de 9 de Março
Considerando que estão ainda a ultimar-se os estudos relativos à organização de um plano contabilístico de âmbito nacional;Considerando que só há pouco tempo foi possível constituir a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, aliás no desenvolvimento normal do disposto no Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, e para cumprimento das condições exigidas no seu artigo 111.º;
Considerando as implicações que nesta matéria naturalmente têm as normas recentemente promulgadas sobre a fusão e a cisão de sociedades;
Considerando também a necessidade de articular o regime vigente com o que resulta da disciplina instituída para as bolsas de valores através do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro;
Considerando, assim, que novos factores vieram tornar indispensáveis não só a revisão, que aliás se encontrava em curso, de alguns aspectos da regulamentação contida no Decreto-Lei 271/72, de 2 de Agosto, mas também a adopção, desde já, de algumas providências sobre as mesmas matérias;
Considerando, por último, a insuficiência e a consequente necessidade do reforço, que se prepara, das estruturas dos serviços a que competirá a análise dos elementos de carácter financeiro que mais importa contemplar para a adequada consecução dos objectivos que o Governo se propõe atingir;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 271/72, de 2 de Agosto.
Art. 2.º As publicações a que se referem a alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 271/72 e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio, a fazer pelas sociedades a elas sujeitas, iniciar-se-ão com as referentes ao exercício de 1974.
Art. 3.º As entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros são apenas obrigadas às publicações que se encontrem estabelecidas na legislação especial por que se rejam.
Art. 4.º Todas as sociedades anónimas com sede no continente e ilhas adjacentes, que tenham capitais próprios de valor igual ou superior a 50000 contos e de cujo património façam parte integrante quotas, acções e obrigações próprias ou alheias ou quaisquer outras aplicações em valores mobiliários, são obrigadas a enviar à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, até 30 de Junho de cada ano, o relatório do conselho de administração e o balanço e contas respeitantes ao exercício precedente e um inventário discriminado de todos esses valores, referido a 31 de Dezembro e elaborado de acordo com modelo anexo ao Decreto-Lei 147/72.
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá o Ministro das Finanças, em qualquer momento, exigir das sociedades comerciais todos os elementos e informações que entenda necessários para conhecimento das participações que tenham no capital umas das outras e das restantes formas de interdependência, directa ou indirecta, que entre elas existam.
Art. 6.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão puníveis nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 8 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.