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Decreto-lei 93-A/75, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Define as normas a que deve obedecer o exercício do direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 93-A/75

de 28 de Fevereiro

Considerando que os militares em serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa manifestaram por forma expressiva e generalizada o desejo de exercerem o seu direito de voto na eleição de Deputados à Assembleia Constituinte, em relação às listas admitidas nos círculos eleitorais correspondentes aos distritos da respectiva naturalidade;

Considerando que a circunstância de se encontrarem temporariamente nesses territórios, aliás em elevada e nobre missão de salvaguarda do respectivo processo de descolonização, por um lado justifica e por outro os torna credores da satisfação desse legítimo anseio;

Salvaguardadas as disposições das leis eleitorais vigentes no território eleitoral e nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, conciliáveis com o exercício do direito de voto dos mesmos militares, na parte que se não reveste das especialidades contempladas no presente diploma;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Domínio de aplicação)

Os militares portugueses, devidamente recenseados, que à data da eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte se encontrem a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa exercerão o direito de voto nos termos da lei eleitoral em vigor no respectivo território e, na parte aplicável, nos termos que vigoram no território eleitoral, com as especialidades constantes do presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Número de Deputados)

Os eleitores referidos no artigo 1.º não contarão para o efeito do apuramento do número de Deputados atribuído aos vários círculos eleitorais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, e do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro.

ARTIGO 3.º

(Lugar de exercício do direito de voto)

1. Os militares referidos no artigo 1.º exercerão o direito de voto no círculo eleitoral correspondente ao território em que se encontrem a prestar serviço à data da eleição, em relação às listas propostas no círculo do território eleitoral correspondente à terra da sua naturalidade.

2. Os militares referidos no artigo 1.º, nascidos no estrangeiro ou em qualquer território ultramarino sob administração portuguesa, exercerão o direito de voto em relação às listas propostas à eleição no círculo de Lisboa.

ARTIGO 4.º

(Publicação das listas)

1. As listas definitivamente admitidas nos círculos do território eleitoral serão tornadas públicas no prazo de três dias nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, através de publicação no jornal diário, se o houver, mais lido do território, de afixação em lugar visível dos aquartelamentos ou outros edifícios públicos ou da forma que a autoridade superior do território tiver por mais conveniente, em face dos meios de que dispuser.

2. No dia da eleição, as listas referidas no n.º 1 serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente serão, para o efeito, enviadas, juntamente com os boletins de voto, pela autoridade superior do território.

ARTIGO 5.º

(Comunicação da composição das listas)

Para o efeito do cumprimento do disposto no artigo anterior, a Comissão Nacional das Eleições comunicará telegraficamente, ou por outro meio seguro e expedito, no prazo de dois dias a contar do conhecimento do resultado do respectivo sorteio, à autoridade superior de cada território ultramarino ainda sob administração portuguesa a composição das listas definitivamente admitidas nos círculos do território eleitoral.

ARTIGO 6.º

(Nova publicação das listas)

Proceder-se-á a nova publicação das listas havendo substituição de candidatos ou anulação da decisão de rejeição de qualquer lista.

ARTIGO 7.º

(Desistência de lista)

1. A desistência de qualquer lista deverá ser comunicada por via telegráfica, pelo governador civil do círculo ou círculos eleitorais em que a desistência tiver ocorrido, à autoridade superior de cada um dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, que providenciará no sentido de evitar a votação dessa lista.

2. É nula a votação em lista que tenha sido objecto de desistência.

ARTIGO 8.º

(Âmbito das assembleias de voto)

A autoridade superior de cada um dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa definirá e anunciará, até vinte dias antes do designado para a eleição, as áreas geográficas, administrativas ou militares a que corresponderão as assembleias de voto dos militares referidos no artigo 1.º, bem como o número de eleitores militares que deverá votar em cada assembleia.

ARTIGO 9.º

(Local das assembleias de voto)

As assembleias de voto dos militares referidos no artigo 1.º reunir-se-ão nos lugares que forem designados e anunciados pela autoridade superior do território, e que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso, de preferência em dependências adequadas dos quartéis.

ARTIGO 10.º

(Delegados das listas)

1. Em cada assembleia de voto poderá haver um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição nos círculos do território eleitoral.

2. Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas, se assim o desejarem, indicarão, por escrito, à autoridade superior do território tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que tenham sido desdobradas as assembleias referidas no artigo 8.º

ARTIGO 11.º

(Falta de delegados das listas)

1. Em caso de não indicação ou de falta do delegado de qualquer lista, a escolha dos membros da mesa ou mesas das assembleias de voto será efectuada pelos restantes e pelo delegado da autoridade superior do território.

2. Em caso de não indicação ou de falta dos delegados de todas as listas, a escolha dos membros da mesa ou mesas das assembleias de voto será efectuada pela autoridade superior do território.

ARTIGO 12.º

(Desdobramento dos cadernos)

A autoridade superior de cada território ultramarino ainda sob administração portuguesa, imediatamente após a entrada em vigor do presente diploma, promoverá o desdobramento dos cadernos de recenseamento do correspondente círculo eleitoral, por forma a que os militares referidos no artigo 1.º sejam recenseados em caderno ou cadernos próprios e separados.

ARTIGO 13.º

(Certificação de inscrição)

1. Os militares referidos no artigo 1.º que se tenham recenseado em qualquer círculo eleitoral diverso do correspondente ao território em que se encontrem a prestar serviço à data da eleição poderão requerer, directamente ou através de qualquer cidadão recenseado no mesmo círculo, certidão da sua inscrição para efeitos de exercício do direito de voto no território em que se encontrem.

2. Do pedido mencionado no n.º 1, e da própria certidão, constará o fim a que a mesma se destina, e a sua emissão implicará o cancelamento da inscrição certificada, que deverá ser devidamente averbado.

3. A emissão da certidão referida no presente artigo é isenta de quaisquer encargos e deverá ser assinada por um membro da comissão de recenseamento.

4. A autoridade superior de cada um dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa e o Ministério da Administração Interna poderão concertar entre si uma forma de emissão oficiosa das certidões a que se refere o n.º 1 e de entrega das mesmas ao eleitor respectivo.

ARTIGO 14.º

(Campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se em 20 de Março de 1975 e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 15.º

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberão aos candidatos e aos partidos políticos que tenham apresentado listas de candidatos no território eleitoral, que para o efeito utilizarão, em regra, a via postal.

ARTIGO 16.º

(Âmbito da campanha eleitoral)

Com ressalva do disposto nos artigos 55.º e 59.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, a campanha eleitoral incluirá sempre a elucidação dos eleitores através da remessa a estes, feita directamente ou através das autoridades militares do respectivo território, de documentação escrita.

ARTIGO 17.º

(Condição de exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar, deverá estar inscrito no caderno eleitoral, ou ser portador da certidão a que se refere o artigo 13.º, e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 18.º

(Proibição da presença de força armada e excepções)

1. Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 50 m é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

2. Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

3. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.

4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 19.º

(Boletins de voto)

1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas admitidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2. Em cada boletim de voto serão impressos as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, mas com separação suficiente para que o eleitor possa distinguir e identificar cada lista.

3. Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4. A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5. A autoridade superior de cada território ultramarino ainda sob administração portuguesa procederá à distribuição dos boletins de voto pelos presidentes das assembleias de voto até à antevéspera da eleição, devendo entregar a cada um, em sobrescrito fechado e lacrado, espécie e número de boletins correspondentes aos presumivelmente necessários relativamente a cada círculo do território eleitoral, acrescido de 30%.

ARTIGO 20.º

(Remessa de boletins de voto)

Para o efeito de possibilitar à autoridade superior de cada território ultramarino ainda sob administração portuguesa o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo antecedente, o Ministério da Administração Interna, através do Ministério da Coordenação Interterritorial, enviará àquela autoridade, até quinze dias antes do designado para a eleição, o número e espécie de boletins de voto que tiver requisitado.

ARTIGO 21.º

(Modo como vota cada eleitor)

1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa da respectiva assembleia ou secção de voto, identificar-se-á ao presidente, e fará entrega a este, se for caso disso, da certidão a que se refere o artigo 13.º, a qual ficará na posse da mesa.

De seguida, e independentemente de a menção desse facto constar ou não do caderno de recenseamento, o presidente da mesa perguntará ao eleitor qual a terra da sua naturalidade e qual o respectivo distrito. Em caso de justificada dúvida sobre a exactidão da resposta, o presidente da mesa poderá exigir do eleitor, que para o efeito deverá ser portador deles, a exibição dos respectivos bilhete de identidade, carta de condução ou qualquer outro documento de identificação de que conste a menção da naturalidade do eleitor.

