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Aviso 9387/2007, de 24 de Maio

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Sumário

Concurso interno geral de acesso para o provimento de um lugar de assistente administrativo especialista

Texto do documento

Aviso 9387/2007

Concurso interno de acesso geral para o provimento de um lugar de assistente administrativo especialista

Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, faz-se público que, de harmonia com o meu despacho de 7 de Maio de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o provimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal deste município, nos termos que a seguir se indicam:

1 - O prazo de validade do concurso cessa com o preenchimento do lugar para o qual é aberto.

2 - Conteúdo funcional - inerente à respectiva categoria, de acordo com o despacho 38/88 da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989.

3 - O local de trabalho situa-se nos Paços do Município de Ribeira de Pena.

4 - As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local, sendo a remuneração a correspondente ao escalão 1, índice 269, estipulado no anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 - Requisitos de admissão:

Gerais - os mencionados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Especiais - os previstos no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

6 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do município de Ribeira de Pena e enviado pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, ou entregue directamente na Secretaria, mediante recibo, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte e situação militar, residência e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Situação profissional, com indicação da categoria, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Identificação do lugar a que se candidata, devendo referir o Diário da República em que foi publicado o aviso;

e) Quaisquer outros elementos que os concorrentes considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal.

7 - Juntamente com o requerimento de admissão ao concurso, os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae, detalhado e devidamente comprovado;

b) Declaração emitida e autenticada pelo organismo de origem, a qual especificará detalhadamente a categoria de que o candidato é titular, as funções exercidas durante os três últimos anos, bem como o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo das classificações de serviços dos últimos três anos.

8 - Os candidatos ao serviço da Câmara Municipal ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem dos respectivos processos individuais.

9 - Salvo o disposto no número anterior, a não apresentação da documentação exigida implica exclusão. No entanto, é dispensável a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - Os métodos de selecção a utilizar no concurso e os respectivos coeficientes de ponderação para a ordenação dos candidatos são os seguintes:

Prova teórica de conhecimentos;

Entrevista profissional de selecção.

A classificação final (CF), expressa de 0 a 20 valores, resultará da aplicação da fórmula da seguinte média aritmética ponderada:

CF=(6PTC+4EP)/10

A prova teórica de conhecimentos é escrita, tem a duração de uma hora e trinta minutos, avaliada na escala de 0 a 20 valores, tendo como suporte a seguinte legislação, a qual pode ser consultada:

Constituição da República Portuguesa;

Lei 159/99, de 14 de Setembro (quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais), Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), Lei 53/91, de 7 de Agosto, Lei 29/87, de 30 de Junho, e respectivas alterações, Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Lei 5-A/2001, de 26 de Novembro (lei eleitoral das autarquias locais);

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), e alterações;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local); Decreto-lei 100/99, de 31 de Março (regime de férias, faltas e licenças dos funcionários da administração central, regional e local); Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro (adapta à administração local pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais).

12 - Entrevista profissional de selecção - será classificada de 0 a 20 valores e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final e fórmula classificativa, constarão das actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

14 - Serão excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

15 - Publicitação - a relação dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final, serão feitas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Germinal José Gonçalves Rodrigues, vereador a tempo inteiro;

Vogais efectivos:

Dr.ª Cristina Amélia Teixeira da Silva, técnica superior de 1.ª classe;

José António do Santos Borges, chefe de repartição;

Vogais suplentes:

Albino Augusto Cardoso Teixeira Afonso, vereador a tempo inteiro;

Engenheiro Armindo Vaz Batista, chefe de divisão de Obras Municipais e Conservação.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo, Dr.ª Cristina Amélia Teixeira da Silva.

17 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

8 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

2611015081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Lei 53/91 - Assembleia da República

    Disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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