Portaria 524/87
de 27 de Junho
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º O n.º 6.º da Portaria 361-A/87, de 30 de Abril, os artigos 24.º, 35.º, 38.º, 40.º, 43.º, 45.º, 50.º, 54.º e 66.º e os anexos I, II, III.1, III.2, IV.1, IV.2, IV.3, V, VI, VII, XI do regulamento anexo à Portaria 361-A/87 passam a ter a redacção publicada em anexo a esta portaria.
2.º Ao regulamento anexo à Portaria 361-A/87 é aditado o artigo 45.º-A, com a redacção publicada em anexo a esta portaria.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 22 de Junho de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Anexo a que se refere a Portaria 524/87, de 27 de Junho
Portaria 361-A/87
de 30 de Abril
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º Para os estudantes que beneficiem do disposto no número anterior e para os efeitos dos artigos 55.º e 57.º do regulamento, C, C1 e C2 tomam o valor de B.
Regulamento
Artigo 24.º
Fraudes
1 - ...
2 - ...
3 - A anulação de um exame da prova de aferição determina a anulação da inscrição para a prova de aferição e da inscrição porventura realizada para exames do ensino secundário e obsta à realização da candidatura.
4 - ...
5 - A entidade que tiver procedido às anulações referidas nos n.os 2 ou 4 deve comunicar imediatamente o facto ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior (GCIES).
Artigo 35.º
Candidatura pelos contingentes especiais da via profissionalizante e da via técnico-profissional
1 - ...
2 - ...
Artigo 38.º
Preferências regionais na candidatura
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade exterior à área da influência dos pares curso/estabelecimento de ensino superior a que pretenda concorrer em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
c) ...
3 - ...
4 - Os pares curso/estabelecimento abrangidos pelo regime de preferências regionais e a área de influência de cada um são os indicados no anexo VI.
Artigo 40.º
Condições de candidatura a cada curso
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - É objecto de condicionalismos especiais, nos termos dos artigos 41.º a 45.º, a candidatura aos cursos aí referidos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 43.º
Candidatura à variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico
1 - ...
2 - A apreciação da aptidão funcional e física decorrerá antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se à variante o estudante que apresente documento comprovativo de aptidão funcional e física para a frequência desta variante.
3 - Aos candidatos a esta variante não é aplicável o prazo de candidatura a que se refere o n.º 1 do anexo XII.
Artigo 45.º
Candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico
1 - ...
2 - ...
3 - Aos candidatos a esta variante não é aplicável o prazo de candidatura a que se refere o n.º 1 do anexo XII.
Artigo 45.º-A
Condicionalismos especiais para a candidatura aos cursos de educadores de infância, de professores do ensino primário e de professores do ensino básico
O disposto no n.º 6.º da Portaria 352/86, de 8 de Julho, não se aplica na candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1987-1988.
Artigo 50.º
Instrução do processo da candidatura
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
a) ...
b) ...
c) Documento a que se refere o n.º 8.º da Portaria 286-C/86, de 17 de Junho, aos candidatos que pretendam concorrer pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial.
Artigo 54.º
Componente B
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade obtidas por equivalência de disciplinas adquiridas no País ou no estrangeiro, as atribuídas pela entidade competente para a concessão da equivalência.
3 - ...
4 - ...
Artigo 66.º
Processo individual
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os processos referentes aos candidatos colocados terão, antes de ser enviados aos estabelecimentos de ensino superior, todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere a alínea b) do n.º 1.
(ver documento original)
ANEXO XI
Modelo do requerimento de permuta (artigo 67.º, n.º 3)
Exmo. Sr. ...
F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento), e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento), ambos no concurso (ver nota a) de candidatura para matrícula e inscrição no ano lectivo de ..., vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 67.º do regulamento anexo à Portaria 361-A/87, de 30 de Abril.
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento
(Assinatura do primeiro requerente)
...
(Assinatura do segundo requerente)
...
(A elaborar em papel azul de 25 linhas, em duplicado e com as assinaturas dos requerentes reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
(nota a) Se nos termos do artigo 60.º, devem escrever: "ambos na fase complementar do concurso.»