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Decreto-lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Define as normas a que deve obedecer a realização da eleição dos deputados à Assembleia Constituinte nos territórios sob administração portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 73-A/75

de 20 de Fevereiro

O artigo 165.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, que estabeleceu para o território eleitoral - continente e ilhas adjacentes - o sistema eleitoral, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, estabeleceu que, fora do território eleitoral, a organização dos colégios eleitorais, o número de Deputados a eleger, a organização do processo eleitoral, a composição eleitoral e a eleição seriam regulados em leis especiais a publicar.

Disso se dá conta, relativamente aos territórios ainda sob administração portuguesa, no presente decreto-lei, que apropria daqueloutro tudo quanto nele se dispõe sem colisão com a particular situação dos mesmos territórios, nomeadamente no que decorre do facto de se encontrarem em instâncias de descolonização, alguns deles já com data fixa para o acesso à independência.

Tomadas em consideração foram ainda as consequências da voluntariedade do recenseamento e do mais que especificamente se determinou para aqueles territórios no citado Decreto-Lei 621-C/74.

Houve, assim, a um tempo, que salvaguardar princípios e que adaptar a sua execução, no campo prático, às eminentes exigências da conjuntura político-social daqueles territórios.

Entre os diversos sistemas eleitorais optou-se, no Decreto-Lei 621-C/74 e no presente, pelo sistema de representação proporcional, segundo o método de Hondt, por ser aquele que melhor poderá traduzir a vontade do corpo eleitoral, tendo já sido usado nos círculos de Lisboa e Porto para a eleição da Constituinte de 1911.

Pretende-se que a futura Assembleia Nacional Constituinte seja a imagem do eleitorado, reflectindo, na medida do possível, as correntes de opinião mais significativas. Só a representação proporcional permite atingir esse objectivo.

A cada território ainda sob administração portuguesa fez-se corresponder um círculo eleitoral. Atribuiu-se a cada um deles número apenas simbólico de Deputados. Por um lado, não fazia sentido que territórios em tratos de independência influíssem pesadamente na elaboração de uma Constituição que vai em breve deixar de dizer-lhes respeito. Por outro, não se quis que faltasse no Colégio Constituinte uma voz representativa desses territórios, que mais não fosse em homenagem ao facto de ainda estarem incluídos na soberania portuguesa.

Procurou-se cercar o acto eleitoral de garantias de dignidade e genuinidade, desde a constituição das mesas das assembleias de voto até ao apuramento final dos resultados da eleição.

Com a mesma preocupação se procurou regulamentar também, com grande minúcia, o acto eleitoral: a existência, em cada assembleia de voto, de uma câmara isolada onde o eleitor, sozinho, expressará o seu voto e o boletim de voto único em que figurem todas as listas concorrentes, no qual o eleitor assinalará com uma cruz a sua escolha, são momentos, entre outros, dessa fundamental preocupação.

No capítulo da regulamentação da campanha eleitoral, nomeadamente da propaganda eleitoral, houve a preocupação de centralizar na autoridade superior de cada território a definição, por despacho, do que é lícito e do que é vedado, já que é nesse domínio que mais incisivamente se repercutem os condicionalismos de cada território.

Salvaguardou-se, porém, com a necessária ênfase, o princípio da igualdade de tratamento de todas as candidaturas e o princípio da neutralidade e imparcialidade dos agentes administrativos em face delas.

Não carecerá, certamente, de pormenorizada justificação o facto de a iniciativa da apresentação de candidaturas ter deixado de caber, quanto aos círculos eleitorais a que o presente diploma se destina, aos partidos políticos. Por um lado, não se encontram legalizados nos respectivos territórios os partidos políticos constituídos no território eleitoral após 25 de Abril. Por outro, existem nesses territórios movimentos de libertação, de natureza política, em posição de presumível desinteresse em relação à eleição de candidatos à Assembleia Constituinte. Daí a falta de qualquer alusão a partidos políticos e a outorga da iniciativa da apresentação de candidaturas a grupos de cidadãos eleitores devidamente recenseados.

Confiou-se o julgamento do contencioso e do ilícito eleitoral aos tribunais comuns, independentizando-o do Poder Executivo.

