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Decreto-lei 93-B/75, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Define as normas a que deve obedecer a participação no processo para a eleição de Deputados à Assembleia Constituinte dos cidadãos eleitores não militares recenseados no círculo eleitoral de Moçambique.

Texto do documento

Decreto-Lei 93-B/75

de 28 de Fevereiro

No artigo 134.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, que regulamentou as eleições de Deputados à Assembleia Constituinte nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, previu-se a publicação de leis especiais para os eleitores militares em serviço nesses territórios e para os eleitores civis de alguns desses territórios.

É publicado em separado um decreto-lei que disciplina as eleições quanto aos militares em serviço em todos aqueles territórios.

Pelo presente diploma adequa-se o registo geral do exercício de voto pelos eleitores não militares às particularidades político-sociais do território de Moçambique.

Território em fase adiantada do respectivo processo de descolonização, com a independência aprazada para data que, com toda a probabilidade, surpreenderá em plena laboração a Assembleia Constituinte, vivendo um momento de equilíbrio e de paz todo voltado para as eminentes tarefas de construção do novo país que desponta, manifestou naturalmente o desejo de não vir a ser agitado pelas paixões que poderia despertar uma apresentação local de candidaturas e o desenrolar de uma intensa campanha eleitoral, com a inerente propaganda.

Vai o presente diploma ao encontro desse justo anseio. As candidaturas são apresentadas no círculo eleitoral correspondente ao distrito administrativo de Lisboa, nos termos em que o são as demais apresentadas no mesmo círculo. A propaganda eleitoral é ampla no território eleitoral e limitada, em função dos inerentes condicionalismos, no território de Moçambique. Especiais regras de contencioso eleitoral, de publicação e comunicação dos actos completam o quadro das especialidades consideradas.

No mais, nomeadamente no que diz respeito à constituição das assembleias de voto e à eleição propriamente dita, o acto eleitoral em Moçambique segue de perto o dos mais territórios.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Domínio de aplicação)

Os cidadãos eleitores não militares devidamente recenseados no círculo eleitoral de Moçambique participarão no processo para a eleição de Deputados à Assembleia Constituinte, nos termos do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, quanto aos actos a realizar naquele círculo, e nos termos do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, quanto aos actos a realizar no território eleitoral com as especialidades constantes do presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Número de Deputados a eleger)

Em resultado da regra da atribuição ao círculo eleitoral de Moçambique de um Deputado por cada 25000 eleitores inscritos, ou resto superior a 12500 com o mínimo de um Deputado, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, conjugada com o número de eleitores não militares inscritos nos respectivos cadernos de recenseamento, caberá ao círculo eleitoral de Moçambique eleger um Deputado e o respectivo suplente, pelo que, para o efeito da aplicação do disposto naqueles decretos-leis, será considerado um colégio uninominal.

ARTIGO 3.º

(Apresentação de candidaturas)

1. As candidaturas relativas ao círculo eleitoral de Moçambique só podem ser apresentadas pelos partidos políticos que no território eleitoral, e em relação a este, se mostrem habilitados ao exercício desse direito.

2. Nenhum partido poderá apresentar mais de um candidato e respectivo suplente.

ARTIGO 4.º

(Forma e lugar de apresentação de candidaturas)

1. A apresentação de candidaturas pelo círculo eleitoral de Moçambique será feita perante o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível do Círculo Judicial de Lisboa, de acordo com as regras de processamento previstas no capítulo III do título II do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, e na legislação avulsa posteriormente publicada sobre a mesma matéria, com as necessárias adaptações e as especialidades constantes dos números seguintes.

2. O referido corregedor-presidente comunicará no próprio dia da admissão, ou no dia imediato, por via telegráfica, repetindo a comunicação, com cópia das listas, pela mais rápida via postal, à autoridade superior de Moçambique a composição das listas relativas ao respectivo círculo eleitoral definitivamente admitidas à eleição, as quais deverão ser objecto de sorteio em separado, para o efeito de lhes atribuir uma ordem no boletim de voto correspondente a este território.

3. O mesmo corregedor-presidente remeterá ainda àquela autoridade cópia do auto da operação de sorteio dentro do prazo de três dias a contar da data em que o auto tiver sido completado e pela mais rápida via postal.

4. Nos cinco dias posteriores àquele em que tiver tido conhecimento da composição das listas, a autoridade superior do território dar-lhes-á publicidade através do jornal diário mais lido no território, de afixação à porta do edifício da Câmara Municipal de Lourenço Marques, ou da forma que tiver por mais conveniente, em face dos meios de que dispuser.

5. Repetir-se-ão as formalidades previstas nos n.os 2, 3 e 4, em caso de substituição de candidatos ou anulação da decisão de rejeição de qualquer lista.

6. Em caso de desistência de qualquer lista, o corregedor-presidente, no próprio dia em que dela tiver conhecimento, comunicará o facto, por via telegráfica, à autoridade superior do território, que providenciará no sentido de evitar a votação nessa lista.

