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Aviso 2432-T/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais

Texto do documento

Aviso 2432-T/2007

Projecto de Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais

João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Nota justificativa

A actividade autárquica, nomeadamente no que se refere ao financiamento do orçamento, tem sido em grande parte suportada por dois tipos de agregados financeiros:

1 - As transferências provenientes do Fundo Geral Municipal (FGM), artigo 12.º e Fundo de Coesão Municipal (FCM), artigo 13.º (Lei 42/98, de 6 de Agosto).

2 - As comparticipações auferidas por conta dos fundos comunitários.

Estes dois tipos de financiamento têm-se mostrado, cada vez mais, insuficientes para fazer face às necessidades da despesa (consumo e investimento).

É neste enquadramento que o município de Mogadouro se vê na necessidade de alterar a lógica de funcionamento da actividade pública municipal, o que, por conseguinte, torna indispensável que haja um esforço colectivo equilibrado e justo, no sentido de se poder alcançar padrões de desenvolvimento mais elevados e mais rápidos e ainda poder sustentar, no seu maior ritmo, a comparticipação da autarquia nas ajudas financeiras da comunidade.

Procurar-se-á que o presente Regulamento possibilite a obtenção de receitas em contrapartida dos serviços prestados, de acordo com o preceituado na Lei das Finanças Locais.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mogadouro.

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e Lei 94/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 2.º

Local

As taxas deverão ser pagas na Tesouraria municipal, bem como as prestações do correspondente serviço.

Artigo 3.º

Cobrança de taxas e licenças

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas no capítulo viii da Tabela anexa a este Regulamento poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro, bem como as taxas mensais mencionadas no capítulo IX.

2 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á no total ao arredondamento por excesso ou diferença em euros.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 4.º

Prazos de cobrança

1 - As taxas, tarifas e licenças deverão ser pagas antes de praticados os actos a que dizem respeito, estabelecendo-se o prazo de 2 a 31 de Janeiro para a renovação das licenças anuais de anúncios e reclames e bombas abastecedoras de gasolina, gasóleo, ar e água, sem juros e de 1 de Fevereiro a 30 de Março, com juros de mora.

2 - Expirando o prazo, estas licenças serão convertidas em receita virtual para relaxe imediato.

3 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazo fixados para o efeito ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%.

Artigo 5.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas e licenças liquidadas e não pagas, serão debitadas ao tesoureiro, no dia imediato, para efeitos de cobrança coerciva, salvo se por Regulamento Municipal for estabelecido outro prazo para o débito.

Artigo 6.º

Isenção do pagamento de taxas e licenças

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento ou em legislação especial poderão estar isentos de pagamento de todas as taxas o Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas, tarifas e licenças previstas na tabela, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às associações e instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir o montante das taxas a pagar por munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo socioeconómico a organizar para o efeito.

4 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

5 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar o pagamento em prestações das taxas da tabela, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal e o seu montante seja superior a 249,40 euros.

Artigo 7.º

Validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para o qual foram concedidas, salvo se por Lei ou Regulamento, foi estabelecido outro prazo para a revalidação.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá ultrapassar o período de um ano.

Artigo 8.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - A Câmara promoverá, até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, e pelo período de 30 dias, a afixação no edifício dos Paços do Concelho e em todas as sedes das juntas de freguesia, de edital, donde constem os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, salvo se por lei ou regulamento, for estabelecido prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às licenças ou autorizações administrativas de operações urbanísticas.

Artigo 9.º

Custas

Nos processos administrativos de interesse particular haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos das custas judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 10.º

Contabilização agrupada

Sempre que as cobranças sejam da mesma espécie e de quantitativo uniforme poderão ser contabilizadas sem individualização dos conhecimentos, mencionando-se diariamente o seu valor total.

Artigo 11.º

Erros de liquidação das taxas, licenças e outros rendimentos

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devi do, os serviços promoverão de imediato, a liquidação adicional, notificando o deve dor, por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 12.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas no anexo i do presente Regulamento considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo o município proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano civil.

2 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária, e ou propor alterações e adendas à tabela.

Artigo 13.º

Procedimento contra-ordenacional

As infracções a este Regulamento e à tabela anexa serão punidas com coimas a aplicar em processos de contra-ordenações, graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com a portaria anual que fixa o Salário Mínimo Nacional.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos funcionários e agentes da fiscalização municipal e à Guarda Nacional.

Artigo 15.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela, Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Mogadouro e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a respectiva tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Tabela das Taxas, Tarifas e Licenças

Designação ... Valor (euros)

CAPÍTULO I

Taxas de serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 2,00

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações ... 2,50

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo os de posse - cada ... 2,50

4 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela ... 2,50

5 - Buscas, aparecendo ou não o objecto ... 2,00

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados, por particulares - por cada folha ... 2,00

7 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela quando não excepcionados por lei ... 6,00

8 - Certidões ou fotocópia:

a) Não excedendo uma lauda ... 2,50

b) Por cada lauda, além da primeira ... 1,00

9 - Certidões de narrativa: o dobro da raza ... 6,00

10 - Declarações abonatórias de execução de obras ... 5,00

11 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas ou fornecimentos:

a) Por cada processo constituído pelos seguintes elementos:

i) Peças desenhadas - custo/m2 ou fracção ... 1,50

ii) Por cada processo escrito até 50 folhas ... 30,00

iii) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,50

b) Peças desenhadas cores - custo/m2 ou fracção ... 4,50

12 - Fornecimento a pedido do interessado, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraídos ou em mau estado - cada ... 2,50

13 - Processos de arranque de árvores que, por lei, corram pela Câmara - cada ... 17,50

14 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - cada ... 50,00

15 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas - A4:

a) Por cada face ... 0,15

b) Idem quando destinadas a estudo ou investigação ... 0,10

16 - Pedido de exoneração de responsabilidade - cada ... 10,00

17 - Informação sobre a identidade dos requerentes de licenças para utilização de explosivos - cada ... 5,00

18 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação ... 2,50

19 - Vistorias diversas, não incluídas nos capítulos antecedentes ou não taxáveis por legislação especial - por cada uma ... 15,00

20 - Serviços de encargo de particulares executados por pessoal da Câmara:

a) Pessoal e por hora ou fracção:

i) Sendo técnico e técnico superior ... 25,00

ii) Sendo técnico-profissional ... 20,00

iii) Sendo operário qualificado ... 15,00

iv) Outro ... 13,00

b) Viatura e por quilómetro:

i) Sendo ligeiras ... 0,60

ii) Sendo pesadas ... 1,50

21 - Utilização de autocarro, incluindo motorista - por cada quilómetro ou fracção ... 0,75

Observações:

1 - As taxas serão cobradas com a apresentação do respectivo pedido.

2 - Os serviços referidos podem ser requeridos como "urgente", devendo ser satisfeitos no próprio dia ou nos dois dias seguintes, sendo, neste caso, taxados pela respectiva taxa em dobro.

3 - Os serviços referidos no ponto 20 abrangem as demolições, reparações, arranque de árvores, remoção, sucatas, desobstrução de vias públicas e outros, da responsabilidade de particulares quando estes, notificados, não os executam no prazo fixado ou quando, em razão do dano do público, imponham a remoção imediata.

4 - O funcionário que superintender na execução dos serviços abrangidos na observação anterior, entregará na secretaria, no 1.º dia útil após conclusão dos trabalhos, o rol onde conste o nome do responsável pela despesa, deliberação ou ordem de execução, as pessoas, categorias e tempos de trabalho, viaturas e quilómetros percorridos, para efeitos de liquidação e cobrança, nos termos do Regulamento que aprova a tabela.

5 - Nos casos em que a utilização do estado seja autorizada sem transporte, montagem e desmontagem, a taxa será reduzida a metade.

6 - Não é passível de qualquer taxa a cedência do palco a colectividades culturais e recreativas, legalmente instituídas.

7 - Nos processos administrativos de arranque de árvores, haverá lugar, no final, ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais.

CAPÍTULO II

Fornecimento de água

Artigo 2.º

Fornecimento de água

SECÇÃO I

Para fins domésticos

1 - = 5 m3 a) ... 3,50

2 - De 6 m3 a 15 m3 ... 0,40/m3

2.1 - Taxa de saneamento ... 0,15/m3

3 - De 16 m3 a 40 m3 ... 1,10/m3

3.1 - Taxa de saneamento ... 0,15/m3

4 - Mais de 40 m3 ... 1,50/m3

4.1 - Taxa de saneamento ... 0,15/m3

SECÇÃO II

Para fins comerciais, industriais e obras

Escalão único ... 0,90/m3

Taxa de saneamento ... 0,15/m3

SECÇÃO III

Para instituições de utilidade pública, solidariedade social e igreja

Escalão único ... 0,40/m3

Taxa única ... 0,15/m3

SECÇÃO IV

Estado e entidades públicas

Escalão único ... 1,50/m3

Taxa de saneamento ... 0,15/m3

SECÇÃO V

Para fins agrícolas

De 0 a 40 m3 ... 0,40/m3

Mais de 40 m3 ... 0,75/m3

Taxa de saneamento ... -/m3

SECÇÃO VI

Tarifas

Tarifa de ligação única ... 25,00

Tarifa de relegação por falta de pagamento ... 50,00

Tarifa de interrupção a pedido ... 10,00

Tarifa de verificação extraordinária de contador a pedido do consumidor (isenta desde que verificada a avaria) ... 10,00

Tarifa contador rebentado - Prestação de garantia ... 40,00

Observações:

1 - A tarifa relativa ao 1.º escalão, inclui consumo de água até 5 m3, restantes serviços e quota de disponibilidade, com excepção das ligações provisórias para obras que estão sujeitas a quota de disponibilidade em função do calibre do contador instalado.

2 - Nos outros escalões já está incluída a quota de disponibilidade.

3 - A taxa de saneamento é indexada ao consumo de água acima dos 5 m3.

4 - A tarifa de contador reaberto só será cobrada se houver comprovadamente negligência por parte do munícipe.

CAPÍTULO III

Recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU)

Artigo 3.º

Recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU)

SECÇÃO I

Para fins domésticos

Mais de 5 m3 de água consumida ... 0,15/m3

SECÇÃO II

Para fins comerciais, industriais e obras

Escalão único, por m3 de água consumida ... 0,50/m3

SECÇÃO III

Para instituições de utilidade pública, solidariedade social e Igreja

Escalão único por m3 de água consumida ... 0,15/m3

SECÇÃO IV

Estado e entidades públicas

Escalão único por m3 de água consumida ... 0,90/m3

SECÇÃO V

Para fins agrícolas

Escalão único por mês independentemente do consumo de água ... 1,00

CAPÍTULO IV

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 4.º

Detenção, porte e transgressão de armas de fogo e montagem de ratoeiras a fogo

Taxa constante na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Exercício de caça

