Decreto Regulamentar Regional 23/90/M
Adaptação à Região Autónoma de Madeira do regime jurídico de operação portuária
O Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, aprovou o regime jurídico da operação portuária, tendo como base os seguintes princípios:
Clarificação da intervenção do operador portuário e do trabalhador portuário;
Redefinição dos requisitos e termos do licenciamento de operador portuário e da inscrição do trabalhador portuário;
Alteração dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária;
Definição do regime de contra-ordenações.
Considerando que estes princípios são igualmente válidos para os portos da Região Autónoma da Madeira, torna-se agora necessário garantir a exequibilidade do regime jurídico contido no Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio.
Assim, atentas as competências que nesta matéria estão cometidas à Região Autónoma da Madeira, bem como a sua estrutura político-administrativa própria, visa o presente diploma introduzir os ajustamentos considerados necessários, definindo as entidades que na Região Autónoma irão executar o disposto no Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Autoridade portuária
Cabe à Direcção Regional de Portos a regulamentação, coordenação e fiscalização da operação portuária em colaboração com o organismo referido no artigo 2.º do presente diploma e os representantes das empresas portuárias e dos trabalhadores portuários.
Artigo 2.º
Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária
Por acordo entre o Governo Regional, as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e os operadores portuários ou suas associações é criado o Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária (OGMOP), tendo como objecto o registo dos operadores portuários, bem como a admissão, a inscrição e a identificação dos contingentes dos portos e a distribuição e o pagamento aos trabalhadores do contingente comum, na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Licenciamento
Nos portos da Região Autónoma da Madeira, o exercício da actividade de operador portuário depende de licenciamento, nas condições previstas no Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, e nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 4.º
Requisitos
Os requisitos para o licenciamento e o exercício da actividade de operador portuário, nos portos da Região Autónoma da Madeira, a que se reporta o artigo 7.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, serão definidos por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 5.º
Admissão
Nos portos da Região Autónoma da Madeira, a admissão de trabalhadores portuários será feita pelo OGMOP, de acordo com as normas regulamentares a aprovar por portaria do Secretário Regional da Administração Pública, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores e dos operadores portuários.
Artigo 6.º
Inscrição
1 - O OGMOP procederá à inscrição dos trabalhadores portuários nos portos da Região nos registos locais e no Registo Oficial Regional dos Trabalhadores Portuários (RORTPI).
2 - A Secretaria Regional da Administração Pública organizará o RORTPI a nível regional, devendo, para o efeito, os organismos referidos no número anterior enviar os seus registos periodicamente aos serviços competentes desta Secretaria Regional.
3 - Será considerada nula e de nenhum efeito qualquer inscrição de trabalhador portuário admitido com violação das condições fixadas no artigo anterior, bem como a que não conste do RORTPI.
Artigo 7.º
Título de qualificação profissional
O título de qualificação profissional dos trabalhadores portuários dos portos da Região Autónoma será visado pelo OGMOP em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 8.º
Caducidade, suspensão, revogação
Sempre que se verifique a caducidade, suspensão ou revogação da inscrição de um trabalhador portuário, o OGMOP comunicará, de imediato, esse facto à entidade organizadora do RORTPI para averbamento.
Artigo 9.º
Contingente e contingente comum
1 - O contingente dos portos da Região Autónoma da Madeira é constituído pelo conjunto dos trabalhadores do contingente comum e dos trabalhadores dos quadros privativos das empresas.
2 - Os trabalhadores não pertencentes aos quadros privativos das empresas formam o contingente comum dos portos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Produto das coimas
As somas pecuniárias resultantes da aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, revertem para a autoridade portuária em 60% e para a Região Autónoma em 40%.
CAPÍTULO II
Do Organismo de Gestão de Mão-de-obra Portuária
Artigo 11.º
Natureza e objecto
1 - O OGMOP, criado nos termos e para os efeitos referidos no artigo 2.º do presente diploma, é uma pessoa colectiva de carácter associativo de direito privado e de utilidade pública administrativa sem fins lucrativos.
2 - O disposto no número anterior impõe que o OGMOP respeite os seguintes requisitos:
a) Não limitar o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros ou através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição;
b) Ter consciência da sua utilidade pública, fomentá-la e desenvolvê-la, cooperando com a Administração na realização dos seus fins.
3 - É aplicável ao OGMOP a legislação relativa às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, com as adaptações constantes dos artigos seguintes e as relativas à natureza associativa do OGMOP.
Artigo 12.º
Estatutos
1 - O OGMOP deve depositar os seus estatutos na Secretaria Regional da Administração Pública através da autoridade portuária, bem como eventuais alterações aos mesmos.
2 - Por portaria do Secretário Regional da Administração Pública serão fixados os regimes de organização, competência e financeiro a que se deverá conformar o OGMOP.
3 - Os estatutos deverão conter obrigatoriamente as regras de admissão e exclusão dos sócios e os seus direitos e deveres.
4 - O OGMOP terá obrigatoriamente um órgão deliberativo executivo e de gestão corrente e um órgão fiscalizador e ainda um órgão do tipo assembleia geral ou conselho geral.
5 - Os estatutos deverão prever as receitas e despesas do OGMOP, podendo autorizar o mesmo a contrair empréstimos bancários, obrigacionistas ou equivalentes.
