de 25 de Fevereiro
A esfera de acção da Junta Nacional da Educação tem sido limitada pela transferência gradual das suas funções para os serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, além de que algumas das suas atribuições deverão, pela sua natureza, ser cometidas à Secretaria de Estado da Cultura, justificando-se, deste modo, a sua extinção.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Junta Nacional da Educação, regulamentada pelo Decreto-Lei 46348 e Decreto 46349, ambos de 22 de Maio de 1965.
Art. 2.º As funções da Junta Nacional da Educação são cometidas ao Ministério da Educação e Investigação Científica nos seguintes termos:
a) As atribuições da 1.ª secção serão exercidas pela Direcção-Geral do Ensino Superior;
b) As atribuições da 4.ª secção e da 5.ª secção serão exercidas pela Direcção-Geral do Ensino Secundário;
c) As atribuições da 6.ª secção serão exercidas pela Direcção-Geral do Ensino Básico;
d) As atribuições da 5.ª subsecção da 2.ª secção relativas ao ensino artístico e da 7.ª secção serão exercidas pelos departamentos que o Ministério designar, por despacho, tendo em atenção a sua natureza;
e) As atribuições da Junta Nacional da Educação relativamente ao ensino particular serão exercidas pela Inspecção-Geral do Ensino Particular;
f) As atribuições da Junta Nacional da Educação em matéria disciplinar serão exercidas pelo departamento do Ministério da Educação e Investigação Científica que o Ministro determinar;
g) Os pareceres relativos ao adiamento do serviço militar por motivo de estudo, que competiam à Junta Nacional da Educação, serão exercidos pela Direcção-Geral em que se integre o curso frequentado pelo requerente.
Art. 3.º - 1. As 2.ª e 3.ª secções da Junta Nacional da Educação manter-se-ão em funcionamento com as suas actuais atribuições, competência e composição durante o período de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
2. No prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, a Secretaria de Estado da Cultura submeterá à apreciação do Conselho de Ministros um projecto de diploma criando os organismos que, integrados na sua estrutura, substituirão as secções referidas no número anterior.
3. Os delegados natos e os delegados permanentes das 2.ª e 3.ª secções da Junta Nacional da Educação manter-se-ão no exercício de funções até ao fim do período referido no n.º 1, ainda que já tenha terminado o triénio para que foram nomeados.
Art. 4.º - 1. O pessoal administrativo actualmente em serviço na Junta Nacional da Educação transitará para lugares do quadro da Secretaria de Estado da Cultura, mantendo a sua categoria, independentemente da forma de provimento ou do regime de prestação de trabalho.
2. Os funcionários dos quadros do Ministério da Educação e Investigação Científica que prestam serviço na Junta Nacional da Educação em regime de comissão, requisição ou destacamento poderão, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, optar pelos quadros do referido Ministério, ficando, neste caso, integrados na Secretaria-Geral, ou pelos quadros da Secretaria de Estado da Cultura.
3. A integração no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Cultura prevista no n.º 1 será feita por lista nominativa, homologada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e pelo Secretário de Estado da Cultura, com dispensa de todas as formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
4. De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, o quadro do pessoal da Secretaria de Estado da Cultura será acrescido dos lugares exigidos pela integração dos funcionários constantes da lista nominativa referida no número anterior.
Art. 5.º - 1. É extinto o lugar de presidente da Junta Nacional da Educação, incluído no quadro único do pessoal dirigente e técnico dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
2. Os lugares de chefe de repartição, de técnicos de 1.ª e 2.ª classes e de técnico auxiliar de 1.ª classe afectos, segundo o mapa referido no número anterior, à Junta Nacional de Educação serão, por despacho ministerial, distribuídos pelos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os lugares ocupados por funcionários que transitem, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, para a Secretaria de Estado da Cultura e que, conforme o artigo 4.º do Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, deverão ser extintos.
4. Serão extintos os lugares dos quadros únicos do Ministério da Educação e Investigação Científica providos por funcionários que optem pela integração nos quadros da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 6.º - 1. O tempo de serviço prestado pelo pessoal de qualquer categoria na Junta Nacional da Educação e, bem assim, o que decorrer entre a extinção desta e a sua posterior colocação é contado para todos os efeitos.
2. Até à efectivação da colocação o pessoal manterá todos os direitos e regalias, designadamente os relativos a remunerações.
Art. 7.º Os membros das secções que transitam para a Secretaria de Estado da Cultura, bem como os agregados e delegados, manterão o direito ao pagamento de transporte e ajudas de custo, nos termos da lei geral e sem prejuízo de outras retribuições que lhes possam vir a ser atribuídas.
Art. 8.º - 1. Os actuais inspectores-gerais da Junta Nacional da Educação que não tiverem optado pela sua integração nos quadros da Secretaria de Estado da Cultura, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, serão integrados nos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, com dispensa de todas as formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República quanto às novas situações.
2. Os funcionários referidos no número anterior podem ser nomeados para quaisquer funções, no âmbito do MEIC, pelo respectivo Ministro ou, fora dele, por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro do departamento em que hajam de prestar serviço.
Art. 9.º Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Finanças e do Secretário de Estado da Cultura, as instalações, móveis e dotações orçamentais afectas à Junta Nacional da Educação serão atribuídos aos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica e da Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo das formalidades legais relativas à transferência de verbas orçamentais.
Art. 10.º As dúvidas resultantes da aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.