Portaria 1102/95
de 7 de Setembro
Tendo em conta a proposta apresentada ao Ministério da Educação pela entidade titular do Instituto Superior de Gestão Bancária, estabelecimento de ensino superior reconhecido, de acordo e nos termos do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, pela Portaria 915/91, de 4 de Setembro;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo);
Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo como previsto no n.º 1 do artigo 57.º e no artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;
De acordo e nos termos previstos no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Gestão Bancária a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Gestão Bancária.
2.º O referido curso de estudos superiores especializados em Gestão Bancária, adiante simplesmente designado por curso, iniciará as actividades escolares no ano lectivo de 1995-1996 e funcionará, com utilização da metodologia do ensino à distância, auto-estudo assistido, nas instalações do Instituto Superior de Gestão Bancária, sitas na Avenida de Barbosa du Bocage, 87, rés-do-chão, em Lisboa.
3.º Têm acesso ao curso os diplomados com o curso de bacharelato em Gestão Bancária do Instituto Superior de Gestão Bancária, bem como outros candidatos possuindo formação na área de Gestão, Economia, Contabilidade ou áreas afins, desde que possuam as habilitações legalmente fixadas, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno daquele estabelecimento de ensino.
4.º - 1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pelo Ministério da Educação, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - Para o ano lectivo de 1995-1996, é fixado em 120 o número máximo de vagas para a matrícula e inscrição no curso.
5.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso são reconhecidos os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 11 de Outubro, podendo ser reconhecidos aos mesmos diplomas os efeitos previstos no n.º 7 do mesmo artigo 13.º, desde que o conselho científico do Instituto Superior de Gestão Bancária considere que o curso de estudos superiores especializados, ora criado, forma um todo coerente com o bacharelato precedente.
6.º A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação do processo, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Instituto Superior de Gestão Bancária
(ver documento original)