Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8957/2007, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Abertura de concurso interno de ingresso para a categoria de chefe de armazém

Texto do documento

Aviso 8957/2007

Concurso interno de ingresso n.º 01/07

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e as alterações constantes do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e de harmonia com o meu despacho de 13 de Abril de 2007, no uso da competência própria, torno público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso interno de ingresso para provimento de um lugar de chefe de armazém da Divisão de Património, Contratos e Aprovisionamento do quadro de pessoal desta Autarquia.

2 - Validade do concurso - válido para a vaga indicada, caducando com o preenchimento da mesma.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas regras constantes dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 247/87, de 17 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro.

4 - Vencimento, local e condições de trabalho - as funções serão exercidas na área do município do Barreiro, sendo as condições de trabalho, remuneração e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários de administração local.

5 - São requisitos gerais e especiais de admissão:

5.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/89, de 11 de Julho, adaptado à administração local por força do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

5.2 - Requisitos especiais - os referidos no artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

6 - Formalização das candidaturas:

6.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara e entregue na Divisão de Recursos Humanos, sito na Rua de José Magro, 2-A, 2830-350 Barreiro, pessoalmente ou remetido pelo correio com aviso de recepção.

6.2 - Do requerimento deverá constar, sob pena de exclusão:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço emissor, morada e código postal e telefone, se houver);

b) Identificação do concurso a que se candidata;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos a que se refere o n.º 5.1.

6.3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado donde constem as habilitações profissionais e experiência profissional, com indicação das funções com maior interesse para o lugar a que se candidatam, e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito, juntando prova dos mesmos;

b) Fotocópia do certificado de habilitações, diplomas de cursos de formação profissional e outros;

c) Declaração devidamente autenticada e actualizada emitida pelo organismo ao qual o candidato pertença, onde conste inequivocamente a natureza do vínculo, a categoria detida, o escalão, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e, ainda, o conteúdo funcional com a especificação das tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que ocupa.

6.4 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal do Barreiro ficam dispensados de entregar os documentos comprovativos dos requisitos especiais desde que os mesmos existam nos respectivos processos individuais.

7 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvidas sobre a situação que descreve, a apresentação da documentação comprovativa das suas declarações.

8 - As falsas declarações prestadas serão punidas conforme previsto no artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Os métodos de selecção a utilizar são:

a) Avaliação curricular (AC), com carácter eliminatório;

b) Prova de conhecimentos (PC), com carácter eliminatório;

c) Entrevista profissional de selecção (EPS).

9.1 - Na avaliação curricular serão obrigatoriamente considerados e ponderadas as habilitações literárias (HL), a formação profissional (FP) e a experiência profissional (EP). O resultado da avaliação curricular será resultante da aplicação da seguinte fórmula:

AC=(HL+FP+2 (EP))/4

9.2 - A prova oral de conhecimentos terá a duração de 30 minutos e versará sobre:

Regime Jurídico das Férias, Faltas e Licenças - Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, 503/99, de 20 de Novembro, e 70-A/2000, de 5 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime jurídico da realização de despesas públicas e de contratação pública, aprovado pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro.

9.3 - Na entrevista profissional de selecção, o júri avaliará, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício do cargo, numa escala de 0 a 20.

9.4 - A ordenação final dos candidatos ao concurso resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(ACx0,4)+(PCx0,4)+(EPSx0,2)

10 - A publicação da relação de candidatos e da classificação final será feita nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação constam de acta de reunião de júri do concurso, sendo facultada aos candidatos quando solicitada.

12 - Em caso de igualdade de classificação, subsistirão como factores de desempate os critérios referidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, bem como os critérios definidos pelo júri, conforme prevê o n.º 3 do citado artigo.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente a política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Manuela Filipe, chefe da Divisão de Património, Contratos e Aprovisionamento.

Vogais efectivos:

António Rocha Santos, técnico superior de 1.ª classe da Divisão de Património, Contratos e Aprovisionamento.

Cristina Lopo, chefe de secção da Divisão de Recursos Humanos.

Vogais suplentes:

Maria José Marques, chefe de secção da Divisão de Património, Contratos e Aprovisionamento.

Carla Ribeiro, chefe da Divisão de Recursos Humanos.

24 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto Carvalho.

2611013857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-23 - Decreto-Lei 204/89 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda