios de barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorre a motores de combustão;

p) «Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

q) «Elementos tradicionais do património arquitectónico popular» - elementos da arquitectura vernacular local associados às actividades económicas e sociais características da região, como, por exemplo, fontanário, pombais, casotas, choços;

r) «Habitat de uma espécie» - o conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;

s) «Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou do alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;

t) «Margem» - faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a margem das águas navegáveis e flutuáveis tem a largura de 30 m e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;

u) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

v) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;

w) «Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

x) «Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

y) «Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

z) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;

aa) «Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

bb) «Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

cc) «Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

dd) «Perímetro urbano» - a demarcação do conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

ee) «Recreio balnear» - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;

ff) «Zona de protecção das albufeiras classificadas como condicionadas» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura de 200 m, medida na horizontal a partir do NPA;

gg) «Zona de protecção das albufeiras classificadas como protegidas e de utilização livre» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;

hh) «Zona reservada» - faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de protecção da albufeira, com a largura máxima de 50 m, medidos na horizontal a partir do NP;

ii) «Turismo de natureza» - produto turístico, composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, adiante designadas por áreas protegidas.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPNDI aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Protecção ao sobreiro e à azinheira;

c) Regime florestal;

d) Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;

e) Árvores de interesse público;

f) Pedreiras licenciadas;

g) Concessões mineiras existentes;

h) Domínio hídrico:

Cursos de água e respectivos leitos e margens;

Albufeiras de águas públicas e respectivos leitos e margens;

Captação de água/nascente;

i) Zona de protecção às albufeiras classificadas (500 m para as albufeiras protegidas e de utilização livre e 200 m para as condicionadas);

j) Zona reservada das albufeiras de águas públicas (50 m para além do NPA);

k) Protecção a vias de transportes e comunicações:

Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN2000);

Rede nacional:

Estrada nacional;

Estrada nacional de 2.ª e 3.ª classes;

Rede municipal:

Estradas municipais;

Caminhos municipais;

Caminhos agrícolas;

Caminho de ferro;

l) Condicionantes urbanísticas:

Património classificado e em vias de classificação;

Arqueologia classificada;

Áreas de protecção aos monumentos classificados;

m) Infra-estruturas:

Linhas eléctricas de alta tensão existentes;

Linhas eléctricas de alta tensão previstas;

Linhas eléctricas previstas;

Servidão radioeléctrica;

Central radioeléctrica;

n) Rede de abastecimento de água:

Depósito de água;

Captação de água/nascente;

o) ETAR:

Lixeira/aterro sanitário;

p) Outras condicionantes:

Marco geodésico.

2 - As áreas incluídas na RAN, na Reserva Ecológica Nacional (REN), em zonas de protecção às albufeiras classificadas, em património classificado ou em vias de classificação, bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000 (PTCON0022) e na ZPE do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda (PTZPE0038) encontram-se representadas na planta de condicionantes.

3 - Nas áreas incluídas na REN não se aplica o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

4 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e edificações que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 6.º

Actos e actividades a apoiar ou a promover

Na área abrangida pelo PNDI, deve ser apoiada ou promovida pelo PNDI a prática dos seguintes usos, actos e actividades, sujeitos a regras conducentes a uma boa gestão dos recursos naturais e da conservação da natureza:

a) A manutenção de culturas e práticas agrícolas consentâneas com os objectivos de conservação da natureza, que são apoiadas no âmbito do Plano Zonal do Parque Natural do Douro Internacional e do Plano Zonal do Douro Vinhateiro, na área do PNDI abrangida por estes Planos;

b) O desenvolvimento de actividades turísticas que respeitem e promovam os valores naturais da região que podem ser apoiadas pelo programa de turismo da natureza e mecanismos de financiamento associados, nomeadamente o SIVETUR;

c) Acções de sensibilização aos agricultores, com vista à adopção de práticas adequadas de exploração do solo que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização de produtos químicos na produção agrícola, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola;

d) O desenvolvimento de acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço, manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;

e) O ordenamento da actividade cinegética;

f) Acções de sensibilização junto dos pescadores desportivos, no sentido da adopção de práticas adequadas que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita às espécies que devem ser protegidas;

g) O apoio e fomento do desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional;

h) Acções de sensibilização junto dos produtores florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

i) O desenvolvimento de esforços para definir critérios de apoio à definição de projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do PNDI;

j) O apoio à definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

Artigo 7.º

Actos e actividades interditas

Na área de intervenção do presente Plano, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Operações de loteamento fora das áreas definidas nos PDM em vigor como áreas urbanas ou industriais ou de outras previstas no presente Regulamento;

b) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal designados;

c) O lançamento de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas nos cursos e planos de água, no solo ou subsolo;

d) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

e) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies de flora e fauna selvagens protegidas, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo PNDI e das acções devidamente autorizadas pelo mesmo;

f) A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros ou locais devidamente autorizados;

g) A realização de competições desportivas motorizadas fora dos perímetros urbanos ou locais devidamente autorizados;

h) A introdução ou reintrodução de espécies não autóctones, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, em particular de acácia (Acacia spp.), ailanto (Aillantus altissima), pitosporo (Pittosporum undulatum), ou a introdução de novos povoamentos de eucaliptos (Eucaliptus spp.), ou de outras espécies exóticas;

i) Na zona reservada das albufeiras classificadas, qualquer construção que não seja de apoio à utilização das albufeiras.