7. É nula a votação em lista que tenha sido objecto de desistência, ainda que esta não tenha sido devidamente publicada.

ARTIGO 5.º

(Lugar de exercício do direito de voto e constituição das assembleias de voto)

1. Os eleitores não militares recenseados pelo círculo eleitoral de Moçambique exercerão o direito de voto neste círculo e em relação às respectivas listas, nos termos do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2. A autoridade superior do território definirá e anunciará, até vinte dias antes do designado para a eleição, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, as áreas geográficas ou as unidades administrativas a que corresponderão as assembleias de voto, bem como o dia, a hora e locais em que as mesmas deverão reunir, os seus desdobramentos, se os houver, e o número de eleitores que deverá votar em cada assembleia.

3. Em cada assembleia poderá haver um delegado e respectivo suplemente de cada lista de candidatos proposta à eleição.

4. Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas, se assim o desejarem, indicarão por escrito à autoridade superior do território tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que tenham sido desdobradas as assembleias.

5. Em caso de não indicação ou de falta do delegado de qualquer lista, a escolha dos membros da mesa ou mesas das assembleias de voto será efectuada pelos restantes e pelo delegado da autoridade superior do território.

6. Em caso de não indicação ou de falta dos delegados de todas as listas, a escolha dos membros da mesa ou mesas das assembleias de voto será efectuada pela autoridade superior do território.

ARTIGO 6.º

(Desdobramento dos cadernos)

A autoridade superior do território, imediatamente após a entrada em vigor deste diploma, promoverá o desdobramento dos cadernos de recenseamento do círculo eleitoral de Moçambique, por forma que os eleitores não militares passem a estar recenseados em cadernos próprios e separados.

ARTIGO 7.º

(Campanha eleitoral)

1. O período da campanha eleitoral inicia-se em 20 de Março de 1975 e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

2. A campanha eleitoral será promovida e realizada no território eleitoral, de acordo com o disposto no título III do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, e legislação avulsa sobre a mesma matéria, e no círculo eleitoral de Moçambique, de acordo com o disposto no título III do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, e legislação avulsa sobre a mesma matéria, com as especialidades constantes dos números seguintes.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 55.º e 59.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, a campanha eleitoral incluirá a faculdade de elucidação dos eleitores através da remessa a estes, feita directamente, de documentação escrita.

4. Os meios de informação de Moçambique, sujeitos à orientação do Ministério da Informação do Governo de Transição, com excepção do Boletim Oficial, poderão dedicar o tempo e o espaço que julgarem convenientes à divulgação de propaganda eleitoral relativa às candidaturas admitidas pelo círculo eleitoral de Moçambique.

ARTIGO 8.º

(Eleição pelo círculo de Moçambique, apuramento e contencioso)

A eleição do Deputado e respectivo suplente do círculo eleitoral de Moçambique, bem como o apuramento e contencioso eleitorais, reger-se-ão pelo disposto no título IV do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 9.º

(Proibição da presença de força armada e excepções)

1. Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 50 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

2. Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá «visitar, desarmado», e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

3. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.

4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 10.º

(Boletins de voto)

1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas admitidas à votação no círculo eleitoral de Moçambique, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2. Em cada boletim de voto serão impressos as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frente proponentes de candidatos e respectivos suplentes, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, mas com separação suficiente para que o eleitor possa distinguir e identificar cada lista.

3. Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4. O Ministério da Administração Interna, mediante requisição da autoridade superior do território de Moçambique, enviará a esta autoridade, através do Ministério da Coordenação Interterritorial, o número de boletins de voto que tiver sido requisitado, até quinze dias antes do designado para a eleição.

ARTIGO 11.º

(Destino dos boletins de voto sobre os quais não haja reclamação ou protesto)

1. Os boletins de voto sobre os quais não haja reclamação ou protesto serão metidos em pacotes, devidamente lacrados, e confiados à guarda da autoridade superior do território.

2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, a autoridade superior do território promoverá a destruição dos boletins.

ARTIGO 12.º

(Composição da assembleia de apuramento geral)

A assembleia de apuramento geral do círculo eleitoral de Moçambique será composta por:

a) Um representante da autoridade superior do território, de preferência um magistrado, que presidirá;

b) Um professor de Matemática, escolhido pelo presidente;

c) Os presidentes das assembleias de voto da sede do círculo;

d) Um funcionário judicial, escolhido pelo presidente.

ARTIGO 13.º

(Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista e do número de votos em branco ou nulos;

c) Na determinação do candidato e respectivo suplente que tiverem sido eleitos.

ARTIGO 14.º

(Comunicação dos resultados do apuramento geral)

No próprio dia em que tiver sido concluído o apuramento geral, ou no dia imediato, o presidente da assembleia de apuramento geral do círculo de Moçambique comunicará, por via telegráfica, à assembleia de apuramento geral do círculo de Lisboa, directamente ou por intermédio do governador civil deste distrito, o número de votos obtidos por cada lista.

