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Portaria 207/91, de 13 de Março

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 207/91
de 13 de Março
A aprovação do novo regime jurídico da operação portuária, através do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, implica a necessidade de publicar os regulamentos de exploração de cada porto.

Tendo sido ouvidos os trabalhadores e operadores portuários, através das suas organizações representativas nos portos do Douro e Leixões:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, que seja aprovado o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Aplicação do Regulamento de Exploração
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e exploração económica dos portos do Douro e Leixões e aplica-se na área de exploração portuária sob jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, doravante também designada por APDL, Administração ou autoridade portuária.

Artigo 2.º
Área de exploração
1 - Para os efeitos do artigo anterior, considera-se área de exploração aquela onde se exercem actividades ligadas ao comércio marítimo.

2 - A área dos portos reservada à exploração terrestre será classificada em:
a) Zona de trabalho;
b) Zona de trânsito;
c) Zonas de depósito ou armazenagem.
3 - A definição das zonas referidas no número anterior constará de normas internas, a aprovar pela APDL.

Artigo 3.º
Competência
Dentro da área de exploração a Administração tem competência para, nomeadamente:

a) Construir e conservar as obras marítimas e terrestres dos portos;
b) Adquirir equipamento flutuante e terrestre;
c) Autorizar a execução de quaisquer obras ou trabalhos;
d) Exercer ou autorizar o exercício de actividades comerciais, industriais ou de serviços;

e) Dirigir e coordenar os serviços da navegação;
f) Prestar serviços de reboque e assistência;
g) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade dos operadores portuários;
h) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade dos agentes de navegação;
i) Licenciar e regulamentar o exercício da actividade de reparação e fornecimento aos navios;

j) Aplicar as sanções previstas nas leis e regulamentos;
k) Cobrar taxas relativas a quaisquer actividades ou serviços prestados.
Artigo 4.º
Exclusivo
A exploração dos portos do Douro e Leixões só pode ser efectuada pela respectiva administração portuária, directamente ou por empresas licenciadas ou concessionadas.

Artigo 5.º
Sujeição ao regulamento de tarifas
O regulamento de tarifas da APDL estabelecerá as normas de incidência e as taxas devidas pela utilização das instalações, equipamentos e prestação de serviços.

SECÇÃO II
Normas de aplicação geral
Artigo 6.º
Requisições à Administração
1 - É obrigatória a requisição escrita para prestação de serviços e utilização de equipamentos, em impressos próprios da Administração e de acordo com as normas por esta estabelecidas.

2 - Os utentes indicarão à Administração os seus representantes ou agentes autorizados a firmar requisições e expedirão credencial avulsa para os que não disponham de autorização genérica depositada na Direcção dos Serviços de Exploração.

3 - Os requisitantes respondem pelo pagamento dos serviços pedidos, salvo se os mesmos não forem efectuados por motivos imputáveis à Administração.

Artigo 7.º
Fiscalização e coordenação
No exercício das suas funções de fiscalização e coordenação, a Administração poderá intervir nos trabalhos efectuados pelos utentes portuários, sempre que tal se justifique.

Artigo 8.º
Reparação de estragos
1 - A reparação de avarias ou estragos culposamente causados em equipamentos ou quaisquer bens dos portos será efectuada pela Administração, ou pelos respectivos responsáveis, sob a fiscalização técnica da Administração.

2 - A Administração notificará o causador ou o seu representante, indicando-lhe o custo orçamentado para a realização do serviço pela Administração e fixando-lhe prazo para a reparação.

3 - No caso de os responsáveis não responderem, não cumprirem ou cumprirem deficientemente a reparação, a Administração efectuará os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargos inerentes.

Artigo 9.º
Garantia de encargos
1 - Em caso de não pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do prazo estabelecido, poderá a Administração, sem prejuízo da cobrança coerciva, accionar as cauções a esse fim destinadas e interditar o exercício da actividade em caso de não reconstituição da caução accionada.

2 - Pode ser solicitado às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio que seja responsável por pagamentos devidos à Administração, enquanto os mesmos não forem liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.

3 - A Administração poderá exigir o pagamento imediato de tarifas ou outros encargos, não permitindo, se necessário, a retirada de mercadorias.

4 - Sempre que a Administração assim o entenda, é lícito exigir a prestação de depósito-caução ou o pagamento antecipado dos serviços a prestar.

Artigo 10.º
Reclamação de facturas
1 - A reclamação de farturas só é admitida desde que apresentada dentro do prazo nela indicado para pagamento.

2 - Pela reclamação julgada improcedente, ou procedente por facto imputável ao reclamante, são devidos juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

3 - Em caso de cobrança coerciva será debitada a taxa de 1000$00, que acrescerá à importância da factura, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 11.º
Horário de funcionamento dos portos
1 - A Administração fixará o horário de funcionamento dos portos, de acordo com a lei e as necessidades do serviço.

2 - Em situações de congestionamento, a Administração poderá determinar a execução de trabalhos ao longo de todo o horário normal de funcionamento dos portos, sendo os encargos inerentes integralmente suportados pelos respectivos utilizadores.

3 - A Administração, quando tal se revelar conveniente para o funcionamento dos portos, poderá determinar a realização de operações fora do período normal, podendo aplicar as taxas que forem devidas, nos termos regulamentares.

4 - A Administração poderá não efectuar trabalhos que lhe sejam requisitados para fora do horário normal de funcionamento dos portos, sem direito a indemnização ao requisitante.

5 - O agravamento das taxas de serviços prestados e do pessoal utilizado em trabalho fora do horário normal será estabelecido pelo conselho de administração.

CAPÍTULO II
Embarcações
SECÇÃO I
Definições
Artigo 12.º
Embarcações
1 - Consideram-se embarcações todos os veículos aquáticos de qualquer natureza, incluindo os sem imersão, os hidroaviões, as construções flutuantes com ou sem propulsão, utilizados ou susceptíveis de serem utilizados como meio de transporte sobre a água, na reparação naval, na construção de obras marítimas e no recreio.

2 - Para melhor esclarecimento dos casos especiais contemplados no presente Regulamento e no regulamento de tarifas, considera-se:

a) Embarcação de passageiros - aquela que tenha alojamento para um mínimo de 24 passageiros;

b) Embarcação de contentores ou porta-contentores - aquela que transporta exclusivamente contentores;

c) Embarcação roll-on/roll-off ou ro-ro - aquela que permite que a entrada e saída de mercadorias, entre o cais e a embarcação, e vice-versa, se faça directamente por meio de veículos com rodas;

d) Embarcação de pesca - aquela que é utilizada na indústria extractiva da pesca, para captura de espécies ictiológicas, de plantas marinhas ou de outros recursos vivos do mar;

e) Embarcação de recreio - aquela que se emprega nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários.

3 - A classificação das embarcações não referidas no número anterior, quanto ao serviço a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade, é a constante do Regulamento Geral das Capitanias.

Artigo 13.º
Tonelagens e parâmetros caracterizadores
1 - Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, a tonelagem das embarcações é a constante dos certificados das sociedades classificadoras de embarcações.

2 - Serão aceites alterações aos valores, desde que devidamente certificadas.
3 - Para os efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Tonelagem de arqueação bruta (TAB) - a soma dos volumes internos de todos os espaços fechados e cobertos que estejam abaixo ou acima do convés, convertidos em toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos;

b) Tonelagem de arqueação líquida (TAL) - o resultado da dedução à tonelagem de arqueação bruta dos volumes dos espaços não utilizáveis comercialmente, nomeadamente os destinados à tripulação, casa de navegação, TSF, máquinas, caldeiras, água, combustíveis, duplos fundos;

c) Porte bruto (gross deadweight) - o peso máximo de carga, passageiros e sua bagagem, combustíveis, água, mantimentos e sobresselentes, expresso em toneladas métricas, e que corresponde à diferença entre o peso da embarcação carregada e o peso da embarcação leve;

d) Porte líquido (neat deadweight) - o peso máximo de carga e passageiros que a embarcação poderá transportar, expresso em toneladas métricas;

e) Deslocamento - o peso total da embarcação expresso em toneladas métricas, que equivale ao peso do volume de água que a carena desloca considerando-se, no caso dos navios de guerra de superfície, o seu deslocamento máximo e, nos submersíveis, o seu deslocamento de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.

Artigo 14.º
Agente de navegação
Só podem exercer a actividade de agente de navegação nos portos do Douro e Leixões as sociedades comerciais titulares de licença concedida pela Administração, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II
Acostagem e desacostagem das embarcações
Artigo 15.º
Previsão de serviços
1 - Todas as embarcações deverão, com antecedência e dentro dos prazos estabelecidos pela Administração, dar conhecimento à Direcção dos Serviços de Exploração, por meio de documento próprio, dos dias previsíveis da chegada e da saída da embarcação, suas dimensões, calado, tonelagem, finalidade da escala, natureza e tonelagem da mercadoria a descarregar e ou a carregar, identidade das empresas operadoras, cais preferenciais e todas as informações necessárias, pelas quais se tenha conhecimento das operações que a embarcação pretende realizar e meios mais adequados a utilizar, a fim de poder ser-lhe dada a devida assistência e rápido desembaraço.

2 - Sempre que haja alteração de quaisquer elementos fornecidos, deve ser dado imediato conhecimento à Direcção dos Serviços de Exploração.

3 - Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou.

4 - Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de pesca que não venham atracar a cais comerciais.

Artigo 16.º
Requisição de serviços
1 - Os agentes de navegação, para a realização dos serviços de movimentação dos navios, deverão apresentar na Direcção dos Serviços de Exploração, e dentro dos prazos que forem fixados pela Administração, requisição escrita correctamente preenchida na qual conste a hora da execução do trabalho.

2 - Na hipótese de o serviço requisitado não se efectuar, ou ter de ser alterado, os agentes deverão cancelar, ou alterar, por escrito, os pedidos formulados, sendo aplicados os débitos regulamentares, caso essas alterações tenham sido motivadas por razões alheias à Administração.

Artigo 17.º
Ordem de acostagem das embarcações
1 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as embarcações acostarão pela ordem da sua chegada, sem prejuízo de, por razões de interesse portuário ou outros devidamente reconhecidos, a Direcção dos Serviços de Exploração considerar ser de alterar essa ordem.

2 - As Áreas de acostagem são:
a) No porto do Douro - em frente da barra;
b) No porto de Leixões - à linha das 3 milhas com o centro no posto de radar da Administração.

3 - Para as embarcações que demandem o Douro e fiquem fundeadas em frente de Leixões, a ordem, para efeito de atracação no Douro, é considerada a partir da hora em que entrarem na área das 3 milhas do porto de Leixões, desde que no momento de começar a pilotagem da entrada estejam em frente da barra de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados.

4 - Para as embarcações que estão a fazer operações em Leixões e que depois demandem o Douro, a ordem, para efeito de acostagem neste porto, será considerada a partir da hora em que terminarem as suas operações, desde que no momento de começar a pilotagem de entrada estejam em frente da barra, de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados.

Artigo 18.º
Prioridades de acostagem
1 - Terão prioridade de acostagem e realização de operações comerciais, em relação às outras embarcações:

a) As embarcações que, por reconhecido interesse público, a Administração entenda deverem atracar com preferência sobre todos ou alguns dos outros;

b) As embarcações que, por motivo da sua segurança ou da sua tripulação, as autoridades marítimas entendam deverem ser imediatamente atracadas;

c) As embarcações de passageiros com mais de 24 passageiros em trânsito ou que tenham para desembarcar ou embarcar este número;

d) Embarcações destinadas exclusivamente a cais especializados, e unicamente nestes;

e) Embarcações que transportem gado vivo, para o desembarque do mesmo gado, ou mercadorias perecíveis.

2 - As embarcações que acostem a cais especializados para os quais não tenham prioridade serão obrigadas a mudar de cais ou mesmo a fundear, caso não haja cais disponível, a favor das que tenham essa prioridade.

Artigo 19.º
Marcação de lugar em caso de congestionamento
Em situação de congestionamento do porto de Leixões, após o controlo das 3 milhas, as embarcações poderão ausentar-se e demandar outros portos, sem perda da ordem de chegada, devendo para o efeito obedecer às seguintes normas:

a) A agência de navegação do navio comunicará previamente à Direcção dos Serviços de Exploração que a embarcação se ausentará do porto durante o período de tempo previsto para espera de acostagem;

b) A embarcação, na altura em que lhe competir acostar em sequência da lista de ordem de acostagem estabelecida, deverá ter já sido controlada pela estação de radar, com entrada na linha das 3 milhas, pelo menos com três horas de antecedência em relação à hora em que se prevê estar livre o lugar de acostagem que lhe for destinado;

c) No caso de alguma embarcação não satisfazer as condições previstas na alínea anterior, perderá a vez de acostar que lhe competiria pelo primeiro controlo efectuado e será tratada como qualquer outra embarcação que demande o porto pela primeira vez, marcando posição a partir da ordem da segunda chegada.

Artigo 20.º
Perda de posição para acostar
1 - As embarcações que entrem nos portos e que, tendo lugar no cais, não pretendam começar a trabalhar imediatamente perdem a sua posição a favor de outras que o pretendam fazer.

2 - Sempre que se verifique haver embarcações à espera de vez para acostar e a Administração imponha o trabalho ao longo de todo o horário normal, qualquer das embarcações acostadas que não cumpra essa determinação terá de desacostar, dando lugar a outra que se apresente para trabalhar.

3 - A embarcação desacostada nos termos do número anterior ocupará posteriormente o primeiro cais vago, cabendo a cada uma delas custear as despesas derivadas da sua própria deslocação de e para o cais.

Artigo 21.º
Obrigatoriedade de acostagem
1 - É obrigatória a acostagem aos cais de todas as embarcações que demandem os portos para operações comerciais e que estejam em condições de as poder efectuar.

2 - A dispensa de acostagem só poderá ser permitida pela Direcção dos Serviços de Exploração em casos excepcionais, devidamente justificados.

Artigo 22.º
Competência para autorizar ou ordenar a acostagem, desacostagem e mudança de cais

1 - Nenhuma embarcação poderá acostar ou desacostar sem prévia autorização da Direcção dos Serviços de Exploração.

2 - Os Serviços de Exploração poderão ordenar a desacostagem ou a mudança de lugar a qualquer embarcação acostada, sempre que o julguem conveniente aos interesses do porto.

3 - O não cumprimento do estabelecido nos números anteriores justificará o recurso a meios coercivos, por parte da Administração, com o fim de fazer respeitar a lei.

4 - Quando da inobservância do estabelecido nos n.os 1 e 2 resultarem prejuízos para terceiros, serão os mesmos da responsabilidade da embarcação em falta.

Artigo 23.º
Determinação dos locais de acostagem
1 - A Direcção dos Serviços de Exploração fixará os locais de acostagem das diferentes embarcações conforme as suas características, comprimento e calado, fundos das docas, natureza das mercadorias a movimentar, equipamento adequado para o serviço a realizar, áreas de armazenagem disponíveis e outros factores que se entendam conveniente considerar.

2 - Os locais de acostagem serão indicados aos pilotos pelo pessoal da Administração.

Artigo 24.º
Quando se considera acostada ou desacostada uma embarcação
1 - Uma embarcação considera-se acostada ao cais ou a outra embarcação a partir do momento em que é passado o primeiro cabo ao cais ou a outra embarcação.

2 - Uma embarcação considera-se desacostada do cais ou de outra embarcação a partir do momento em que é largado o último cabo do cais ou de outra embarcação.

Artigo 25.º
Embarcações prolongadas
Em casos especiais, e desde que as condições de segurança o permitam, poderá a Direcção dos Serviços de Exploração, depois de obtida a concordância da Capitania e dos comandantes das embarcações envolvidas, autorizar a acostagem de uma embarcação por fora de outras já acostadas aos cais.

Artigo 26.º
Precauções a tomar pelas embarcações na acostagem e desacostagem
1 - As embarcações acostarão no cais de modo a evitar danos ou avarias nas obras, instalações ou equipamento do porto.

2 - Antes de acostar, as embarcações deverão ter os guinchos de vante e ré prontos a servir, meter dentro os turcos, escadas de portaló, paus de carga e salva-vidas e ter as âncoras dentro, excepto no lado oposto ao cais onde irão acostar, de modo a não atingir os cais ou guindastes.

3 - No caso de acostarem a outras embarcações, deverão ser tomadas medidas iguais às referidas no número anterior.

4 - Todas as embarcações deverão ainda adoptar as medidas adequadas para que durante a sua permanência e desacostagem não provoquem avarias.

5 - Se as condições de tempo ou mar foram susceptíveis de porem em perigo a própria embarcação, as instalações portuárias ou terceiros, o comandante da embarcação deverá tomar todas as providências que se revelem necessárias, atendendo especialmente as acções da embarcação sobre os cais, guindastes, cabeços de amarração e defensas e a vigilância de tensão das amarras nos diferentes estados de carga e de maré.

6 - Quando as defensas forem insuficientes para a protecção da embarcação, obras ou instalações, a embarcação pedirá as que forem necessárias para tal fim, pois a falta destes elementos não será aceite como justificação para os danos que forem provocados.

Artigo 27.º
Embarcações arribadas
1 - As embarcações em perigo devido a avaria, incêndio, deslocação de carga ou outras causas justificadas terão preferência na acostagem, no cais que lhes for fixado pela Direcção dos Serviços de Exploração, para a descarga da mercadoria, rectificação da estiva ou reparação das avarias, enquanto persistirem as causas de perigo de acordo com o critério da autoridade marítima.

2 - Não se deverá manter acostada ao cais uma embarcação que corra perigo de afundamento, devendo deslocar-se para local a fixar pela autoridade marítima, onde o afundamento não possa produzir prejuízos à exploração do porto ou à navegação.

3 - As embarcações arribadas e que mais tarde pretendam efectuar operações comerciais, depois de cumprirem as formalidades normais previstas neste Regulamento, marcarão posição de acostagem para realizar essas operações a partir do momento em que comunicarem a intenção de trabalhar, mas nunca poderão alterar a planificação já efectuada pelos Serviços de Exploração relativamente às embarcações anunciadas para esse dia.

Artigo 28.º
Desacostagem das embarcações que não estejam a efectuar operações
1 - Terminadas as suas operações, as embarcações deverão ter a sua desacostagem concluída 45 minutos ou uma hora e meia após o fim daquelas operações, respectivamente, para as embarcações especializadas e para as convencionais, sob pena de lhes serem aplicadas as sobretaxas estabelecidas no regulamento de tarifas, sem prejuízo do princípio estabelecido no n.º 2 ou das demais responsabilidades da embarcação perante terceiros.

2 - A Direcção dos Serviços de Exploração poderá, excepcionalmente, autorizar uma dilatação dos prazos estabelecidos no número anterior, desde que seja formulado pedido prévio, devidamente justificado, e no caso de não resultarem prejuízos para o porto ou para terceiros.

3 - As embarcações que, concluídas as suas operações, necessitem de permanecer acostadas para certas operações, tais como abastecimento próprio, reparação e peagem especial, deverão solicitar autorização, com antecedência, aos Serviços de Exploração, que a poderão conceder, mas neste caso a embarcação poderá ser mudada para outro local mais conveniente aos interesses do porto, suportando os encargos com a sua mudança.