Taxa constante na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Armeiro

1 - Pela concessão de alvará - cada ... 100,00

2 - Pela renovação de alvará - cada ... 25,00

CAPÍTULO V

Licenças de condução

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 7.º

Emissão

1 - De ciclomotores ... 15,00

2 - De motociclos ... 20,00

3 - De veículos agrícolas ... 20,00

4 - Segunda via de licença de condução incluindo o impresso:

a) De ciclomotores ... 10,00

b) De motociclos ... 10,00

c) De veículos agrícolas ... 10,00

5 - Renovação de licenças de condução:

a) De ciclomotores ... 7,50

b) De motociclos ... 7,50

c) De veículos agrícolas ... 7,50

CAPÍTULO VI

Obras, urbanização e loteamentos

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

a) Loteamentos até 10 lotes ... 50,00

b) Loteamentos de 10 a 20 lotes ... 110,00

c) Loteamentos com mais de 20 lotes ... 150,00

2 - Por cada lote ... 10,00

3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 6,00

4 - Por metro quadrado da área constituída em lotes ... 0,40

5 - Encargos decorrentes do licenciamento/autorização de operações de loteamento, envolvendo ou não o fornecimento, reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanísticas existentes, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

a) Por metro quadrado ou área bruta de construção ... 1,50

6 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

a) Acrescem-se as taxas previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 resultantes do aumento autorizado ... 0,05/m2

7 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,00

a) Os pisos de garagem para estacionamento de viaturas, bem como as caves destinadas a arrumos dependentes das fracções habitacionais ... -

Artigo 9.º

Valor das compensações

1 - Compensação decorrente de operações de loteamento, pela não execução de obras de urbanização:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 12,00

2 - Compensação pela não cedência de parcelas de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos em operações de loteamento e operações urbanísticas com impacto semelhante a loteamento (conforme definido no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho), em que tal se não justifique:

a) Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos definidos no artigo 38.º do PDM de Mogadouro:

i) Na vila de Mogadouro ... 50,00

ii) Nas aldeias de Bemposta, Castelo Branco e Urros ... 20,00

iii) Nas aldeias de Azinhoso, Castro Vicente, Bruço, Brunhoso, Meirinhos, Paradela, Peredo de Bemposta, Remondes, São Martinho do Peso, Tó, Ventozelo, Valverde, Variz e Vilarinho dos Galegos ... 15,00

iv) Nos restantes aglomerados ... 10,00

3 - Compensação pela não cedência de parcelas de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos em operações de emparcelamento ... 5,00

Artigo 10.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Por cada 100 m2 ou fracção ... 4,00

2 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 5,00

Artigo 11.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

1 - Registo de declarações de responsabilidade de técnicos:

a) Por técnico e por cada obra ... 7,00

2 - Taxa geral a aplicar em todas a licenças, em função do prazo:

a) Cada período de 30 dias ou fracção ... 4,00

3 - Taxas especiais a acumular com a do número anterior quando devidas:

a) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública:

i) Por metro linear ou fracção ... 0,70

4 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias, confinantes com a via pública:

a) Por metro linear ou fracção ... 0,50

b) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro:

i) Por metro quadrado ou fracção ... 0,40

c) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc.:

i) Por metro quadrado ou fracção ... 0,50

d) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores):

i) Cada ... 40,00

e) Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação:

i) Por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 0,50

5 - Demolições:

a) Edifícios, por piso demolido ... 25,00

6 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos excepto para fins agrícolas:

a) Por cada metro cúbico ou fracção ... 4,00

7 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal:

a) Taxas a acumular com as dos n.os 2 e 3, por piso e por metro quadrado ou fracção:

i) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 9,00

ii) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 25,00

8 - Encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e as ampliações, fora dos loteamentos titulados por alvarás envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanas:

a) Construção em geral, por cada metro quadrado de área construída ... 10,00

b) Indústria e agricultura ... 5,00

Artigo 12.º

Outras taxas

1 - Reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara:

a) Calçada à portuguesa, cada metro quadrado ... 17,00

b) Calçada a cubos e paralelepípedos, cada metro quadrado ... 25,00

c) Pavimento em tapete betuminoso com fundação incluindo camada de regularização em tout venant com 24 cm e por m2 ... 40,00

d) Passeios em betonilha de cimento por metro quadrado ... 20,00

e) Passeios em mosaico antiderrapante, cada metro quadrado ... 22,00

f) Passeios em lajeado de pedra, cada metro quadrado ... 30,00

2 - Implantação da construção e alinhamentos e cota de soleira ... 30,00

Artigo 13.º

Licenças/autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações por:

a) Fogo ... 15,00

b) Comércio, serviços e Industrias ... 25,00

c) Outros fins ... 15,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção e relativamente a cada piso com excepção dos fins habitacionais ... 15,00

Artigo 14.º

Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 230,00

b) De restauração ... 230,00

c) De restauração e de bebidas ... 230,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 750,00

e) Outros fins ... 230,00

2 - Emissão de licença/autorização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços:

a) Com área até 200 m2 ... 130,00

b) Com área superior a 200 m2 ... 500,00

3 - Emissão de licença/autorização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:

a) Hotéis ... 750,00

b) Hotéis - apartamentos (aparthotéis) ... 750,00

c) Pousadas ... 600,00

d) Pensões, estalagens, motéis e outros estabelecimentos ... 250,00

Artigo 15.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura é acrescida em 30% sobre o valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

Artigo 16.º

Prorrogações

1 - Pedido de prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização por mês ou fracção ... 4,00

2 - Pedido de prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 4,00

3 - Pedido de prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização por mês ou fracção ... 4,00

4 - Pedido de prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 4,00

Artigo 17.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 5,00

Artigo 18.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realiz. de operação de loteamento até 10 unidades de ocupação ... 50,00

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realiz. de operação de loteamento com mais de 10 unidades ... 100,00

3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 25,00

Artigo 19.º

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

a) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

i) Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção incluindo cabeceiras ... 0,20

ii) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 0,70

b) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume):

i) Por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 0,50

c) Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

i) Com contentores por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção ... 10,00

d) Com caldeiras ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras:

i) Por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 4,00

2 - Veículo pesado para bombagem de betão pronto:

a) Por dia ou fracção ... 15,00

b) Gruas e outro equipamento não especificado, por mês e por metro quadrado ... 5,00

Artigo 20.º

Vistorias

(Inclui custos com a deslocação e remunerações de peritos e outras despesas)