Múltiplos são os crimes e transgressões previstos, pesadas as penas. Não podia ser de outro modo. O presente diploma destina-se a disciplinar um acto sério, revestido de fundamental importância para o País e a democracia que renasce. Meio século de farsas eleitorais fascistas, em que as próprias autoridades praticaram toda a casta de delitos para defraudarem a vontade popular, criaram uma má tradição e o desprestígio da consulta democrática.

Este mau passado tem de ser vencido. O processo eleitoral deve sair prestigiado das eleições para a Assembleia Constituinte. Para isso, muito contribuirá a lealdade da lei - uma lei sem alçapões - e a lealdade dos seus executores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I

Organização do colégio eleitoral

ARTIGO 1.º

(Círculos eleitorais dos territórios ultramarinos ainda sob administração

portuguesa)

Cada um dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa constituirá, para efeito das eleições dos Deputados à Assembleia Constituinte, um círculo eleitoral, que será designado pelo nome do respectivo território e terá por sede a correspondente capital.

ARTIGO 2.º

(Número e distribuição dos Deputados)

A cada círculo eleitoral referido no artigo 1.º corresponderá um Deputado por cada 25000 eleitores inscritos, ou resto superior a 12500, com o mínimo de um Deputado.

ARTIGO 3.º

(Colégios eleitorais)

A cada círculo eleitoral corresponderá um colégio eleitoral.

ARTIGO 4.º

(Natureza do mandato dos Deputados)

Os Deputados à Assembleia Constituinte são representantes do povo português, e não dos colégios por que são eleitos.

CAPÍTULO II

Regime da eleição

ARTIGO 5.º

(Modo de eleição)

Os Deputados à Assembleia Constituinte serão eleitos por listas uninominais ou plurinominais, consoante ao círculo eleitoral de que se trate corresponda um só Deputado ou mais do que um, apresentados por cada colégio eleitoral, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 6.º

(Organização das listas)

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, devendo nas listas uninominais existir um candidato suplente.

2 - Os candidatos de cada lista plurinominal considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 7.º

(Critério de eleição nos colégios plurinominais)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):

1.ª Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respectivo;

2.ª O número de votos apurado por cada lista será dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;

3.ª Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;

4.ª No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Exemplo prático: suponha-se que os mandatos a distribuir no colégio eleitoral são sete e que o número de votos obtidos pelas listas A, B, C e D é, respectivamente, 12000, 7500, 4500 e 3000.

1 - Pela aplicação da 2.ª regra:

(ver documento original) 2 - Pela aplicação da 3.ª regra:

(ver documento original) Portanto:

Lista A - 1.º, 3.º e 5.º mandatos;

Lista B - 2.º e 6.º mandatos;

Lista C - 4.º mandato.

3 - Pela aplicação da 4.ª regra, o 7.º mandato pertence ao termo da série com o valor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4.ª regra, o 7.º mandato atribui-se à lista D.

ARTIGO 8.º

(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 - No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

ARTIGO 9.º

(Critério da eleição nos colégios uninominais)

Nos colégios uninominais o mandato será conferido ao candidato da lista que obtiver maior número de votos.

ARTIGO 10.º

(Vagas ocorridas na Assembleia)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Constituinte serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 - Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago ou não existir, nas listas uninominais, candidato suplente.

TÍTULO II

Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I

Marcação da data da eleição

ARTIGO 11.º

(Marcação da eleição)

A eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte terá lugar a 12 de Abril de 1975.

ARTIGO 12.º

(Dia da eleição)

O dia da eleição é o mesmo dentro e fora do território eleitoral.

CAPÍTULO II

Comissão Nacional das Eleições

ARTIGO 13.º

(Comissão Nacional das Eleições)

O Governo nomeará, por decreto, a Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 14.º

(Composição e designação dos membros)

1 - A Comissão Nacional das Eleições será composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, presidente;

b) Três representantes militares do Movimento das Forças Armadas;

c) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Coordenação Interterritorial, Administração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social;

d) Um representante de cada um dos partidos políticos constituídos no território eleitoral até à data da nomeação da Comissão;

e) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade que se identifiquem com o Programa do Movimento das Forças Armadas.

2 - Os membros da Comissão indicados nas alíneas a), c) e e) são de livre escolha do Governo Provisório e os indicados na alínea d) são designados pelos respectivos partidos.