Artigo 8.º

Actos e actividades sujeitas a parecer ou autorização

1 - Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de protecção e salvo o disposto no número seguinte, ficam sujeitas a parecer ou autorização prévia da comissão directiva do PNDI as seguintes actividades:

a) Construções e demolições de qualquer natureza, com excepção das normais obras de conservação;

b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

c) Instalação de novas actividades industriais fora das áreas previstas para esse fim, nomeadamente extracção de minerais e de inertes;

d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, em regime de estabulação, de semi-estabulação e com intensidades de pastoreio superiores a 2 CN por hectare, bem como todas aquelas actividades sujeitas a financiamento público;

e) Alterações do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

f) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal com excepção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril;

g) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo a transmissão de licenças válidas;

h) Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;

i) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;

j) Provas de pesca desportiva de competição e aquicultura;

k) Prática de actividades desportivas ou recreativas;

l) Recolha de pedras e minerais com fins comerciais;

m) Intervenções nos elementos tradicionais do património arquitectónico popular;

n) Destruição de muros de pedra e sebes vivas dos campos agrícolas em extensão superior a 50 m;

o) Abertura de novas estradas, caminhos ou acessos (excepto os situados exclusivamente em zonas agricultadas), bem como o alargamento de vias existentes;

p) A realização de cortes rasos de maciços florestais superiores a 5 ha ou de vegetação arbórea ripícola até à entrada em vigor do plano de gestão florestal;

q) Instalação de ancoradouros e embarcadouros e de locais de atracagem, ancoragem e amarração de embarcações.

2 - Os actos e actividades referidos no n.º 1 não carecem de parecer ou autorização da comissão directiva desde que efectuados dentro dos limites dos perímetros urbanos aprovados.

3 - Os pedidos de parecer para a realização dos actos e actividades referidos nas alíneas a), b), c), f) e n) devem ser entregues na respectiva câmara municipal, que posteriormente solicitará parecer ao PNDI.

Artigo 9.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras deverá originar a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, também imediata, ao Instituto Português de Arqueologia e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Nos locais classificados como sítios arqueológicos quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Normas de navegação

Artigo 10.º

Âmbito

Nas albufeiras do rio Douro abrangidas pela área de intervenção do presente POPNDI (Miranda do Douro, Picote, Bemposta, Aldeadávila e Saucelle), a navegação rege-se pelas disposições constantes do presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º

Interdições e restrições

1 - Nas albufeiras referidas no artigo anterior são interditas, durante todo o ano, as seguintes actividades:

a) A circulação de motas de água;

b) A prática de esqui aquático;

c) A prática de para-sailing;

d) As competições desportivas e recreativas com embarcações a motor.

2 - Nas albufeiras de Miranda do Douro, Bemposta, Aldeadávila e Saucelle é interdita a navegação, durante o período compreendido entre 15 de Março e 30 de Junho, designado por período de defeso, nos troços a definir anualmente, através de edital publicado pelo PNDI até 31 de Janeiro de cada ano.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As embarcações de pescadores profissionais que, dispondo das licenças específicas, obtenham autorização prévia do PNDI para deslocação associada ao exercício da pesca;

b) As embarcações dos operadores turísticos, nos termos da autorização do PNDI;

c) As embarcações das entidades concessionárias dos aproveitamentos hidroeléctricos;

d) As embarcações das autoridades portuguesas e espanholas nos seus âmbitos de competência e desempenho das suas funções, em situações de socorro e vigilância;

e) As embarcações integradas em campanhas científicas devidamente autorizadas pelo PNDI.

4 - O uso de embarcações sem motor, fora do período e troços previstos no n.º 2 do presente artigo, carece de autorização prévia do PNDI apenas quando se refere a iniciativas recreativas ou desportivas organizadas.

5 - Na albufeira de Picote, face ao seu elevado valor ecológico, é interdita a navegação com embarcações com motor durante todo o ano, com excepção de casos como os previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 3.

6 - Na albufeira de Picote a navegação com embarcações sem motor, fora do período de defeso de navegação, compreendido entre 15 de Março e 30 de Junho, carece de autorização prévia do PNDI.

