de 15 de Maio
A competitividade dos portos nacionais constitui objectivo prioritário do Governo, designadamente na vertente das operações portuárias, onde os elevados custos praticados têm sido determinantes na sua falta de capacidade concorrencial, o que assume particular gravidade no quadro das Comunidades Europeias.Assim, a par de elevados investimentos e das medidas de modernização e organização institucional dos portos, adoptados pelo Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, impõe-se a reestruturação do sector da operação portuária, hoje caracterizado nos principais portos de Lisboa e Leixões por uma forte e permanente situação deficitária dos centros coordenadores do trabalho portuário e elevados excedentes de mão-de-obra.
O trabalho portuário recebeu desde 1978 consagração legislativa, ganhando o trabalhador portuário a garantia do seu salário mensal, independentemente do trabalho realizado, sujeito a variações fruto da actividade marítima. Ficaram institucionalizados centros coordenadores do trabalho portuário, institutos públicos, de gestão tripartida, que assumiram a gestão da mão-de-obra portuária nos portos de Lisboa, Douro e Leixões. Igualmente ficou criado o Instituto do Trabalho Portuário (ITP) a nível nacional.
Em 1983 atribuiu-se o exclusivo da operação portuária a empresas exclusivamente licenciadas para o efeito, os operadores portuários.
Esta estrutura visou dignificar o trabalho portuário e atribuir garantias mínimas de trabalho no sector. No entanto, a dinâmica própria que está subjacente a esta área económica veio provocar enormes constrangimentos na sua eficácia produtiva.
As medidas legislativas publicadas em 1984 foram insuficientes para a necessária reestruturação que já então se fazia sentir.
Assim, logo em fins de 1985 se iniciaram os contactos com os parceiros sociais no sentido de se encontrar uma solução para os problemas levantados.
Fruto dessas negociações, foi já aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril, que definiu os princípios da reestruturação a seguir.
A revisão do regime jurídico da operação portuária aprovada pelo presente diploma tem como base os seguintes princípios:
Transferência a prazo da intervenção do ITP na operação portuária pela da administração portuária, com a consequente extinção daquele;
Clarificação da intervenção do operador e do trabalhador portuário;
Redefinição dos requisitos e termos do licenciamento de operador portuário e da inscrição de trabalhador portuário;
Especificação dos termos de concessão de instalações portuárias;
Criação de mecanismos de optimização dos preços e de índices de gestão portuária;
Alteração dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária sem intervenção do Estado;
Definição do regime de contra-ordenações.
Nos termos constitucionais, participaram na elaboração do presente diploma os representantes portuários, além das associações patronais, tendo o projecto de decreto-lei sido submetido a discussão pública com a publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 22 de Janeiro de 1990.
Foram recebidos contributos de associações sindicais, de empresas individuais e de associações de utentes.
As questões levantadas prendiam-se essencialmente com a participação das administrações e juntas portuárias na operação portuária, com a definição de trabalhador portuário inscrito, bem como com a figura de operador portuário e com o papel que caberá aos utentes das operações portuárias. Considera-se, no entanto, que o regime constante do presente diploma previne as preocupações subjacentes a estas críticas. Com efeito, define-se com precisão a área de intervenção das administrações e juntas portuárias e o seu relacionamento com os restantes intervenientes nas operações portuárias.
Ainda, o presente diploma não põe em causa direitos adquiridos dos trabalhadores, sendo os processos de inscrição como trabalhadores portuários processos administrativos, que não têm de ser aqui pormenorizados. Em relação à figura dos operadores portuários, criada em 1984, e à participação dos utentes das operações portuárias, por um lado considera-se vantajoso manter a necessidade de empresas especialmente constituídas para a execução de operações portuárias, sendo livre a constituição de tais empresas, por outro lado os utentes têm assento nos conselhos consultivos de cada administração dos portos onde o seu trabalho, especialmente nas várias subcomissões, se estima extraordinariamente relevante.
Finalmente, importa colocar imediatamente em vigor o presente diploma, atento o pleno conhecimento do mesmo pelo público em geral e pelas entidades a quem ele especialmente se dirige.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA
CAPÍTULO I
Da operação em geral
Artigo 1.º
Operação portuária
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se operações portuárias todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou para embarque directamente destinadas ou provenientes de transporte marítimo relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, bem como as operações complementares, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.2 - A zona portuária abrange os armazéns e terraplenos interiores aos limites das áreas sob jurisdição da autoridade portuária.
3 - Os exames periciais não são considerados operações portuárias para efeitos de aplicação deste diploma.