3 - Nos círculos eleitorais correspondentes aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa a Comissão Nacional das Eleições será representada pela autoridade superior de cada território, que actuará por delegação sua.

ARTIGO 15.º

(Duração)

A Comissão Nacional das Eleições tomará posse perante o Primeiro-Ministro imediatamente após a publicação do decreto de nomeação e ficará dissolvida noventa dias depois do apuramento geral da eleição.

ARTIGO 16.º

(Competência)

Compete à Comissão Nacional das Eleições, relativamente aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, através do seu representante local:

a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca do acto eleitoral;

b) Assegurar a igualdade efectiva de acção e propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;

c) Elaborar o mapa do resultado nacional da eleição.

ARTIGO 17.º

(Ligação com a Administração)

No exercício da sua competência a Comissão Nacional das Eleições terá poder de direcção sobre os órgãos e agentes da Administração.

ARTIGO 18.º

(Funcionamento)

A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

ARTIGO 19.º

(Estatuto dos membros da Comissão)

1 - Os membros da Comissão Nacional das Eleições serão independentes do Governo Provisório no exercício das suas funções e inamovíveis.

2 - Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia Constituinte.

3 - As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 14.º

CAPÍTULO III

Apresentação das candidaturas

SECÇÃO I

Propositura das candidaturas

ARTIGO 20.º

(Poder de apresentação de candidaturas)

1 - Nos círculos eleitorais correspondentes aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa as listas plurinominais ou uninominais de candidatos, conforme for o caso, serão subscritas e apresentadas por um mínimo de 250 eleitores devidamente recenseados.

2 - Cada eleitor só poderá subscrever uma lista de candidatos.

ARTIGO 21.º

(Proibição de candidatura «plurima»)

Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 22.º

(Apresentação das candidaturas)

1 - A apresentação das candidaturas será feita, até 3 de Março de 1975, perante a autoridade superior de cada território ultramarino ainda sob administração portuguesa, por uma comissão de candidatura constituída por três dos eleitores proponentes, como tal identificada na respectiva proposta, funcionando como presidente dessa comissão o primeiro dos três na ordem de menção.

2 - Terminado o prazo para a apresentação das listas, a autoridade superior do território dará publicidade à composição das mesmas através de publicação no jornal diário, se o houver, mais lido do território, de afixação à porta do edifício da câmara municipal da sede do respectivo círculo eleitoral ou da forma que tiver por mais conveniente em face dos meios de que dispuser.

ARTIGO 23.º

(Requisitos formais da apresentação)

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, assinada pelos proponentes, que farão reconhecer as assinaturas, acompanhada da declaração do candidato ou candidatos de que aceitam a candidatura, com a assinatura ou assinaturas igualmente reconhecidas.

2 - Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos e dos proponentes.

ARTIGO 24.º

(Mandatários das listas)

1 - Os candidatos designarão de entre eles, quando mais de um, ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, quando assim o entendam, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 - A morada do mandatário ou do candidato único, se não designar mandatário, será sempre indicada no processo da candidatura, e, quando não residam na sede do círculo, escolherão aí domicílio para efeitos de notificação.

ARTIGO 25.º

(Recepção das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das listas, a autoridade superior de cada território, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 2, verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 26.º

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, a autoridade superior do território mandará notificar imediatamente o mandatário da lista respectiva ou o candidato único, se não designar mandatário para as suprir, quando for caso disso, no prazo de três dias.

ARTIGO 27.º

(Rejeição de candidaturas)

1 - Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 - A comissão de candidatura será imediatamente notificada para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, a respectiva comissão de candidatura deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.

4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, a autoridade superior do território, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos e dará publicidade às listas rectificadas e completadas, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º

ARTIGO 28.º

(Reclamação)

1 - Das decisões da autoridade superior do território relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão para a mesma autoridade, os candidatos, os seus mandatários e as comissões de candidatura.

2 - A autoridade superior do território deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Quando não haja reclamação, ou decididas as que tenham sido apresentadas, a autoridade superior do território mandará publicar uma relação completa de todas as listas admitidas, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º

ARTIGO 29.º

(Sorteio das listas admitidas)

1 - A autoridade superior do território nos círculos em que não seja interposto recurso procederá, no terceiro dia após a publicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ao sorteio das listas admitidas à eleição, quando mais do que uma, e na presença dos candidatos ou dos seus mandatários ou das comissões de candidatura, para o efeito de lhes atribuir uma letra, por ordem alfabética, nos boletins de voto.

