Decreto Legislativo Regional 21/2002/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, que converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.
O Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, converteu o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, nascendo assim o CEPAM. A conversão em escola profissional foi feita à luz do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro - que havia revisto o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.
A conversão permitiu criar uma escola profissional que integrasse várias modalidades artísticas, numa perspectiva de ensino técnico-profissional. Assim, o CEPAM passou a ministrar cursos profissionais de música, mas também de teatro e de dança, conferindo aos seus alunos um diploma de nível III, equivalente ao 12.º ano - o qual faculta uma preparação técnico-artística para ingresso no mercado de trabalho ou habilitação para prosseguimento de estudos de nível superior.
Ao CEPAM foi atribuída autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que lhe permitiu candidatar-se a fundos comunitários, ao mesmo tempo que lhe conferiu autonomia para desenvolver as actividades relacionadas com o seu âmbito de actuação: fundação de uma orquestra juvenil, implementação de um curso de jazz, realização de um concurso internacional de violino, entre outras.
Dois anos volvidos sobre a criação da escola profissional, vem o CEPAM aumentar e potencializar os recursos humanos e técnicos existentes, adicionando ao ensino profissional a via de educação artística vocacional.
Em rigor, esta solução é preconizada pela lei de bases da educação artística, plasmada no Decreto-Lei 344/90, de 2 de Novembro, onde, no n.º 3 do artigo 4.º, se prescreve: "as diferentes vias da educação artística podem, ainda que enquadradas em diferentes níveis de ensino, ser ministradas num mesmo estabelecimento de ensino, desde que este reúna os requisitos definidos no presente diploma e a rentabilização dos recursos existentes o aconselhe».
Ora, é do conhecimento geral que o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira reúne os requisitos e possui os recursos adequados para ministrar, para além dos cursos profissionais, a educação artística vocacional, sendo, aliás, o único estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira capaz de o fazer.
Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 344/90, de 2 de Novembro, "No termo da educação artística vocacional, feita com aproveitamento, ministrada no ensino secundário, é atribuído ao aluno o respectivo diploma, que indica a área de formação adquirida pelo aluno e constitui habilitação de acesso ao ensino superior.»
Ora, estes diplomas traduzem-se, no caso concreto da música, na atribuição do 8.º grau - o qual consubstancia habilitação suficiente para a docência de disciplinas de música no ensino básico das escolas da Região Autónoma, permitindo desta forma que estes docentes se formem integralmente no Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O CEPAM, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 344/90, de 2 de Novembro, ministra ainda a educação artística vocacional, seguindo, relativamente a esta via de educação artística, o regime jurídico previsto nesse diploma.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Facultar aos alunos uma educação artística vocacional, que consiste em funções especializadas destinadas a indivíduos com comprovadas aptidões ou talentos em algumas áreas artísticas específicas.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 29 de Outubro de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.