Decreto Legislativo Regional 15/2002/A
Altera o Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2000/A, de 9 de Agosto (orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores).
A Região Autónoma dos Açores por força de condicionalismos específicos, de entre os quais avultam os de natureza geográfica, geológica e geodésica, tem desenvolvido uma importante actividade no domínio dos meios de prevenção e actuação em situações de acontecimentos graves, catástrofes e calamidades que têm assolado o seu território, assumindo nota relevante a colocação dos meios de prevenção e actuação num único comando, por forma a não dispersar meios e instâncias de decisão e a promover uma estrutura dinâmica que mutuamente se influencia, optimizando as soluções encontradas.
O modelo em questão, pioneiro a nível nacional, como modelo dinâmico que é, encontra-se em permanente aperfeiçoamento, sofrendo também a influência directa de alguma legislação de âmbito nacional que vai saindo.
A publicação de um conjunto de diplomas nacionais na área dos bombeiros e das Forças Armadas e militarizadas associadas à evolução registada no domínio da emergência médica impõem uma actualização e um aperfeiçoamento das soluções contidas no diploma que criou o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, de forma a integrá-lo nas soluções legais vigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 15.º e 17.º do Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2000/A, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O SRPCBA depende do membro do Governo Regional com competência em matéria de protecção civil e bombeiros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º
[...]
1 - Na área da protecção civil, são atribuições do SRPCBA:
a) ...
b) ...
c) Emitir parecer, relativamente a qualquer plano de emergência de âmbito regional ou municipal, a aplicar na Região Autónoma dos Açores;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Na área dos bombeiros, são atribuições do SRPCBA:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores;
f) ...
g) ...
h) Instruir e submeter à homologação do membro do Governo que tutela o SRPCBA, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, os processos de criação de novos corpos, ou secções de bombeiros, bem como dos respectivos quadros de pessoal;
i) Estabelecer relações de cooperação com entidades internacionais, nacionais, regionais ou locais, em matérias relacionadas com a acção dos corpos de bombeiros;
j) Pronunciar-se acerca do ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;
k) [Anterior alínea q).]
l) Dar parecer obrigatório, quanto a segurança contra incêndios, no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos;
m) Instruir e dar parecer nos processos de declaração de utilidade pública das respectivas associações;
n) Definir e apoiar um programa básico de construção ou ampliação de quartéis de corpos de bombeiros;
o) [Anterior alínea u).]
p) [Anterior alínea v).]
q) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e nas demais formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros.
3 - Na área de emergência médica, são atribuições do SRPCBA:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Dar parecer vinculativo nos processos de autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes;
f) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - O SRPCBA poderá desconcentrar-se através de delegados de ilha, nos termos a regulamentar pelo diploma que aprovar a respectiva orgânica.
2 - Quaisquer funções de coordenação na área operacional dos bombeiros podem ser desempenhadas pelos delegados, desde que estes exerçam ou tenham exercido funções de comando ou coordenação dos corpos de bombeiros.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ao presidente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
e) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPCBA;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos;
i) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros privativos e associativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as respectivas penas;
j) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro, de acordo com a legislação aplicável;
k) Autorizar o ingresso no quadro de honra aos elementos dos corpos de bombeiros, obtido parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros;
l) Homologar as licenças concedidas ao comandante, ao 2.º comandante e ao adjunto de comando dos corpos de bombeiros privativos e associativos;
m) Presidir ou designar os júris dos concursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
n) Superintender na gestão do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei.
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O responsável pela contabilidade do SRPCBA;
d) Dois vogais, a nomear pelo secretário regional competente, sob proposta do presidente do SRPCBA, de entre o pessoal do mesmo que se encontre em exercício de funções.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - O recrutamento referido no número anterior será feito por escolha ou concurso de entre:
a) Titulares de licenciatura, curso superior que não confira licenciatura, bacharelato ou equiparado com reconhecida experiência no domínio da protecção civil;
b) ...
c) ...
Artigo 17.º
Colaboração de militares e elementos das forças de segurança
O SRPCBA pode obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas e de segurança, na reserva e reforma, com vista ao desempenho de funções específicas adequadas à respectiva formação, nos termos das leis em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, no artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
O Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2000/A, de 9 de Agosto, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de Março)
CAPÍTULO I
Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores
SECÇÃO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores, adiante designado abreviadamente por SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O SRPCBA depende do membro do Governo Regional com competência em matéria de protecção civil e bombeiros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
1 - Na área da protecção civil, são atribuições do SRPCBA:
a) Promover, na Região, a elaboração de estudos e planos de protecção civil, facultando o necessário apoio técnico às entidades por eles responsáveis;
b) Elaborar o plano de emergência regional;
c) Emitir parecer, relativamente a qualquer plano de emergência de âmbito regional ou municipal, a aplicar na Região Autónoma dos Açores;
d) Fomentar e promover acções de prevenção em todos os campos em que se desenvolva a protecção civil, apoiando, através dos meios considerados mais adequados, a realização desse tipo de acções por quaisquer entidades;
e) Cooperar com as organizações internacionais, nacionais, regionais e locais de protecção civil;
f) Desenvolver acções de formação e de informação orientadas para a sensibilização das populações, para a autoprotecção e para o sentido de solidariedade face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;
g) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
h) Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponíveis.
2 - Na área dos bombeiros, são atribuições do SRPCBA:
a) Apoiar o exercício da tutela governamental sobre as associações humanitárias de bombeiros, salvaguardando a sua personalidade jurídica e administrativa;
b) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos;
c) Inspeccionar a prontidão operacional dos corpos de bombeiros;
d) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
e) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores;
f) Fiscalizar o estado de conservação do equipamento e demais material dos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;
g) Fixar as zonas geográficas de acção restrita dos corpos de bombeiros, procedendo à respectiva publicação em ordem de serviço;
h) Instruir e submeter à homologação do membro do Governo que tutela o SRPCBA, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, os processos de criação de novos corpos, ou secções de bombeiros, bem como dos respectivos quadros de pessoal;
i) Estabelecer relações de cooperação com as entidades internacionais, nacionais, regionais ou locais, em matérias relacionadas com a acção dos corpos de bombeiros;
j) Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;
k) Aplicar e executar os regulamentos de segurança contra incêndios, relativamente às suas áreas de competência;
l) Dar parecer obrigatório, quanto a segurança contra incêndios, no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos;
m) Instruir e dar parecer nos processos de declaração de utilidade pública das respectivas associações;
n) Definir e apoiar um programa básico de construção ou ampliação de quartéis de corpos de bombeiros;
o) Definir as normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e demais material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica dos respectivos meios e apoiar financeiramente ou em espécie a sua aquisição;
p) Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;
q) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e nas demais formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros.
3 - Na área de emergência médica, são atribuições do SRPCBA:
a) Assegurar, directamente ou através de acordos de cooperação, um sistema de transporte terrestre de emergência médica;
b) Propor e promover a formação dos tripulantes de ambulância;
c) Promover formas de articulação com os serviços de saúde;
d) Assegurar, em colaboração com os serviços de saúde, uma rede de telecomunicações de e para as ambulâncias;
e) Dar parecer vinculativo nos processos de autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes;
f) Fiscalizar tecnicamente a actividade de transporte terrestre dos doentes.
SECÇÃO II
Desconcentração
Artigo 4.º
Delegados de ilha
1 - O SRPCBA poderá desconcentrar-se através de delegados de ilha, nos termos a regulamentar pelo diploma que aprovar a respectiva orgânica.
2 - Quaisquer funções de coordenação na área operacional dos bombeiros podem ser desempenhadas pelos delegados, desde que estes exerçam ou tenham exercido funções de comando ou coordenação dos corpos de bombeiros.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do SRPCBA:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) A comissão de fiscalização;
d) O conselho regional de bombeiros.
Artigo 6.º
Presidente
1 - O SRPCBA é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director regional, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral.
2 - Compete ao presidente:
a) Coordenar toda a actividade do SRPCBA, garantindo o seu funcionamento;
b) Representar o SRPCBA em juízo e fora dele;
c) Convocar e presidir ao conselho administrativo;
d) Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
e) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPCBA;
f) Convocar e presidir ao conselho regional de bombeiros;
g) Exercer o comando geral dos corpos de bombeiros;
h) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos;
i) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros privativos e associativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as respectivas penas;
j) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro, de acordo com a legislação aplicável;
k) Autorizar o ingresso no quadro de honra aos elementos dos corpos de bombeiros, obtido parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros;
l) Homologar as licenças concedidas ao comandante, ao 2.º comandante e ao adjunto de comando dos corpos de bombeiros privativos e associativos;
m) Presidir ou designar os júris dos concursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
n) Superintender na gestão do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei.
3 - Ao vice-presidente do SRPCBA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas.
Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do SRPCBA, tendo a seguinte composição:
a) O presidente do SRPCBA, que preside;
b) O vice-presidente do SRPCBA;
c) O responsável pela contabilidade do SRPCBA;
d) Dois vogais, a nomear pelo secretário regional competente, sob proposta do presidente do SRPCBA, de entre o pessoal do mesmo que se encontre em exercício de funções.
2 - O presidente pode convidar outros funcionários do SRPCBA para, sem direito a voto, participarem nas reuniões do conselho administrativo.
3 - O conselho administrativo reúne-se semanalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pelo substituto legal, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - O conselho administrativo elabora o seu regulamento interno, dele constando, obrigatoriamente, os mecanismos de substituição dos respectivos membros, em caso de ausência, impedimento ou vacatura de lugar.
5 - As deliberações do conselho administrativo tornam-se válidas logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas.
6 - Excepcionalmente, quando a emergência das situações o imponha, as deliberações do conselho administrativo tornam-se válidas logo que aprovada a minuta da acta da respectiva reunião, documento esse que, para além das menções exigidas por lei, deve conter a assinatura de todos os participantes com direito de voto.
Artigo 8.º
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o plano de actividades e a preparação dos orçamentos do SRPCBA e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, a submeter à aprovação da tutela;
b) Analisar a situação financeira do SRPCBA;
c) Zelar pela liquidação e cobrança das receitas;
d) Verificar a legalidade das despesas;
e) Fiscalizar a contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
f) Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
g) Aprovar as minutas dos contratos em que o SRPCBA seja parte;
h) Administrar o património;
i) Elaborar o relatório anual de gestão e de exercício orçamental, bem como a conta de gerência do respectivo exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter anualmente ao parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela e à jurisdição do Tribunal de Contas;
j) Promover, nos termos legais, a alienação do material dispensável;
k) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar à tutela;
l) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atribuições do serviço;
m) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou doações.
2 - O conselho administrativo pode delegar algumas das suas competências no seu presidente.
Artigo 9.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é um órgão fiscalizador da gestão efectuada, avaliando a exactidão das contas apresentadas pelo conselho administrativo, a gestão do património e a observância das normas aplicáveis, e tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Dois vogais efectivos;
c) Dois vogais suplentes.
2 - A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente.
3 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e do membro do Governo Regional que exerça a sua competência na área das finanças.
4 - Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com as dos respectivos cargos nos termos da lei geral e receberão um suplemento mensal a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e dos membros do Governo que exerçam a sua competência na área das finanças e da Administração Pública.
Artigo 10.º
Competências da comissão de fiscalização
1 - À comissão de fiscalização compete:
a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;
b) Verificar a execução dos instrumentos de gestão previsional;
c) Examinar a contabilidade do SRPCBA;
d) Verificar se o património do SRPCBA está correctamente avaliado;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do ano findo;
f) Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias;
g) Elaborar relatórios sobre a sua actividade e apresentá-los ao membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e ao membro do Governo Regional que exerça a sua competência na área das finanças;
h) Quaisquer outras que lhe estejam ou venham a ser atribuídas por lei.
Artigo 11.º
Conselho regional de bombeiros
1 - O conselho regional de bombeiros é um órgão de auscultação e de consulta do presidente do SRPCBA na área dos bombeiros, assessorando-o nos domínios mais relevantes da acção geral desses corpos.
2 - A composição, as competências do conselho regional de bombeiros e os termos em que se processará o seu funcionamento serão fixados no diploma regulamentar que aprovar a orgânica do Serviço, podendo as suas reuniões ser de carácter geral ou especializadas.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 12.º
Princípios de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do SRPCBA obedece aos princípios gerais de administração financeira dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os saldos de gerência são-lhe automaticamente afectos.
Artigo 13.º
Património
1 - O património do SRPCBA é constituído pela universalidade dos bens e direitos, mobiliários e imobiliários, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores, incluindo os saldos orçamentais.
2 - No prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, o SRPCBA elaborará uma lista contendo a relação dos bens e direitos que considere estarem-lhe afectos e, como tal, constituírem o património inicial do Serviço.
3 - A lista do número anterior será objecto de aprovação por despacho conjunto do membro do Governo que tutela o SRPCBA e do membro do Governo que exerce competências na área das finanças, sendo, posteriormente publicada na 2.ª série do Jornal Oficial, em anexo ao referido despacho.
4 - No prazo de 180 dias contados da data de publicação referida no número anterior, o SRPCBA promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que a tal estejam legalmente sujeitos, constituindo título de aquisição bastante a lista acima referida, devidamente aprovada e publicada.
Artigo 14.º
Receitas
Constituem receitas do SRPCBA, para além das dotações atribuídas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outras, a definir por diploma próprio ou por resolução do Governo Regional:
a) As receitas que lhe estão legalmente consignadas, nomeadamente as previstas no artigo 5.º da Lei 10/79, de 20 de Março;
b) As receitas directamente decorrentes do transporte terrestre dos doentes;
c) As importâncias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, relativamente aos prémios ou contribuições dos seguros aí previstos, quando a respectiva cobrança ocorra na Região;
d) A importância das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
e) A importância de taxas cobradas, designadamente pela emissão de pareceres, nos termos a fixar por portaria do secretário regional da tutela;
f) Doações, heranças, legados, subsídios ou comparticipações concedidos por quaisquer entidades;
g) Rendimentos de serviços prestados e de bens patrimoniais.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 15.º
Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, designadamente os serviços municipais de protecção civil, é recrutado e nomeado nos termos previstos nos diplomas que contenham as respectivas orgânicas.
2 - O recrutamento referido no número anterior será feito por escolha ou concurso de entre:
a) Titulares de licenciatura, curso superior que não confira licenciatura, bacharelato ou equiparado com reconhecida experiência no domínio da protecção civil;
b) Oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança ou equiparados, ainda que na situação de reserva ou de reforma;
c) Indivíduos com experiência no exercício de funções de comando ou coordenação de bombeiros.
Artigo 16.º
Disponibilidade permanente nas situações de emergência
1 - Em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o serviço prestado no SRPCBA é de carácter permanente e de total disponibilidade, pelo que todo o pessoal em exercício neste organismo não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço.
2 - A inobservância do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
3 - O regime de prevenção que implique disponibilidade permanente do pessoal do SRPCBA é definido no diploma regulamentar que aprove a orgânica e o quadro de pessoal deste Serviço.
Artigo 17.º
Colaboração de militares e elementos das forças de segurança
O SRPCBA pode obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas e de segurança, na reserva e reforma, com vista ao desempenho de funções específicas adequadas à respectiva formação, nos termos das leis em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, no artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.
Artigo 18.º
Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
1 - Para o desempenho de tarefas que exijam conhecimentos especializados, pode ser requisitada a colaboração temporária de pessoal qualificado pertencente a organizações de beneficência e de solidariedade social, podendo aquela colaboração ser remunerada pelo SRPCBA.
2 - O enquadramento da participação do pessoal referido no número anterior e no respectivo estatuto obedece ao que estiver definido para idêntica colaboração ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Transferência
1 - Transitam para o SRPCBA os direitos e obrigações afectos ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e à Inspecção Regional dos Bombeiros dos Açores.
2 - Transitam igualmente para o SRPCBA os direitos e obrigações afectas à Direcção Regional de Saúde e às unidades de saúde, na parte respeitante ao transporte terrestre dos doentes.
Artigo 20.º
Estrutura orgânica e quadros de pessoal
A estrutura orgânica e os quadros de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e da Inspecção Regional de Bombeiros mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação do diploma referido no antigo 22.º
Artigo 21.º
Orçamentação
Fica o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento autorizado a introduzir no Orçamento da Região Autónoma dos Açores as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 22.º
Orgânica
O Governo Regional, ouvida a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, desenvolverá a orgânica do presente Serviço, mediante decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 8/87/A, de 22 de Junho.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.