Artigo 2.º
Operador e trabalhador portuário
1 - Operadores portuários são as sociedades exclusivamente licenciadas para o exercício das operações portuárias referidas no artigo anterior.2 - Trabalhadores portuários são os titulares de título de qualificação profissional, devidamente inscritos nos termos da lei.
Artigo 3.º
Intervenção da autoridade portuária
Cabe às administrações e juntas autónomas dos portos a regulamentação, coordenação e fiscalização da operação portuária em colaboração com os organismos previstos no capítulo IV do presente diploma e com os representantes das empresas portuárias e dos trabalhadores portuários.
CAPÍTULO II
Do operador portuário
SECÇÃO I
Exclusivo
Artigo 4.º
Âmbito
As operações portuárias só podem ser executadas por operadores portuários, salvo o disposto no artigo seguinte e nos casos referidos na parte final do n.º 3 do artigo 13.º no que se refere à autoridade portuária.
Artigo 5.º
Excepções
1 - Estão isentas da obrigatoriedade de intervenção de operadores portuários as operações:a) Que envolvam embarcações militares ou material militar operado em áreas sob jurisdição militar e por pessoal militar;
b) De controlo, segurança ou fiscalização de natureza aduaneira, policial, sanitária ou portuária, levadas a cabo pelas autoridades competentes;
c) De abastecimento de bancas e óleos lubrificantes a granel à navegação;
d) De movimentação de sobresselentes, material de bordo, mantimentos, abastecimentos, combustíveis e lubrificantes quando as quantidades a movimentar sejam inferiores a 3 t por navio;
e) De carga, descarga e trasfega de combustíveis e produtos petrolíferos líquidos a granel;
f) De carga, descarga e trasfega de produtos químicos cujas características imponham especiais regras de actuação e segurança;
g) De carga, descarga e arrumação de peixe fresco, refrigerado ou congelado, este quando em instalações privativas das empresas de pesca, e, em qualquer caso, quando se destinem ou provenham das embarcações de pesca, salvo se se tratar de carga manifestada ou a manifestar;
h) De movimentação de materiais e mercadorias no interior dos estaleiros de construção e reparação naval, bem como dos terminais petrolíferos, em fases posteriores à sua descarga de navios de transporte provenientes do exterior, ou nas fases anteriores ao início da sua carga para os navios de transporte com destino ao exterior dos estaleiros ou terminais.
2 - A realização das operações referidas no número anterior está sujeita às normas constantes do regulamento de exploração do respectivo porto.
3 - As entidades que executem as operações previstas no n.º 1 e que não sejam operadores portuários podem requisitar para tal efeito trabalhadores portuários aos órgãos de gestão local do trabalho portuário.
4 - Sempre que para a concretização de exames periciais for necessário levar a cabo qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º, estas carecem de intervenção de operadores portuários.
SECÇÃO II
Licenciamento
Artigo 6.º
Licença
1 - O exercício da actividade de operador portuário nos portos do continente depende de licenciamento nas condições do presente diploma e respectivos regulamentos.2 - O licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - O licenciamento de operador portuário para operações de superintendência de cargas não é acumulável com o licenciamento para quaisquer outras operações.
4 - O licenciamento será requerido junto da autoridade portuária, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Requisitos
O licenciamento e o exercício da actividade de operador portuário depende exclusivamente da satisfação de requisitos a definir por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações no que se refere à natureza jurídica, capacidade técnica, económica e financeira e dotação de meios humanos, de prestação de caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações a que fica adstrito e da celebração de contratos de seguro legalmente obrigatórios.
Artigo 8.º
Caducidade
1 - Verificar-se-á a caducidade da licença:a) Quando o titular deixar de reunir as condições de exercício da actividade para que foi licenciado;
b) Quando o titular não exercer a actividade de operador portuário por período superior a um ano.
2 - Logo que a autoridade portuária verifique qualquer dos factos previstos no número anterior, e após prévia audiência do interessado, que deverá responder no prazo de oito dias contados da data da comunicação da autoridade portuária, é declarada a caducidade da licença, que será notificada à entidade em causa, dela cabendo recurso nos termos gerais de direito.
SECÇÃO III
Responsabilidade
Artigo 9.º
Princípio geral
1 - O operador portuário responde pelos danos que culposamente causar na realização de qualquer operação portuária a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias quando estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação portuária ou quando se encontrem em espaço de que tenham o uso exclusivo, nos termos da legislação em vigor.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das normas legais imperativas referentes ao transporte marítimo, designadamente as que decorrem da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, do Decreto-Lei 37 748, de 1 de Fevereiro de 1950, e de outras convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Artigo 10.º
Infra-estruturas, instalações e equipamentos portuários
1 - O operador portuário responde perante a autoridade portuária pelos danos culposamente causados às infra-estruturas e instalações portuárias e ao equipamento portuário de que seja titular a autoridade portuária ou que, sendo propriedade de terceiros, se encontrar ao serviço da autoridade portuária ou à sua guarda.
2 - Para cobertura dos riscos previstos no número anterior o operador portuário obriga-se a celebrar contrato de seguro nos termos que vierem a ser acordados com a autoridade portuária.
Artigo 11.º
Mercadorias
1 - O operador portuário é responsável, perante as autoridades aduaneiras, pelas mercadorias armazenadas ou estacionadas no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário, desde que aquelas lhes estejam confiadas para a realização de qualquer operação portuária ou quando tenha controlo ou uso exclusivo do espaço onde aquelas se encontrem depositadas.2 - O operador portuário é responsável perante o proprietário das mercadorias que lhe estejam confiadas, pelas perdas e danos que ocorrerem durante esse período, nos termos dos princípios gerais da responsabilidade civil.
3 - Quando as mercadorias se encontrem depositadas em espaço controlado pela autoridade portuária e após a sua recepção em condições a definir nos regulamentos de exploração de cada porto, a responsabilidade prevista nos números anteriores incumbe à referida autoridade.
SECÇÃO IV
Direitos
Artigo 12.º
Direcção técnica
1 - Sem prejuízo dos poderes que legalmente cabem ao capitão do navio, pertence ao operador portuário a direcção técnica de todas as operações que efectuar, seja qual for o proprietário dos equipamentos, instalações e espaços utilizados.2 - O pessoal operador do equipamento utilizado nas operações previstas no n.º 1 está sob a direcção técnica do operador portuário ao serviço do qual se encontra, seja qual for a sua entidade empregadora ou a entidade a ela equiparada, competindo-lhe exercer as suas funções com zelo e diligência, acatando escrupulosamente as ordens ou instruções do operador portuário, o qual poderá solicitar, com motivo justificado, à respectiva entidade empregadora ou entidade a ela equiparada a substituição ou recusa em posteriores serviços dos operadores de equipamento que não desempenhem tais funções com o normal zelo e diligência.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e coordenação que cabem à autoridade portuária, nomeadamente sobre o uso de equipamentos, instalações e espaços, bem como do poder disciplinar sobre os seus funcionários.
Artigo 13.º
Utilização de instalações por operadores portuários
1 - As condições de utilização dos espaços e instalações integrados na zona portuária de que os operadores portuários necessitem para o exercício da sua actividade serão estabelecidas pela autoridade portuária, ouvidos os interessados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade portuária terá em conta a operacionalidade do porto, a disponibilidade de espaços e instalações e o âmbito da actividade dos operadores.
3 - Quando as características, o volume, a importância e a dimensão da instalação o justifiquem, ou quando a concorrência não fique assegurada, a utilização dos espaços e instalações por operadores portuários depende de concessão a outorgar pela autoridade portuária e, enquanto esta não for estabelecida, será realizada directamente pela autoridade portuária.
4 - A concessão referida no número anterior será outorgada após concurso público ou limitado ou em negociação directa.
5 - A modalidade a considerar para a escolha do concessionário bem como as bases da concessão serão definidas por decreto-lei.
Artigo 14.º
Utilização de equipamento
A utilização de equipamentos de movimentação horizontal e vertical será estabelecida nos regulamentos de exploração de cada porto.
Artigo 15.º
Utilização de trabalhadores portuários
1 - Os operadores portuários podem requisitar aos organismos previstos no capítulo IV os trabalhadores portuários de que necessitem para o desempenho da sua actividade.
2 - Os operadores portuários podem constituir e manter quadros privativos, devendo o respectivo recrutamento ser feito de entre os trabalhadores pertencentes ao contingente comum referido no artigo 32.º
SECÇÃO V
Dever de cooperação
Artigo 16.º
Princípio geral
1 - O operador portuário cooperará com a autoridade portuária no estabelecimento de índices da qualidade de serviço para cada porto e colaborará na optimização dos custos das operações portuárias.2 - O operador portuário colaborará na coordenação das operações portuárias.
Artigo 17.º
Operações portuárias
1 - O operador portuário fornecerá à autoridade portuária os elementos técnicos, estatísticos e outros de que ela careça respeitantes às operações realizadas e a realizar, sempre que solicitados.2 - Constitui dever do operador portuário cooperar com a autoridade portuária na divulgação das regras aplicáveis às operações portuárias, particularmente no que se refere a preços, devendo aquele zelar pela sua aplicação e correcto conhecimento pelos clientes.
SECÇÃO VI
Preços
Artigo 18.º
Preços indicativos
1 - As tabelas de preços indicativos serão aprovadas para cada porto pela autoridade portuária respectiva, sob proposta dos operadores portuários.2 - As tabelas de preços referidas incluirão as operações de maior significado e interesse público, que se considerarão para cada porto como operações padrão.
Artigo 19.º
Indicadores de gestão da actividade portuária
1 - Os indicadores de gestão da actividade portuária (IGAP) são o conjunto de dados estatísticos que permitem avaliar anualmente a quantidade de carga movimentada num porto, o seu ritmo e a sua eficácia.
2 - Os IGAP serão aprovados, para cada porto, pela autoridade portuária respectiva, sob proposta dos operadores portuários.
Artigo 20.º
Escrituração
As facturas relativas às operações portuárias deverão ser escrituradas por forma a garantir a sua clareza e correcta percepção pelos respectivos destinatários.
Publicidade
Os operadores portuários e as autoridades portuárias darão a devida publicidade aos preços indicativos e aos IGAP aprovados, bem como a outros índices de qualidade de serviço estabelecidos.
CAPÍTULO III
Do trabalhador portuário
SECÇÃO I
Exclusivo
Artigo 22.º
Âmbito
As operações portuárias só podem ser exercidas por trabalhadores portuários devidamente admitidos e inscritos e titulares de título de qualificação profissional, salvo o previsto no artigo seguinte.
Artigo 23.º
Excepções
1 - Estão isentas da obrigatoriedade do recurso aos trabalhadores portuários as operações descritas no artigo 5.º, sem prejuízo do número seguinte.2 - É obrigatório o recurso aos trabalhadores portuários sempre que seja requerida a intervenção de operadores portuários nas operações descritas no artigo 5.º 3 - Nas operações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, quando se proceda à requisição de trabalhadores portuários, a mesma não está sujeita a horário de apresentação nos organismos de gestão do trabalho portuário, ficando estes obrigados a satisfazê-la imediatamente, mesmo que em prejuízo de outras operações ou serviços já requisitados, desde que ainda não iniciados.
4 - Sempre que para a concretização de exames periciais for necessário levar a cabo qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º, estas carecem de intervenção de trabalhadores portuários.
SECÇÃO II
Inscrição
Artigo 24.º Admissão
1 - A admissão dos trabalhadores portuários será feita pelos organismos previstos na capítulo IV, de acordo com as normas regulamentares a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores e dos operadores portuários.2 - É considerada nula e de nenhum efeito qualquer admissão realizada com violação das condições referidas no número anterior.
Artigo 25.º
Inscrição
1 - Os organismos previstos no capítulo IV procederão à inscrição, nos seus registos locais e no Registo Oficial Nacional dos Trabalhadores Portuários Inscritos (RONTPI), dos trabalhadores portuários admitidos.2 - O Ministério do Emprego e da Segurança Social organizará o RONTPI a nível nacional, devendo, para o efeito, os organismos referidos no número anterior enviar periodicamente aos serviços competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social os seus registos locais.
3 - Será considerada nula e de nenhum efeito qualquer inscrição de trabalhador portuário admitido com violação das condições fixadas no artigo anterior, bem como a que não conste do RONTPI.
Artigo 26.º
Título de qualificação profissional
O título de qualificação profissional dos trabalhadores portuários será visado pelos organismos previstos no capítulo IV, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 27.º
Caducidade
A inscrição de um trabalhador portuário caduca:a) Por morte;
b) Por reforma.
Artigo 28.º
Suspensão, revogação e reforma compulsiva
1 - A inscrição de um trabalhador portuário é suspensa de 180 dias a dois anos nos casos em que a lei reguladora da cessação do contrato individual de trabalho considere que o comportamento do trabalhador constitui justa causa para despedimento.
2 - Terminado o período de suspensão, o trabalhador portuário regressa ao contingente comum.
3 - Em caso de reincidência de comportamento do trabalhador constitutivo de motivo para justa causa de despedimento, nos termos da lei reguladora da cessação do contrato individual de trabalho, a inscrição de um trabalhador portuário é revogada.
4 - O processo de suspensão e de revogação da inscrição é equiparado ao processo de despedimento promovido pela entidade empregadora fixado na lei reguladora da cessação do contrato individual de trabalho.
5 - Nos casos em que a inscrição de um trabalhador portuário seja suspensa ou revogada nos termos dos números anteriores e o trabalhador portuário se encontre em condições de ser reformado, a suspensão ou revogação da sua inscrição pode ser convertida em reforma compulsiva do trabalhador portuário, a pedido deste.
6 - Quando se verifique a caducidade, suspensão ou revogação da inscrição de um trabalhador portuário, os organismos previstos no capítulo IV comunicarão de imediato esse facto à entidade organizadora do RONTPI, para averbamento.