4 - Qualquer embarcação que pretenda acostar sem efectuar operações só será autorizada desde que haja cais livres e que não resulte prejuízo para outras embarcações, devendo largar logo que deixe de se verificar esta situação.

Artigo 29.º
Desacostagem de uma embarcação sem terminar as suas operações
1 - Quando uma embarcação mudar de um cais para outro a fim de continuar a sua descarga ou carga sem que no intervalo tenha ido fundear, a sua acostagem será considerada seguida.

2 - Quando uma embarcação, acostada dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações e fundear no porto, voltando a acostar posteriormente para completar o seu movimento, ficará sujeita ao pagamento da taxa de entrada no porto durante o tempo em que se encontrar fundeada, tal como se estivesse acostada.

3 - Quando uma embarcação interromper as operações dentro da mesma contramarca fiscal e fundear fora do porto, voltando posteriormente a acostar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado para efeitos de aplicação da taxa de entrada no porto, considerando-se a nova entrada como prolongamento da anterior.

Artigo 30.º
Obrigatoriedade de boa produtividade
1 - Toda a embarcação em operações comerciais que disponha de meios normais de trabalho é obrigada a obter um rendimento considerado satisfatório pela Administração.

2 - Quando não se atingir um rendimento conveniente nas operações de uma embarcação, poderá a Direcção dos Serviços de Exploração mandá-la desacostar, sendo as despesas resultantes imputadas ao responsável pela baixa produtividade.

3 - A embarcação retirada do cais, de acordo com o estabelecido no número anterior, terá direito a tomar o primeiro lugar na lista de embarcação à espera de acostagem, a partir do momento em que apresente à Direcção dos Serviços de Exploração a garantia de que existem condições para se atingir o rendimento exigível.

SECÇÃO III
Reboque das embarcações
Artigo 31.º
Obrigatoriedade de utilização de rebocadores e lanchas
1 - A Administração dispõe de rebocadores e lanchas para a prestação de serviço às embarcações, dentro ou fora da sua área de jurisdição.

2 - Será proibido a qualquer entidade efectuar serviços de reboque dentro da área portuária, salvo em casos especiais, devidamente justificados e autorizados pela Administração.

Artigo 32.º
Número de reboques a utilizar
1 - As embarcações que demandem as docas ou manobrem no interior das mesmas ficam obrigadas à utilização de um rebocador se a sua arqueação bruta for de 700 t a 1800 t e a dois rebocadores quando for superior a 1800 t.

2 - As embarcações que acostem ou desacostem no cais do molhe sul e no cais do Douro ficam obrigadas à utilização de um rebocador se a sua arqueação bruta for de 1000 t a 3000 t e a dois rebocadores quando for superior.

3 - As embarcações-tanques de porte bruto ou gross deadweight igual ou superior a 1000 t que utilizem qualquer dos portos de acostagem do Terminal Petroleiro de Leixões ficam obrigadas à utilização de rebocadores, segundo as regras a seguir indicadas:

a) Para acostagem:
De 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador;
De 3001 tdw a 40000 tdw - dois rebocadores;
De mais de 40000 tdw - quatro rebocadores;
b) Para desacostagem:
De 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador;
De 3000 tdw a 4000 tdw - dois rebocadores;
De mais de 4000 tdw - dois rebocadores, garantido que seja o mínimo de 45 t de esforço de tracção.

4 - Para as embarcações de menos de 10000 tAB são aplicados rebocadores de potência até 1500 HP e para os de tonelagem igual ou superior a 10000 tAB, rebocadores de potência superior a 1500 HP.

5 - Poderão ser aplicados rebocadores de potência superior a 1500 HP em embarcações de tonelagem inferior a 10000 tAB, quando expressamente requisitados ou por solicitação do Departamento de Pilotagem.

6 - A Direcção dos Serviços de Exploração poderá conceder às embarcações que disponham de meios adicionais de propulsão que lhes garantam operacionalidade complementar de modo a facilitar a acostagem o benefício de utilização de apenas um rebocador.

Artigo 33.º
Assistência de pilotos
As manobras das embarcações que demandem os portos do Douro e Leixões, tanto para a entrada ou saída, como para navegarem, acostarem ou desacostarem, mudarem de local de acostagem, fundearem ou executarem qualquer outra manobra dentro dos portos, serão assistidos por pilotos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 34.º
Zona dentro e fora dos portos
1 - Para os efeitos de prestação de serviços pelos rebocadores ou por outras unidades flutuantes da Administração, considera-se como zona dentro dos portos a área abrangida pelos seguintes limites:

a) Em Leixões - toda a área molhada a montante de um segmento de recta que une o farol situado no extremo do novo molhe do Terminal de Petroleiros com o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado de terra;

b) No Douro - toda a área molhada a montante da barra do rio.
2 - Toda a área para além dos limites indicados no número anterior é considerada como zona fora dos portos.

Artigo 35.º
Responsabilidade do reboque
1 - A capitania da embarcação rebocada tem o comando absoluto do conjunto navio-rebocador, ficando os mestres dos rebocadores sob sua direcção e ordem.

2 - Cumpre ao rebocado ordenar todas as manobras a executar pelos rebocadores, os quais constituirão simples auxiliares de manobras, cabendo à capitania da embarcação rebocada a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras.

3 - O comandante da embarcação rebocada será responsável pela segurança dos rebocadores, não devendo fazer funcionar a hélice da sua embarcação sempre que esta manobra possa representar perigo para os rebocadores.

4 - O comandante da embarcação a rebocar submeter-se-á a todas as disposições do presente Regulamento, do qual deverá ter conhecimento, directamente ou por intermédio do seu agente consignatário.

5 - O próprio comandante, por si ou por intermédio da agência de navegação sua legal representante, deverá requisitar o rebocador ou rebocadores necessários para as manobras da sua embarcação.

6 - A embarcação rebocada fornecerá, por norma, o cabo de reboque.
7 - O rebocador poderá também fornecer o seu cabo de reboque, desde que solicitado pela capitania da embarcação rebocada.

SECÇÃO IV
Amarrações
Artigo 36.º
Amarrações
As amarrações em terra serão feitas por pessoal da Administração responsável por esses serviços ou por pessoal de terceiros devidamente autorizados pela Administração, com excepção das embarcações que dispensem serviços de pilotagem, nos termos da lei.

Artigo 37.º
Fornecimento de material de amarração
1 - Os cabos e outro material necessário para amarrar serão fornecidos pelas próprias embarcações e deverão ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração.

2 - Poderão ser alugados cabos de amarração da Administração, desde que os haja disponíveis para esse efeito.

Artigo 38.º
Utilização do material de amarração
1 - Os cabos de amarração só poderão ser passados aos cabeços destinados a esse fim.

2 - Poderão ser utilizados cabos de arame, desde que devidamente protegidos, de forma a não deteriorarem a aresta do cais nem os cabeços.

3 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
Artigo 39.º
Segurança das amarrações
1 - Os comandantes não podem recusar-se a reforçar ou substituir as amarrações e a tomar todas as precauções e medidas que lhes forem determinadas pela Direcção dos Serviços de Exploração.

2 - Feita a acostagem da embarcação, fica a cargo dos comandantes manter a sua segurança, vigiar as amarras e folgar e rondar os cabos, conforme as variações de nível das águas.

SECÇÃO V
Segurança e obrigações das embarcações
Artigo 40.º
Embarcações acostadas
1 - As embarcações acostadas aos cais ou fundeadas nas zonas dentro dos portos ficam obrigadas a obedecer às normas estabelecidas neste Regulamento e a cumprir as instruções que lhes forem dadas pela Direcção dos Serviços de Exploração, nomeadamente quanto à acostagem, desacostagem, manobras e segurança das instalações e equipamento.

2 - Qualquer embarcação acostada aos cais é obrigada a recolher os seus paus de bordo quando não estiverem a trabalhar ou quando os serviços de cais o determinarem.

3 - As embarcações acostadas são também obrigadas a desviar os seus paus de carga, as escadas de portaló ou outros aparelhos ou utensílios todas as vezes que estejam a impedir a passagem de guindastes, vagões ou locomotivas.

4 - As embarcações são obrigadas a mudar ou arriar os cabos de amarração para facilitar a acostagem ou desacostagem de outras embarcações.

5 - As embarcações acostadas deverão ter a bordo o pessoal indispensável para efectuar com segurança qualquer manobra.

6 - O não cumprimento do estabelecido nos números anteriores, para além de estar sujeito a aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento, poderá determinar a desacostagem das embarcações por parte da Direcção dos Serviços de Exploração.

Artigo 41.º
Escadas ou pranchas de acesso
1 - Toda a embarcação acostada deverá passar para o cais uma escada ou prancha em boas condições de solidez e de segura utilização.

2 - Uma embarcação que esteja atracada a outra deve igualmente fornecer uma escada ou prancha nas condições referidas no número anterior, a fim de assgurar a passagem entre ambas.

3 - Somente é permitida a utilização de escadas ou pranchas para terra que assentem no cais por meio de rodas, roletes ou outros dispositivos aconselháveis.

4 - É obrigatória a existência, nas escadas e pranchas, de uma bóia salva-vidas provida de retenida e de uma rede de protecção.

5 - Os meios de acesso deverão dispor de iluminação nocturna.
Artigo 42.º
Embarcações que transportem mercadorias perigosas
1 - As embarcações que transportem mercadorias explosivas, inflamáveis ou perigosas, bem como as que sejam movidas a energia nuclear, só poderão acostar depois de autorizadas pela Capitania e pela Administração, de acordo com as instruções que forem dadas.

2 - As embarcações acostarão aos cais que forem previamente designados pelas referidas autoridades, respeitando as prescrições que forem determinadas quanto às medidas cautelares a adoptar, designadamente distância em relação a outras embarcações, pessoal de vigilância a destacar e equipamento de segurança a mobilizar, sendo da sua responsabilidade todos os encargos derivados.