6 - O OGMOP poderá suspender a prestação de serviços a operadores portuários que não cumpram com as obrigações constantes dos seus estatutos, nomeadamente o não pagamento dos serviços prestados, a não constituição ou a não manutenção das cauções ou garantias exigidas.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do OGMOP compete à autoridade portuária.
2 - O OGMOP fica obrigado a fornecer à autoridade portuária os elementos de ordem técnica, financeira e estatística que esta solicite necessários ao exercício da fiscalização prevista neste artigo.
3 - Os orçamentos e as contas do OGMOP são aprovados pelos corpos sociais nos termos estatutários, mas carecem de visto da autoridade portuária respectiva.
4 - A autoridade portuária poderá solicitar à Secretaria Regional da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções ao OGMOP.
Artigo 14.º
Obrigações
São obrigações do OGMOP:
a) Propor a fixação e o reajustamento do contingente do porto respectivo;
b) Promover o funcionamento de esquemas adequados de distribuição de trabalho através de sistemas racionais;
c) Promover sistemas de formação profissional dos trabalhadores portuários;
d) Promover a garantia da aplicação de normas de disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho portuário;
e) Acatar a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor para o sector;
f) Enviar periodicamente os seus registos locais actualizados dos trabalhadores portuários inscritos para efeitos de inscrição no RORTPI;
g) As demais previstas na lei.
Artigo 15.º
Exclusivo
Na Região Autónoma da Madeira, e relativamente à zona portuária respectiva, só pode existir um único organismo de gestão de toda a mão-de-obra portuária, que resulta de acordo entre o Governo Regional e todas as organizações representativas dos trabalhadores portuários e dos operadores portuários respectivos.
Artigo 16.º
Federações
O OGMOP pode associar-se com outros organismos de gestão de mão-de-obra portuária para melhor prossecução de alguns dos seus objectivos, constituindo, para o efeito, federações.
CAPÍTULO III
Da Direcção Regional de Portos
Artigo 17.º
Competências
1 - Relativamente aos operadores portuários, compete-lhe:
a) Licenciar os operadores portuários;
b) Regulamentar, fiscalizar e coordenar a sua actividade;
c) Aprovar as tabelas de preços indicativos e os indicadores de gestão da actividade portuária (IGAP), sob proposta dos operadores portuários.
2 - Relativamente aos trabalhadores portuários, compete-lhe avaliar, após proposta do OGMOP e ouvidos os sindicatos seus representantes, os contingentes de mão-de-obra portuária necessários a cada porto e propor ao Secretário Regional da Administração Pública a respectiva fixação e reajustamento, sempre que se mostre necessário, tendo em conta as previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos equipamentos.
3 - Relativamente ao OGMOP, compete-lhe:
a) Fiscalizar a sua actuação, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio;
b) Emitir parecer sobre o projecto de estatutos.
Artigo 18.º
Secção especializada
1 - Junto da Direcção Regional de Portos, no âmbito da autoridade portuária, funcionará uma secção especializada, constituída por um representante da autoridade portuária, que presidirá, um representante dos operadores e um representante dos sindicatos.
2 - Competirá à secção especializada:
a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas que sejam apresentadas pelos seus membros sobre medidas que visem a melhoria da operação portuária e a valorização económica do porto;
b) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica que para esse efeito lhes sejam submetidos;
c) Promover a garantia de aplicação de normas de disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho portuário pelos organismos de gestão de mão-de-obra e pelos operadores portuários.
3 - Esta secção especializada reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou pelos seus dois vogais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Regulamentação
1 - Por portaria do Secretário Regional da Administração Pública serão aprovadas as normas de execução das matérias referentes ao operador portuário.
2 - A regulamentação das matérias referentes ao trabalhador portuário e ao OGMOP será aprovada por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 20.º
Regulamentos de exploração
1 - No prazo de 90 dias são publicados os regulamentos de exploração de cada porto, a aprovar por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
2 - Na elaboração destes regulamentos são ouvidos os operadores e os trabalhadores portuários.
Artigo 21.º
Tabela de preços indicativos e IGAP
A primeira tabela de preços indicativos e de IGAP, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, será tornada pública no prazo de 30 dias.
Artigo 22.º
Trabalhadores portuários, operadores portuários e organismo de gestão do trabalho portuário
1 - São considerados trabalhadores portuários inscritos os constantes nas listas depositadas pelo Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira e Sindicato Livre dos Carregadores e Descarregadores dos Portos da Região Autónoma da Madeira, na Secretaria Regional da Administração Pública, rubricadas pelos elementos do grupo de trabalho constituído pela Resolução do Governo Regional n.º 121/89, de 26 de Janeiro.
2 - Os operadores portuários licenciados para o exercício da respectiva actividade ao abrigo da legislação até agora em vigor não terão de se sujeitar a novo licenciamento ao abrigo do disposto no presente diploma e sua regulamentação, mas terão de se adequar aos novos requisitos fixados, no prazo definido em portaria a aprovar pelo Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 23.º
Trabalhadores portuários do contingente comum
No contingente comum do OGMOP apenas existirão trabalhadores portuários com a categoria de trabalhadores portuários de base, salvo se for estabelecido de forma diferente e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 24.º
O presente diploma produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Novembro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 10 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.