SECÇÃO III
Regime jurídico-laboral
Artigo 29.º
Regime
1 - Os trabalhadores portuários ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e demais legislação de trabalho, com as adaptações decorrentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor, em tudo quanto não seja previsto no presente diploma.2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores portuários serão outorgados entre as associações sindicais representativas destes e os operadores portuários ou respectivas associações.
Artigo 30.º
Organização do trabalho
1 - O trabalho portuário será organizado, sempre que necessário, no regime de turnos que for acordado entre as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e as entidades representativas dos operadores portuários, ou respectivas associações.2 - A organização do trabalho nos termos previstos no número anterior será feita em conjugação com a respectiva autoridade portuária, dentro do horário de funcionamento do porto definido por esta.
3 - Todas as entidades, públicas e privadas, intervenientes na operação portuária deverão coordenar os seus horários de funcionamento de forma a optimizar a prestação de serviços portuários.
Artigo 31.º
Contingente dos portos
Constitui o contingente de cada porto o conjunto dos trabalhadores do contingente comum e os trabalhadores dos quadros privativos das empresas.
Artigo 32.º
Contingente comum
1 - Os trabalhadores portuários não pertencentes aos quadros privativos das empresas formam o contingente comum de cada porto.2 - O exercício dos poderes e deveres que pela lei geral do trabalho são atribuídos à entidade empregadora competem, com as devidas adaptações, aos organismos previstos no capítulo IV.
3 - No desempenho da sua actividade profissional, os trabalhadores portuários estão sob a direcção técnica do operador portuário ou da entidade que os requisitou.
4 - Nos casos em que se verifique algum comportamento por parte do trabalhdor portuário que integre o conceito de justa causa para despedimento, nos termos da lei reguladora da cessação do contrato individual de trabalho, é aplicável o artigo 28.º
Artigo 33.º
Quadros privativos
1 - Os operadores portuários deverão firmar com os trabalhadores portuários dos seus quadros privativos contrato individual de trabalho, o qual, bem como as respectivas alterações, deve ser depositado nos organismos previstos no capítulo IV.2 - Aos trabalhadores portuários dos quadros privativos de operadores portuários despedidos com justa causa pela respectiva empresa a que se encontrem vinculados por contrato individual de trabalho é ainda aplicável o previsto no artigo 28.º
CAPÍTULO IV
Organismos de gestão da mão-de-obra portuária
Artigo 34.º
Natureza e objecto
1 - Por acordo entre as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e os operadores portuários ou suas associações são criados organismos de gestão da mão-de-obra portuária (OGMOP) tendo como objecto o registo dos operadores portuários, bem como a admissão, a inscrição e a identificação do contingente do respectivo porto a distribuição e o pagamento aos trabalhadores do contingente comum.2 - Os OGMOP são pessoas colectivas de carácter associativo de direito privado, sem fins lucrativos.
3 - Os OGMOP podem ser declarados de utilidade pública administrativa pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações logo em seguida à sua constituição se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não limitarem o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros ou através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição;
b) Terem consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos seus fins.
4 - Para efeitos do número anterior, é aplicável aos OGMOP a legislação relativa às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, com as adaptações constantes dos artigos seguintes e as relativas à natureza associativa dos OGMOP.
Artigo 35.º Estatutos
1 - As associações sindicais e os operadores portuários ou suas associações que pretendam criar qualquer OGMOP devem depositar os seus estatutos no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações através das autoridades portuárias, bem como eventuais alterações aos mesmos.2 - Por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão fixados os regimes de organização, competência e financeiro a que se deverão conformar os OGMOP declarados de utilidade pública administrativa.
3 - Os estatutos deverão conter obrigatoriamente as regras de admissão e exclusão dos sócios e os seus direitos e deveres.
4 - Os OGMOP terão obrigatoriamente um órgão deliberativo executivo e de gestão corrente e um órgão fiscalizador e ainda um órgão do tipo assembleia geral ou conselho geral.
5 - Os estatutos deverão prever as receitas e despesas dos OGMOP, podendo autorizar os mesmos a contrair empréstimos bancários, obrigacionistas ou equivalentes.
6 - Os OGMOP poderão suspender a prestação de serviços a operadores portuários que não cumpram com as obrigações constantes dos seus estatutos, nomeadamente o não pagamento dos serviços prestados, a não constituição ou a não manutenção das cauções ou garantias exigidas.
