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Portaria 1022/2002, de 9 de Agosto

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Sumário

Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Gestão Bancária ministrado pelo Instituto Superior de Gestão Bancária.

Texto do documento

Portaria 1022/2002

de 9 de Agosto

A requerimento da Associação Portuguesa de Bancos, entidade instituidora do Instituto Superior de Gestão Bancária, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 915/91, de 4 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho;

Considerando o disposto na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Aprovação do plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Gestão Bancária do Instituto Superior de Gestão Bancária, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto, nos termos do anexo à presente portaria.

2.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

3.º

Metodologia de ensino

1 - Na ministração do ensino é autorizado o recurso à metodologia do ensino a distância.

2 - A carga horária indicada corresponde às horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, actividades de apoio presenciais e realização de trabalhos obrigatórios.

4.º

Reconhecimento de grau

1 - É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.

2 - É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso.

5.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 1000 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 200.

6.º

Caducidade da autorização de funcionamento

Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, caduca a autorização de funcionamento dos seguintes cursos:

a) Bacharelato em Gestão Bancária, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 915/91, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria 1103/95, de 7 de Setembro;

b) Curso de estudos superiores especializados em Gestão Bancária, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1102/95, de 7 de Setembro.

7.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, com excepção do disposto no n.º 5.º, que se aplica a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 11 de Julho de 2002.

ANEXO I

Instituto Superior de Gestão Bancária

Curso de Gestão Bancária

1.º ciclo - Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

6.º semestre

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Instituto Superior de Gestão Bancária

Curso de Gestão Bancária

2.º ciclo - Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/09/plain-155019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 915/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO BANCARIA, DE QUE E TITULAR A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BANCOS. AUTORIZA O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO, NO INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO BANCARIA, DO CURSO DE GESTÃO BANCARIA AO QUAL E RECONHECIDO O GRAU DE BACHARELATO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-07 - Portaria 1103/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE GESTÃO BANCARIA MINISTRADO NO INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO BANCARIA, APROVADO PELA PORTARIA 915/91, DE 4 DE SETEMBRO. O NOVO PLANO CONSIDERA-SE EM VIGOR A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1995-1996.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-07 - Portaria 1102/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO BANCARIA A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM GESTÃO BANCARIA. REGULA O REFERIDO CURSO E CONDICOES DE ACESSO E APROVA O PLANO DE ESTUDOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 457-A/98 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento de diversos cursos em diferentes estabelecimentos de ensino, definindo os graus por estes conferidos, de acordo ao mapa publicado em anexo, na sequência das alterações introduzidas ao art. 13º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86 de 14 de Outubro), pela Lei 115/97 de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Portaria 680-A/98 - Ministério da Educação

    Adita o par estabelecimento/curso (Escola Superior de Jornalismo/Comunicação Social) ao anexo da Portaria nº 457-A/98 de 29 de Julho, que autoriza o funcionamento de diversos cursos em diferentes estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Portaria 533-A/99 - Ministério da Educação

    Altera alguns artigos do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-01 - Portaria 352/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Gestão Bancária ministrado pelo Instituto Superior de Gestão Bancária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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