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Lei 53/91, de 7 de Agosto

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Sumário

Disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Texto do documento

Lei 53/91

de 7 de Agosto

Heráldica autárquica e das pessoas colectivas da utilidade pública

administrativa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Artigo 2.º

Símbolos heráldicos

Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os brasões de armas, as bandeiras e os selos.

Artigo 3.º

Direito ao uso de símbolos

1 - Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:

a) As regiões administrativas;

b) Os municípios;

c) As freguesias;

d) As cidades;

e) As vilas;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 - O escudo nacional não pode ser incluído nos símbolos heráldicos previstos no número anterior.

Artigo 4.º

Processo de aquisição do direito

1 - O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:

a) Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;

b) Pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a seu pedido e por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

2 - A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.

3 - Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 5.º

Modificação

Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações desde que concedidas pela autoridade competente.

Artigo 6.º

Extinção

A extinção do direito aos símbolos heráldicos processa-se automaticamente com a do seu titular.

Artigo 7.º

Uso do brasão de armas

O brasão de armas pode ser usado, designadamente:

a) Nos edifícios, construções e veículos;

b) Nos impressos;

c) Como marca editorial.

Artigo 8.º

Bandeiras

As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filele ou de pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.

Artigo 9.º

Descrição dos símbolos

A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.

CAPÍTULO II

Da ordenação dos símbolos heráldicos

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 10.º

Regras de ordenação

A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguintes regras:

a) Simplicidade - excluindo os elementos supérfluos e utilizando apenas os necessários;

b) Univocidade - não permitindo que os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei se confundam com outros já existentes;

c) Genuinidade - respeitando na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que já tenha usado;

d) Estilização - empregando os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua forma naturalista;

e) Proporção - relacionando as dimensões dos elementos utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;

f) Iluminura - juntando pele com pele, pele com metal, ou pele com cor, e não metal com metal, ou cor com cor.

Artigo 11.º

Brasões de armas

Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listel com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado.

Artigo 12.º

Escudo

1 - O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à largura do escudo.

2 - No campo do escudo não são admitidas participações que provoquem uma cisão no seu todo significativo.

Artigo 13.º

Coroa

1 - A coroa é mural nas armas das autarquias locais e cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 - A coroa mural obedece às características seguintes:

a) Para as regiões administrativas, é de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escudetes de azul, carregados de cinco besantes de prata;

b) Para a cidade de Lisboa, por ser a capital do País, é de ouro com cinco torres aparentes;

c) Para os municípios com sede em cidade é de prata com cinco torres aparentes;

d) Para os municípios com sede em vila é prata com quatro torres aparentes;

e) Para as freguesias com sede em vila é de prata com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;

f) Para as freguesias com sede em povoação simples é de prata com três torres aparentes;

g) Para as vilas que não são sede de autarquia é de prata com quatro torres aparentes, todas de pequena dimensão.

3 - A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos aparentes de carvalho de ouro, frutados do mesmo.

Artigo 14.º

Listel

1 - O listel onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob o escudo e iluminado nos metais e cores que melhor se harmonizem com o conjunto das armas.

2 - A letra a utilizar é do tipo «elzevir», estando o seu todo orientado no sentido do rebordo superior do listel.

3 - Excepcionalmente e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo.

Artigo 15.º

Bandeiras

As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira de hastear.

Artigo 16.º

Estandartes

1 - O estandarte tem a forma de um quadrado mede 1 m de lado.

2 - O estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes, e as extremidades deste, rematadas por borlas dos mesmos metal e cor servem para dar laçadas na haste.

3 - A haste e lança são de metal dourado.

4 - O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

5 - Os estandartes das regiões administrativas são gironadas de 16 peças, os das cidades gironadas de oito peças e os das vilas e freguesias esquartelados ou de uma só cor se as circunstâncias o aconselharem, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

6 - Os estandartes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

7 - Nos brasões de armas figurados nos estandartes não se representam as condecorações, porque estas podem usar-se, nos termos da lei, no próprio estandarte.

Artigo 17.º

Bandeiras de hastear

1 - A bandeira de hastear é rectangular, de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada em filete ou tecido equivalente.

2 - A ordenação da bandeira é igual à do estandarte, mas quando não for de uma só cor ou metal poderá deixar de nela figurar o brasão de armas do seu titular.

Artigo 18.º

Selos

Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu titular.

SECÇÃO II

Do processo de ordenação dos símbolos

Artigo 19.º

Elementos do processo

1 - A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, do qual, sempre que possível, devem constar:

a) A notícia histórica sobre a entidade interessada;

b) A cópia de deliberações e actos do interessado relativos a ordenação da sua simbologia;

c) A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.

2 - O processo referido no número antecedente deve ser remetido através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer propondo uma ordenação, cuja observância, no que respeita a matéria heráldica, é obrigatória.

3 - Juntos o parecer e a proposta referidos no número antecedente, o processo é devolvido, pela mesma via, à autarquia interessada para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso do interessado ser uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, à Direcção-Geral da Administração Autárquica que promoverá as diligências necessárias à obtenção do despacho ministerial de aprovação.

4 - O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da autarquia deve ser comunicado ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 20.º

Registo

Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Legislação anterior

A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930, nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho.

Artigo 22.º

Casos omissos

Todos os casos omissos nesta lei em matéria de heráldica são resolvidos por recurso às regras gerais da ciência e arte heráldicas.

Artigo 23.º

Criação do gabinete de heráldica autárquica

1 - No âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território é criado um Gabinete de Heráldica Autárquica, com funções de consulta e registo na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 - Até à plena entrada em funções do Gabinete previsto no número anterior, as funções de consulta na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são asseguradas pela Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Julho de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/07/plain-29279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29279.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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