1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem etc.) ... 35,00

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam integrados em edifício construído em regime de propriedade horizontal:

a) Por cada fogo ... 25,00

3 - Para licenças de ocupação:

a) Estabelecimento comercial até 50 m2 de área ... 30,00

b) Estabelecimento industrial até 200 m2 de área ... 50,00

c) Por cada 100 m2 ou fracção a mais em todos os estabelecimentos ... 20,00

4 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de reparação e beneficiação ... 30,00

5 - Para constituição de propriedade horizontal:

a) Por cada vistoria ... 35,00

b) Acresce, por cada fracção autónoma ... 10,00

6 - Outras vistorias ... 35,00

7 - Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos:

a) Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 35,00

8 - Certificação a pedido dos interessados, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro), incluindo as despesas de deslocação:

a) Concelho de Mogadouro ... 150,00

b) Poderá prestar-se este serviço em outros concelhos, quando solicitado pelas câmaras municipais ... 300,00

Artigo 21.º

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação ... 25,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 6,00

Artigo 22.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 40,00

2 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

3 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 40,00

4 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

Artigo 23.º

Assuntos administrativos

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1 - Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalide ou semelhante:

a) Por metro quadrado ou fracção ... 8,00

2 - Reprodução de desenhos em material heliográfico ... 5,00

3 - Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro:

a) Por cada 10 m lineares ou fracção ... 15,00

4 - Declaração de propriedade horizontal:

a) Por fracção habitacional ... 7,00

b) Por local de exercício de actividade comercial ou industrial ou de profissão liberal ... 13,00

c) Por cada local de aparcamento não incluído em fracção horizontal ... 3,00

5 - Transferência de propriedade dos estabelecimentos:

a) Averbamento nos alvarás respectivos é acrescido em 50% sobre o valor das taxas relativas à emissão do respectivo alvará.

b) Outras alterações nas condições de licenciamento ... 50,00

c) Alteração da designação do estabelecimento ... 25,00

6 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

a) Fotocópias de plantas topográficas:

i) Formato A4, por cada ... 1,00

ii) Formato A3, por cada ... 1,50

b) Plantas topográficas - suporte analógico:

i) Formato A4, por cada ... 8,00

ii) Formato A3, por cada ... 15,00

iii) Formato A2, por cada ... 30,00

iv) Formato A1, por cada ... 60,00

v) Formato A0, por cada ... 80,00

c) Suporte digital:

i) Planimetria (2D) e altemetria (3D) multicodificada, por hectare ... 20,00

ii) Planimetria (2D) multicodificada, por hectare ... 15,00

iii) Altemetria (3D) multicodificada, por hectare ... 10,00

7 - Licenciamento de recursos geológicos - taxa fixada pela legislação em vigor.

8 - Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público - florestação:

a) Para acção de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas ... 10,00

b) Para acções de aterros ou escavação que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas do solo arável:

i) Desde que destinem à florestação com espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção ... 30,00

ii) Mais de 5 ha até 10 ha ... 50,00

iii) Mais de 10 ha até 20 ha ... 80,00

iv) Mais de 20 ha ... 100,00

9 - Averbamento em processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio ... 17,00

10 - Apreciação de processos:

a) De projectos, cada ... 20,00

b) De alterações a projectos, cada ... 15,00

c) De reapreciação de projectos, cada ... 18,00

d) Apresentação de projectos no âmbito da comunicação prévia ... 10,00

11 - Fornecimento de cartazes de licenciamento/autorização de obras:

a) Por cada ... 10,00

12 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade:

a) Cada livro ... 5,50

b) 2.ª via de livro de obra ... 11,00

13 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes:

a) Cada termo ... 5,50

14 - Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público:

a) Declarações diversas ... 2,00

Artigo 24.º

Taxas relativas ao licenciamento e vistorias de instalação de armazenamento e abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, artigo 22.º)

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração ... 20,00

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 600,00

3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... 600,00

4 - Vistorias periódicas ... 600,00

5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 600,00

6 - Averbamentos ... 17,00

Artigo 25.º

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro - artigo 6.º, n.º 10)

1 - Por cada unidade de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios ... 500,00

2 - Ensaios:

a) Por antena ... 525,00

b) Emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ... 500,00

Artigo 26.º

Taxas devidas pelo licenciamento industrial [Decreto-Lei 69/2003 - artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a h)]

1 - Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis ... 20,00

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial ... 100,00

3 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos ... 80,00

4 - Renovação da licença ambiental ... 100,00

5 - Vistorias de reexame das condições de exploração industrial ... 100,00

6 - Averbamento de transmissão ... 17,00

7 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 100,00

8 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial ... 100,00

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

Artigo 27.º

Limpeza e saneamento urbano

1 - Limpeza de fossa ou colectores particulares (utentes não abrangidos pela rede de água):

a) Por cada cisterna até 3 m3 incluindo a deslocação da viatura ... 6,00

2 - Esgotos:

a) Desobstrução de canalizações de esgotos interiores - por deslocação ... 20,00

Observações:

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

2 - Não se realizando a vistoria por motivos estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

CAPÍTULO VII

Ocupação do domínio público

Artigo 28.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Com alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados na estrutura do edifício - por metro quadrado e por ano:

a) Até um metro de avanço ... 4,00

b) De mais de um metro de avanço ... 5,00

2 - Passarelas e outras construções:

a) Por metro quadrado da projecção sobre a via pública e por ano ... 9,00

Artigo 29.º

Construções de instalações especiais no subsolo ou solo

1 - Depósitos subterrâneos:

a) Por metro cúbico e por ano ... 15,00

2 - Pavilhões, quiosques e similares:

a) Por metro quadrado e por ano ... 12,00

3 - Instalações provisórias, por motivos de festejos, pistas de automóveis, carroceis e similares:

a) Por metro quadrado e por dia ... 0,30

4 - Circos e instalações similares de natureza sociocultural:

a) Por metro quadrado e por dia ... 0,15

5 - Cabina ou posto telefónico:

a) Por ano ... 17,00

6 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

a) Por metro quadrado e por ano ... 6,00

Artigo 30.º

Ocupações diversas

1 - Depósitos destinados a anúncios e reclamos:

a) Sendo anuais: por metro quadrado ou fracção e por ano ... 12,00

b) Sendo ocasionais: por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 2,00