Reconhecido pelo presidente da mesa, independentemente da exibição ou não exibição dos mencionados documentos, o eleitor como o próprio, aquele proferirá em voz alta o nome deste e entregar-lhe-á um boletim de voto correspondente ao círculo eleitoral da sua naturalidade, ou, nos casos do n.º 2 do artigo 3.º, ao círculo eleitoral de Lisboa.

2. De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia, e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

3. Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, se o nome do eleitor constar dos cadernos, rubricando este em coluna a isso destinada, e na linha correspondente ao nome do eleitor, ou relacionando o nome do eleitor, em caderno separado a isso destinado, se o eleitor tiver exibido a certidão a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

ARTIGO 22.º

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto, ou detentor da certidão a que se refere o artigo 13.º, ou qualquer delegado de lista admitida em círculo do território eleitoral, poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contra-protesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.

ARTIGO 23.º

(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

A contagem dos votantes será efectuada pela contagem das descargas levadas a efeito nos termos do n.º 3 do artigo 21.º

ARTIGO 24.º

(Acta das operações eleitorais)

Da acta prevista no artigo 85.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, constará, além das menções constantes do mesmo artigo, o número de votos obtido por cada lista em relação ao respectivo círculo do território eleitoral.

ARTIGO 25.º

(Destino dos boletins de voto sobre os quais não haja reclamação ou protesto)

1. Os boletins de voto sobre os quais não haja reclamação ou protesto serão metidos em pacotes, devidamente lacrados, e confiados à guarda da autoridade superior do território.

2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, a autoridade superior do território promoverá a destruição dos boletins.

ARTIGO 26.º

(Composição da assembleia de apuramento geral)

A assembleia de apuramento geral dos círculos eleitorais correspondentes aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa será composta por:

a) Um representante da autoridade superior do território, de preferência um magistrado, que presidirá;

b) Um professor, de preferência um professor de Matemática, escolhido pelo presidente;

c) Os presidentes das assembleias de voto da sede do círculo;

d) Um funcionário judicial, escolhido pelo presidente.

ARTIGO 27.º

(Operações de apuramento geral)

Além dos actos de apuramento geral referidos no artigo 91.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, deverá também ser apurado o número total de votos obtido por cada lista em relação ao respectivo círculo do território eleitoral.

ARTIGO 28.º

(Envio à assembleia de apuramento geral)

1. No próprio dia em que tiver concluído o apuramento geral, ou no dia imediato, a assembleia de apuramento geral do círculo eleitoral correspondente a cada território ultramarino ainda sob administração portuguesa comunicará, por via telegráfica, à assembleia de apuramento geral de cada um dos círculos do território eleitoral, directamente ou por intermédio do governador civil do correspondente distrito, o número de votos obtidos por cada lista do mesmo distrito.

2. Independentemente do disposto no n.º 1, a mesma assembleia de apuramento geral enviará, dentro do mesmo prazo, à mesma destinatária, directamente ou por intermédio do governador civil do distrito, e pelo seguro do correio aéreo, ou por próprio, que cobrará recibo da entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição, retendo cópia ou fotocópia de todos os elementos enviados.

ARTIGO 29.º

(Operações de apuramento geral)

A assembleia de apuramento geral de cada círculo do território eleitoral incluirá, entre os actos de apuramento geral, a menção do número de militares que votaram nos círculos eleitorais correspondentes aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa nas listas admitidas naqueles círculos, directamente e mediante certidão, de tudo isso fazendo menção na respectiva acta de apuramento geral a enviar à Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 30.º

(Mapa nacional da eleição)

Do mapa oficial com o resultado das eleições constará o número de militares que votaram nas listas admitidas em cada círculo do território eleitoral, apesar de não inscritos no respectivo círculo.

ARTIGO 31.º

(Recurso contencioso)

Na hipótese de o recurso previsto no artigo 98.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, não ser decidido no prazo de quarenta e oito horas previsto no mesmo artigo, considerar-se-á o recurso julgado definitivamente improcedente, facto de que a autoridade superior do território dará conhecimento no dia imediato, por via telegráfica, à Comissão Nacional das Eleições, directamente ou através do Ministério da Administração Interna, a qual, pela mesma via, ou outra igualmente expedita, o comunicará ao presidente das assembleias distritais de apuramento geral que devam tomá-lo em conta nas respectivas operações.

