Portaria 915/91
de 4 de Setembro
A requerimento da Associação Portuguesa de Bancos, com sede em Lisboa;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto);
Atendendo ao disposto no artigo 21.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Nos termos e ao abrigo dos artigos 18.º, 19.º e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É reconhecido o Instituto Superior de Gestão Bancária, de que é titular a Associação Portuguesa de Bancos, como estabelecimento de ensino superior.
2.º É autorizado o início do funcionamento no Instituto Superior de Gestão Bancária, com recurso à metodologia de «ensino a distância», do curso de Gestão Bancária, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria.
3.º Ao curso referido no número anterior é reconhecido o grau de bacharelato.
4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no referido curso de Gestão Bancária são as exigidas legalmente, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Gestão Bancária.
5.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Instituto Superior de Gestão Bancária
Curso de Gestão Bancária
(ver documento original)