2 - Havendo recurso, o sorteio realizar-se-á no dia imediato ao do recebimento da comunicação prevista no artigo 36.º

ARTIGO 30.º

(Auto do serviço)

1 - Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto.

2 - À Comissão Nacional das Eleições e ao Tribunal da Relação ou da comarca da sede do círculo eleitoral respectivo, conforme se trate dos territórios de Angola e Moçambique ou dos restantes territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, será enviado, pela via mais rápida, o texto do auto.

ARTIGO 31.º

(Publicação das listas)

1 - As listas definitivamente admitidas serão publicadas no prazo de cinco dias, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º 2 - No dia da eleição, as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente serão, para o efeito, enviadas, juntamente com os boletins de voto, pela autoridade superior do território.

ARTIGO 32.º

(Imunidades dos candidatos)

1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena maior.

2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e iniciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

SECÇÃO II

Contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 33.º

(Recurso para o tribunal)

1 - Das decisões finais da autoridade superior do território relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso, nos círculos eleitorais de Angola e Moçambique, para o Tribunal da Relação, e nos círculos correspondentes aos restantes territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, para o juiz do tribunal da comarca da sede.

2 - O recurso deverá ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da publicação das listas a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º

ARTIGO 34.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos ou os respectivos mandatários e as comissões de candidatura.

ARTIGO 35.º

(Requerimento de interposição do recurso)

O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal, acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 36.º

(Decisão)

O tribunal competente decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, à autoridade superior do território e ao recorrente ou recorrentes.

SECÇÃO III

Substituição e desistência de candidaturas

ARTIGO 37.º

(Substituição de candidatos)

1 - Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;

b) Doença que determine impossibilidade física ou psíquica;

c) Falecimento até quinze dias antes do dia designado para a eleição.

2 - A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e deverá efectuar-se no prazo de três dias.

ARTIGO 38.º

(Nova publicação das listas)

Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.

ARTIGO 39.º

(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 - A desistência deverá ser comunicada pela comissão de candidatura, pela maioria dos candidatos ou pelo candidato único e respectivo suplente à autoridade superior do território, que providenciará no sentido de impedir a votação da lista.

3 - A assinatura dos candidatos ou dos membros da comissão da candidatura deverá ser reconhecida por notário.

CAPÍTULO IV

Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 40.º

(Assembleia de voto)

1 - A autoridade superior dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa definirá e anunciará dentro do mais curto prazo as áreas geográficas ou as unidades administrativas a que corresponderão as assembleias de voto.

2 - As assembleias de voto com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

ARTIGO 41.º

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã.

ARTIGO 42.º

(Local das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão nos lugares que forem designados e anunciados pela autoridade superior do território e que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso.

ARTIGO 43.º

(Editais sobre as assembleias de voto)

1 - Até quinze dias antes das eleições, serão tornados públicos pela autoridade superior do território, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, será igualmente tornada pública a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

ARTIGO 44.º

(Mesas das assembleias de voto)

1 - Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 - A mesa será composta por um presidente, respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 - Os membros da mesa deverão estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto e saber ler e escrever português.

4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

ARTIGO 45.º

(Delegados das listas)

1 - Em cada assembleia de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.

2 - Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

ARTIGO 46.º

(Designação dos delegados das listas)

1 - Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, à autoridade superior do território tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 - A cada delegado e respectivo suplente será imediatamente entregue uma credencial.

3 - Não é lícita a impugnação da eleição nas secções de voto com base na falta de delegado.

ARTIGO 47.º

(Designação dos membros da mesa)

1 - No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas, um por cada lista, se houver mais de um, reunir-se-ão no lugar para tanto designado com um delegado da autoridade superior do território, e aí procederão à escolha dos membros da mesa ou mesas de assembleias de voto, comunicando-a, pela via mais rápida, àquela autoridade.

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista e o delegado da autoridade superior do território proporão, no dia seguinte, e por escrito, a esta autoridade dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas competirá à autoridade superior do território nomear os membros da mesa ou mesas cujos lugares estejam por preencher.