3 - As embarcações referidas no número anterior deverão tomar todas as medidas de protecção para com o pessoal interveniente nas manobras, operações de descarga ou carga e vigilância, cumprindo com as normas de segurança em vigor previstas para cada caso.

4 - As embarcações que transportem mercadorias perigosas deverão estar em condições de desacostar a todo o momento, em caso de emergência.

Artigo 43.º
Incêndio a bordo
1 - Os comandantes das embarcações acostadas deverão tomar todas as precauções para evitar incêndios a bordo, bem como manter todo o material destinado ao seu combate nas melhores condições e pronto a actuar.

2 - No caso de se declarar incêndio a bordo de qualquer embarcação acostada aos cais, o comandante solicitará o auxílio que for necessário para extinguir rapidamente o fogo e avisará prontamente as autoridades marítima e portuária.

3 - Se se verificar que o incêndio põe em risco a restante navegação ou o porto, com as suas instalações e equipamento, a embarcação terá de desacostar e fundear ao largo.

4 - Quando a embarcação em que se declarar o incêndio tiver a bordo mercadorias inflamáveis ou perigosas, a sua desacostagem será imediata.

5 - Todas as despesas resultantes do incêndio, incluindo a desacostagem e a nova acostagem da embarcação, são de conta da embarcação sinistrada.

Artigo 44.º
Imobilização e experimentação de máquinas
1 - As embarcações acostadas não poderão imobilizar as suas máquinas para procederem a reparações, ou por quaisquer outros motivos, nem experimentá-las, sem prévia autorização da autoridade portuária e marítima.

2 - Os prejuízos causados à Administração ou a terceiros em consequência da inobservância do estabelecido no número anterior serão da responsabilidade da embarcação em falta.

3 - Se for concedida autorização para experiência de máquinas e do facto resultar qualquer prejuízo, a responsabilidade será imputada à embarcação.

Artigo 45.º
Objectos e mercadorias caídos ao mar
1 - Os comandantes ou agentes das embarcações são obrigados a avisar a Direcção dos Serviços de Exploração da queda ao mar de objectos ou mercadorias não movimentados com intervenção de operadores portuários ou da Administração, devendo requisitar a sua remoção.

2 - As despesas feitas com os trabalhos de busca ou recuperação constituem encargo das embarcações, a menos que a sua queda tenha sido da responsabilidade de terceiros.

Artigo 46.º
Esgotos, despejos, lançamento de objectos ao mar ou depósito de materiais sobre o cais

1 - Os comandantes das embarcações acostadas providenciarão para impedir que as águas provenientes dos esgotos da embarcação, águas de baldeação, de refrigeração de máquinas ou qualquer outras se escoem para o cais.

2 - É igualmente proibido lançar de bordo para o mar, margens, cais e terraplenos quaisquer substâncias residuais, objectos, lixos ou detritos, águas ou outros produtos nocivos ou poluentes.

3 - Não é permitido às embarcações depositar sobre os cais ou nos seus terraplenos adjacentes detritos, lixos ou outros produtos nocivos fora dos locais destinados para esse efeito.

4 - Os agentes de navegação, sempre que se verificar que é excedida a capacidade normal oferecida pelos cais, deverão providenciar o transporte dos detritos, lixos ou outros produtos nocivos para o exterior do porto, requisitando esse serviço à Administração, caso exista disponibilidade de meios para esse efeito.

5 - Não é igualmente permitido colocar nos cais ou terraplenos botes, cabos, âncoras, amarras ou quaisquer outros objectos pertencentes às embarcações acostadas sem autorização dos serviços de cais.

Artigo 47.º
Responsabilidade por avarias
1 - Os comandantes das embarcações serão responsáveis por quaisquer danos ou avarias causados aos cais, ou a qualquer material da Administração ou à sua guarda, durante a acostagem, largada ou estadia dos seus navios.

2 - A responsabilidade traduzir-se-á por um termo lavrado pelo comandante da embarcação ou pelo respectivo agente de navegação, antes da desacostagem.

3 - Se uma embarcação sofrer avarias ocasionadas pelo pessoal ou equipamento da Administração, deverá comunicá-lo aos serviços de cais com a antecedência suficiente que permita o apuramento de responsabilidades.

Artigo 48.º
Embarcações de recreio e pesca
A utilização das instalações portuárias por embarcações de recreio e pesca e a prestação de serviços às mesmas por parte da Administração serão objecto de regulamentação específica a estabelecer por esta, sem prejuízo do disposto neste Regulamento e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III
Mercadorias
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 49.º
Classificação das cargas
1 - Para os efeitos do presente Regulamento, as cargas serão classificadas em carga geral e granéis.

2 - A carga geral considera-se:
a) Fraccionada - quando se apresenta avulsa, acondicionada ou não em embalagens;

b) Unitária - quando se apresenta em unidades indivisíveis e a sua movimentação é susceptível de ser efectuada de modo eficiente por meios mecânicos;

c) Unitizada - quando constitui volume único, sendo mais frequentes a paletizada e a contentorizada.

3 - A carga geral unitizada considera-se:
a) Paletizada - quando assenta numa base de tabuleiro ou de barrotes que facilitem uma fácil lingagem e movimentação mecânica, com dimensões e pesos dentro de determinados limites;

b) Contentorizada - quando acondicionada em contentores.
4 - Designa-se por contentor o meio utilizado no acondicionamento de mercadorias, para efeitos de transporte (liftvan, cisterna amovível, superstrutura amovível ou outra estrutura análoga) que preencha os seguintes requisitos:

a) Constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;

b) Tenha um carácter permanente, sendo por esse motivo suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;

c) Esteja especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou vários meios de transporte, sem carregamentos intermédios;

d) Tenha sido constituído de forma a poder ser manejado com facilidade, particularmente quando do seu transbordo de um meio de transporte para outro;

e) Seja susceptível de poder ser facilmente enchido e esvaziado;
f) Tenha dimensões normalizadas internacionalmente.
5 - A definição de contentor abrange os respectivos acessórios e equipamento em conformidade com a sua categoria, desde que eles sejam transportados, e não compreende veículos e respectivos acessórios ou peças separadas nem as embalagens.

6 - As plataformas de carga ou flats são equiparadas a contentores.
7 - Os granéis são mercadorias sem embalagem e, de acordo com o seu estado físico, serão sólidos ou líquidos.

8 - Os granéis sólidos apresentam-se soltos e não susceptíveis de serem contados à peça.

9 - As cargas que, pela sua natureza ou características, requeiram na movimentação ou armazenagem precauções especiais são classificadas como carga especial.

10 - Para os efeitos da classificação referida no número anterior, são consideradas carga especial as mercadorias perecíveis, todas as mercadorias classificadas como perigosas pelo código IMO, as definidas como poluentes pela Administração e as que pelo seu elevado valor comercial exijam cuidados especiais de armazenagem.

Artigo 50.º
Regime aduaneiro dos cais e das cargas
1 - Os cais da Administração consideram-se em regime de cais livres, encontrando-se as mercadorias sob acção aduaneira e fiscalização permanente.

2 - As mercadorias movimentadas nos cais podem ser consideradas, consoante os despachos, nos regimes aduaneiros de importação, importação temporária, reimportação, exportação, exportação temporária, reexportação, trânsito, baldeação, transferência e circulação.

3 - Consideram-se em regime de:
a) Importação, incluindo importação temporária e reimportação - as mercadorias que entram nos portos procedentes do estrangeiro;

b) Exportação, incluindo exportação temporária - as mercadorias que saem dos portos com destino ao estrangeiro;

c) Trânsito - as mercadorias, procedentes do estrangeiro, que entram nos portos e se destinam ao estrangeiro;

d) Baldeação - as mercadorias, procedentes do estrangeiro por via marítima e com destino ao estrangeiro pela mesma via;

e) Transferência - as mercadorias estrangeiras que sejam expedidas, por qualquer via, de depósitos sujeitos à jurisdição de uma estância aduaneira para outros de idêntica ou diferente natureza, subordinados à jurisdição dessa ou de outra estância aduaneira;

f) Circulação - as mercadorias, sem despacho e sob guia de circulação, que transitem entre os portos do continente, Açores e Madeira.

Artigo 51.º
Relação entre as autoridades portuária e aduaneira
A Administração e as autoridades aduaneiras facultarão entre si o acesso a todos os elementos relacionados com as mercadorias, veículos e passageiros movimentados através da área de exploração portuária.

Artigo 52.º
Manifestos
1 - Os agentes de navegação ou seus legítimos representantes são obrigados a entregar, nos Serviços de Cais, cópias dos manifestos da carga a desembarcar e da embarcada, nos quais deverão constar o nome da embarcação e do seu comandante, a descrição completa das mercadorias, por portos de origem e destino, seus conhecimentos, marcas, números e pesos e ainda a qualidade e a quantidade das suas embalagens e outros elementos relacionados com as mesmas mercadorias, designadamente as suas classificações pelo código pautal, do sistema harmonizado de designações e classificações de mercadorias (código NC) e pelo código IMO.

2 - A entrega dos manifestos nos Serviços de Cais será acompanhada de declaração do agente de navegação indicando a quantidade de páginas entregues, que deverão ser por si rubricadas, e o número da contramarca fiscal, competindo aos mesmos esclarecer e corrigir em devido tempo todas as divergências por eles verificadas ou encontradas pelos Serviços de Cais.

3 - Os manifestos de descarga e de carga serão entregues, obrigatoriamente, nos Serviços de Cais, respectivamente antes do início das operações da descarga e até à largada da embarcação.

