de 9 de Agosto
A requerimento da Associação Portuguesa de Bancos, entidade instituidora do Instituto Superior de Gestão Bancária, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 915/91, de 4 de Setembro;Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Aprovação do plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Gestão Bancária do Instituto Superior de Gestão Bancária, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto, nos termos do anexo à presente portaria.
2.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
3.º
Metodologia de ensino
1 - Na ministração do ensino é autorizado o recurso à metodologia do ensino a distância.2 - A carga horária indicada corresponde às horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, actividades de apoio presenciais e realização de trabalhos obrigatórios.
4.º
Reconhecimento de grau
1 - É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.2 - É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso.
5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 1000 alunos.2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 200.
6.º
Caducidade da autorização de funcionamento
Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, caduca a autorização de funcionamento dos seguintes cursos:
a) Bacharelato em Gestão Bancária, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 915/91, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria 1103/95, de 7 de Setembro;
b) Curso de estudos superiores especializados em Gestão Bancária, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1102/95, de 7 de Setembro.
7.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, com excepção do disposto no n.º 5.º, que se aplica a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 11 de Julho de 2002.
ANEXO I
Instituto Superior de Gestão Bancária
Curso de Gestão Bancária
1.º ciclo - Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
6.º semestre
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Instituto Superior de Gestão Bancária
Curso de Gestão Bancária
2.º ciclo - Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º semestre
(ver quadro no documento original)