3 - Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete à autoridade superior do território nomear, de entre os cidadãos eleitores, os membros em falta. Para tal, aquela autoridade ordenará a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor dos cidadãos nomeados, cujo original será enviado à mesa da secção de voto de destino, até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia entregue a autoridade superior do território.

4 - Os nomes dos membros da mesa ou mesas escolhidos nos termos dos números anteriores serão tornados públicos através da forma que a autoridade superior do território tiver por mais conveniente e dos meios de que dispuser, e contra a escolha poderá qualquer eleitor recenseado reclamar para a autoridade superior do território nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 - Aquela autoridade decidirá em definitivo a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação, que igualmente publicará, e contra a qual não poderá haver reclamação.

6 - Até cinco dias antes do dia da eleição, a autoridade superior do território mandará lavrar o alvará de nomeação dos membros da mesa ou mesas da assembleia eleitoral.

ARTIGO 48.º

(Constituição da mesa)

1 - A mesa das assembleias de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a respectiva reunião, nem em local diverso do que houver sido determinado e anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.

2 - Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta principal do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

ARTIGO 49.º

(Permanência da mesa)

1 - Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no mesmo local indicado no artigo anterior.

2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 50.º

(Poderes dos delegados das listas)

Os delegados das diferentes listas terão os seguintes poderes e prerrogativas:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma a que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às alterações eleitorais;

d) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;

e) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 51.º

(Cadernos eleitorais)

1 - Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, destinadas aos escrutinadores. Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.

2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas do caderno correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas, o mais tardar, até dois dias antes da eleição.

ARTIGO 52.º

(Outros elementos de trabalho da mesa)

A autoridade superior de cada território providenciará para que, até três dias antes do dia designado para a eleição, seja enviado a cada presidente de assembleia de voto um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura e com todas as folhas rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

TÍTULO III

Campanha eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 53.º

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se com o termo do prazo para a apresentação de candidaturas e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 54.º

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá aos candidatos e respectivas comissões de candidatura, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos, nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 55.º

(Igualdade de oportunidade das candidaturas)

A autoridade superior de cada território definirá por despacho, a que dará ampla publicidade, as condições de promoção e realização da campanha eleitoral no respectivo círculo, na base da dispensa de igual tratamento a todas as candidaturas, por parte das entidades públicas e privadas, e tomados em conta os condicionalismos locais.

ARTIGO 56.º

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosas neutralidade e imparcialidade perante as diversas candidaturas.

Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições, em detrimento ou vantagem de outro ou outros.

ARTIGO 57.º

(Proibição de divulgação de sondagens)

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos de finalidade semelhantes relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

CAPÍTULO II

Propaganda eleitoral

ARTIGO 58.º

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, seja dos proponentes ou comissões de candidatura ou de quaisquer eleitores recenseados, bem como a publicação de textos ou imagens que reproduzam o conteúdo dessas actividades.

ARTIGO 59.º

(Regulamentação da propaganda eleitoral)

Compete à autoridade superior do território, tomados em conta os condicionalismos político-sociais do território de que se trate, nomeadamente os decorrentes do respectivo processo de descolonização, regulamentar, no despacho referido no artigo 55.º ou em outros subsequentes, a propaganda eleitoral, com as restrições justificadas pela necessidade de manutenção da ordem pública ou pela salvaguarda da normalidade do processo de descolonização, dentro do mais rigoroso respeito pelos princípios da neutralidade e igualdade de tratamento.

TÍTULO IV

Eleição

CAPÍTULO I

Sufrágio

SECÇÃO I

Exercício do direito de sufrágio

ARTIGO 60.º

(Pessoalidade do voto)

O direito de sufrágio só pode ser exercido pelo cidadão eleitor. Não se consente forma alguma de representação.

ARTIGO 61.º

(Unicidade do voto)

A cada eleitor somente é permitido votar uma vez.

ARTIGO 62.º

(Dever de votar)

O sufrágio constitui um dever cívico.

ARTIGO 63.º

(Segredo do voto)

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 64.º

(Votos dos cegos)

Os cegos não interditos por sentença votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 65.º

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 66.º

(Local do exercício do sufrágio)

O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

SECÇÃO II

Votação

ARTIGO 67.º

(Abertura da votação)

1 - Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 48.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia.

2 - Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.

ARTIGO 68.º

(Ordem da votação)

Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se, para o efeito, em fila.

ARTIGO 69.º

(Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 70.º

(Encerramento da votação)

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2 - O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 71.º

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 - Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer evento, nomeadamente tumulto, que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se se registar na área correspondente a essa assembleia alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública, no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores, susceptíveis de dificultar significativamente o exercício do direito de votar na mesma assembleia.

2 - No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, se não subsistirem os mesmos ou outros impedimentos, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido particados na assembleia de voto de que se trate. Em caso de subsistência ou nova ocorrência de razões impeditivas não se repetirá a eleição.

3 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem à autoridade superior do território.

ARTIGO 72.º

(Polícia da assembleia de voto)

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 - Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 73.º

(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

ARTIGO 74.º

(Proibição da presença de não eleitores)

O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

ARTIGO 75.º

(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 50 m, não é permitida a presença de qualquer força armada.

2 - Só quando for necessário pôr termo a algum tumulto, obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício, quer na sua proximidade, ou em caso de desobediência às ordens do presidente, poderá este, consultada a mesa, requisitar a força armada, devendo fazê-lo por escrito e com indicação do motivo.

3 - Enquanto a força armada permanecer no local da assembleia, e até quinze minutos depois de ter retirado, suspender-se-ão as operações eleitorais, sob pena de nulidade da eleição.

ARTIGO 76.º

(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim de voto serão impressos os nomes dos candidatos das várias listas concorrentes, e a letra de ordem que lhe corresponde, dispostos horizontalmente, mas com separação suficiente para distinguir e identificar cada lista pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 29.º 3 - Na direcção do espaço preenchido pela menção de cada lista figurará um quadro em branco que o eleitor preencherá com uma cruz, para assinalar a lista da sua escolha.

4 - A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5 - A autoridade superior de cada território mandará proceder à distribuição dos boletins de voto pelos presidentes das assembleias de voto até à antevéspera da eleição, devendo entregar a cada um, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins em número igual aos dos eleitores inscritos para votarem na respectiva assembleia, mais 30%.

6 - Os presidentes das assembleias de voto prestarão contas à autoridade superior do território dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 77.º

(Modo como vota cada eleitor)

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.

2 - De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

3 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

4 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 6 do artigo 76.º

ARTIGO 78.º

(Voto em branco ou nulo)

Corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto:

a) Que não tenha sido devidamente assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados;

b) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

ARTIGO 79.º

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.

2 - A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

ARTIGO 80.º

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 6 do artigo 76.º

ARTIGO 81.º

(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 - Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

ARTIGO 82.º

(Contagem dos votos)

1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco ou nulos.

2 - Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas e aos votos em branco ou nulos.

3 - Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 - Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente, e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5 - O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco ou nulos.

ARTIGO 83.º

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

ARTIGO 84.º

(Destino dos restantes boletins)

1 - Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.

ARTIGO 85.º

(Acta das operações eleitorais)

1 - Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 - Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) Os nomes dos eleitores inscritos que não votaram;

f) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco ou nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 81.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;

i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;

j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.

ARTIGO 86.º

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão à autoridade superior do território as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição. Aquela autoridade, por seu turno, enviará nesse mesmo dia, ou no dia imediato, esses elementos pelo seguro do correio, ou por próprio, que neste caso cobrará recibo, em qualquer caso por via que considere segura e rápida, ao presidente da assembleia de apuramento geral.

SECÇÃO II

Apuramento geral

ARTIGO 87.º

(Apuramento geral do círculo)

O apuramento da eleição, em cada círculo eleitoral, e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com os artigos 7.º e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no lugar para tanto designado pela autoridade superior do território.

ARTIGO 88.º

(Assembleia de apuramento geral)

1 - A assembleia de apuramento geral de cada círculo será composta por:

a) O juiz presidente do Tribunal da Relação, nos círculos eleitorais de Angola e Moçambique, e o juiz do tribunal da comarca da sede, nos restantes círculos previstos no artigo 1.º, os quais presidirão;

b) Um professor escolhido pelo presidente;

c) Os presidentes das assembleias de voto da sede do círculo;

d) Um funcionário judicial, escolhido pelo presidente.

2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através da forma que a entidade superior do território tiver por mais conveniente e dos meios de que dispuser.

