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Despacho Conjunto Regulamentar DD6, de 17 de Março

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Sumário

Determina que a inscrição no recenseamento efectuada no território eleitoral por militares que, à data da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte, se encontrem a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob a administração portuguesa deve ser transferida para esses territórios para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 93-A/75. Mais determina que é o mesmo regime extensivo aos cônjuges, não separados de facto ou judicialmente, dos militares acima referidos e que naqueles territórios se encontrem, em virtude da prestação de serviço dos seus familiares.

Texto do documento

Despacho conjunto regulamentar

Considerando que os militares em serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa no dia da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte manifestaram, por forma expressiva e generalizada, o desejo de exercer o seu direito de voto, naqueles territórios;

Considerando que a circunstância de se encontrarem temporariamente nesses territórios em elevada missão de salvaguarda dos respectivos processos de descolonização por um lado justifica e por outro os torna credores da satisfação desse legítimo anseio;

Salvaguardando as disposições das leis eleitorais vigentes conciliáveis com o exercício do direito de voto daqueles militares:

Determina-se que a inscrição no recenseamento efectuada no território eleitoral por militares que, à data da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte, se encontrem a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa deverá ser transferida para esses territórios para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 93-A/75, de 28 de Fevereiro.

Para isso, as comissões de recenseamento do território eleitoral e as outras entidades que possuem os cadernos eleitorais ou respectivas cópias deverão anular a respectiva inscrição a requerimento de entidades militares devidamente credenciadas.

Mais se determina que é este regime extensivo aos cônjuges, não separados de facto ou judicialmente, dos militares acima referidos e que naqueles territórios se encontrem, em virtude da prestação de serviço dos seus familiares.

Presidência do Conselho de Ministros, Ministério da Administração Interna e Estado-Maior-General das Forças Armadas, 11 de Março de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/17/plain-230819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Define as normas a que deve obedecer o exercício do direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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