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Aviso 6367/2007, de 5 de Abril

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (área de gestão), da carreira técnica superior, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tarouca

Texto do documento

Aviso 6367/2007

Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca, faz público que em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

Por seu despacho de 7 de Fevereiro de 2007, procede-se à abertura, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, de concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (área de gestão), da carreira técnica superior, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tarouca (m/f), nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

1 - Área funcional - Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Tarouca.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para preenchimento do lugar posto a concurso, caducando com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - o definido no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, nomeadamente funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de licenciatura.

4 - Vencimento, local e condições de trabalho - o vencimento mensal será o correspondente ao escalão 1, índice 321 (Euro 1048,87), das respectivas categorias, de acordo com o disposto no anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e alterações posteriores, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para a administração local, situando-se no município de Tarouca o local de trabalho.

5 - Condições de candidatura - o presente concurso destina-se a todos os indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

5.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a saber:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos especiais - indivíduos habilitados com licenciatura na área de gestão [alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro].

6 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Tarouca e entregue pessoalmente na Secção de Expediente Geral desta autarquia ou enviado por correio mediante carta registada com aviso de recepção, para esta Câmara Municipal, Avenida do Dr. Alexandre Taveira Cardoso, 3610-128 Tarouca (telefone: 254678650; fax: 254678552), até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas, nele devendo constar:

a) Identificação completa do candidato (nome completo, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, morada e indicação do código postal, número de telefone, se o houver, e número fiscal de contribuinte);

b) Habilitações literárias e profissionais (especialização, estágios, seminários, acções de formação, etc.);

c) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar que possam ser relevantes para a apreciação do seu mérito ou constituam motivo de preferência legal;

d) Concurso a que se candidata, com indicação do número e data do Diário da República onde o aviso de abertura se encontra publicado;

e) Declaração, em alíneas separadas, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, sobre a situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das condições a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.1 - Juntamente com o requerimento de admissão, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado, acompanhado de documentos comprovativos de formação ou experiência profissional;

b) Certificado comprovativo das habilitações literárias;

c) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

d) Documentos comprovativos dos requisitos gerais referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os quais são dispensados, temporariamente, desde que os candidatos incluam as declarações referidas na alínea e) do n.º 5.1 do presente aviso no próprio requerimento.

6.2 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

6.3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no presente aviso de abertura determina a exclusão do concurso.

6.4 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas.

7 - Os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova de conhecimentos específicos (PCE) (eliminatória para os candidatos que faltem à sua realização ou obtenham classificação inferior a 9,5 valores) - assumirá a forma escrita e versará sobre as seguintes matérias: Lei 169/99, de 18 de Setembro, na alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio; Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro; Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 18 de Fevereiro (Carta Deontológica do Serviço Público); Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais); Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL); Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (regime geral das taxas das autarquias locais); Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro; Lei 159/99, de 14 de Setembro (transferência de atribuições e competências para as autarquias locais). Duração da prova: duas horas;

b) Avaliação curricular (AC) (eliminatória para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores) - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional.

8 - A classificação final (CF) será graduada de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3 x PCE) + (2 x AC)/5

em que:

CF = classificação final;

PCE = prova de conhecimentos específicos;

AC = avaliação curricular.

8.1 - Os candidatos com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

9 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca.

Vogais efectivos:

Luísa Maria de Sousa Teixeira Ramos, chefe de divisão Administrativa e Financeira.

Carlota de Jesus Pereira Sarmento, chefe de repartição Financeira.

Vogais suplentes:

José António Amaro Nunes, vereador em regime de meio tempo, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Paulo Jorge Chaves Guedes, técnico superior de 1.ª classe.

10 - A publicação da relação dos candidatos e da lista de classificação final será feita nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas, para consulta, no Edifício dos Paços do Município.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos concorrentes sempre que solicitada.

12 - Regime de estágio - ingresso na carreira técnica superior:

12.1 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano, em regime de contrato administrativo de provimento ou de requisição, quando se trate de indivíduos vinculados à Administração Pública.

12.2 - A frequência de estágio é efectuada de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

12.3 - Findo o período de estágio, o estagiário será avaliado por um júri de estágio (na escala de 0 a 20 valores) que, salvo indicação em contrário, será o mesmo do presente concurso, de acordo com os princípios fixados no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e se nessa situação obtiver classificação não inferior a Bom (14 valores) ingressará, a título definitivo, como técnico superior de 2.ª classe.

12.4 - A avaliação final do estágio será feita com base no relatório do estágio a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu termo, na classificação de serviço obtida durante aquele período e na avaliação de cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.

12.5 - A classificação final do estágio será resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (5 x RE) + (4 x CS) + (1 x FP)/10

em que:

CF = classificação final;

RE = relatório de estágio;

CS = classificação de serviço;

FP = formação profissional.

12.6 - A não aprovação no estágio implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão de contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

19 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Mário Caetano Teixeira Ferreira.

2611001564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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