Artigo 12.º

Embarcações de recreio

1 - As embarcações de recreio para navegação têm de possuir as seguintes características:

a) Comprimento máximo de 7 m, medido nos termos do n.º 3 do anexo II da Portaria 1491/2002, de 5 de Dezembro;

b) Altura máxima de 6,5 m;

c) Potência de propulsão não superior a 110 kW (149,7 cv).

2 - Os utilizadores das embarcações de recreio a motor deverão estar munidos da documentação e licenças necessárias à navegação.

3 - Cada embarcação de recreio fica afecta a um máximo de dois locais de atracagem dentro do PNDI.

4 - As embarcações de recreio apenas podem atracar, ancorar e amarrar as bóias nos locais destinados para o efeito.

5 - Os locais destinados à atracagem das embarcações devem ser devidamente identificados e sinalizados pela entidade competente.

6 - No prazo de um ano após a publicação do presente regulamento, as entidades camarárias ou privadas devem proceder à selecção desses locais que terão de ser objecto de licenciamento pela CCDR Norte, sujeito a parecer vinculativo do PNDI.

Artigo 13.º

Embarcações marítimo-turísticas

1 - Nas albufeiras de Miranda do Douro e Bemposta, Aldeadávila e Saucelle é permitido o aproveitamento turístico, com recurso a embarcações a motor, através de licenças de utilização do domínio hídrico, uma por albufeira.

2 - As licenças de utilização serão emitidas pela CCDR Norte, nos termos da legislação aplicável, sujeitas a parecer vinculativo do PNDI, e tendo em conta as restrições referidas no artigo 11.º 3 - Na avaliação das propostas para atribuição das licenças, será tido em conta o cumprimento cumulativo de todos os condicionalismos legais, aspectos ligados à minimização dos impactes ambientais gerados pela embarcação, nomeadamente dos níveis de ruído e de poluição, e informações ambientais prestadas aos visitantes.

4 - As licenças actualmente em vigor serão revistas com a entrada em vigor do presente Regulamento, conforme previsto nas mesmas e nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Áreas sujeitas a regime de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 14.º

Âmbito

1 - A área territorial abrangida pelo PNDI integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese.

Artigo 15.º

Tipologias

A área territorial abrangida pelo PNDI integra as seguintes tipologias, assinaladas na planta de síntese:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial:

1) Áreas de protecção parcial de tipo I;

2) Áreas de protecção parcial de tipo II;

c) Áreas de protecção complementar:

1) Áreas de protecção complementar de tipo I;

2) Áreas de protecção complementar de tipo II.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total destinam-se a garantir componentes fundamentais do habitat de espécies de avifauna rupícola, sendo áreas exclusivamente dedicadas à manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima, onde se incluem também as áreas de habitat prioritário.

2 - Estas áreas são constituídas por zonas de escarpas rochosas, com coberto vegetal reduzido, matagal ou agricultura permanente abandonada, reconhecidamente importantes para a nidificação das comunidades de aves rupícolas.

3 - Estas áreas podem ser adquiridas pelo PNDI ou por outra entidade pública com o objectivo de conservar os valores naturais aí presentes.

Artigo 17.º

Disposições específicas

1 - As actividades permitidas são apenas aquelas que, no quadro da gestão do PNDI, forem consideradas indispensáveis às finalidades indicadas no n.º 1 do artigo 16.º 2 - O acesso a estas zonas é condicionado e dependerá de autorização expressa do PNDI, com excepção do acesso para a prática das actividades agrícolas e florestais nela incluídas.

3 - As áreas de protecção total correspondem a zonas non aedificandi, não sendo também permitida a implantação de infra-estruturas.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial de tipo I

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial de tipo I compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos de grande importância para a preservação das espécies de fauna e flora com estatuto de protecção mais restrito.

2 - Estas áreas são constituídas por zonas de elevado valor florístico, como os matagais arborescentes de zimbro e os povoamentos de carvalho cerquinho, funcionando como zonas tampão às áreas de protecção total, destinando-se, ainda, a proteger componentes fundamentais do habitat de algumas espécies de quirópteros ocorrentes no PNDI.

3 - O habitat de quirópteros a proteger é constituído pelas minas e por uma zona de protecção de 250 m em torno da sua entrada e por túneis próximos da barragem de Aldeadávila, incluindo ainda uma faixa de 30 m de margem dos rios Douro e Águeda.

Artigo 19.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de protecção parcial de tipo I podem manter-se os usos do solo existentes à data da publicação deste Regulamento, sendo as suas alterações sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI.

2 - Os terrenos e as minas podem ser adquiridos pelo PNDI ou por outra entidade pública com o objectivo de conservar os valores naturais aí presentes.

3 - A propriedade dos terrenos pode também ser objecto de contratualização do Estado com os proprietários ou, no caso de terrenos comunitários, com os compartes.

4 - Para além do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, nestas áreas são ainda interditas as seguintes actividades:

a) A construção de cercas na zona de protecção de 250 m da entrada das minas, exceptuando as construções necessárias à gestão das populações de quirópteros, autorizadas pelo PNDI;

b) A prospecção ou extracção de inertes;

c) Empreendimentos eólicos;

d) A prática de desportos motorizados.

5 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nestas áreas encontra-se ainda sujeito a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI o acesso às minas e à área em seu redor, com excepção do acesso para a prática das actividades agrícolas e florestais nelas incluídas.

6 - Estas áreas são non aedificandi, excepto para as quintas e aglomerados rurais existentes, nos termos previstos nos artigos 29.º e 33.º, respectivamente, e estruturas de apoio agro-pecuário.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial de tipo II

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial de tipo II compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes do ponto de vista da conservação da natureza, que garantem o funcionamento e a viabilidade das áreas de protecção parcial de tipo I e que por isso importa proteger.

2 - Estas áreas são constituídas por zonas de elevado valor florístico, como os matagais arborescentes mistos de zimbro, junto às arribas, e os azinhais, funcionando também como zonas tampão às áreas de protecção parcial de tipo I.

Artigo 21.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de protecção parcial de tipo II podem manter-se os usos do solo existentes à data da publicação deste Regulamento, ficando sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI as suas alterações para superfícies superiores a 1 ha, até à entrada em vigor do plano de gestão florestal.

2 - As actividades a desenvolver nestas áreas ficam sujeitas, quando tal se justifique, a contratualização do Estado com os proprietários ou, no caso de terrenos comunitários, com os compartes.

3 - Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação e reconstrução, sem aumento de área.

4 - Nestas áreas só são admitidas actividades que mantenham ou valorizem as condições dos habitats referidos, ficando assim interditas as seguintes actividades, para além do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento:

a) A prospecção ou extracção de inertes;

b) Empreendimentos eólicos;

c) A prática de desportos motorizados.

5 - Estas áreas são non aedificandi, excepto para as quintas, aglomerados rurais existentes, nos termos previstos nos artigos 29.º e 33.º, respectivamente, e estruturas de apoio agro-pecuário, adegas e lagares de azeite.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar de tipo I

Artigo 22.º

Âmbito e objectivos

As áreas de protecção complementar de tipo I compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes do ponto de vista da conservação da avifauna que dependem do uso do solo, da água e dos sistemas tradicionais. A protecção destas áreas permite a manutenção dos elevados níveis de biodiversidade avifaunística encontrados.

Artigo 23.º

Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a) A alteração da ocupação do solo no quadro das classes agrícola, agro-silvo-pastoril e florestal de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor, até à entrada em vigor do plano de gestão florestal aplicável;

b) As instalações ou alterações de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação de aditivos), em pequenos estabelecimentos.

2 - As edificações permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A parcela tenha uma área mínima de 10000 m2;

b) A altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;

c) O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

d) A área de implantação seja de 250 m2, com excepção das edificações para turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão directiva;

e) Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;

f) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

3 - Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação até ao limite máximo das condicionantes indicadas no n.º 2.

4 - Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infra-estruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental.

5 - É permitida a conservação de infra-estruturas rodoviárias existentes.

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar de tipo II

Artigo 24.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar de tipo II correspondem a áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores e ainda a áreas rurais onde é praticada agricultura permanente ou temporária, silvicultura, silvo-pastorícia e pastorícia em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável das populações, nomeadamente através da melhoria da sua qualidade de vida e incentivo à fixação na área do PNDI.

2 - As áreas de protecção complementar de tipo II têm como objectivos prioritários a dedicação à agricultura, silvicultura e à conservação da natureza, nos termos dos objectivos definidos no presente Plano.

3 - A manutenção da estrutura e das componentes da paisagem deve ser fundamentalmente conseguida através de mecanismos de incentivo, no quadro da coordenação da conservação da natureza com a política de desenvolvimento rural.

Artigo 25.º

Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a) A alteração da ocupação do solo no quadro das classes agrícola, agro-silvo-pastoril e florestal, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor;

b) As instalações ou alterações de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação de aditivos), em pequenos estabelecimentos;

c) A instalação de parques de campismo e caravanismo, que devem ter a classificação de duas ou três estrelas ou rural, de acordo com legislação em vigor;

d) A instalação de zonas de recreio balnear em praias fluviais, que ficam sujeitas à elaboração de projectos específicos, carecendo ainda dos respectivos pareceres e licenciamentos pelas entidades competentes;

e) A instalação de parques de merendas, sujeitos às condições estabelecidas no n.º 4 deste artigo.

2 - As edificações permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A parcela tenha uma área mínima de 5000 m2;

b) A altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m;

c) O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

d) A área de implantação seja de 250 m2, com excepção das edificações para turismo da natureza em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão directiva;

e) Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;

f) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

3 - Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação até ao limite das condicionantes indicadas no n.º 2.

4 - A instalação de parques de merendas deve obedecer às seguintes condições:

a) Serem obrigatoriamente equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, recolha de lixos e meios de combate aos incêndios;

b) Estas zonas podem ser vedadas e possuir uma rede de trilhos e zonas de estada.

5 - As infra-estruturas de apoio ao recreio devem ainda obedecer às seguintes condições:

a) Os placards informativos, placas de sinalização, postos de vigilância, postos de praia, guardas de protecção, vedações, mesas, bancos e caixotes do lixo são construídos em madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cor natural, com as ferragens e tirantes acabados a tinta de esmalte preto e a cobertura em material tradicional da região;

b) As restantes edificações utilizam a madeira ou a alvenaria exteriormente forrada a madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cor natural, sendo a cobertura em material tradicional da região e as caixilharias em madeira com igual tratamento e acabamento do forro exterior;

c) Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento utilizam materiais permeáveis ou semi-permeáveis, sendo o material vegetal a utilizar do elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.

6 - Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infra-estruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental.

7 - É permitida a conservação de infra-estruturas rodoviárias existentes.

SECÇÃO III

Áreas de intervenção específica

Artigo 26.º

Âmbito e tipologias

1 - As áreas de intervenção específica compreendem áreas com elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e do património, que devido a fortes acções antrópicas a que foram sujeitas necessitam de medidas específicas de protecção, recuperação ou reconversão.

2 - As áreas de intervenção específica integram duas tipologias, consoante os valores presentes e o seu estado de conservação:

a) Áreas de intervenção para a valorização patrimonial e cultural:

i) Protecção do património cultural edificado;

ii) Elementos tradicionais do património arquitectónico popular;

iii) Quintas do Douro;

b) Áreas de intervenção para a conservação de valores biocenóticos nas albufeiras de águas públicas:

i) Albufeira de Santa Maria de Aguiar, classificada como protegida, e

respectiva zona de protecção de 500 m;

ii) Albufeira de Miranda do Douro, classificada como condicionada, e

respectiva zona de protecção de 200 m;

iii) Albufeira de Picote, classificada como condicionada, e respectiva

zona de protecção de 200 m;

iv) Albufeira de Bemposta, classificada como condicionada, e

respectiva zona de protecção de 200 m;

v) Albufeira do Pocinho, classificada como de utilização livre, e

respectiva zona de protecção de 500 m.

Artigo 27.º

Protecção do património cultural edificado

1 - O espaço de protecção do património cultural edificado é constituído pelas obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras.

2 - Aplicam-se a estes imóveis e respectiva zona de protecção o regime constante no presente Regulamento e na legislação em vigor.

Artigo 28.º

Elementos tradicionais do património arquitectónico popular

1 - Como elementos tradicionais do património arquitectónico popular consideram-se os pombais, fontanários, casotas, choços, calçadas, que não possuem protecção legal em termos patrimoniais e que se encontrem em espaço não urbano.

2 - Trata-se de valores muito importantes em termos sócio-culturais que devem ser protegidos sempre que possível e dado o seu valor simbólico em termos de representação da vivência rural devem ser deixados para as gerações vindouras.

3 - Devem o PNDI e as entidades públicas promover a manutenção desse património e zelar pela sua divulgação e aproveitamento cultural e turístico por parte da população local e público em geral.

Artigo 29.º

Quintas do Douro

1 - Estas áreas correspondem a situações de povoamento característico da região do Douro, vulgarmente designadas por quintas.

2 - As quintas consideradas neste Regulamento são as que constam na planta de síntese do POPNDI e que a seguir se apresentam:

Concelho de Freixo de Espada à Cinta: Quinta d'Alba; Quinta da Barca; Quinta das Barreiras; Quinta da Bateria; Quinta da Batoca; Quinta da Canameira;

Quinta dos Castelares; Quinta da Cesteira; Quinta do Cosme; Quinta da Cova da Barca; Quinta da Foz do Mosteiro; Quinta do Grifo; Quinta do Juncal; Quinta do Lameirão; Quinta da Luz do Ribeiro Escuro; Quinta da Malhadinha; Quinta de Maria Távora; Quinta da Matança; Quinta da Meia Lua; Quinta dos Milagres;

Quinta da Mina; Quinta do Picão; Quinta da Quebrada; Quinta da Ribeira;

Quinta do Ribeiro Escuro; Quinta do Salgueiro; Quinta do Saltinho; Quinta de São Tiago; Quinta do Sapo; Quinta da Serra de Poiares; Quinta do Vale Derrotais; Quinta do Vale dos Paços; Quinta do Vale das Vinhas; Quinta Velha;

Quinta da Veiga Redonda; Quinta de Zom;

Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo: Quinta dos Boais; Quinta da Boavista; Quinta dos Castanheiros; Quinta do Cilho; Quinta da Fronteira;

Quinta dos Picões; Quinta de São Cibrão.