Artigo 36.º
Fiscalização
1 - A fiscalização dos OGMOP declarados de utilidade pública administrativa compete às autoridades portuárias.2 - Os OGMOP ficam obrigados a fornecer às autoridades portuárias os elementos de ordem técnica, financeira e estatística que estas solicitem necessários ao exercício da fiscalização prevista neste artigo.
3 - Os orçamentos e as contas dos OGMOP são aprovados pelos corpos sociais nos termos estatutários, mas carecem de visto das autoridades portuárias respectivas.
4 - As autoridades portuárias poderão solicitar ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções aos OGMOP.
Artigo 37.º
Obrigações
São obrigações dos OGMOP:a) Propor a fixação e o reajustamento do contingente do porto respectivo;
b) Promover o funcionamento de esquemas adequados de distribuição de trabalho através de sistemas racionais;
c) Promover sistemas de formação profissional dos trabalhadores portuários;
d) Promover a garantia da aplicação de normas de disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho portuário;
e) Acatar a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor para o sector;
f) Enviar periodicamente os seus registos locais actualizados dos trabalhadores portuários inscritos para efeitos de inscrição no RONTPI;
g) As demais previstas na lei.
Artigo 38.º
Exclusivo
Em cada porto, e relativamente à zona portuária respectiva, só pode existir um único organismo de gestão de toda a mão-de-obra portuária local, que resulta de acordo entre todas as organizações representativas dos trabalhadores portuários e dos operadores portuários respectivos.
Artigo 39.º
Federações
1 - Os OGMOP podem associar-se entre si para melhor prossecução de alguns dos seus objectivos, constituindo, para o efeito, federações.2 - Os estatutos das federações de OGMOP devem ser depositados no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo respeitar, com as devidas adaptações, o regime fixado para os OGMOP.
CAPÍTULO V
Das administrações e juntas autónomas dos portos
Artigo 40.º
Competências dos respectivos órgãos de gestão
1 - Relativamente aos operadores portuários, compete-lhes:
a) Licenciar os operadores portuários;
b) Regulamentar, fiscalizar e coordenar a sua actividade;
c) Aprovar as tabelas de preços indicativos e os IGAP, sob proposta dos operadores portuários.
2 - Relativamente aos trabalhadores portuários, compete-lhes avaliar, após proposta dos OGMOP e ouvidos os sindicatos seus representantes, os contingentes de mão-de-obra portuária necessários a cada porto e propor ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a respectiva fixação e reajustamento sempre que se mostre necessário, tendo em conta as previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos equipamentos.
3 - Relativamente aos organismos de gestão de mão-de-obra, compete-lhes:
a) Fiscalizar a sua actuação nos termos do artigo 36.º;
b) Emitir parecer sobre os projectos de estatutos.
Artigo 41.º
Secção especializada nos conselhos consultivos
1 - Em casa porto é constituída uma secção especializada nos respectivos conselhos consultivos para assuntos relativos ao trabalho portuário.
2 - Compõem essa secção um representante da autoridade portuária, que presidirá, um representante dos operadores e um representante dos sindicatos.
3 - Nos portos onde não existam conselhos consultivos no âmbito da autoridade portuária funcionará o mesmo apenas com a secção especializada referida nos números anteriores.
4 - Competirá a estas secções especializadas:
a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas que sejam apresentadas pelos seus membros sobre medidas que visem a melhoria da operação portuária e a valorização económica do porto;
b) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica que para esse efeito lhes sejam submetidos;
c) Promover a garantia de aplicação de normas de disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho portuário pelos organismos de gestão de mão-de-obra e pelos operadores portuários.
5 - Esta secção especializada reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou pelos seus dois vogais.
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 42.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações puníveis com coima até 500 contos, no caso de pessoas singulares, ou até 6000 contos, no caso de pessoas colectivas, as infracções seguintes:a) A realização de operação portuárias, como tal definidas no artigo 1.º, por quem não seja operador nem trabalhador portuário, devidamente licenciado, admitido e inscrito nos termos do presente diploma, fora das excepções dos artigos 5.º, 13.º, n.º 3, e 23.º;
b) O exercício da actividade de operador portuário sem reconstituir a caução ou sem celebrar os contratos de seguro a que se encontre obrigado nos termos do presente diploma;
c) O exercício da operações de superintendência de cargas por operador portuário geral, bem como o exercício de operações portuárias gerais por operador de superintendência de cargas;
d) A violação dos deveres de cooperação a que está obrigado o operador portuário nos termos dos artigos 16.º e 17.º;
e) O prosseguimento do objecto atribuído no artigo 34.º aos OGMOP por entidade que não revista tal natureza;
f) A não actualização dos registos de trabalhadores portuários pelos OGMOP nem o seu envio para a actualização do RONTPI;
g) A não submissão dos OGMOP à fiscalização prevista no artigo 36.º;
h) O não acatamento das condições de higiene, prevenção e segurança fixadas para cada porto;
i) A recusa por parte de um OGMOP, de forma não justificada, de distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário ou entidade legalmente autorizada que os requisite, seja ou não membro do OGMOP;
j) A utilização de bens do domínio público para fins diferentes dos constantes das respectivas licenças ou contratos de concessão.