ARTIGO 15.º

(Recurso contencioso)

Na hipótese de o recurso contencioso previsto no artigo 98.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, não ser decidido no prazo de quarenta e oito horas previsto no mesmo artigo, considerar-se-á o recurso julgado definitivamente improcedente, facto de que a autoridade superior do território dará conhecimento no dia imediato, por via telegráfica, à assembleia de apuramento geral do círculo eleitoral de Lisboa, directamente ou por intermédio do governador civil deste distrito.

ARTIGO 16.º

(Não realização total ou parcial de eleições)

1. Se, no círculo eleitoral de Moçambique, se verificarem alterações da ordem pública ou formas de resistência às eleições, imputáveis ao processo de descolonização em curso, que determinem a não realização total ou parcial de eleições no dia fixado, pode o Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento da autoridade superior do território, julgar esses factos como caso de força maior impeditivo da realização de nova eleição parcial ou total, caso em que não poderá anular-se, com esse fundamento, a votação parcial realizada, nem obstar-se à válida elaboração do mapa nacional da eleição com base nos actos de apuramento geral dos restantes círculos onde a eleição se realizar.

2. Não poderá igualmente fundamentar a anulação da eleição a prática de quaisquer ilegalidades numa ou mais assembleias de voto, ainda que susceptíveis de influir no resultado geral da eleição no círculo, se o Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento da autoridade superior do território, julgar tais ilegalidades devidas a caso de força maior imputável ao respectivo processo de descolonização.

3. A autoridade superior do território deverá fundamentar e instruir os requerimentos referidos neste artigo e fazê-los chegar à Secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa até ao quarto dia, inclusive, posterior ao designado para a eleição. O Tribunal da Relação de Lisboa decidirá definitivamente dentro das quarenta e oito horas seguintes, comunicando a decisão no próprio dia da leitura do acórdão, ou no dia imediato, por via telegráfica, à autoridade requerente.

ARTIGO 17.º

(Ilícito eleitoral)

1. Às infracções relativas à eleição do Deputado e respectivo suplente do círculo eleitoral de Moçambique que tenham sido cometidas no território eleitoral aplicam-se as correspondentes regras previstas no título V do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, com as necessárias adaptações.

2. Às infracções relativas à mesma eleição cometidas no território de Moçambique aplicam-se as correspondentes regras previstas no título V do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, com ressalva do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 18.º

(Entrada abusiva de força armada nas assembleias de voto)

A autoridade militar ou policial por cuja ordem alguma força militar ou policial se apresentar no local onde estiver reunida uma assembleia de voto, ou na sua proximidade, até 50 m, sem requisição do presidente da mesa, ou fora dos casos em que é licita essa apresentação, independentemente de requisição, será punida com pena de prisão até um ano.

ARTIGO 19.º

(Isenções)

Serão suportadas pelos fundos à disposição da autoridade superior do território quaisquer taxas ou emolumentos, bem assim os impostos do selo e de justiça e as custas judiciais a que estejam ou venham a ser sujeitos os seguintes documentos e actos, quando emitidos ou praticados no território de Moçambique:

a) Certidões relativas ao acto eleitoral;

b) Documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos relacionados com as eleições;

c) Reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) Procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos relacionados com as eleições, devendo as mesmas especificar os processos e fins a que se destinam.

ARTIGO 20.º

(Delegação de competência)

A autoridade superior de cada território poderá, mediante despacho a que dará a devida publicidade, delegar na Comissão Eleitoral prevista no artigo 133.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, ou noutra cuja composição definirá, nomeando os respectivos membros, ou em quaisquer autoridades administrativas, que igualmente identificará, a execução de quaisquer actos incluídos na competência que lhe é atribuída pelo presente diploma.

ARTIGO 21.º

(Dúvidas de interpretação e aplicação)

As dúvidas relativas à interpretação e integração do presente diploma e de outros complementares dele que eventualmente venham a ser promulgados e a sua articulação com os Decretos-Leis n.os 621-C/74, de 15 de Novembro, e 73-A/75, de 20 de Fevereiro, e demais legislação avulsa relativa às matérias neles contempladas serão resolvidas por despacho da autoridade superior do território de Moçambique.

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor no território de Moçambique, independentemente de publicação no respectivo Boletim Oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/28/plain-230045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-20 - Decreto-Lei 73-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Define as normas a que deve obedecer a realização da eleição dos deputados à Assembleia Constituinte nos territórios sob administração portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Decreto-Lei 101-B/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Prorroga para 10 de Março de 1975 a data limite prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73-A/75, relativamente à apresentação de candidaturas pelos círculos eleitorais dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Declaração de Retificação 20/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980, publicado no Diário da República, n.º 88, 1.ª série, de 8 de maio de 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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