3 - Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a preservação da sua qualidade urbanística e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, mediante a reconstrução e ampliação controladas das edificações existentes ou novas edificações perfeitamente enquadráveis no conjunto, que serão objecto de parecer da comissão directiva do PNDI.

4 - Nestas áreas admite-se a transformação e ampliação das edificações existentes ou a construção de novas edificações perfeitamente enquadradas no conjunto para:

a) Habitação;

b) Apoio das actividades agrícolas, agro-industriais, pecuárias e florestais;

c) Turismo da natureza;

d) Edifícios de apoio a parques de campismo;

e) Empreendimentos de animação e sensibilização ambiental.

5 - As obras de construção, reconstrução e ampliação das edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, ou nos casos possíveis por ligações às redes existentes;

b) As novas edificações e ampliações não podem ultrapassar os 400 m2;

c) A altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;

d) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

Artigo 30.º

Albufeiras de águas públicas

1 - Nas albufeiras classificadas e respectivas zonas de protecção têm de ser elaborados os respectivos planos de ordenamento previstos na legislação em vigor com a participação do PNDI.

2 - O regime de uso e transformação do solo nessas áreas integradas no PNDI, que vier a ser definido nesses planos de ordenamento, deve observar as disposições do POPNDI reflectindo a especificidade decorrente dos objectivos da protecção e valorização dos recursos naturais em presença com especial incidência para os recursos hídricos nas suas componentes qualidade e quantidade.

3 - Até à aprovação desses planos, todas as propostas de uso e alteração do solo nessas zonas têm de obter o parecer vinculativo do PNDI e da CCDR competente.

CAPÍTULO V

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 31.º

Âmbito

1 - As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.

2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os solos urbanos, os aglomerados rurais e as áreas afectas a actividades industriais, integrados no solo rural, e abrangem:

a) Áreas urbanas, que incluem os solos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor;

b) Aglomerados rurais, que correspondem a solos urbanos sem o perímetro urbano delimitado no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território em vigor;

c) Áreas industriais, que correspondem a áreas afectas a actividades industriais integradas em solo rural.

3 - A qualificação do solo urbano determina, de acordo com a legislação em vigor, a definição do perímetro urbano que compreende os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano.

Artigo 32.º

Áreas urbanas

1 - As áreas urbanas correspondem aos solos englobados no interior dos perímetros urbanos delimitados nos PDM em vigor, não podendo o seu limite ser ultrapassado.

2 - Nestas áreas aplicam-se as normas de edificabilidade constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - Nestas áreas cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

Artigo 33.º

Aglomerados rurais

1 - Os aglomerados rurais correspondem a áreas sociais rurais para as quais não se encontra delimitado perímetro urbano no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território em vigor ou do presente Plano.

2 - Nos aglomerados rurais são permitidas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação apenas para permitir condições normais de habitabilidade ou de apoio agrícola.

3 - As edificações permitidas nos termos do disposto deste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A altura total de construção para habitação e turismo é de 6,5 m e para instalações agro-pecuárias é de 4,5 m e um piso, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

b) A área de ampliação é de 250 m2 com excepção das edificações para turismo da natureza em que é de 400 m2 e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão directiva;

c) Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;

d) O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, ou nos casos possíveis por ligações às redes existentes;

e) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

4 - Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, reconstrução e ampliação até ao limite das condicionantes indicadas no número anterior.

5 - Nos aglomerados rurais não são permitidas operações de loteamento, com excepção do emparcelamento, reparcelamento e no apoio agrícola.

Artigo 34.º

Áreas industriais

1 - As áreas industriais são áreas destinadas exclusivamente às actividades industriais e suas funções complementares, correspondendo às áreas industriais existentes ou propostas nos planos municipais de ordenamento do território e não integradas em perímetros urbanos.

2 - A sua ocupação só poderá ocorrer desde que enquadrada em plano de pormenor ou alvará de loteamento que obedeça aos seguintes condicionamentos:

a) Eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos e, sempre que se justifique, a instalação de sistemas antipoluentes;

b) Integração e protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de uma faixa de protecção envolvente da zona industrial que garanta um afastamento mínimo de 20 m ao limite dos lotes integrando uma cortina arbórea em torno da área industrial que ocupe, pelo menos, 60% da referida faixa de protecção, onde seja sempre dada prioridade à manutenção de vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte;

c) Ligação obrigatória dos estabelecimentos industriais a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais;

d) Tratamento das áreas não impermeabilizadas como áreas verdes, de preferência arborizadas;

e) Adequada localização das ETAR;

f) Garantia de todas as condições de segurança, nomeadamente o acesso a veículos em situações de emergência;

g) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

CAPÍTULO VI

Usos e actividades

Artigo 35.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do PNDI, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Actividade cinegética;

b) Agricultura e florestas;

c) Pesca;

d) Edificações e infra-estruturas;

e) Indústrias extractivas e concessões mineiras;

f) Extracção de areias;

g) Competições desportivas;

h) Actividades recreativas;

i) Percursos;

j) Outras actividades de animação turística.