ARTIGO 32.º

(Não realização total ou parcial de eleições)

1. Se em qualquer dos círculos eleitorais correspondentes aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa se verificarem alterações da ordem pública ou formas de resistência às eleições, imputáveis ao processo de descolonização em curso, que determinem a não realização total ou parcial de eleições no dia fixado, pode o Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento da autoridade superior do território, julgar esses factos como caso de força maior impeditivo da realização de nova eleição parcial ou total, caso em que não poderá anular-se, com esse fundamento, a votação parcial realizada, nem obstar-se à válida elaboração do mapa nacional da eleição com base nos actos de apuramento geral dos restantes círculos onde a eleição se realizar.

2. Não poderá igualmente fundamentar a anulação da eleição a prática de quaisquer ilegalidades numa ou mais assembleias de voto, ainda que susceptíveis de influir no resultado geral da eleição no círculo, se o Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento da autoridade superior do território, julgar tais ilegalidades devidas a caso de força maior imputável ao respectivo processo de descolonização.

3. A autoridade superior do território deverá fundamentar e instruir os requerimentos referidos neste artigo e fazê-los chegar à secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa até ao quarto dia, inclusive, posterior ao designado para a eleição. O Tribunal da Relação de Lisboa decidirá definitivamente dentro das quarenta e oito horas seguintes, comunicando a decisão no próprio dia da leitura do acórdão ou no dia imediato, por via telegráfica, à autoridade requerente.

ARTIGO 33.º

(Ilícito eleitoral)

1. Às infracções relativas à eleição de Deputados e respectivos suplentes dos círculos eleitorais correspondentes aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa que tenham sido cometidas no território eleitoral aplicam-se as correspondentes regras previstas no título V do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, com as necessárias adaptações.

2. Às infracções relativas à mesma eleição cometidas nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa aplicam-se as correspondentes regras previstas no título V do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, com ressalva do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 34.º

(Entrada abusiva da força armada nas assembleias de voto)

A autoridade militar ou policial por cuja ordem alguma força militar ou policial se apresentar no local onde estiver reunida uma assembleia de voto, ou na sua proximidade, até 50 m, sem requisição do presidente da mesa, ou fora dos casos em que é lícita essa apresentação, independentemente de requisição, será punida com pena de prisão até um ano.

ARTIGO 35.º

(Isenções)

Serão suportadas pelos fundos à disposição da autoridade superior do território quaisquer taxas ou emolumentos, bem assim os impostos do selo e de justiça e as custas judiciais a que estejam ou venham a ser sujeitos os seguintes documentos e actos, quando emitidos ou praticados em qualquer dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa:

a) Certidões relativas ao acto eleitoral;

b) Documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos relacionados com as eleições;

c) Reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) Procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos relacionados com as eleições, devendo as mesmas especificar os processos e fins a que se destinam.

ARTIGO 36.º

(Delegação de competência)

A autoridade superior de cada território poderá, mediante despacho, a que dará a devida publicidade, delegar na Comissão Eleitoral Territorial prevista no artigo 133.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, ou noutra cuja composição definirá, nomeando os respectivos membros, ou em autoridades militares ou administrativas, que igualmente identificará, a execução de quaisquer actos incluídos na competência que lhe é atribuída pelo presente diploma.

ARTIGO 37.º

(Dúvidas de interpretação e aplicação)

As dúvidas relativas à interpretação e integração do presente diploma, e de outros complementares dele que eventualmente venham a ser promulgados, e a sua articulação com os Decretos-Leis n.os 621-C/74, de 15 de Novembro, e 73-A/75, de 20 de Fevereiro, e demais legislação avulsa relativa às matérias neles contempladas serão resolvidas por despacho da autoridade superior de cada território.

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor nos territórios de Angola, Moçambique, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, independentemente de publicação nos respectivos Boletins Oficiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/28/plain-230042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-20 - Decreto-Lei 73-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Define as normas a que deve obedecer a realização da eleição dos deputados à Assembleia Constituinte nos territórios sob administração portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - DESPACHO CONJUNTO REGULAMENTAR DD6 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que a inscrição no recenseamento efectuada no território eleitoral por militares que, à data da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte, se encontrem a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob a administração portuguesa deve ser transferida para esses territórios para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 93-A/75. Mais determina que é o mesmo regime extensivo aos cônjuges, não separados de facto ou judicialmente, dos militares acima referidos e que naqueles territórios se (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-E/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro, que define as normas a que deve obedecer o exercício do direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 163-D/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro, que define as normas a que deve obedecer o exercício do direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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