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Aviso 2875/2007, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para o provimento de um lugar de auxiliar administrativo

Texto do documento

Aviso 2875/2007

Concurso externo de ingresso para o provimento de um lugar de auxiliar administrativo

1 - Torna-se público que, de acordo com o despacho do presidente da Junta de Freguesia de Fornos de Algodres de 29 de Dezembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo geral de ingresso para provimento de um lugar de auxiliar administrativo do grupo de pessoal auxiliar do quadro de pessoal desta autarquia.

2 - O concurso reger-se-á, nomeadamente, pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

3 - O presente concurso é válido para o lugar indicado, caducando com o seu preenchimento.

4 - Remuneração, local e condições de trabalho - o local de trabalho é na área da freguesia de Fornos de Algodres. As condições de trabalho e regalias sociais são as vigentes e aplicáveis aos funcionários públicos da administração local e a remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 128 (Euro 418,24).

5 - O conteúdo do lugar a prover é o constante do despacho 4/88, da SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 6 de Abril de 1989.

6 - Condições de candidatura - poderão candidatar-se todos os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, até ao termo do prazo de admissão, os seguintes requisitos:

6.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

6.2 - Requisitos especiais - os constantes do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Fornos de Algodres, entregue pessoalmente na secretaria ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para a Junta de Freguesia de Fornos de Algodres, Largo do Pelourinho, 1, 6370-158 Fornos de Algodres.

7.1 - Do requerimento, dirigido ao presidente da Junta, deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome completo, data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, nacionalidade, número, data e serviço emissor do bilhete de identidade, número de contribuinte fiscal, situação militar, profissão, residência, código postal e telefone ou telemóvel);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso, bem como do número e data do Diário da República em que se encontra publicado;

d) Outros elementos que o candidato repute susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão considerados se devidamente comprovados.

7.2 - Documentos exigidos - os requerimentos de admissão a concurso deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão na falta destes, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Documento autêntico ou fotocópia autenticada comprovativa das habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

9 - Métodos de selecção a utilizar - a selecção dos candidatos será efectuada através de prova escrita de conhecimentos e entrevista profissional de selecção.

9.1 - Prova escrita de conhecimentos (PEC) - pontuada de 0 a 20 valores, de carácter eliminatório, com a duração de sessenta minutos e versará sobre a seguinte matéria:

Código do Procedimento Administrativo - aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Lei das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

9.2 - Na entrevista profissional de selecção (EPS) serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, com base nos seguintes critérios:

a) Capacidade de relacionamento;

b) Capacidade de expressão;

c) Motivação e interesse;

d) Qualificação e perfil para o cargo.

e terá as seguintes classificações:

Favorável preferencialmente - de 16 a 20 valores;

Bastante favorável - de 13 a 15 valores;

Favorável - de 10 a 12 valores;

Favorável com reserva - de 8 a 9 valores;

Não favorável - 7 valores.

expressa pela seguinte fórmula:

a) + b) + c) + d)/4

10 - Classificação final (CF) - para efeitos de classificação final dos candidatos, o júri adoptará e escala de 0 a 20 valores e a pontuação final dos concorrentes resultará da aplicação da seguinte fórmula, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores:

CF = (PEC + EPS)/2

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - O dia, hora e local das provas serão marcados oportunamente e os candidatos avisados através de carta registada com aviso de recepção.

13 - A relação de candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - António Monteiro da Silva, presidente da Junta de Freguesia.

Vogais efectivos:

1.º António Gonçalves Gomes, secretário da Junta de Freguesia.

2.º José Pina de Almeida Melo, tesoureiro da Junta de Freguesia.

Vogais suplentes:

1.º Fernando Paulo da Fonseca, presidente da Assembleia de Freguesia.

2.º David António Fonseca Marques, 1.º secretário da Assembleia de Freguesia.

O presidente do júri do concurso será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com grau de incapacidade ou deficiência igual ou superior a 60% têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

5 de Janeiro de 2007. - O Presidente, António Monteiro da Silva.

3000224651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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