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Portaria 580/90, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamenta o regime de organização, competência e regime financeiro dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária, bem como os requisitos de administração dos trabalhadores portuários.

Texto do documento

Portaria 580/90
de 21 de Julho
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação do regime de organização, competência e regime financeiro dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária, bem como dos requisitos do título de qualificação profissional e da admissão de trabalhadores portuários:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, nos termos dos artigos 24.º, 26.º, 35.º e 45.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, que aprovou o regime jurídico das operações portuárias, o seguinte:

CAPÍTULO I
Dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária
1.º - 1 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária prosseguem, com carácter de exclusividade em cada porto, os seguintes objectivos:

a) Gerir a mão-de-obra portuária, efectuando, designadamente, a admissão, a inscrição e a identificação dos trabalhadores portuários, bem como a distribuição e o pagamento aos trabalhadores portuários do contingente comum;

b) Proceder ao registo dos operadores portuários;
c) Avaliar, em função das previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos equipamentos, os contingentes de mão-de-obra portuária necessários a cada porto, propondo à entidade legalmente competente a respectiva fixação e reajustamento;

d) Promover o funcionamento de esquemas adequados de distribuição do trabalho, através da implementação de sistemas racionais, nomeadamente no regime de turnos;

e) Promover, em cooperação com as associações sindicais, os operadores portuários e quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, sistemas de formação profissional dos trabalhadores portuários.

2 - No prosseguimento do seu objectivo, os organismos de gestão de mão-de-obra portuária ficam obrigados ao cumprimento integral da legislação e instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho portuário, nomeadamente das condições e estipulações estabelecidas por convenção colectiva de trabalho entre as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e as entidades representativas dos operadores portuários.

2.º - 1 - No âmbito do seu objectivo, compete, nomeadamente, aos órgãos executivos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária:

a) Organizar o registo de todos os trabalhadores e operadores portuários na área do respectivo porto;

b) Fornecer às entidades públicas os elementos e informações que lhes sejam solicitados;

c) Cumprir e fazer cumprir as regras de inscrição dos trabalhadores e operadores portuários, bem como as respeitantes às garantias e à actuação a prestar por estes;

d) Organizar e manter em funcionamento o sistema de trabalho, quer em regime normal, quer por turnos, que vier a ser fixado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, com vista a uma distribuição equitativa e racional da mão-de-obra portuária;

e) Proceder ao pagamento pontual das retribuições e de demais prestações devidas aos trabalhadores do contingente comum;

f) Observar e fazer observar a regulamentação aplicável ao sector, nomeadamente no que se refere à disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho;

g) Organizar um sistema de pedidos de trabalhadores por operadores portuários e outras entidades requisitantes e o consequente escalonamento dos trabalhadores;

h) Promover, na área da sua competência, a formação profissional dos trabalhadores portuários;

i) Organizar e administrar serviços sociais, culturais e desportivos para os trabalhadores;

j) Administrar os fundos que lhes forem confiados;
l) Colaborar com todos os organismos intervenientes no trabalho portuário, designadamente com a autoridade portuária;

m) Propor soluções para os conflitos de ordem técnica e laboral relacionados com o exercício da actividade profissional dos trabalhadores portuários;

n) Proceder pontualmente ao pagamento das contribuições devidas às instituições de segurança social.

2 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária não podem estabelecer ou praticar regras e condições de tratamento diferenciado no que respeita à prestação de trabalho por parte dos trabalhadores portuários aos operadores portuários e a outras entidades que possam legalmente executar operações portuárias.

3 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária podem, contudo, prever nos seus estatutos taxas, comparticipações e encargos diferentes para operadores e entidades associados e para operadores e entidades não associados.

4 - Compete igualmente aos organismos de gestão de mão-de-obra portuária satisfazer, na medida das disponibilidades de pessoal do contingente comum, as requisições de trabalhadores apresentadas pelos operadores portuários ou por outras entidades legalmente autorizadas a executar operações portuárias, sem prejuízo de caber ao requisitante a direcção técnica e a organização do trabalho a realizar.

3.º - 1 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária terão uma estrutura orgânica constituída por um órgão deliberativo, executivo ou de gestão corrente e por um órgão com competência fiscalizadora, podendo ainda criar-se um órgão do tipo assembleia geral ou conselho geral.

2 - A designação e composição de cada um dos órgãos a que se refere o número anterior serão estabelecidas nos estatutos ou pacto social.

4.º Os órgãos a que se refere o número anterior terão as competências que lhes forem definidas nos estatutos dos respectivos organismos de gestão de mão-de-obra portuária, sem prejuízo do n.º 3.º da presente portaria.

5.º As estruturas de gestão de mão-de-obra portuária actualmente existentes manter-se-ão em funcionamento de acordo com a respectiva estrutura orgânica, devendo, porém, proceder, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da presente portaria, às adaptações dos seus estatutos ou pacto social de acordo com o regime estabelecido.

6.º O regime de extinção e destino do activo e passivo dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária constará obrigatoriamente dos respectivos estatutos ou pacto social.

CAPÍTULO II
Título de classificação profissional
7.º - 1 - Cada trabalhador portuário será portador de um documento certificativo da sua classificação profissional, que será visado pelo organismo de gestão de mão-de-obra portuária.

2 - As associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e as entidades representativas dos operadores portuários definem, por via convencional, o regime da certificação dos requisitos de qualificação profissional exigíveis para o efeito.

CAPÍTULO III
Admissões
8.º - 1 - A admissão de trabalhadores portuários é condicionada ao limite do contingente de cada porto, fixado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio.

2 - Em situações de excesso de mão-de-obra portuária, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pode vedar a admissão de novos trabalhadores portuários no sector, ou nalguns portos onde a situação especialmente o imponha, por períodos de tempo determinados, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 3 de Julho de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José António da Ponte Zeferino, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-15 - Decreto-Lei 151/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da operação portuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-14 - Lei 3/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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