de 15 de Dezembro
O desenvolvimento económico e social suscita a necessidade de o País dispor de maiores facilidades no recrutamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado na problemática do trabalho e nos aspectos jurídicos, económicos e sociais que lhe são inerentes.Nesta ordem de ideias, já no programa de execução para 1968 do III Plano de Fomento, no capítulo relativo à produtividade, se incluiu concretamente a continuação de estudos relativos à criação de um instituto superior de gestão e administração de empresas.
Em prosseguimento dessa perspectiva, e apesar das medidas entretanto tomadas, é criado agora o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, na dependência do Ministério da Educação Nacional, através da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, pois se entende que a criação deste Instituto se revela oportuna no âmbito da política nacional do fomento e da produtividade.
O incremento que as ciências económicas alcançaram nos últimos anos, abrangendo novos domínios, aconselha a uma maior diversificação dos cursos que a elas digam respeito.
Com a criação desta escola pretende-se dimensionar a frequência destes cursos de molde a tornar o ensino mais eficiente e a possibilitar o maior aproveitamento dos alunos.
Atendendo-se, porém, à carência de instalações escolares de que o País sofre, às dificuldades de rápido alargamento do corpo docente e apetrechamento adequado, julgou-se conveniente que a criação deste novo estabelecimento escolar se fizesse através da reconversão do Instituto de Estudos Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social.
Para além dos cursos normais, o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa organizará, através do Centro de Formação Empresarial, cursos de formação e aperfeiçoamento, os quais têm por objectivo a preparação de categorias profissionais especificas, reconhecidas como indispensáveis em determinada oportunidade, ou o aperfeiçoamento e actualização cultural e técnica de pessoal superior dos quadros da administração pública e privada.
Importa, ainda, assegurar a conclusão dos cursos aos actuais alunos do Instituto de Estudos Sociais, bem como a possível continuação de estudos aos respectivos diplomados, atribuindo-lhes equivalência a curso superior, desde que à data da sua admissão possuíssem o ciclo complementar dos liceus.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado em Lisboa, no Ministério da Educação Nacional e no âmbito da Direcção-Geral do Ensino Superior, o Instituto Superior de Ciências do Trabalho da Empresa, em substituição do Instituto de Estudos Sociais, que é extinto.
Art. 2.º O Instituto tem por fim:
a) Proporcionar preparação básica nos domínios das ciências sociais e económicas;
b) Promover a especialização e o aperfeiçoamento dos seus graduados dentro do respectivo campo de actividades;
c) Preparar pessoal para o estudo de problemas do trabalho, de organização e gestão de empresas, promovendo a sua formação com vista ao desenvolvimento económico e social do País;
d) Realizar e estimular a investigação científica nas matérias relacionadas com o exercício das funções referidas nas alíneas anteriores;
e) Difundir os conhecimentos respeitantes às matérias incluídas nos seus planos de estudo e de investigação.
Art. 3.º Para efectivação dos seus fins, compete ao Instituto:
a) Assegurar a realização de cursos de nível superior;
b) Criar centros de estudo ou núcleos de investigação em ligação com as matérias professadas;
c) Realizar inquéritos e outros estudos de natureza científica, nomeadamente em ligação com os sectores públicos ou privados neles interessados;
d) Promover sessões ou reuniões de carácter científico e participar nas que forem organizadas por outras entidades;
e) Promover a realização de conferências, colóquios e seminários para desenvolvimento e divulgação de conhecimentos, no âmbito da sua actividade;
f) Promover a publicação de trabalhos de carácter científico e de divulgação;
g) Conceder bolsas de estudo para frequência do Instituto ou preparação do pessoal docente.
Art. 4.º O ensino do Instituto deverá assegurar um constante contacto com as realidades nacionais, bem como a actualização permanente dos conhecimentos.
Art. 5.º O Instituto deverá estabelecer estreita colaboração com outras instituições de ensino, os serviços públicos, as empresas, os organismos corporativos e de coordenação económica, as instituições de previdência, assistência e saúde, as associações profissionais e científicas e as demais entidades por qualquer forma interessadas no ensino e na investigação das matérias da sua competência.
Art. 6.º - 1. O Instituto tem personalidade jurídica e, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido, goza de autonomia administrativa e pedagógica, independentemente das orientações gerais que vierem a ser fixadas pelo Ministério da Educação Nacional no que respeita ao regime de estudos e programas e à coordenação das suas actividades.
