Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10086/2007, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico de 2.ª classe (generalista) estagiário

Texto do documento

Aviso 10 086/2007

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu despacho de 18 de Março de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico de 2.ª classe (generalista), precedido de estágio, do grupo de pessoal técnico do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 21 de Março de 2005, remunerado pelo escalão 1, índice 295, e pelo escalão 1, índice 222, durante o estágio.

2 - O concurso é válido apenas para a vaga indicada, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Ao concurso serão aplicáveis os Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 265/88, de 28 de Julho.

4 - Requisitos de admissão:

4.1 - Gerais - os constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido, quando exigíveis, os deveres militares ou de serviço cívico;

e) Não estar inibido ou interdito para o exercício de funções públicas;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

4.2 - Especiais - os previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - O local de trabalho é na Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, sendo as condições de trabalho as vigentes para os funcionários e agentes da administração local.

6 - O conteúdo funcional do lugar a prover é o constante do despacho 38/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989, que se resume no seguinte: exerce funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação e conhecimentos profissionais adquiridos através de curso superior.

7 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, Praça de Dias Ferreira, 2240-341 Ferreira do Zêzere, podendo ser entregue pessoalmente na secretaria da Câmara Municipal ou enviado pelo correio com aviso de recepção.

Do requerimento devem constar a identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado civil, número do bilhete de identidade, data da emissão e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte, residência, código postal e telefone), a referência ao concurso a que se candidata e a data do Diário da República em que foi publicado o presente aviso.

8 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Curriculum vitae, devidamente datado e assinado, anexando fotocópia dos documentos comprovativos dos elementos dele constantes para efeito de avaliação curricular;

d) Outros documentos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito.

8.1 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o n.º 4.1 do presente aviso, designadamente os mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f), desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no requerimento de admissão, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um.

8.2 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar ou penal.

9 - A selecção dos candidatos será efectuada através dos seguintes métodos de selecção:

Prova escrita de conhecimentos;

Avaliação curricular;

Entrevista profissional de selecção.

9.1 - A prova escrita de conhecimentos não excederá sessenta minutos, classificada numa escala de 0 a 20 valores, e versará sobre o seguinte programa: direitos e deveres dos funcionários, agentes e contratados; atribuições e competências das autarquias locais; regime de férias, feriados e faltas; relação jurídica de emprego; Estatuto Disciplinar, e Código do Procedimento Administrativo.

9.2 - Legislação a consultar - Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decretos-Leis n.os 24/84, de 16 de Janeiro, 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio, 427/89, de 7 de Dezembro, 218/98, de 17 de Julho, e 409/91, de 17 de Outubro, Lei 23/2004, de 22 de Junho, Código do Trabalho e respectiva regulamentação, e Decreto-Lei 442/91, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

9.3 - A avaliação curricular consiste na apreciação pelo júri do concurso do curriculum vitae de cada candidato.

9.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

9.5 - Constitui factor preferencial na selecção dos candidatos a posse do curso de Tecnologias e Informação Empresarial.

10 - Os critérios de avaliação e classificação, quer da avaliação curricular quer da entrevista profissional de selecção, constam da acta da reunião do júri do concurso, sendo facultada aos candidatos que a solicitarem.

11 - A classificação final dos candidatos resulta da média aritmética das classificações obtidas em cada método de selecção, sendo expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PEC+AC+EPS)/3

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

12 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão notificadas aos concorrentes através de alguma das formas previstas nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98.

13 - Regime de estágio:

13.1 - O estágio deverá ter a duração de um ano, com carácter probatório, e obedece ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, integrando a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.

13.2 - Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, no lugar de técnico de 2.ª classe (generalista).

13.3 - A avaliação e a classificação final dos estagiários serão feitas pelo júri do estágio, que tem a mesma composição do júri do concurso, e ponderará os seguintes factores:

a) Relatório de estágio a apresentar pelo estagiário;

b) Classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

c) Resultado da formação profissional, caso tenha tido lugar.

14 - O júri do presente concurso, que será igualmente o júri de estágio, terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, vereador a tempo inteiro.

Vogais efectivos:

Maria Dulce Ferreira Mendes de Figueiredo, chefe de divisão.

Fernanda Maria Antunes Caldeira Ideias, chefe de repartição.

Vogais suplentes:

Manuel da Silva António, vereador.

Carla Marisa da Costa Pires de Moura, técnica superior de 2.ª classe.

15 - Em cumprimento do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi feita consulta à BEP, não existindo quaisquer candidatos em situação de mobilidade especial, conforme o ofício da DGAP n.º 161/DPEPS/DGMP/2007, de 21 de Março.

16 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação.

17 - Para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência.

27 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.

2611016533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1570907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda