de 27 de Março
Considerando que em Macau foram apresentadas listas de candidatos a Deputados da Assembleia Constituinte;Considerando que ali se encontram a prestar serviço militar numerosos naturais do território;
Tendo em conta o desejo por eles manifestado de exercerem o direito de voto em relação àquelas listas;
Justificando-se uma medida de excepção ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 93-A/75, de 28 de Fevereiro:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É adicionado ao artigo 3.º do Decreto-Lei 93-A/75, de 28 de Fevereiro, um n.º 3, com a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. Os militares referidos no artigo 1.º, nascidos no território de Macau, e que neste território se encontrem a prestar serviço, exercerão o direito de voto em relação às listas de candidatos propostas no correspondente círculo eleitoral, nos termos do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro.
Este diploma entra imediatamente em vigor no território de Macau, independentemente de publicação no respectivo Boletim Oficial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 27 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.