2. O Centro de Formação Empresarial, mencionado no n.º 1 do artigo 12.º, tem autonomia técnica e administrativa, podendo receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.
Art. 7.º - 1. O Instituto assegurará a realização decursos de nível superior, de modo que neles sejam conferidos os graus de bacharel e de licenciado em Ciências do Trabalho e em Organização e Gestão de Empresas.
2. Os planos de estudo dos bacharelatos e das licenciaturas, referidos no número anterior, e os respectivos regimes de estudo constarão de diploma especial.
Art. 8.º O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa organizará cursos de pós-graduação nos termos do diploma referido no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 9.º Pode ainda o Instituto organizar cursos de formação e de aperfeiçoamento, os quais têm por objectivo, respectivamente, a preparação de categorias profissionais reconhecidas como indispensáveis em determinada oportunidade ou o aperfeiçoamento e actualização cultural e técnica de pessoal superior dos quadros da administração pública e privada.
Art. 10.º - 1. Pela matrícula nos cursos superiores professados no Instituto e pelas inscrições são devidas propinas.
2. O pagamento da propina de matrícula será feito por uma só vez, no acto da assinatura do respectivo boletim, sendo o seu valor de 100$00.
3. As propinas de inscrição serão pagas no início do semestre respectivo, sendo o seu valor de 150$00 por cada disciplina.
Art. 11.º A concessão de bolsas de estudo e isenção e redução de propinas é determinada nos termos fixados para os alunos das Universidades.
Art. 12.º - 1. No Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa existirá um Centro de Formação Empresarial, directamente subordinado ao director do Instituto, no qual serão ministrados os cursos referidos no artigo 9.º 2. A organização destes cursos pertence exclusivamente ao Instituto, sempre que se trate de cursos livres ou de cursos que apenas dêem lugar a certificado especial de frequência.
3. Se os cursos derem lugar à atribuição de diplomas de aproveitamento, obedecerão a normas a definir por despacho do Ministro da Educação Nacional, que poderá ouvir outras entidades.
Art. 13.º A organização e o funcionamento dos cursos referidos no n.º 3 do artigo anterior constará de diploma especial.
Art. 14.º O Instituto tem como órgãos directivos:
a) O director e subdirector;
b) O conselho escolar;
c) O conselho administrativo.
Art. 15.º O director do Instituto será designado pelo Ministro da Educação Nacional de entre individualidades de reconhecida competência, podendo servir em regime de comissão de serviço.
Art. 16.º Compete ao director:
1.º Representar e dirigir o Instituto com perfeita observância da lei e em estreito contacto com a Direcção-Geral do Ensino Superior, fazendo executar as disposições legais e as determinações superiores, despachando os casos correntes e informando sobre os que excederem a sua competência ou ofereçam dúvida fundada;
2.º Imprimir unidade superior à acção educativa do Instituto, coordenando a actividade do pessoal docente e alunos, atribuindo o serviço e organizando os horários, ouvido o conselho escolar;
3.º Exercer a autoridade hierárquica, em relação ao pessoal docente ou não, e o poder disciplinar que lhe confere a lei quanto aos funcionários, e aos alunos;
4.º Convocar e presidir ao conselho escolar e ao conselho administrativo, com a faculdade de suspender as deliberações que julgue ilegais ou inconvenientes, do que logo dará conhecimento ao director-geral do Ensino Superior;
5.º Nomear os júris dos exames e provas;
6.º Presidir aos júris dos exames de que deva fazer parte como professor;
7.º Propor, ouvido o conselho escolar, o provimento e a exoneração do pessoal;
8.º Assinar os diplomas de cursos e a correspondência oficial do Instituto;
9. Organizar anualmente, ouvido o conselho escolar.
um relatório sobre a vida do Instituto, ou os progressos alcançados e as necessidades existentes, graduadas estas segundo a urgência;
10.º Promover tudo o que possa contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços e o prestígio da escola;
Art. 17.º - 1. Na falta ou impedimento do director, assumirá a direcção do Instituto o subdirector.
2. O subdirector será designado pelo Ministro da Educação Nacional de entre professores do Instituto.
3. Fora dos casos previstos no n.º 1, o subdirector coadjuva o director em todas as circunstâncias em que, para tanto, for solicitado, podendo, para esses efeitos específicos, receber delegação anual.
