Despacho 20 073/2006
Delegações de competências
Na sequência dos despachos do Secretário de Estado da Saúde n.º 15 043/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de Julho de 2006, e da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde n.º 16 154/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de Agosto de 2006, e nos termos dos artigos 35.º e 36.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego e subdelego no administrador deste Centro Regional, licenciado Luís Manuel Militão Mendes Cabral, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - Por delegação:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
1.2 - Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;
1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, e em dias de descanso e feriados;
1.4 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.5 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;
1.6 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.7 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;
1.8 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.9 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
1.10 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.11 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;
1.12 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;
1.13 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
1.14 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
1.15 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
1.16 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
1.17 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao serviço, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;
1.18 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco e a planificação e a orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
1.19 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao serviço;
1.20 - Assinar a correspondência ou o expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações no Diário da República;
1.21 - Promover a verificação domiciliária da doença dos profissionais, bem como a sua submissão a junta médica.
2 - Por subdelegação:
2.1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
2.1.1 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas remuneradas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, bem como as não remuneradas;
2.1.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, previstas no artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade;
2.1.3 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, que ocorram fora do território nacional;
2.1.4 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;
2.2 - No âmbito da gestão orçamental, incluindo o PIDDAC:
2.2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 200 000, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;
2.2.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado;
2.2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
2.2.6 - Autorizar as despesas com seguros, não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Abril de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo referido dirigente no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.
15 de Setembro de 2006. - O Director, Augusto Franco Pinheiro Pinto.