Artigo 43.º
Sanções acessórias
1 - A título de sanção acessória, e nos termos do regime geral, poderá ser decretada a interdição do exercício da actividade de operador portuário até dois anos quando o operador:a) Desrespeitar culposamente, com prejuízo grave para o funcionamento do porto, as normas de segurança das operações, das mercadorias ou da utilização de equipamento;
b) Não reconstituir a caução no prazo regulamentar ou não efectuar o seguro previsto no n.º 2 do artigo 10.º;
c) Desrespeitar reiteradamente as normas legais e regulamentares aplicáveis à sua actividade.
2 - Os OGMOP e as federações por estes constituídas poderão ser privadas dos benefícios que a lei lhes concede com o reconhecimento como de utilidade pública, pelo período de até dois anos, quando:
a) Por qualquer forma impeçam, por facto seu, o exercício da fiscalização prevista no artigo 36.º;
b) Não mantenham actualizados os seus registos dos trabalhadores portuários inscritos ou atrasem consideravelmente o envio das actualizações ao RONTPI;
c) Desrespeitem reiteradamente as normas legais, regulamentares e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor aplicáveis no respectivo porto à sua actividade.
Artigo 44.º
Coimas
1 - A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste capítulo cabe à respectiva autoridade portuária e é susceptível de impugnação judicial, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.2 - As somas pecuniárias resultantes da aplicação das coimas previstas neste diploma reverterão para a autoridade portuária em 60% e para o Estado em 40%.
3 - Na falta de pagamento voluntário da coima no prazo de 30 dias, terá lugar o processo de execução previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Regulamentação
1 - Por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão aprovadas as normas de execução das matérias referentes ao operador portuário.2 - A regulamentação das matérias referentes ao trabalhador portuário e ao OGMOP será aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 46.º
Regulamentos de exploração
1 - No prazo de 90 dias são publicados os regulamentos de exploração de cada porto, a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.2 - Na elaboração destes regulamentos são ouvidos os operadores e os trabalhadores portuários.
Artigo 47.º
Tabela de preços indicativos e IGAP
A primeira tabela de preços indicativos e de indicadores de gestão previstos nos artigos 17.º e 18.º será tornada pública no prazo de 30 dias.
Artigo 48.º
Instituto do Trabalho Portuário
1 - O Instituto do Trabalho Portuário (ITP), criado pelo Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho, continuará a reger-se pelo Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto, em tudo o que não for contrário ao presente diploma.2 - O ITP prosseguirá as suas atribuições em estreita colaboração com as autoridades portuárias.
3 - Para os efeitos do número anterior, o ITP está representado, com o estatuto de participante, sem direito a voto, nas reuniões das secções especializadas dos conselhos consultivos previstas no artigo 41.º, devendo manter informadas as autoridades portuárias das acções que desenvolva nas respectivas áreas de jurisdição.
4 - Enquanto se mantiver a necessidade da existência do ITP, é da competência do seu conselho directivo o exercício das competências previstas nos seguintes artigos do presente diploma:
a) Artigo 3.º, embora em colaboração também com as autoridades portuárias;
b) Artigo 25.º, n.º 2, em substituição dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
c) Artigo 35.º, n.º 1, em substituição das autoridades portuárias;
d) Artigo 36.º, em substituição das autoridades portuárias;
e) Artigo 39.º, n.º 2, em substituição das autoridades portuárias;
f) Artigo 40.º, n.os 2 e 3;
g) Artigo 41.º, n.º 4, alíneas b) e c);
h) Artigo 42.º, relativamente às infracções referidas nas alíneas a), c), e), f), g), h) e i);
i) Artigo 44.º, n.º 2, relativamente às infracções referidas na alínea anterior.
