de 12 de Setembro
Em face da redacção dada à alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, têm-se suscitado dúvidas sobre a obrigatoriedade de visto nos diplomas respeitantes a transferências de pessoal de que não resulte mudança de verba orçamental por onde se efectue o respectivo pagamento.A dúvida surge, porquanto, durante a vigência da redacção original da alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, se entendia que tais diplomas estavam sujeitos ao visto. Todavia, com a nova redacção dada a tal preceito pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, ficou esclarecido que os diplomas respeitantes a transferências de pessoal sem alteração de verba orçamental não estavam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.
Não se pretendeu alterar o regime então estabelecido e nesse sentido se faz a interpretação autêntica da lei.
Aproveita-se também o ensejo para corrigir um lapso que se verifica na alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei 146-C/80, dada a desconformidade existente entre a vontade do legislador e o que ficou constante do texto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - .........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) As minutas de contratos de valor igual ou superior a 1000000$00 e as de contratos de importância inferior, quando sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
2 - ...........................................................................
Art. 2.º É aditada ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146-C/80 a alínea j):
Art. 2.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) Os diplomas que respeitem a transferências de pessoal que não impliquem mudança de verba orçamental por onde se se efectue o respectivo pagamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.