2 - Mesas e cadeiras:

a) Por metro quadrado e por mês ... 0,40

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, excepto para usos agrícolas:

a) Por metro linear e por ano ... 0,30

4 - Tubos e condutas para usos agrícolas:

a) Por metro linear e por ano ... -

5 - Outras ocupações da via pública:

a) Por metro quadrado e por dia ... 0,20

Observações:

1 - Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são obrigados a manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

2 - Para efeitos da observação anterior, poderá a Câmara fixar um depósito que garanta o cumprimento da respectiva responsabilidade.

3 - Os prazos de ano poderão, a requerimento fundamentado do interessado, ser reduzidos a seis meses, com a correspondente redução das taxas.

4 - As medidas referidas nesta secção são arredondadas para a unidade de referência imediatamente superior, com excepção das de tempo.

5 - As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de fornecimento de energia eléctrica, de telégrafo e telefones estão isentas, relativamente às áreas das respectivas concessões, do pagamento das taxas pela ocupação do subsolo ou espaço aéreo.

6 - Quando as condições o permitam e seja de prevenir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação, prazo e condições de pagamento serão fixadas pela Câmara.

CAPÍTULO VIII

Trânsito

Artigo 31.º

Estacionamento privativo

Por cada lugar de estacionamento privativo a entidade privada e por mês ... 30,00

Artigo 32.º

Parques de estacionamento

1 - Estacionamento de viaturas em parques:

a) Pelo período de 2 horas ... 0,50

b) Por cada hora excedente ... 0,50

c) Por cada lugar privativo a entidade privada e por mês ... 40,00

2 - Estacionamento sujeito a pagamento por parquímetro:

a) Por cada período de 30 minutos ... 0,20

CAPÍTULO IX

Instalações abastecedoras de carburantes, ar e água

Artigo 33.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes

1 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública:

a) Por cada e por ano ... 200,00

Artigo 34.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água

1 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública:

a) Por cada e por ano ... 12,00

Artigo 35.º

Bombas móveis ou fixas de mistura para motociclos

1 - Bombas móveis ou fixas de mistura para motociclos:

a) Por cada e por ano ... 25,00

Observações:

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública, para instalação de bombas abastecedoras, poderá a Câmara promover a arrematação, em hasta pública, do direito de ocupação, fixando a respectiva base de licitação, sendo o produto da arre matação, cobrado no acto da praça. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, em igualdade de licitação.

2 - As licenças deste capítulo incluem, também, a tubagem necessária.

3 - O trespasse de bombas fixas, instaladas na via pública, depende da autorização municipal, ficando sujeita ao pagamento de nova taxa.

4 - A substituição de bombas ou tomadas de ar ou água, por outras da mesma espécie, não implica a cobrança de nova taxa.

5 - Quando os depósitos se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, acrescem as licenças correspondentes fixadas no capítulo VII.

CAPÍTULO X

Publicidade

SECÇÃO I

Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 36.º

Instalação

1 - Por meio metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,00

2 - Freios luminosos - quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição:

a) Por metro linear ou fracção e por ano ... 1,50

3 - Outra publicidade não mensurável em área:

a) Por metro linear ou fracção por ano ... 2,00

SECÇÃO II

Bandeiras, bandeirolas e outras

Artigo 37.º

Instalação

1 - Por meio metro quadrado ou fracção e por ano ... 12,50

2 - Por meio metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,25

SECÇÃO III

Chapas, placas e tabuletas

Artigo 38.º

Instalação

1 - Sendo mensurável em superfície - por meio metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por ano ... 7,00

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por ano ... 1,00

3 - Tabuletas, placas ou quadros publicitários, de dupla face, colocados ou suspensos nos candeeiros ou colunas da iluminação pública ou dos transportes colectivos:

a) Até 0,5 m2, cada e por mês ... 2,00

SECÇÃO IV

Toldos ou palas

Artigo 39.º

Instalação

1 - Sendo mensurável em superfície:

a) Por ano e por meio metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária ... 7,50

SECÇÃO V

Painéis mupis e semelhantes

Artigo 40.º

Instalação

1 - Sendo mensurável em superfície - por meio metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por ano ... 12,50

2 - Mupis e semelhantes:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 25,00

SECÇÃO VI

Vitrinas e equipamento urbano equiparado

Artigo 41.º

Instalação

1 - Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública:

a) Por meio metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,00

SECÇÃO VII

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis de aluguer, transportes públicos e outros meios de locomoção terrestre e aérea

Artigo 42.º

Instalação

1 - Veículos automóveis, com ou sem reboque exclusivamente destinados a publicidade:

a) Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos por dia ... 50,00

2 - Veículos de transportes públicos e táxis:

a) Por meio metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 25,00

b) Por meio metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 2,50

3 - Outros meios de locomoção terrestres:

a) Por meio metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 50,00

b) Por meio metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 4,00

4 - Meios aéreos por meio metro quadrado ou fracção e por dia ... 25,00

SECÇÃO VII

Distribuição de folhetos publicitários

Artigo 43.º

Divulgação

Por cada mil ou fracção e por dia ... 10,00

Artigo 44.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo:

a) Por cada local de emissão e por dia ou fracção ... 2,50

2 - Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques:

a) Por dia ou por fracção ... 50,00

Observações:

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

6 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não passíveis de taxa de licença de obras.

7 - Salvo no que respeita à publicidade referida no artigo 36.º, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos ou serviços será cobrado o dobro das taxas previstas nesta tabela.

8 - Quando os anúncios e reclamos do artigo 37.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença na medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

9 - Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.

10 - As taxas deste capítulo acumulam com as fixadas no capítulo vii deste Regulamento geral, sempre que se verifique a ocupação da via pública.

11 - A publicidade em veículos apenas é possível de licenciamento pela Câmara municipal da área constante no respectivo título de registo de propriedade.

12 - Estão isentas de pagamento de licenças as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, associações legalmente instituídas, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respectiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.

13 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

14 - Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuídos de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração Municipal poderão ser objecto de concessão mediante concurso público.

15 - As taxas a fixar por instalação ou divulgação de outros meios publicitários não previstos neste Regulamento será deliberada em Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO XI

Cemitérios

Artigo 45.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias de 2 m - cada ... 6,00

2 - Sepulturas temporárias de 1 m - cada ... 3,00

3 - Sepulturas perpétuas em caixas de madeiras ... 15,00

4 - Sepulturas perpétuas em caixas de chumbo ou zinco ... 70,00

Artigo 46.º

Inumação em jazigos particulares

Inumação em jazigos particulares ... 30,00

Artigo 47.º

Inumação em jazigos municipais e sua ocupação

1 - Por cada período de 1 ano ou fracção:

a) Em compartimentos de 1.º e 2.º piso ... 17,00

b) Idem de outros pisos ... 15,00

2 - Com carácter de perpetuidade:

a) Em compartimentos de 1.º e 2.º pisos ... 300,00

b) Idem de outros pisos ... 250,00

Artigo 48.º

Exumação

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transplante dentro do cemitério ... 30,00

Artigo 49.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

a) Por cada período de um ano ou fracção ... 7,00

b) Com carácter de perpetuidade ... 125,00

Artigo 50.º

Depósito transitório de caixões

1 - Pelo período de 24 horas ou fracção ... 2,00

2 - Pelo período de 15 dias ou fracção, só por motivo de obras ... 5,00

Artigo 51.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua ... 500,00

2 - Para jazigo:

a) Pelos primeiros 4 m2, ou fracção ... 1 000,00

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 500,00

Artigo 52.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Ajardinamento de sepulturas:

a) Pelo período de 1 ano ... 3,00

b) Idem 5 anos ... 12,00

2 - Construção de bordadura em argamassa de cimento e sua conservação durante o período de inumação ... 40,00

3 - Colocação de cruz ... 7,00

4 - Colocação de floreira em sepultura ou jazigo ... 17,00

Artigo 53.º

Abaulamento de sepultura

1 - Pelo período de inumação:

a) Sepultura de 1 metro ... 3,00

b) Sepultura de 2 metros ... 6,00

2 - Para além do período de inumação (por ano):

a) Sepultura de 1 metro ... 1,00

b) Sepultura de 2 metros ... 2,50

Artigo 54.º

Utilização de capela e sua decoração

1 - Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiras ... 3,00

2 - Armação da capela e tarima própria ... 12,00

3 - Utilização de paramentos da Câmara para missa ... 17,00

Artigo 55.º

Ocupação de sepultura reservada para além do período legal de inumação - por ano ou fracção enquanto a disponibilidade do terreno permitirem

1 - Sepultura de 1 metro:

a) Por um ano ... 7,00

b) Por cinco anos ... 30,00

2 - Sepultura de 2 metros:

a) Por um ano ... 9,00

b) Por cinco anos ... 40,00

Artigo 56.º

Remoções

1 - Remoção de ossadas ... 3,00

2 - Remoção de caixão dentro do jazigo ... 6,00

3 - Remoção do caixão para reparação ... 30,00

4 - Remoção de revestimentos em mármore de sepultura ... 17,00

5 - Remoção, revestimentos e bordaduras em cimento, de sepultura ... 9,00

6 - Remoção de tampas em mármore e granito de sepulturas ou jazigos ... 2,00

Artigo 57.º

Diversos

1 - Serviços de assinatura ... 2,00

2 - Trasladações ... 10,00

3 - Averbamentos em títulos de jazigo ou sepultura perpétua ... 10,00

4 - Condução de carvão para sepultura ... 3,00

5 - Condução de carvão para jazigo ... 3,00

6 - Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares ... 7,00

7 - Colocação e gravação de epitáfios em jazigos, sepulturas e ossários ... 3,00

8 - Revestimento de sepulturas com materiais de construção:

a) Por cinco anos ... 7,00

9 - Serviços ao domingo ou feriados ... 15,00

10 - Serviço prestado por cada funcionário fora das horas regulamentares:

a) Cada meia hora ou fracção ... 3,00

Artigo 58.º

Obras em jazigos e sepultura perpétua ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara

1 - Construção, ampliação ou modificação de jazigos:

a) Por cada jazigo ... 30,00

2 - Revestimento em cantaria ou mármore de sepulturas:

a) Por sepultura ... 15,00

3 - Revestimento de sepulturas temporárias a mármore, granito ou lousa ... 10,00

Observações:

1 - As taxas de inumação incluem a utilização de cal.

2 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a 1 ano.

3 - Os direitos de concessionários de terrenos de jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo ou sepultura.

CAPÍTULO XII

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Da ocupação do espaço

Artigo 59.º

Venda a retalho

1 - Lojas:

a) Por metro quadrado e por mês ... 7,00

2 - Barracas ou outras instalações do município:

a) Por metro quadrado e por mês ... 4,00

3 - Ocupação de terrado:

a) Por metro de fundo e por mês:

i) Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município ... 2,00

ii) Não utilizando materiais ou instalações do município ... 1,00

b) Por metro de frente e por mês:

i) Até 2 m de fundo ... 1,00

ii) Mais de 2 m de fundo ... 1,20

4 - Terrado em recinto de mercados e feiras por mês:

a) Por m2 até 4 m de fundo ou 8 m de frente ... 1,00

b) Por m2 com mais de 4 m de fundo ou 8 m de frente ... 1,20

5 - Área de terrado para venda de animais:

a) Por animal e por dia:

i) Bovinos adultos ... 0,30

ii) Bovinos adolescentes ... 0,20

iii) Equídeos ... 0,25

iv) Asininos ... 0,25

v) Ovinos ou caprinos ... 0,10

vi) Suínos ... 0,20

vii) Crias ... 0,05

b) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira:

i) Por metro quadrado e por dia ... 1,00

Artigo 60.º

Venda por grosso

1 - Em lote ou processo semelhante por metro quadrado e por dia ... 0,60

2 - Por outro processo de venda por metro quadrado e por dia ... 1,00

Artigo 61.º

Local privativo para depósito e armazenagem

Por metro quadrado e por dia ... 1,00

Artigo 62.º

Local privativo, para manutenção, preparação e acondicionamento de redutos

1 - Por metro quadrado e por dia:

a) Em recinto fechado ... 1,00

b) No terrado ... 0,50

Artigo 63.º

Outras instalações especiais

1 - Por metro quadrado e por dia ... 5,00

2 - Por metro quadrado e por mês ... 30,00

Artigo 64.º

Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores

Por cada um ... 15,00

Artigo 65.º

Utilização do espaço fora de horas

Pela entrada no recinto da feira após as 8 horas 30 minutos ... 5,00

SECÇÃO III

Diversos

Artigo 66.º

Arrecadações em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras

Por volume e por dia ... 1,00

Artigo 67.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixados nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feiras até à sua abertura

Por volume e por dia ... 1,00

Artigo 68.º

Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação

1 - Balanças por cada pesagem:

a) Em básculas para veículos ou de grandes volumes ... 2,00

b) Noutras balanças ... 1,00

2 - Tanques de lavagem:

a) Por cada lavagem ... 2,00

3 - Outros utensílios, materiais e artigos municipais:

a) Por unidade e por dia ... 2,00

SECÇÃO IV

Vistorias

Artigo 69.º

Vistorias sanitárias

Por cada vistoria ... 5,00

Artigo 70.º

Reinspecção sanitária de produtos de origem animal, nos postos de venda

1 - Pela reinspecção sanitária:

a) Carnes verdes, por carcaça ... 1,00

b) Carnes salgadas, por quilo ... 0,20

c) Carnes tratadas pelo frio por quilograma ... 0,20

2 - Junta de recurso:

a) Por cada recurso:

i) Nos postos ... 5,00

ii) Fora dos postos ...10,00

SECÇÃO V

Do cartão de feirante

Artigo 71.º

Cartão de feirante

1 - Pela emissão ... 15,00

2 - Pela renovação ... 10,00

3 - Pela renovação fora de prazo ... 15,00

4 - Pela segunda via do cartão de feirante ... 5,00

CAPÍTULO XIII

Complexo desportivo

SECÇÃO I

Parque de campismo

Artigo 72.º

Utilização

1 - Pessoas:

a) Até aos 5 anos ... -

b) Dos 5 aos 12 anos - por dia ... 1,00

c) De mais de 12 anos - por dia ... 2,00

2 - Tendas:

a) Tenda canadiana-por dia ... 1,50

b) Tenda familiar-por dia ... 2,50

3 - Caravanas:

a) Até 4 m - por dia ... 4,00

b) Mais de 4 m - por dia ... 5,00

4 - Veículos:

a) Bicicletas - por dia ... -

b) Ciclomotores, motociclos e motas - por dia ... 2,00

c) Automóveis - por dia ... 2,50

d) Reboque de carga - por dia ... 2,00

Artigo 73.º

Fornecimento de electricidade

Taxa fixa diária ... 2,00

Artigo 74.º

Visitas

1 - Por pessoa e por dia ... 1,50

2 - Com pernoita ... 2,00

Artigo 75.º

Animais domésticos

Por dia ... 1,50

Artigo 76.º

Pela renovação do cartão por extravio ou deterioração

Pela emissão ... 2,50

Observação:

As taxas são acumuláveis.

SECÇÃO II

Utilização da piscina municipal coberta de aprendizagem

Artigo 77.º

Da utilização

1 - Inscrições - maiores de 15 anos:

a) Primeira inscrição anual com emissão de cartão ... 10,00

b) Renovação de inscrição anual ... 8,00

c) Segunda via de cartão ... 3,00

2 - Inscrições - menores de 15 anos:

a) Primeira inscrição anual com emissão de cartão ... 5,00

b) Renovação de inscrição anual ... 3,00

c) Segunda via de cartão ... 1,50

3 - Custo da prestação mensal de serviço, para detentores do cartão referido nos pontos anteriores, incluindo duas aulas por semana, para as seguintes modalidades:

a) Maiores de 15 anos - adaptação ao meio aquático, hidroginástica, aprendizagem, reabilitação, aperfeiçoamento, competição e natação para bebés ... 15,00

b) Menores de 15 anos - adaptação ao meio aquático, aprendizagem, reabilitação, aperfeiçoamento e competição ... 8,00

4 - Custo por hora:

a) Maiores de 15 anos ... 1,50

b) Menores de 15 anos ... 1,25

5 - Clubes, associações e entidades privadas (máximo de 15 pessoas), custo por hora ... 25,00

6 - Escolas, por turma e por hora, máximo 20 alunos:

a) 1.º, 2.º e 3.º ciclo e secundário ... 7,00

Observação:

Os possuidores de cartão-jovem e do idoso beneficiam de um desconto de 50%.