Art. 18.º O secretário é eleito pelo conselho escolar, nos termos do Decreto-Lei 45892, de 27 de Agosto de 1964.
Art. 19.º - 1. A administração do Instituto pertence ao conselho administrativo, constituído pelo director, que preside, pelo secretário e pelo chefe da secretaria.
2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do conselho administrativo será chamado o respectivo substituto legal.
Art. 20.º - 1. O conselho administrativo reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana, em dia e hora certos, e extraordinàriamente sempre que o director o determine.
2. As actas serão lavradas, pelo chefe da secretaria e assinadas por todos os membros do conselho, nelas se indicando o assuntos tratados nas reuniões, sempre com menção expressa da importância dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.
Art. 21.º Os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito declaração expressa de discordância.
Art. 22.º Compete ao conselho administrativo:
1.º Requisitar à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Instituto, bem como receber os rendimentos dos bens próprios destes;
2.º Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;
3.º Dar entrada nos cofres do Estado ou de outras entidades às respectivas receitas que forem cobradas pelo instituto;
4.º Repor, no termos da lei, nos cofres do Estado os saldos das dotações orçamentais de anos económicos findos;
5.º Organizar os projectos dos orçamentos do Instituto;
6.º Organizar e remeter ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, a conta de gerência do Instituto;
7.º Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em dia e arrumada de maneira clara e precisa, por forma a apresentar, em qualquer momento, o estado da administração do Instituto;
8.º Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;
9.º Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor do Instituto que não envolvam intuito ou obrigações estranhas à finalidade deste;
10.º Velar pela conservação e melhor aproveitamento do material, edifícios e dependências escolares;
11.º Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ou na posse do Instituto;
12.º Providenciar no sentido de os mapas de distribuição do serviço docente serem organizados em perfeita harmonia com as disposições legais e outras determinações em vigor.
Art. 23.º As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo director ou pelo seu substituto legal e pelo chefe da secretaria.
Art. 24.º O director, quando for professor, terá direito a uma gratificação pelo desempenho das funções directivas.
Art. 25.º As gratificações a atribuir aos elementos directivos são as que estão fixadas para as escolas superiores universitárias.
Art. 26.º - 1. Em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma aplica-se ao Instituto o disposto no Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
2. O pessoal do Instituto e os seus vencimentos são os constantes do mapa anexo a este diploma e dele faz parte integrante.
3. Os quadros insertos no mapa referido no número anterior poderão ser revistos anualmente por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 27.º Poderá excepcionalmente e durante três anos o Ministro da Educação Nacional, ouvida uma comissão por ele designada, nomear ou contratar para o mesmo Instituto individualidades especialmente qualificadas como professores catedráticos, extraordinários e auxiliares.
Art. 28.º As funções docentes no Instituto podem também ser desempenhadas por professores e assistentes de outras escolas superiores, contratados nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
Os professores e assistentes do Instituto poderão ser contratados nos mesmos termos para exercerem funções docentes noutras escolas superiores.
Art. 29.º Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher, em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo e técnico, criados por este diploma, com funcionários de igual categoria ou imediatamente inferior dos quadros dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social que tenham, pelo menos, três anos de serviço nesses quadros, desde que possuam boa informação e as habilitações literárias exigidas para aquele provimento.
Art. 30.º - 1. Poderá o director do Instituto admitir bacharéis, em regime de prestação de serviço, sem outras formalidades, como monitores para coadjuvarem o ensino.
2. Os monitores recrutados nos termos do número anterior serão remunerados desde a data da entrada no exercício efectivo das suas funções.
Art. 31.º - 1. Constituem receitas do Instituto:
a) As verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, nas quais se incluirá aquela a que se refere o artigo 45.º;
b) As retribuições resultantes de serviços prestados;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) O produto da venda de publicações do Instituto;
e) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas, ou privadas;
f) Quaisquer outras receitas autorizadas pelo Ministro da Educação Nacional.
2. Os donativos, subsídios e legados podem ser concedidos ao Centro de Formação Empresarial para fins expressamente definidos.
Art. 32.º O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa utilizará, para o seu funcionamento, as actuais instalações e equipamento do Instituto de Estudos Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social, bem como as instalações e equipamento do Instituto Nacional de Investigação Industrial, afectas a actividades de formação e de aperfeiçoamento, ficando estas últimas dependentes de acordo a estabelecer entre os Ministros da Economia e da Educação Nacional.
