de 5 de Junho
Considerando que, numa via autenticamente democrática, a oportunidade de acesso a uma valorização científica, através do ensino superior, deve ser facultada a todos quantos se encontrem habilitados para isso;Considerando que o processo de reestruturação do País, quer ao nível sócio-económico, quer ao nível político, exige o integral aproveitamento de todas as potencialidades humanas, capazes de integrar e acelerar aquele mesmo processo;
Considerando que o Decreto-Lei 522/72, de 15 de Dezembro, contém disposições que carecem de ser corrigidas, por não atenderem adequadamente aos legítimos interesses de uma parte do pessoal do extinto Instituto de Estudos Sociais e por dificultarem a conclusão dos cursos desse Instituto:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 39.º, o artigo 40.º e o artigo 44.º do Decreto-Lei 522/72, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º - 1. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar actualmente ao serviço do Instituto de Estudos Sociais poderá ser colocado nos lugares da mesma categoria do quadro do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, mediante relação nominal aprovada pelo Ministro da Educação e Cultura e publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, excepto a anotação pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas, desde que possua as habilitações legais exigidas para o cargo.
Art. 40.º - 1. Os actuais docentes do Instituto de Estudos Sociais podem manter-se ao serviço por um período de dois anos, na situação em que se encontram à data da promulgação do presente diploma, desde que neles se verifiquem as condições exigidas pela legislação universitária.
2. Sob proposta do Instituto, o período referido no número anterior poderá ser prolongado por períodos anuais automaticamente renováveis, até ao limite do prazo fixado no n.º 1 do artigo 43.º ................................................................................
Art. 44.º Consideram-se, para todos os efeitos, como bacharéis os diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais.
Art. 2.º - 1. Os diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais na opção Administração Social de Empresas têm acesso à licenciatura em Organização e Gestão de Empresas professada no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
2. Os diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais na opção Política Social têm acesso à licenciatura em Ciências do Trabalho professada no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
3. Fica assim alterado, apenas na parte abrangida pelo preceituado nos números anteriores, o disposto nos n.os 2.º e 3.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 520/72, de 15 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 30 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.