Artigo 36.º

Actividade cinegética

1 - De acordo com os valores de conservação da natureza presentes na área do PNDI, admite-se o exercício da caça na área do PNDI, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes no PNDI e respeitadas as condicionantes expressas nos números seguintes.

2 - Nas áreas de protecção total e protecção parcial de tipo I, qualquer actividade cinegética que venha aí a realizar-se não deve colidir com os interesses de conservação da natureza em presença.

3 - A realização de batidas e montarias carece de autorização prévia da comissão directiva do PNDI.

4 - A existência de populações bravias de cervídeos (veado, gamo e corço) deve ser fomentada no PNDI com particular incidência nas populações de corço.

5 - Mediante a aceitação de condições a aplicar aos seus projectos de ordenamento e exploração cinegético indicadas pelo PNDI, as entidades gestoras de zonas de caça podem candidatar-se à realização de operações de repovoamento com cervídeos realizadas pelo PNDI.

6 - Os repovoamentos com cervídeos, a realizar na área do PNDI, devem:

a) Utilizar exclusivamente animais cuja proveniência certificada possa ser atestada até à sua origem em populações bravias da Península Ibérica;

b) Utilizar um cercado de adaptação com densidade de utilização máxima de um animal por 500 m2, vedado com rede de alta elasticidade com altura mínima de 2 m.

7 - Os serviços do PNDI podem proceder a operações de censo de populações animais incluindo nestes a fauna cinegética, em todo o território do PNDI. No caso de estas operações ocorrerem no interior das zonas de caça, serão comunicadas com antecedência mínima de 60 dias.

8 - Estas operações podem incluir a marcação com dispositivos de seguimento ou a aplicação de marcas visuais.

9 - As operações de censo podem também implicar a instalação de dispositivos de captura.

10 - É autorizado o controlo das populações de raposa Vulpes vulpes através de capturas fora da época venatória, estando as capturas que excedam o número previsto no plano anual de exploração dependentes de parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI, fundamentado numa avaliação objectiva do estado e dimensão das populações do predador e das presas.

11 - Os repovoamentos com coelho-bravo Oryctolagus cuniculus devem utilizar animais capturados no bravio num raio máximo de 50 km do local ou na zona de caça objecto de repovoamento.

12 - Em alternativa ao estabelecido no número anterior, podem ser utilizados animais provenientes de cativeiro certificados genética e sanitariamente (subespécie ocorrente na área do PNDI e resistência comprovada às patologias infecciosas mais comuns).

Artigo 37.º

Agricultura e floresta

1 - As actividades agrícolas e florestais são essenciais à manutenção dos habitats e da estrutura da paisagem que constituem um dos objectivos da gestão do PNDI, devendo ser realizadas em conformidade com o disposto no presente Regulamento e com a legislação em vigor, nomeadamente com os planos regionais de ordenamento florestal quando existam.

2 - Nas decisões que respeitem ao sector agrícola, quanto à sua imprescindibilidade para a sustentabilidade e continuação da actividade agrícola, devem ser ouvidos os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Todas as actividades agrícolas e florestais existentes em cada exploração à data da entrada em vigor do presente Regulamento podem ser mantidas com a mesma superfície independentemente da sua localização futura. Na área abrangida pela Região Demarcada do Douro é autorizada a plantação e transferência de vinha sem qualquer restrição de área.

4 - Os sistemas de incentivo a actividades agrícolas e florestais que venham a incidir especificamente na área de intervenção do PNDI visam de forma prioritária manter/promover:

a) As características fundiárias e culturais tradicionais;

b) Fomentar as raças autóctones;

c) Fomentar o modo de produção biológico em todas as culturas e produções vegetais e animais;

d) Utilização de Quercus rotundifolia, Quercus suber e Quercus pyrenaica na arborização.

5 - Dentro dos limites do PNDI, a aprovação de projectos de arborização ou de beneficiação, desde que incluam a construção de infra-estruturas, fica dependente da apresentação de um estudo de enquadramento paisagístico da arborização, podendo o PNDI, a pedido dos interessados, realizar os referidos estudos de enquadramento paisagístico.