Art. 33.º O equipamento e as instalações a que se refere o artigo anterior são transferidos, com dispensa de quaisquer formalidades, para o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, o qual se substitui à Junta da Acção Social e ao Instituto Nacional de Investigação Industrial em todos os direitos e obrigações para com terceiros, relativamente a esta matéria, nomeadamente no que se refere ao arrendamento de prédios.
Art. 34.º - 1. No prazo máximo de um ano, o Ministério da Educação Nacional fará publicar, por decreto, o regulamento do Instituto, e, por decreto-lei, emanado dos Ministérios da Economia e da Educação Nacional, publicar-se-á o diploma relativo ao Centro de Formação Empresarial, a que se refere o artigo 12.º 2. O funcionamento do Centro de Formação Empresarial e a transferência, para este, das actividades do Instituto Nacional de Investigação industrial só terão lugar após a publicação do diploma respectivo.
Art. 35.º - 1. Os primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais do quadro do Instituto passam a fazer parte do quadro referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, para efeitos de ingresso, transferência e promoção.
2. O restante pessoal administrativo do Instituto é de livre nomeação do Ministro da Educação Nacional, sob proposta do director.
Art. 36.º O lugar de chefe de secção será provido nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 407/70, de 24 de Agosto.
Art. 37.º O lugar de primeiro-bibliotecário fica integrado no quadro único a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965.
Art. 38.º Os restantes lugares de pessoal técnico e auxiliar serão providos, por livre escolha do Ministro da Educação Nacional, sob proposta do director do Instituto.
Art. 39.º - 1. O pessoal técnico e administrativo actualmente ao serviço do Instituto de Estudos Sociais poderá ser colocado nos lugares da mesma categoria do quadro do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, mediante relação nominal aprovada pelo Ministro da Educação Nacional e publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, excepto visto do Tribunal de Contas, desde que possua as habilitações legais exigidas para o cargo.
2. O pessoal que se encontra em regime de comissão de serviço pode manter a mesma forma de provimento.
Art. 40.º Os actuais docentes do Instituto de Estudos Sociais podem manter-se ao serviço por um período de dois anos, na situação em que se encontram à data da promulgação do presente diploma, desde que neles se verifiquem as condições exigidas pela legislação universitária.
Art. 41.º Os docentes do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa a quem, para efeito do disposto no artigo 43.º venha a ser atribuído serviço relativo à conclusão dos cursos do extinto Instituto de Estudos Sociais recebem, pelas verbas a que se refere o artigo 45.º, as gratificações de regência previstas no artigo 55.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
Art. 42.º - 1. O pessoal docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa poderá ser utilizado no Centro de Formação Empresarial nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 34.º 2. De igual modo o pessoal técnico superior do Centro de Formação Empresarial pode ser utilizado para serviço docente nos cursos referidos no artigo 7.º, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
Art. 43.º - 1. O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa deverá assegurar a possibilidade de conclusão dos cursos, dentro do prazo máximo de cinco anos, aos alunos presentemente matriculados no Instituto de Estudos Sociais, concedendo-lhes o respectivo diploma.
2. Nas disciplinas em que esses alunos forem reprovados essa possibilidade poderá ficar restringida ao regime de voluntariado.
Art. 44.º Considerar-se-ão como possuidores de um curso superior os diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais que à data da sua admissão possuíssem o curso complementar dos liceus.
Art. 45.º Para efeito do disposto no artigo 43.º, o Ministério das Corporações e Previdência Social concederá ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, durante cinco anos e através da Junta da Acção Social, um subsídio anual equivalente ao total dos encargos programados para o corrente ano de 1972.
Art. 46.º A Junta da Acção Social satisfará, até ao final do corrente ano, os encargos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, dentro das dotações consignadas à manutenção do Instituto de Estudos Sociais no ano de 1972.
Art. 47.º Enquanto não for publicado o regulamento, cabe ao director desempenhar as funções dos demais órgãos directivos, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, com as limitações que forem estabelecidas pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 48.º O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa rege-se ainda pela legislação vigente para as Universidades em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
Art. 49.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa anexo a que se refere o artigo 26.º
Quadro do pessoal do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa
(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.