4 - As eventuais correcções a estes manifestos terão de ser entregues, nos Serviços de Cais, até às 17 horas do dia útil imediato ao termo das operações, e serão objecto de informação recíproca entre as autoridades portuária e aduaneira.

5 - Os manifestos das mercadorias desembarcadas ou embarcadas obedecerão aos seguintes requisitos:

a) No caso de o manifesto estar em língua estrangeira, deverá o original ser acompanhado de tradução integral em português e de forma bem legível, devendo esta ser entregue até às 17 horas do dia útil imediato à atracação ou largada da embarcação, conforme se trate respectivamente de manifestos de descarga ou de carga;

b) Indicação, em cada conhecimento, do operador ou operadores portuários responsáveis pela movimentação das mercadorias;

c) Indicação dos pesos em unidades de sistema métrico ou convertidas nessas unidades;

d) Exactidão das operações aritméticas;
e) Ressalva das rectificações.
6 - Dos manifestos respeitantes a mercadoria contentorizada deverão ainda constar os seguintes elementos:

a) Tonelagem total da mercadoria a desembarcar e a embarcar;
b) Tonelagem parcelar relativa a cada porto de embarque ou de destino;
c) Taras de contentores agrupados segundo as suas dimensões e por cada porto de embarque ou de destino;

d) Taras dos contentores de dimensões inferiores a 20' e peso da mercadoria por cada um, quando agrupados ou transportados em flats ou half-bins;

e) Número de contentores descarregados e carregados, com excepção dos que, para facilidade das operações, necessitem de remoção a bordo ou para terra;

f) Discriminação da carga por contentor e indicação dos pesos respectivos;
g) Indicação, de forma visível e sem intercalação de outras anotações, do peso referente aos volumes de cada conhecimento de embarque.

7 - A transferência da mercadoria contentorizada de um para outro operador, quando da abertura de contentores, só será permitida se o operador inicial entregar nos Serviços de Cais, antes do início da operação, uma nota discriminativa de toda a mercadoria destinada a cada recebedor.

8 - No caso de unidades completas, bastará a indicação escrita dos contentores a entregar e respectivas mercadorias.

9 - Os manifestos cujo preenchimento não obedeça às cláusulas previstas nos n.os 5 e 6 serão rejeitados, admitindo-se que a respectiva substituição se processe no prazo de 24 horas.

10 - O não cumprimento das disposições e prazos previstos nos números anteriores poderá levar a Direcção dos Serviços de Exploração a não permitir o início das operações, ou a suspendê-las até que se cumpra o estabelecido.

Artigo 53.º
Planos e listas de carga
1 - A Administração poderá exigir aos operadores portuários a entrega dos planos de estiva ou desestiva das cargas.

2 - Para os navios de contentores será obrigatória a entrega, antes da chegada das embarcações, das listas de descarga e carga dos contentores a movimentar.

Artigo 54.º
Responsabilidade pelas mercadorias
A responsabilidade da Administração prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, só se efectiva desde que verificadas as condições seguintes:

a) Solicitação expressa do interessado;
b) A mercadoria entregue seja sujeita a conferência conjunta com o agente da Administração, quer no acto de recepção quer no acto de levantamento;

c) A mercadoria seja depositada dentro do recinto portuário, em local a indicar pela Administração e com débito do respectivo custo de movimentação.

Artigo 55.º
Transferência de responsabilidade
1 - A responsabilidade pelas mercadorias depositadas nas instalações da Administração poderá ser transferida para terceiros.

2 - A transferência de responsabilidade pelas mercadorias depositadas só poderá ser concretizada quando a entidade por elas inicialmente responsável participar, por escrito, à Administração, que dá o seu consentimento à transferência, e o novo responsável declarar, igualmente por escrito, que assume essa responsabilidade.

3 - A transferência de responsabilidade pelas mercadorias ocorrida nos termos do número anterior implica, por parte do primeiro responsável, a liquidação das facturas da Administração referentes às despesas com a mercadoria até ao momento da sua transferência e, por parte do segundo, a responsabilidade pela liquidação das seguintes.

SECÇÃO II
Movimentação de mercadorias
Artigo 56.º
Operador portuário
Operadores portuários são empresas licenciadas para o exercício exclusivo das operações relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, bem como as operações complementares, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.

Artigo 57.º
Operações portuárias
1 - As operações inerentes às mercadorias que se realizem dentro das zonas portuárias e sejam efectuadas pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito são designadas por operações portuárias, quer sejam executadas nos navios ou em terra.

2 - As operações portuárias relativas à movimentação a bordo dos navios designam-se por desestiva ou estiva, consoante se trate de descarga ou carga de mercadorias.

3 - As operações portuárias respeitantes à movimentação das cargas dentro das zonas terrestres do porto, desde a sua entrada e até à sua saída, denomina-se operações de tráfego.

4 - O tráfego pode ser:
a) Directo - quando a mercadoria passa directamente do navio para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa;

b) Semidirecto - quando a mercadoria é carregada do navio para o cais e, de seguida, carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa;

c) Indirecto - quando a mercadoria é descarregada do navio para o cais, arrumada e posteriormente carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa.

Artigo 58.º
Determinação da modalidade de tráfego
No exercício da sua competência de coordenação, a Administração poderá determinar, para qualquer tipo de mercadorias, que o seu tráfego se efectue em qualquer das modalidades previstas neste Regulamento.

Artigo 59.º
Precaução na movimentação das mercadorias
1 - As mercadorias deverão ser manipuladas com os meios e cuidados adequados, evitando-se quaisquer avarias, perdas ou danos, bem como a sua queda ao mar.

2 - A queda ao mar de qualquer objecto ou mercadoria movimentada deve ser comunicada imediatamente à Direcção dos Serviços de Exploração, devendo o operador portuário proceder à sua busca e remoção dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Caso o operador portuário não cumpra a obrigação de remoção referida no número anterior, a Administração providenciará pela sua remoção, a expensas do operador.

4 - A carga, descarga e trasfega mercadorias perigosas ou de produtos químicos cujas características imponham especiais regras de actuação e segurança serão realizadas de acordo com as normas aprovadas pela Administração.

5 - Quando as cargas a movimentar constarem de mercadorias que produzem exsudações capazes de afectarem outras, ou de cargas que devam ser preservadas de quaisquer impurezas durante a sua estadia no porto, o operador responsável pela sua movimentação deverá tomar as precauções especiais que para cada caso forem exigíveis.

6 - Deverá ser evitado que se produzam danos nos pavimentos dos cais, dos terraplenos, armazéns e noutras obras e instalações portuárias.

7 - Deverão ser tomadas as precauções necessárias para que, durante a sua manipulação e transporte, não se verifiquem quedas ou derrames das mercadorias.

8 - Será proibido acender fogo que possa causar incêndio nas instalações portuárias e nas mercadorias, sendo interdito fumar ou foguear no interior dos armazéns ou na proximidade de mercadorias combustíveis ou de fácil combustão, tais como algodão, sisal e pasta de papel.

9 - A movimentação de mercadorias perigosas, como explosivos, inflamáveis, tóxicos e outros, só será permitida nas condições estabelecidas para esse fim nos regulamentos internos e nacionais em vigor, e de acordo com a autoridade marítima, devendo as empresas responsáveis, sempre que tenham de movimentar estas mercadorias, dar prévio conhecimento à Direcção dos Serviços de Exploração.

SECÇÃO III
Armazenagem
Artigo 60.º
Armazenagem de mercadorias
1 - As mercadorias descarregadas ou a descarregar poderão ser depositadas nos armazéns ou terraplenos da Administração a esse fim destinados, mediante prévia autorização dos Serviços de Cais, que determinarão o local onde podem ser depositadas.

2 - Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias nos recintos dos portos, quer nos cais, terraplenos, armazéns ou telheiros, quer sobre os veículos que as transportam.

3 - A armazenagem pode ser:
a) Coberta - aquela em que as mercadorias são recolhidas em armazéns, telheiros ou quaisquer recintos devidamente resguardados dos agentes atmosféricos;

b) Descoberta - nas restantes situações.
Artigo 61.º
Armazenagem coberta
1 - A Administração poderá determinar a armazenagem coberta para as mercadorias cuja colocação ao ar livre se torne inconveniente.

2 - As mercadorias que se destinem aos armazéns poderão ser colocadas nas áreas vedadas aí existentes, sempre que os Serviços de Cais o entendam conveniente, sem encargos adicionais para as mesmas.

3 - As mercadorias destinadas a depósito em armazéns poderão ser armazenadas nos recintos reservados, a pedido dos seus donos ou consignatários.

4 - Os volumes depositados em recintos reservados serão obrigatoriamente conferidos e pesados à entrada e saída desses recintos e serão selados quando se apresentem arrombados ou com vestígios de violação.

5 - As pesagens, conferências e selagens serão realizadas pela Administração, a expensas dos donos ou consignatários das referidas mercadorias.

6 - O pessoal da Administração que se encontre em serviço nos recintos reservados é solidariamente responsável por quaisquer danos ou faltas que se verifiquem em volumes depositados naqueles recintos.

7 - A Administração, pode recusar a armazenagem coberta para as mercadorias cuja colocação em armazém se torne inconveniente.

Artigo 62.º
Proibição de armazenagem nas zonas de trabalho ou de trânsito
1 - As mercadorias embarcadas ou a embarcar não podem permanecer, nas zonas de trabalho ou de trânsito, para além dos períodos de serviço dos navios, devendo ser obrigatoriamente colocadas, pelos responsáveis, nas zonas de armazenagem que lhes forem destinadas.

2 - A Administração poderá autorizar que determinadas mercadorias possam permanecer junto aos navios, durante o tempo em que os mesmos se mantenham atracados no respectivo porto, e desde que a permanência dessas mercadorias não provoque prejuízos a terceiros.

Artigo 63.º
Armazenagem de mercadorias perigosas
1 - A armazenagem de mercadorias ou materiais explosivos nos recintos portuários é proibida.

2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, e desde que se encontrem reunidos todos os requisitos dos normativos legais de segurança física, a Administração poderá autorizar a armazenagem de mercadorias ou materiais a que se refere o número anterior, fazendo depender essa autorização da obrigação de vigilância directa e permanente a prestar pelo interessado, da sinalização apropriada do local de depósito, da presença de bombeiros dotados de meios adequados de segurança, da prestação de garantia de responsabilidade civil por danos pessoais ou materiais decorrentes de eventuais deflagrações e ainda de outras medidas que forem julgadas indispensáveis.

3 - Armazenagem de mercadorias inflamáveis, combustíveis, oxidantes e outras também consideradas perigosas será permitida, desde que sejam respeitadas as normas regulamentares em vigor, sem prejuízo de a Direcção dos Serviços de Exploração determinar a adopção de medidas especiais aos interessados, quando as circunstâncias o aconselharem.

4 - A Administração poderá impedir, nos seus recintos, a armazenagem de quaisquer mercadorias consideradas nocivas, bem como exigir a sua remoção para outros locais ou ordenar a sua saída.

Artigo 64.º
Mercadorias avariadas
1 - As mercadorias que desembarquem avariadas e não sejam embarcadas de imediato serão armazenadas, com conhecimento da Alfândega, nos locais e pelos períodos que lhes forem fixados pela Administração, não sendo esta responsável por eventuais extravios ou prejuízos causados às mesmas, salvo disposição em contrário.

2 - As mercadorias desembarcadas que não voltem a ser embarcadas e que se encontrem em decomposição ou putrefacção serão imediatamente retiradas mediante o cumprimento das normas aduaneiras.

3 - Os encargos inerentes à operação referida no número anterior e a quaisquer outras dela resultantes serão sempre da responsabilidade do consignatário da mercadoria ou, no caso de este não ser conhecido ou não existir, do armador ou do transportador marítimo.

Artigo 65.º
Sobrecargas das mercadorias sobre os cais e terraplenos
A carga admissível sobre os cais e os terraplenos não poderá exceder os limites que forem estabelecidos pela Administração, tendo em conta a natureza das estruturas e as condições locais.

Artigo 66.º
Enlotamento das mercadorias
1 - As entidades autorizadas a efectuar armazenagem das mercadorias são obrigadas a fazer o seu enlotamento em condições de segurança para o pessoal, mercadorias, equipamento e instalações.

2 - O enlotamento das cargas deverá ainda permitir um bom aproveitamento das instalações, ocupando o mínimo espaço possível em superfície e altura.

3 - Os Serviços de Cais poderão suspender ou alterar os trabalhos de enlotamento de mercadorias, sempre que não sejam respeitados os princípios estabelecidos no número anterior ou quando não forem observadas normas existentes sobre tal matéria.

4 - Serão da responsabilidade dos operadores portuários as avarias provocadas pela inobservância das normas estabelecidas nos números anteriores.

Artigo 67.º
Remoção de mercadoria e equipamentos
1 - No exercício da sua competência de coordenação, a Direcção dos Serviços de Exploração poderá mandar remover as mercadorias ou equipamentos depositados ou estacionados nos seus cais, armazéns e terraplenos, sempre que as circunstâncias o exijam.

2 - Quando as entidades responsáveis pelas mercadorias não procederem à sua remoção, nos prazos que lhes forem estabelecidos, a desocupação dos cais, armazéns e terraplenos poderá ser feita pelos Serviços de Exploração, por conta e risco daquelas entidades e sem direito a indemnização.

Artigo 68.º
Remoção de lixos e resíduos
1 - Incumbe à Administração zelar pela limpeza e recolha de lixos.
2 - A limpeza das áreas utilizadas bem como a recolha do lixo resultantes do manuseamento de mercadorias durante a realização de operações portuárias serão efectuadas pela Administração.

3 - Sempre que a acumulação de lixo resulte de negligência ou deficiente manuseamento de mercadorias, a Administração debitará o custo da respectiva remoção.

SECÇÃO IV
Contentores
Artigo 69.º
Contentores
Toda a movimentação, carga, descarga e armazenagem de contentores, quer no terminal próprio quer nos restantes cais, deverá ser realizada com recurso a equipamento da Administração, quando o tenha disponível, e será objecto de regulamentação própria a aprovar pelo conselho de administração, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Passageiros
Artigo 70.º
Regime dos passageiros
1 - Consideram-se passageiros todas as pessoas de idade superior a um ano que, sendo transportadas em embarcações que utilizem as instalações do porto, não integrem as respectivas tripulações.

2 - Os passageiros, quanto às características das embarcações que os transportam, consideram-se de navegação marítima ou de navegação fluvial.

3 - Os passageiros, quanto ao regime do seu movimento, consideram-se:
a) Embarcados - os passageiros que iniciam a sua viagem no porto de Leixões;
b) Desembarcados - os que terminam a sua viagem no porto de Leixões;
c) Em trânsito - os que, vindo a bordo de embarcações que cheguem ao porto, nas mesmas continuem a sua viagem, podendo, durante a respectiva escala, desembarcar e reembarcar.

Artigo 71.º
Lista de passageiros de navegação marítima
1 - Os agentes das embarcações que transportem passageiros têm obrigatoriamente de avisar a Direcção dos Serviços de Exploração, por escrito, com a antecedência mínima de 24 horas, do número de passageiros a embarcar e a desembarcar, assim como os horários previstos para a movimentação de bagagens e passageiros.

2 - À chegada das embarcações que transportem passageiros, o respectivo agente fará entrega, na Direcção dos Serviços de Exploração, da lista dos passageiros em trânsito.

3 - Antes da largada das embarcações referidas no número anterior, o respectivo agente de navegação fará entrega, na Direcção dos Serviços de Exploração, da lista dos passageiros a embarcar.

4 - As listas referidas nos números anteriores devem conter o nome, nacionalidade, origem ou destino dos passageiros.

5 - O agente de navegação é responsável por todos os prejuízos resultantes do incumprimento do preceituado nos números anteriores.

Artigo 72.º
Desembarque e embarque de passageiros de navegação marítima
1 - O desembarque ou embarque de passageiros efectua-se nos locais indicados pela Direcção dos Serviços de Exploração, através de passadiços apropriados.

2 - É obrigatório o uso de passadiços da Administração.
3 - O acesso aos locais de embarque e desembarque é autorizado a passageiros que sejam portadores de documento que os identifique nessa qualidade, para além dos exigíveis pelas autoridades marítima, aduaneira e de fronteira.

4 - As normas e taxas de utilização de instalações por passageiros serão definidas pela Administração.

Artigo 73.º
Bagagem de passageiros de navegação marítima
1 - A movimentação de bagagem de camarote é efectuada directamente pela Administração, ou através de entidade por si contratada para o efeito.

2 - Compete à Direcção dos Serviços de Exploração estabelecer as horas de início e conclusão de cada operação de movimentação de bagagens, bem como coordenar e fiscalizar o respectivo serviço de movimentação, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras autoridades.

3 - A movimentação de bagagem de camarote, no desembarque, compreende o transporte de bordo para o local onde será efectuada a revisão aduaneira e desta até à porta exterior da estação marítima, sobre veículo ou não.

4 - A movimentação de bagagem de camarote a embarcar compreende o transporte desde a porta exterior ou de entrada da estação marítima até ao local onde será efectuada a revisão aduaneira e deste para bordo, passando pelo sistema de segurança.

5 - A movimentação de bagagem de porão rege-se pelas normas aplicáveis à movimentação de mercadorias.

6 - As normas e taxas de movimentação de bagagens de passageiros serão definidas pela Administração.

CAPÍTULO V
Equipamento
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 74.º
Equipamento
Considera-se equipamento qualquer máquina, aparelho, instrumento, utensílio, ferramenta e outros meios que se destinem à realização ou participação nos diversos trabalhos de exploração portuária, quer servindo para efectivação directa de cada operação, quer fazendo parte do conjunto de meios nela utilizados.

Artigo 75.º
Aluguer de equipamento
Considera-se aluguer de equipamento a cessão temporária do equipamento portuário aos utentes dos portos.

Artigo 76.º
Requisição do equipamento da Administração
1 - Os pedidos de equipamento vertical, horizontal e ferroviário necessários ao trabalho portuário serão feitos previamente na Direcção dos Serviços de Exploração, em impresso próprio da Administração, obedecendo a normas e respeitando os prazos por esta estabelecidos.

2 - Exceptuam-se das obrigações contidas número anterior os pedidos de equipamento que não careçam de prévia planificação na Direcção dos Serviços de Exploração, nomeadamente básculas, ferramentas e outros.

3 - As requisições escritas para utilização deste equipamento serão feitas nos Serviços de Cais respectivos, dentro dos prazos estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados, sempre antes do início dos trabalhos.

4 - Os utentes portuários que não cumpram os prazos referidos nos números anteriores ficam sujeitos às disponibilidades do equipamento e do pessoal respectivos.

Artigo 77.º
Prioridade na distribuição do equipamento da Administração
1 - As operações de descarga e carga dos navios têm sempre prioridade sobre todas as outras, para efeitos de cedência e utilização do equipamento disponível da Administração.

2 - A distribuição do equipamento será da competência dos serviços onde as requisições forem emitidas, nas condições estabelecidas no artigo 6.º

3 - No caso de se verificar insuficiência de equipamento em relação ao número de unidades requisitadas, será feito o rateio da forma mais conveniente, sendo tomadas em conta, como razões de prioridade, a indisponibilidade de meios próprios para carga ou descarga da mercadoria pelo navio, a sua ordem de chegada ao porto, a importância da mercadoria ou urgência da sua carga ou descarga, a produtividade e a proximidade do fim das operações.

SECÇÃO II
Equipamento de elevação vertical
Artigo 78.º
Movimentação vertical
Considera-se movimentação vertical toda aquela que resulta da utilização de aparelhos elevatórios no embarque ou desembarque de mercadorias e que seja realizada do navio para terra ou vice-versa.

Artigo 79.º
Utilização de equipamento da Administração
1 - O uso de equipamento de movimentação vertical da Administração, sempre que esta o tenha disponível e adequado para a movimentação das mercadorias ou de outras cargas, é obrigatório.

2 - Sempre que, por conveniência da Administração, for fornecido equipamento com capacidade superior ao requisitado, não haverá lugar a agravamento de encargos para o requisitante.

Artigo 80.º
Utilização de equipamento estranho à Administração
1 - Quando a Administração não dispuser de equipamento de movimentação vertical suficiente ou adequado para a realização das operações para que foi requisitado, poderá autorizar os utentes portuários a utilizarem outro equipamento.

2 - O equipamento estranho à Administração e utilizado nos termos do número anterior deverá reunir perfeitas condições de segurança e de conservação e ser utilizado de forma racional, devendo ser assinalada a capacidade máxima de carga ou, na ausência deste indicativo, devendo o utente, antes de iniciadas as operações, informar a Direcção dos Serviços de Exploração das características do equipamento a utilizar.

3 - O equipamento considerado pela Administração em mau estado de conservação ou de segurança deve ser retirado.

4 - Sempre que a Administração considere que há utilização inapropriada, deficiente ou insuficiente do equipamento, devem cessar as operações.

5 - Os acidentes ou outras ocorrências, consequência de avaria ou mau estado do equipamento utilizado, ou do seu uso indevido, são imputáveis aos responsáveis pela sua utilização.

Artigo 81.º
Normas de utilização do equipamento da Administração
1 - A capacidade máxima de carga do equipamento é a que estiver assinalada em cada unidade ou, na falta desta referência, aquela que a Administração tiver atribuída a cada uma delas.

2 - A carga máxima só poderá ser eventualmente ultrapassada numa margem de 10% nas unidades em que tal seja permitido e desde que a Direcção dos Serviços de Exploração se certifique da total segurança dos trabalhos a realizar.

3 - Os utentes portuários são obrigados a informar, previamente, a Direcção dos Serviços de Exploração das cargas cujo peso unitário ultrapasse a capacidade da generalidade do equipamento a requisitar e que, por isso, requeiram a utilização de unidades de maior capacidade que as empregadas usualmente na movimentação das cargas ou que exijam o trabalho conjunto de mais de uma unidade.

4 - Poderão os Serviços de Cais determinar a pesagem das cargas, sem peso declarado, quando se presuma que excedem a capacidade máxima do equipamento requisitado ou utilizado na sua movimentação, sendo as operações de pesagem encargo do utente.

5 - São da responsabilidade do utente os prejuízos ou danos resultantes da utilização indevida de equipamento da Administração, na movimentação de cargas cujo peso exceda a capacidade máxima do equipamento requisitado e desde que não tenham sido declarados os pesos exactos das cargas a movimentar.

Artigo 82.º
Danos resultantes da agressividade das mercadorias
Os danos causados pelas mercadorias que a Administração movimente com o seu equipamento, desde que resultem da agressividade da própria mercadoria ou da insuficiência de embalagem ou acondicionamento das mesmas, serão responsabilidade do operador portuário, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 83.º
Responsabilidade por avarias ou roturas fortuitas
A Administração não é responsável pelos danos e prejuízos resultantes da paralisação dos serviços por avarias no equipamento que tenham lugar durante a prestação de serviços.

Artigo 84.º
Normas de utilização dos guindastes
1 - Todas as cargas serão levantadas sempre na vertical da extremidade da lança, não sendo permitido o uso dos guindastes para remover cargas a distâncias superiores à do alcance do guindaste.

2 - Só será permitido auxiliar qualquer guindaste na movimentação de uma carga utilizando outro guindaste da Administração, sendo interdito o uso de paus de carga ou outros meios para esse fim.

3 - A movimentação de cargas com guindastes trabalhando em conjunto só será efectuada com autorização expressa dos Serviços de Cais, em resultado do estudo das condições de trabalho e da definição do limite do peso da carga a movimentar, e decorrerá sob a orientação dos referidos Serviços.

4 - A carga a movimentar com dois guindastes em conjunto, ligados entre si e com aplicação da roldana móvel, não poderão exceder, em peso, o dobro da capacidade máxima de carga do menor guindaste utilizado.

5 - Na movimentação de cargas que, pela sua natureza, exija a utilização simultânea de dois guindastes, mas com lingagem independente, o peso da carga a movimentar não poderá exceder a capacidade máxima do menor guindaste utilizado.

Artigo 85.º
Suspensão dos serviços de guindagem
Sempre que os Serviços de Cais reconheçam haver perigo ou inconveniência em continuar o trabalho nas condições em que está a ser realizado, ou quando se verifique desrespeito pelo estabelecido neste Regulamento, poderão suspender as operações até que deixem de existir as causas que originaram tal decisão.

SECÇÃO III
Equipamento de movimentação horizontal
Artigo 86.º
Movimentação horizontal
Considera-se movimentação horizontal a deslocação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns dentro da área de exploração das mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque.

Artigo 87.º
Utilização do equipamento
Não será obrigatória a utilização de equipamento de movimentação horizontal pertencente à Administração para a movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns das mercadorias embarcadas ou destinadas a embarque, dentro da área de exploração, desde que os operadores disponham de equipamento adequado e este seja manobrado por trabalhadores portuários, legalmente habilitados e devidamente formados.

Artigo 88.º
Utilização do equipamento da Administração
Quando os operadores portuários não disponham de equipamento próprio adequado, utilizarão o equipamento de movimentação horizontal pertencente à Administração, sempre que esta disponha de meios técnicos e humanos adequados à movimentação das mercadorias ou outras cargas.

Artigo 89.º
Equipamento dos operadores portuários
1 - Os equipamentos propriedade dos operadores portuários serão devidamente identificados, contendo afixadas as respectivas capacidades de carga e tara, e reunirão perfeitas condições de segurança e conservação.

2 - Os serviços da Administração poderão exercer funções de fiscalização e inspecção das condições de trabalho e conservação dos equipamentos pertencentes aos operadores portuários, impondo que os mesmos sejam utilizados de forma racional e impedindo o seu uso quando se verificar a ausência de normais condições de funcionamento, conservação e segurança.

3 - Os equipamentos estranhos à Administração deverão estacionar ou ser colocados nos locais que lhes forem destinados ou indicados pelos serviços da Administração, por forma que não impeçam ou dificultem a carga, descarga, tráfego ou armazenagem das mercadorias ou a manobra de outros equipamentos que intervenham nas operações portuárias.

4 - Os operadores portuários informarão a Administração das características dos equipamentos de movimentação horizontal que constituem as suas frotas sempre que a Administração o solicitar ou quando se verificar qualquer alteração nas respectivas constituições.

Artigo 90.º
Normas de utilização de unidades da Administração
1 - Na movimentação de cargas com peso superior à capacidade máxima do equipamento poderão ser utilizadas duas ou mais unidades simultaneamente, com autorização expressa dos serviços responsáveis pelo equipamento.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior só poderão ser efectuados na presença de um responsável pelo sector automóvel da Administração, que definirá as condições para a realização dos trabalhos com eficácia e segurança.

3 - Na movimentação das cargas referidas no n.º 1 não será permitido auxiliar o trabalho com quaisquer meios estranhos à Administração.

Artigo 91.º
Suspensão de trabalhos com equipamento automóvel
1 - A utilização do equipamento automóvel será feita em adequadas condições de segurança para o pessoal, equipamento, mercadorias e veículos.

2 - Sempre que os Serviços de Cais reconheçam haver perigo ou inconveniência técnica em continuar o trabalho nas condições em que está a ser realizado, ou quando se verificar desrespeito pelo estabelecido neste Regulamento, poderão suspender as operações até que deixem de existir as causas que originaram tal decisão.

Artigo 92.º
Realização de serviços fora dos portos
Em casos excepcionais, a Administração poderá efectuar, fora da área de exploração portuária, serviços de movimentação de mercadorias, peças, máquinas ou outros materiais com o seu equipamento, nas condições permitidas por lei.

Artigo 93.º
Guindastes automóveis
A movimentação de cargas com guindastes automóveis far-se-á tendo em conta as regras estabelecidas para a generalidade dos guindastes.

SECÇÃO IV
Transportes ferroviários
Artigo 94.º
Tracção
1 - A tracção de vagões vazios, ou com mercadorias, sobre as vias férreas da Administração só poderá ser feita pelo seu equipamento, salvo em casos especiais previamente autorizados.

2 - Os utentes portuários deverão solicitar à CP a colocação dos vagões, pela ordem mais conveniente, nas linhas de triagem da Estação de Leixões a que as locomotivas da Administração têm acesso.

Artigo 95.º
Vias férreas
1 - As vias férreas, bem como as áreas compreendidas nos respectivos gabaritos, deverão manter-se desimpedidas, permitindo a livre circulação das locomotivas da Administração e dos vagões rebocados.

2 - Sobre as vias férreas existentes nas zonas de trabalho dos cais serão permitidas operações de descarga e carga de mercadoria, não podendo, no entanto, tais operações impedir ou dificultar a sua utilização, quando necessária.

Artigo 96.º
Realização de serviços fora dos portos
A Administração poderá efectuar, fora da área de exploração portuária, serviço de reboque de comboios com as suas locomotivas, em casos excepcionais previamente autorizados e nas condições a estabelecer caso a caso.

SECÇÃO V
Balanças e básculas
Artigo 97.º
Pesagens
1 - A Administração poderá obrigar a pesagem, nas suas básculas, das mercadorias ou de outras cargas, sempre que julgue conveniente.

2 - A pesagem efectuada em báscula será registada em cartão próprio, do qual será fornecido ao requisitante um exemplar.

Artigo 98.º
Normas de utilização das básculas
1 - A entrada e saída de veículos na plataforma das básculas deve fazer-se a velocidade moderada e sem travagens bruscas.

2 - O veículo destinado à pesagem deve ficar em posição centrada relativamente à plataforma da báscula.

3 - Não é permitida a entrada e estacionamento de veículos e cargas na plataforma da báscula com pesos superiores à capacidade máxima da báscula.

Artigo 99.º
Prioridades
A pesagem de vagões nas básculas da Administração tem prioridade em relação aos demais veículos.

Artigo 100.º
Congestionamento do serviço de pesagens
1 - Quando, na execução de pesagens impostas pela Administração, se verifique congestionamento no serviço de pesagens de uma báscula portuária, poderá ser autorizada a pesagem fora dos recintos do porto.

2 - Nos casos referidos no número anterior, torna-se obrigatório que o utente forneça aos Serviços de Cais, no decurso ou no fim do serviço, certificados dos pesos, dos quais constem a matrícula, a tara, o peso bruto e o peso líquido dos veículos pesados.

3 - Sempre que se verifiquem as condições previstas nos números anteriores, poderá ser ordenada a execução de pesagens por amostragem, para efeitos de conferência, sendo estas operações encargo do utente.

SECÇÃO VI
Ferramentas, aparelhos e utensílios
Artigo 101.º
Dispensa de utilização de meios próprios da Administração
1 - Não é obrigatória a utilização de ferramentas, aparelhos e utensílios da Administração para a movimentação de mercadorias ou outras cargas.

2 - Os operadores portuários são responsáveis pelos danos emergentes da incorrecta utilização ou deficiente estado de conservação das ferramentas, aparelhos e utensílios usados nos termos do número anterior.

Artigo 102.º
Norma de utilização
1 - O operador portuário poderá utilizar ferramentas, aparelhos e utensílios alugados pela Administração se esta os tiver disponíveis, sendo responsável pela sua correcta utilização e entrega em bom estado de conservação e funcionamento.

2 - As deteriorações verificadas por utilização incorrecta serão da responsabilidade do operador portuário, que, nestes casos, indemnizará a Administração pelos custos do equipamento avariado ou inutilizado.

Artigo 103.º
Identificação e depósito
As ferramentas, aparelhos e utensílios propriedade dos operadores portuários devem estar devidamente identificados e ser depositados nos lugares que sejam indicados pelos Serviços de Cais, por forma que não impeçam ou dificultem a carga ou descarga, o tráfego ou a armazenagem das mercadorias nos cais.

CAPÍTULO VI
Vigilância
Artigo 104.º
Vigilância
1 - A Administração disporá de agentes para a vigilância da área de jurisdição portuária, salvaguardadas as atribuições conferidas às autoridades policiais e de fiscalização aduaneira.

2 - No desempenho das suas funções de fiscalização e de vigilância, os agentes da Administração são equiparados aos agentes da autoridade ou força pública, podendo, sempre que as circunstâncias o imponham, solicitar o auxílio de outras autoridades.

3 - Os agentes da Administração que exerçam funções de fiscalização ou vigilância nos portos, ou que realizem outros serviços na exploração portuária, usarão fardamento especial ou crachat da Administração para a sua identificação.

CAPÍTULO VII
Interesse portuário
Artigo 105.º
Noção
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e de eventuais normativos em que a Administração seja parte interessada, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores que devem ser prosseguidos pela autoridade portuária na defesa do interesse público, designadamente:

a) Garantia da segurança e conservação das infra-estruturas, instalações, edificações e equipamento portuários;

b) Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas flúvio-marítimas e terrestres sob sua jurisdição;

c) Protecção dos legítimos interesses da comunidade portuária;
d) Optimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento dos portos do Douro e Leixões.

2 - A aplicação das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentação complementar poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja invocado pela autoridade portuária.

CAPÍTULO VIII
Licenciamento de operações
Artigo 106.º
1 - As operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, só podem ser efectuadas, nos cais comerciais e no terminal petroleiro dos portos do Douro e Leixões, por firmas para o efeito licenciadas pela APDL.

2 - O licenciamento referido no número anterior não dispensa os requisitos que possam ser exigidos por outras entidades, no âmbito das suas competências.

Artigo 107.º
O licenciamento será requerido junto da APDL, a quem compete a regulamentação, coordenação e fiscalização das actividades licenciadas.

Artigo 108.º
1 - Do requerimento referido no artigo anterior deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) A identificação dos administradores ou gerentes;
c) A localização da sede social ou estabelecimento;
d) A actividade a exercer nos portos.
2 - O requerimento referido no artigo anterior deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal e comercial referente às pessoas encarregadas da administração ou gerência social;

b) Certidão de matrícula na conservatória do registo comercial;
c) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva.
3 - O certificado do registo criminal e comercial referido na alínea a) do número anterior deverá comprovar a inexistência dos seguintes factos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação.

Artigo 109.º
A realização de qualquer operação carece de autorização prévia da APDL, que será solicitada no escritório do cais onde a mesma se efectuará, durante o horário de funcionamento normal do porto, mediante entrega de cópia da declaração de pagamento de taxa de porto, devida nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento de Tarifas, e preenchimento de requisição de serviço em que conste a identificação da firma e a especificação da operação.

Artigo 110.º
1 - O titular da licença prestará perante a APDL, com vista a garantir as suas obrigações, uma caução no montante de 100000$00.

2 - As cauções são prestadas em numerário, podendo ser substituídas por garantia bancária ou seguros equivalentes, que satisfaçam os requisitos e finalidades do presente Regulamento.

3 - O montante da caução poderá ser revisto anualmente pelo conselho de administração da APDL.

4 - Caducando, a licença será devolvida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estas garantam.

5 - Sempre que a APDL utilize, total ou parcialmente, a respectiva caução, será notificado o obrigado para repor o seu montante no prazo de 30 dias.

6 - A não reconstituição da caução, no prazo referido no número anterior, implica a interdição do exercício da actividade até que aquela se ache reconstituída.

Artigo 111.º
À APDL compete fiscalizar as condições constantes no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, bem como aplicar as correspondentes sanções sempre que se verifique haver infracção àquelas condições.

Artigo 112.º
No exercício da sua competência fiscalizadora, a APDL dará adequado seguimento a reclamações que lhe sejam dirigidas, podendo requisitar às firmas licenciadas os documentos relativos às operações objecto de reclamação.

CAPÍTULO IX
Disposições diversas
SECÇÃO I
Fornecimentos
Artigo 113.º
Fornecimentos
Considera-se fornecimento a cedência de materiais de consumo e a distribuição de água e energia aos utentes dos portos.

Artigo 114.º
Fornecimento de água doce
1 - O fornecimento de água doce às instalações, dentro da área de exploração portuária, será efectuado pela Administração.

2 - O fornecimento de água doce às embarcações que demandam os portos será efectuado pela Administração, por terra ou por barca-cisterna.

3 - Em casos especiais, poderá a Administração autorizar o fornecimento de água doce às embarcações por outras entidades.

Artigo 115.º
Fornecimento de energia eléctrica
1 - A Administração poderá fornecer energia eléctrica às instalações terrestres localizadas dentro da área dos portos.

2 - Quando as circunstâncias o permitirem, poderá a Administração fornecer, para bordo das embarcações, energia eléctrica para iluminação ou força motriz.

3 - Os fornecimentos de energia referidos nos n.os 1 e 2 serão condicionados à apresentação, por parte do requisitante, de termo de responsabilidade.

SECÇÃO II
Aluguer de materiais
Artigo 116.º
Aluguer de materiais e aparelhos diversos
A administração poderá alugar aos utentes dos portos cabos, contadores e outros materiais ou aparelhos diversos, de sua propriedade.

Artigo 117.º
Instalação de telefones a bordo
1 - A Administração poderá instalar telefones a bordo das embarcações atracadas, desde que disponha de equipamento adequado para esse efeito e de tomadas de ligação à rede geral, sendo de conta do requisitante os encargos inerentes e as conversações efectuadas.

2 - A Administração poderá, ainda, autorizar que a instalação de telefones a bordo das embarcações seja efectuada por outras entidades.

SECÇÃO III
Ocupações e licenças
Artigo 118.º
Conceito de ocupação
Considera-se ocupação a disponibilidade temporária de edifícios da Administração ou de terrenos sob sua jurisdição.

Artigo 119.º
Ajuste
Os terrenos e edifícios poderão ser cedidos por ajuste, sempre que a duração e ou a sua natureza e finalidade sejam convenientes para a exploração portuária.

Artigo 120.º
Pluralidade de pretendentes
Os terrenos e edifícios afectos à exploração portuária serão adjudicados em hasta pública sempre que haja mais de um pretendente.

Artigo 121.º
Noção de licença
Consideram-se licenças as autorizações concedidas pela Administração para a realização de obras, ocupações e exercício de actividades comerciais ou industriais.

Artigo 122.º
Imposições
As licenças estabelecerão as condições específicas a observar pelos requerentes, por razões de segurança ou de exploração económica dos portos.

SECÇÃO IV
Acesso, circulação e estacionamento nas zonas portuárias
Artigo 123.º
Regime
O acesso de pessoas e veículos bem como a circulação e permanência dos mesmos nas zonas portuárias reger-se-ão por regulamento específico a aprovar pelo conselho de administração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-15 - Decreto-Lei 151/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da operação portuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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