SECÇÃO III

Piscina municipal descoberta e campo de ténis

SUBSECÇÃO I

Piscinas

Artigo 78.º

Da utilização

1 - Até 5 anos ... 0,00

2 - De 5 Até 15 anos - por dia ... 0,75

3 - Maiores de 15 anos - por dia ... 1,50

SUBSECÇÃO II

Campos de ténis

Artigo 79.º

Da utilização

1 - Por hora de utilização ... 3,00

2 - No período de Inverno após as 18 horas será acrescido de ... 0,50

SECÇÃO IV

Estádio Municipal

Artigo 80.º

Da utilização

1 - Por hora de utilização por entidades privadas ... 50,00

2 - Por hora de utilização por associações, clubes ... 25,00

3 - Outras organizações desportivas extra concelhias - por hora ... 100,00

CAPÍTULO XIV

Central de camionagem

Artigo 81.º

Da utilização

1 - Preço mensal por cais ... 50,00

2 - Preço por escritórios/bilheteira - por mês ... 50,00

3 - Por alvéolo de bagagem - por mês ... 50,00

CAPÍTULO XV

Aeródromo municipal

Artigo 82

Utilização

1 - Avião para reboque ou viagem ... 1,50/min.

2 - Planador em "baptismo" (inclui reboque) ... 22,50

3 - Planador em formação ... 0,25/min.

4 - Planador ... 0,30/min.

5 - Moto-planador ... 1,00/min.

6 - Estacionamento no hangar por mês:

a) Planador ... 10,00

b) Ultraleve ... 25,00

c) Avionetas ... 30,00

CAPÍTULO XVI

Diversos

SECÇÃO I

Da venda ambulante

Artigo 83.º

Cartão de vendedor ambulante (anual)

1 - Pela emissão ... 30,00

2 - Pela renovação ... 15,00

3 - Pela renovação fora de prazo ... 30,00

4 - Segunda via do cartão ... 5,00

Artigo 84.º

Vistorias

1 - A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares - por vistoria:

a) A utensílios ... 1,50

b) A ciclomotores ... 3,00

c) A outros veículos ... 7,00

d) Outras vistorias - por cada ... 6,00

e) Vistorias a unidades móveis de acordo com o Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro ... 30,00

f) Outras unidades móveis ... 30,00

SECÇÃO II

Licenciamento de veículos afectos ao exercício de transporte de aluguer [nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto (táxis)]

Artigo 85.º

Do processo de licenciamento

1 - Pela emissão de cada licença de táxi ... 250,00

2 - Por cada averbamento, que não seja da responsabilidade do município ... 100,00

SECÇÃO III

Recintos acidentais de espectáculos e divertimentos públicos (nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro)

Artigo 86.º

Da concessão de licença de recinto

1 - Recintos itinerantes ou improvisados por dia ... 20,00

2 - Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, por dia ... 40,00

3 - Recintos para espectáculos de natureza artística por dia ... 40,00

4 - Espaços de jogos e parques de recreio ... 40,00

5 - Recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva, por dia ... 20,00

6 - Vistorias para licenciamento de recintos, nos termos do presente artigo:

a) Por cada perito ... 10,00

SECÇÃO IV

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 87.º

Do licenciamento

1 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro):

a) Por cada dia ... 10,00

b) Provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por dia ... 10,00

Observações:

1 - Pela vistoria a realizar por perito estranho à Câmara Municipal de Mogadouro são devidos, além da taxa prevista na alínea a), o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários públicos em viatura própria e as ajudas de custo a que tiver direito.

2 - As taxas serão pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.

3 - A desistência do pedido implica a perda, a favor do município de Mogadouro, de 50% das taxas já pagas.

SECÇÃO V

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão (Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Artigo 88.º

Do licenciamento

1 - Registo de máquinas - cada máquina ... 88,00

2 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão cada máquina - por ano ... 88,00

3 - Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina ... 44,00

4 - Segunda via de título de registo - cada máquina ... 30,00

SECÇÃO VI

Licenciamento do exercício de actividade de guarda-nocturno (Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Artigo 89.º

Do licenciamento

1 - Emissão de licença - por ano ... 15,00

SECÇÃO VII

Actividade de venda ambulante de lotarias

Artigo 90.º

Do licenciamento

1 - Licenciamento da actividade - anual ... 5,00

2 - Renovação de licenciamento - anual ... 3,00

3 - Averbamentos ... 2,00

SECÇÃO VIII

Fogueiras e queimadas

Artigo 91.º

Do licenciamento

1 - Realização de fogueiras e queimadas ... 5,00

SECÇÃO IX

Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais

Artigo 92.º

Do licenciamento

1 - Pela emissão do horário de funcionamento ... 5,00

2 - Pela emissão de 2.ª via do horário de funcionamento ... 3,00

SECÇÃO X

Taxas para de canídeos, felídeos e outros animais

Artigo 93.º

Alimentação

1 - Pensos a animais, por animal, e por cada período de 24 horas ou fracção:

a) Canídeos, felídeos ... 6,00

b) Outros animais ... 25,00

SECÇÃO XI

Emissão do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia (artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, e artigo 3.º e n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro)

Artigo 94.º

Certificado de registo

1 - Pela emissão:

a) Cidadãos maiores de 18 anos ... 3,50

b) Cidadãos menores de 18 anos ... Gratuito

2 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração ... 3,75

Artigo 95.º

Documento e cartão de residência

1 - Pela emissão:

a) Cidadãos maiores de 18 anos ... 3,50

b) Cidadãos menores de 18 anos ... Gratuito

2 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração ... 3,75

SECÇÃO XII

Sessões cinematográficas

Artigo 96.º

Bilhete de ingresso

Por sessão ... 2,50

Nota final. - Todos os valores desta tabela incluem IVA, quando devido, com a percentagem de acordo com o CIVA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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