3 - Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 89.º

(Elementos do apuramento geral)

1 - O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os tiverem enviado, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

ARTIGO 90.º

(Operação preliminar)

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

ARTIGO 91.º

(Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista e do número dos votos em branco ou nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

ARTIGO 92.º

(Proclamação dos resultados do apuramento geral)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde tiver tido lugar a reunião, e ou por qualquer outro modo julgado conveniente.

ARTIGO 93.º

(Acta do apuramento geral)

1 - Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 88.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio, ou por próprio, que neste caso cobrará recibo, em qualquer caso por via que considere segura e rápida.

3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral serão entregues à autoridade superior do território, a qual os guardará sob sua responsabilidade até lhes dar destino conveniente.

ARTIGO 94.º

(Envio à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Constituinte)

A Comissão Nacional das Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Constituinte um dos exemplares das actas de apuramento geral.

ARTIGO 95.º

(Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário do Governo um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco ou nulos, por círculos e total;

d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;

e) Número de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;

f) Nome dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos, coligações ou frentes.

ARTIGO 96.º

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requererem, a qualquer partido político com existência legal no território eleitoral, serão mandadas passar, pela autoridade superior dos territórios, ou pela Comissão Nacional das Eleições, certidões ou fotocópias das actas de apuramento geral dos círculos eleitorais correspondentes aos mesmos territórios.

CAPÍTULO III

Contencioso eleitoral

ARTIGO 97.º

(Recurso contencioso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.

3 - A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

ARTIGO 98.º

(Tribunal competente e prazos)

1 - O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da proclamação a que se refere o artigo 92.º, perante o Tribunal da Relação, quanto aos círculos eleitorais de Angola e Moçambique, e perante o tribunal da comarca da sede dos restantes círculos a que se refere o artigo 1.º 2 - No prazo de quarenta e oito horas o tribunal decidirá definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão à autoridade superior do território e, por via telegráfica, à Comissão Nacional das Eleições a decisão que o julgar procedente.

ARTIGO 99.º

(Nulidade das eleições)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas pudessem influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 - Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos, salvo obstáculo irremovível, no 8.º dia posterior à decisão, havendo lugar em qualquer caso a uma nova assembleia de apuramento geral.

3 - Se em qualquer dos círculos eleitorais previstos no artigo 1.º deste diploma se verificarem alterações da ordem pública ou formas de resistência organizada às eleições imputáveis ao processo de descolonização em curso que determinem a não realização total ou parcial de eleições no dia fixado, pode o Tribunal da Relação nos círculos eleitorais de Angola e Moçambique ou o tribunal da comarca da sede nos restantes círculos, a requerimento da autoridade superior do território, considerar esses factos como caso de força maior impeditivo da realização de nova eleição parcial ou total, caso em que não poderá anular-se com esse fundamento a votação parcial realizada no círculo em causa, nem obstar-se à válida elaboração do mapa nacional da eleição com base nos actos de apuramento geral dos restantes círculos onde a eleição se realizar.

4 - Não poderá igualmente fundamentar a anulação da eleição a prática de quaisquer ilegalidades numa ou mais assembleias de voto, ainda que susceptíveis de influir no resultado geral da eleição no círculo, se o tribunal da relação nos círculos de Angola e Moçambique, ou o tribunal da comarca da sede nos restantes círculos, a requerimento da autoridade superior do território, julgar tais ilegalidades devidas exclusivamente a caso de força maior imputável ao processo de descolonização em curso no território em causa.

ARTIGO 100.º

(Verificação de poderes)

A Assembleia Constituinte verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

TÍTULO V

Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I

Ilícito penal

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 101.º

(Infracções eleitorais)

É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 44.º a 49.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro.

SECÇÃO II

Infracções relativas à apresentação de candidaturas

ARTIGO 102.º

(Candidatura do cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

SECÇÃO III

Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 103.º

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 56.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 104.º

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.

2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 105.º

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 57.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 100000$00.

ARTIGO 106.º

(Outras infracções relativas à campanha eleitoral)

Os que violarem qualquer das regras regulamentares definidas nos despachos a que se referem os artigos 55.º e 59.º serão punidos, consoante a gravidade da infracção, em prisão de três dias a seis meses e multa de 1000$00 a 200000$00, respondendo solidariamente pelo pagamento da multa os infractores ligados à mesma candidatura.

SECÇÃO IV

Infracções relativas à eleição

ARTIGO 107.º

(Voto de cidadão incapaz)

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.

2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 200000$00.

ARTIGO 108.º

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 109.º

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

ARTIGO 110.º

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego a votar e exprimir infielmente a vontade deste será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 111.º

(Violação de segredo de voto)

1 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para conhecer em que lista vai votar ou votou qualquer eleitor será punido com prisão até seis meses.

2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.

ARTIGO 112.º

(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2 - Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de cinco pessoas.

ARTIGO 113.º

(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 114.º

(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

ARTIGO 115.º

(Corrupção eleitoral)

1 - Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou der dinheiro ou valores a qualquer eleitor, ou que prometer ou conceder emprego público ou privado a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a utilidade prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.

2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

ARTIGO 116.º

(Não exibição da urna)

1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - Se na urna se encontrarem beletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.

ARTIGO 117.º

(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 200000$00.

ARTIGO 118.º

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 - O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos factos previstos no número anterior.

ARTIGO 119.º

(Obstrução à fiscalização)

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

ARTIGO 120.º

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 121.º

(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 122.º

(Perturbação das assembleias de voto)

1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

2 - Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00.

3 - A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

ARTIGO 123.º

(Entrada abusiva de força armada na assembleia de voto)

A autoridade militar ou policial por cuja ordem alguma força militar ou policial se apresentar no local onde estiver reunida uma assembleia de voto ou na sua proximidade até 100 m, sem requisição do presidente da respectiva mesa, será punida com a pena de prisão até um ano.

SECÇÃO V

Infracções diversas

ARTIGO 124.º

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte das mesas das assembleias de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 125.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 126.º

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 127.º

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$00 a 10000$00.

ARTIGO 128.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com a multa de 1000$00 a 10000$00.

CAPÍTULO II

Ilícito disciplinar

ARTIGO 129.º

(Responsabilidade disciplinar)

Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO III

Norma de conflitos

ARTIGO 130.º

(Ressalva de conflito de legislações)

As disposições do título V da presente lei entendem-se, e devem ser aplicadas, sem prejuízo de legislação especial e própria vigente nos territórios a que se refere o artigo 1.º, emanadas dos respectivos governos de transição ao abrigo da competência legislativa que lhes tenha sido ou venha a ser outorgada por acordos de descolonização, e sem prejuízo dessa competência.

Em caso de não aplicabilidade, nesses territórios, de qualquer das mesmas disposições, ou de não sujeição a julgamento, no tribunal territorialmente competente segundo as regras normais de atribuição de competência territorial, dos responsáveis pela violação dos valores por elas tutelados, com base na infracção de normas paralelas ali vigentes, serão os mesmos julgados no Tribunal da Comarca de Lisboa.

TÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 131.º

(Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 132.º

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

ARTIGO 133.º

(Delegação de funções)

A autoridade superior de cada território poderá, mediante despacho a que dará a devida publicidade, delegar numa Comissão Eleitoral Territorial, cuja composição definirá, nomeando os respectivos membros, ou em agentes administrativos, que igualmente identificará, a execução de quaisquer actos incluídos na competência que lhe é atribuída pelo presente diploma.

ARTIGO 134.º

(Ressalva de legislação especial)

O disposto na presente lei cederá em face do que, por leis especiais, eventualmente venha a ser estabelecido em relação a qualquer dos territórios referidos no artigo primeiro, bem como em relação aos militares portugueses que prestam serviço nos mesmos territórios e que se recensearam nos respectivos cadernos.

ARTIGO 135.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Esta lei entra imediatamente em vigor em todos os territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, independentemente de publicação nos respectivos Boletins Oficiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/20/plain-151804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-A/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Define as normas a que deve obedecer o exercício do direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93-B/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Define as normas a que deve obedecer a participação no processo para a eleição de Deputados à Assembleia Constituinte dos cidadãos eleitores não militares recenseados no círculo eleitoral de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Decreto-Lei 101-B/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Prorroga para 10 de Março de 1975 a data limite prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73-A/75, relativamente à apresentação de candidaturas pelos círculos eleitorais dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 163-D/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro, que define as normas a que deve obedecer o exercício do direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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