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Aviso 2596/2007, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para recrutamento de um estagiário da carreira técnica para posterior provimento em técnico de 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 2596/2007

Concurso externo de ingresso para recrutamento de um estagiário da carreira técnica, para posterior provimento de um lugar de técnico de 2.ª classe

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com a adaptação do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, e de acordo com o despacho do subscritor, no exercício da competência de superintendência e gestão dos recursos humanos afectos a este município, de 24 de Janeiro de 2007, torna-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia a seguir à publicação do presente aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso externo de ingresso para recrutamento de um estagiário da carreira técnica, para posterior provimento de um lugar de técnico de 2.ª classe, lugar esse que se encontra vago no quadro de pessoal desta Câmara.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, com as adaptações dos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, e 353-A/98, de 16 de Outubro.

3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

4 - Remuneração e condições de trabalho - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Setembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro. As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

5 - Prazo de validade do concurso - o concurso é válido para o preenchimento da vaga posta a concurso e cessa com o seu preenchimento.

6 - Local de trabalho - município de Mondim de Basto.

7 - São admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas os requisitos gerais e especiais de admissão.

7.1 - São requisitos gerais de admissão os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e que são:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - bacharelato em Engenharia Florestal.

8 - Conteúdo funcional - competirá ao técnico o exercício de funções de investigação, estudo, concepção e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação e conhecimentos profissionais adquiridos através de curso superior.

9 - Métodos de selecção - avaliação curricular (AC), prova escrita de conhecimentos (PEC) e entrevista profissional (EP).

9.1 - Avaliação curricular (AC) - visa ponderar a habilitação académica, a formação e experiência profissional, em que:

Habilitações literárias (HL) - será ponderada a titularidade do grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

Formação profissional (FP) - serão apreciadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com engenharia florestal, devidamente certificadas e avaliadas;

Experiência profissional (EP) - na qual será avaliada a actividade profissional desenvolvida na área, independentemente da natureza do vínculo laboral à entidade empregadora e incluindo estágios profissionais, resultando a avaliação da adição a uma base de 10 valores, até totalizar um limite máximo de 20 valores.

A pontuação final será a resultante da seguinte fórmula:

CF=[HL + FP + 3 (EP)]/5

9.2 - A prova escrita de conhecimentos (PEC) tem carácter eliminatório quando a pontuação seja inferior a 9,5 valores, será valorada de 0 a 20 valores e terá uma duração máxima de cento e vinte minutos. Será composta por questões afirmativas, em que o candidato deverá responder verdadeiro ou falso e justificar a sua resposta apenas com a disposição legal adequada, onde serão contemplados conhecimentos gerais e específicos de natureza teórica e versará sobre as seguintes matérias/legislação:

Código do Procedimento Administrativo;

Lei 159/99, de 14 de Setembro - estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

Lei 100/99, de 31 de Março, e suas alterações - regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto - estabelece as regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e suas alterações - reestrutura as carreiras da função pública;

Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho - regime jurídico do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios;

Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;

Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril.

Na prova de conhecimentos os candidatos poderão consultar legislação, mesmo que anotada.

9.3 - Entrevista profissional - terá como objectivo aferir as aptidões pessoais e profissionais de cada candidato para o lugar a prover e será avaliada pelos seguintes critérios:

a) Conhecimento de tarefas inerentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

b) Motivação e autoconfiança para o desempenho das funções inerentes ao lugar a prover;

c) Capacidade de expressão, fluência verbal e clareza de raciocínio;

d) Responsabilidade e sentido de organização.

A entrevista profissional de selecção será avaliada entre 0 e 20 valores e a pontuação final da mesma será a resultante da seguinte fórmula:

EP=(a + b + c + d)/4

10 - Classificação final (CF) - será traduzida numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas e terá a seguinte fórmula de cálculo:

CF=[3 (PEC) + 2 (AC) + EP]/6

Consideram-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores.

11 - O local, data e horário de realização das provas será, a devido tempo, comunicado por escrito a cada um dos candidatos admitidos, por ofício registado.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação profissional, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da primeira acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos para consulta sempre que solicitada.

13 - Em caso de igualdade de classificação procede-se ao desempate nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - A publicitação da lista de candidatos admitidos e classificação final será feita nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e mediante afixação no átrio dos Paços do Município.

15 - Quota de emprego - no caso de igualdade de classificação será dada preferência ao candidato com deficiência, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, conforme o previsto no n.º 3 do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Os candidatos portadores de deficiência, para beneficiarem da preferência supra-referida, têm de no requerimento inicial declarar, sob compromisso de honra, qual o tipo de deficiência e grau de incapacidade, bem como mencionar os meios de comunicação e expressão a utilizar no processo de selecção.

16 - Formalização das candidaturas:

16.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, fornecido pela Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Mondim de Basto, devidamente preenchido e entregue pessoalmente naquela Secção até às 17 horas do último dia do prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou enviado pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Mondim de Basto, Largo do Conde Vila Real, 4880-236 Mondim de Basto, até àquela data.

16.2 - Os requerimentos de candidatura têm obrigatoriamente de ser acompanhados de certificado de habilitações literárias, fotocópia de bilhete de identidade, fotocópia do cartão de contribuinte e curriculum vitae datado e assinado pelo candidato.

16.3 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior determina a imediata exclusão do candidato no presente concurso.

17 - Composição do júri:

Presidente - Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura, presidente da Câmara.

Vogais efectivos:

1.º Engenheiro Alfredo José Simões Pinto Coelho, chefe de divisão de Desenvolvimento Municipal.

2.º Maria José Marquês Minhoto Borges da Silva, chefe de divisão Administrativa e Financeira.

Vogais suplentes:

1.º Engenheiro Francisco Peixoto Gomes Ribeiro, vereador em regime de tempo inteiro.

2.º Dr.ª Altina da Assunção Rodrigues de Carvalho Gomes, técnica superior jurista principal.

24 de Janeiro de 2007. - O Presidente do Júri, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.

1000310436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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