6 - As espécies que podem ser utilizadas na arborização dentro das áreas abrangidas por regimes de protecção do PNDI são as seguintes: sobreiro (Quercus suber); azinheira (Quercus rotunddifolia); carvalho (Quercus pyrenaica); carvalho-cerquinho (Quercus faginea); pinheiro-bravo (Pinus pinaster); pinheiro-manso (Pinus pinea); cerejeira (Prunus avium); freixo (Fraxinus angustifolia); nogueira (Juglans regia); choupo (Populus italica ssp.

nigra); amieiro (Alnus angustifolia); castanheiro (Castanea sativa).

7 - Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção podem ser utilizadas na arborização outras espécies de vegetação, mediante parecer do PNDI.

8 - Todos os projectos de arborização com espécies resinosas devem prever a compartimentação com folhosas, sendo que a superfície ocupada por folhosas não deverá ser inferior a 15% da superfície arborizada.

9 - Sempre que os projectos de arborização e beneficiação incidam em zonas de galerias ripícolas e linhas de água onde exista arvoredo deve ser prevista a manutenção ou restabelecimento das galerias ripícolas e do arvoredo de protecção das linhas de água.

Artigo 38.º

Edificações e infra-estruturas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do presente Regulamento, a licença ou autorização de construção depende, sem prejuízo da legislação em vigor, do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento, carecendo de parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI.

2 - O traçado arquitectónico das edificações deve adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

3 - As normas a adoptar para a definição do traçado arquitectónico são aprovadas pelo PNDI e divulgadas em edital no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas edificações, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

5 - No decurso dos trabalhos de construção, devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

6 - A autorização para o exercício de qualquer actividade ou para a realização de qualquer obra na área de intervenção do POPNDI só poderá ser dada mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

7 - As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras edificações isoladas que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de águas devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

8 - Na vigência do presente Regulamento pode ser requerida apenas uma ampliação por imóvel.

Artigo 39.º

Indústrias extractivas e concessões mineiras

1 - As áreas de indústrias extractivas e concessões mineiras são áreas destinadas exclusivamente àquelas actividades industriais específicas e suas funções complementares, correspondendo às áreas com esse uso, existentes ou propostas nos planos municipais de ordenamento do território ou com licenciamento adequado para tal.

2 - Estas áreas devem cumprir a legislação em vigor, nomeadamente sobre licenciamento e recuperação paisagística, estando a abertura de novas explorações sempre dependente de autorização prévia da comissão directiva do PNDI.

Artigo 40.º

Extracção de areias

A extracção de inertes só deve ser autorizada quando justificada por razões de ordem técnica, ambiental e paisagística e em locais cujo desassoreamento seja imprescindível e possa conduzir à existência de melhores condições de funcionalidade.

Artigo 41.º

Actividades desportivas, recreativas e turísticas

1 - Os serviços do PNDI devem definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, mediante a publicação da carta de desporto de natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas, num prazo máximo de dois anos.

2 - Os pedidos para a realização de competições e convívios devem obedecer ao presente Regulamento e aos critérios definidos pelo PNDI e mencionar os seguintes elementos:

a) Actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b) Número de participantes previsto;

c) Locais interferidos, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25000 e à escala de pormenor adequada);

d) Quantidade de público previsto e estacionamento.

3 - A comissão directiva do PNDI pode condicionar a realização deste tipo de actividade, temporal e espacialmente, de acordo com o presente Regulamento.

4 - No parecer a emitir pela comissão directiva do PNDI, o qual é vinculativo, podem ser referidas condições e restrições à realização dessas provas, por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza.

5 - As actividades turísticas previstas neste Regulamento têm obrigatoriamente que divulgar informação sobre as actividades desenvolvidas e apoiadas pelo PNDI.

Artigo 42.º

Percursos

1 - Compete aos serviços do PNDI estabelecer percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e grande rota, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas e outras entidades competentes em razão na matéria, designadamente as câmaras municipais.

2 - Na definição dos percursos, são considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza.

3 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

4 - Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades de animação susceptíveis de ocorrer na área do PNDI, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.

5 - Compete ao PNDI apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

6 - Admitem-se percursos para automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de conservação da natureza, educação ambiental e divulgação patrimonial e cultural destas áreas.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 43.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 44.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A prática das actividades interditas nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 17.º, 19.º, 21.º e 33.º do presente Regulamento;

b) As actividades que, sendo condicionadas, não tenham obtido o devido parecer vinculativo ou autorização prévia da comissão directiva do PNDI, nos termos dos artigos 8.º, 13.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 36.º, 38.º, 39.º e 41.º do presente Regulamento.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 45.º

Competências

As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 46.º

Vigência

O POPNDI entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e a sua vigência manter-se-á enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/28/plain-188170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-11 - Decreto Regulamentar 8/98 - Ministério do Ambiente

    Cria o Parque Natural do Douro Internacional fixando os seus limites e quadro de pessoal, constantes dos anexos I, II e III ao presente diploma, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Portaria 1491/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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