Artigo 49.º
Trabalhadores portuários, operadores portuários e organismos de
gestão do trabalho portuário
1 - São considerados trabalhadores portuários inscritos os inscritos nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.2 - Os operadores portuários licenciados para o exercício da respectiva actividade ao abrigo da legislação até agora em vigor não terão de se sujeitar a novo licenciamento ao abrigo do disposto no presente diploma e sua regulamentação, mas terão de se adequar aos novos requisitos fixados, no prazo definido em portaria a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária, criados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, deverão adaptar-se aos requisitos previstos para os OGMOP, passando a partir desse momento a ser como tal considerados para os efeitos do presente diploma, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 50.º
Trabalhadores portuários do contingente comum
No contingente comum dos OGMOP apenas existirão trabalhadores portuários com a categoria de trabalhadores portuários de base, salvo se for estabelecido de forma diferente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 51.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 282-A/84 e 282-B/84, ambos de 20 de Agosto, e respectivos diplomas regulamentares, bem como os Decretos-Leis n.os 103/88, de 29 de Março, e o 366/88, de 14 de Outubro.
Artigo 52.º
Diplomas alterados
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:Art. 4.º São atribuições do ITP:
a) Estudar linhas de orientação e de política do trabalho portuário a nível nacional, com vista à unificação, tanto quanto possível, do tratamento dos respectivos problemas em todos os portos nacionais, a solicitação da tutela;
b) Promover a aplicação de normas gerais de actuação no trabalho portuário nos diversos portos nacionais, planeando as acções conducentes ao progressivo melhoramento da sua utilização;
c) Exercer funções consultivas sobre matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou organismos da Administração Pública, bem como de associações sindicais ou de operadores ligados ao sector portuário;
d) Fiscalizar e controlar a legalidade da actuação dos organismos de gestão de mão-de-obra e das outras formas de organização e estrutura localmente implantadas para a gestão do trabalho portuário;
e) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que para esse efeito lhe sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos organismos de gestão de mão-de-obra e administrações e juntas autónomas dos portos;
f) Coordenar sistemas de formação profissional dos trabalhadores portuários;
g) Promover a garantia da aplicação pelos organismos de gestão de mão-de-obra de normas de disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho portuário;
h) Contactar quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais ligadas ao trabalho portuário, promovendo ligações, formas de representação e acordos, bem como a participação em associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos;
i) Obter dos organismos de gestão de mão-de-obra, autoridades portuárias e outras organizações ou estruturas de gestão do trabalho portuário todos os elementos estatísticos e outros elementos necessários ao conhecimento permanentemente actualizado da situação do sector portuário.
Art. 5.º No exercício da suas atribuições, o ITP cooperará com as organizações sindicais e as entidades empregadoras.
Art. 6.º São órgãos do ITP:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O conselho directivo;
c) A comissão de fiscalização.
Art. 9.º - 1 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Estruturar, organizar e dirigir os serviços do ITP e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
b) Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;
c) Representar o ITP em juízo e fora dele;
d) Outras competências que legalmente lhe sejam cometidas.
2 - Compete ao conselho directivo:
a) Apreciar o orçamento anual e o relatório e contas de gerência do exercício de cada organismo de gestão de mão-de-obra;
b) Elaborar, até final do mês de Maio de cada ano, o plano e o orçamento para o ano seguinte;
c) Elaborar as normas internas necessárias ao adequado funcionamento dos seus serviços;
d) Elaborar, até ao final do mês de Abril de cada ano, o relatório e as contas da gerência do exercício do ano anterior;
e) Resolver, com carácter vinculativo, todos os conflitos de ordem técnica ou laboral que lhe sejam submetidos, nos termos do presente diploma.
3 - (Antigo n.º 2.) 4 - (Antigo n.º 3.) 5 - (Antigo n.º 4.) 6 - (Antigo n.º 5.) 7 - (Antigo n.º 6.) 8 - (Antigo n.º 7.) Art. 11.º As deliberações do conselho directivo, tomadas no exercício da competência prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, são equiparadas, para todos os efeitos legais, às decisões referidas no artigo 26.º, n.º 2, da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
Art. 13.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - O conselho directivo e o seu presidente fornecerão aos membros da comissão de fiscalização os elementos necessários ao exercício das suas funções.
4 - O conselho directivo e o seu presidente serão sempre informados dos resultados dos exames e verificações a que proceda a comissão de fiscalização.
Art. 15.º - 1 - Constituem receitas do ITP:
a) As comparticipações para o efeito inscritas nos orçamentos dos organismos de gestão de mão-de-obra;
b) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas e o produto de venda de publicações;
c) Os juros de disponibilidades próprias ou quaisquer outros que lhe sejam devidos, nos termos legais ou regulamentares;
d) Os subsídios, donativos e outras comparticipações que receber de qualquer proveniência, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
2 - ....................................................................................................................
3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, os OGMOP transferirão mensalmente para o ITP 2,5% da remuneração base mensal auferida pelos trabalhadores do contingente comum, excluídos todos e quaisquer subsídios decorrentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor, bem como o trabalho suplementar.
Artigo 53.º
Eficácia
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Março de 1990.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Marques da Cunha - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.