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Edital 359/2006 - AP, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Edital 359/2006 - AP

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro tomada na sua reunião ordinária realizada em 3 de Julho de 2006 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República é submetido à apreciação pública o projecto de regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada do município de Aveiro, que poderá ser consultado nos Serviços Administrativos desta autarquia, sitos no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, Aveiro.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser devidamente publicitados.

5 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Projecto de regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada do município de Aveiro

Preâmbulo

Considerando que o actual Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Aveiro, aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro em 24 de Junho de 1992 e pela Assembleia Municipal em 28 de Julho de 1992, se encontra desactualizado face às novas realidades introduzidas no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, designadamente através dos Decretos-Leis 214/96, de 20 de Novembro, 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro, pelo que se torna imperioso criar um novo regulamento, por forma a adequá-lo, do ponto de vista formal e material, a tais alterações;

Considerando que a evolução urbanística, aliada a uma nova organização das vias municipais acarretaram a expansão do sistema dos parcómetros, sistema este destinado a regular o fluxo rodoviário dentro do concelho e a reduzir o estacionamento desordenado e abusivo nas cidades;

Considerando que, mesmo do ponto de vista ambiental, esta organização e distribuição do estacionamento no concelho traz impactes significativos, uma vez que retira das zonas centrais de Aveiro, onde se encontra radicada a maioria dos serviços, grande parte do parque automóvel, criando soluções de estacionamento em zonas periféricas da cidade, dotadas de um número significativo de transportes públicos:

Considerando ainda que em 25 de Janeiro de 2005 foi constituída a empresa municipal pública MoveAveiro - Empresa Municipal de Mobilidade, E. M., entidade responsável pela gestão e exploração do transporte público urbano, nomeadamente o transporte rodoviário urbano, o transporte fluvial, o transporte ciclável e todos os serviços complementares, desde o estacionamento, aos parques e ao turismo, visando assegurar à comunidade, em particular, e, em geral, a quem visita Aveiro, um serviço público de transporte que permite a articulação de uma rede de mobilidade pautada pelos princípios do desenvolvimento sustentável, é elaborado o presente regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 13.º, n.º 1, alínea c), e 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e l), e no artigo 64.º, n.º 1, alínea u), n.º 2, alínea f), e n.º 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, nos artigos 1.º, 2.º e 27.º, alínea a), da Lei 58/98, de 18 de Agosto, nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis 214/96, de 20 de Novembro, 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro, assim como pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime do estacionamento de duração limitada do município de Aveiro e aplica-se a todas as zonas, vias e espaços públicos relativamente aos quais seja aprovado, pela Câmara Municipal de Aveiro, o referido regime de estacionamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no regulamento, consideram-se:

a) "Áreas de estacionamento" o conjunto de vias e espaços públicos contíguos que poderão incluir zonas de estacionamento de duração limitada, a delimitar pela Câmara Municipal;

b) "Bolsas de estacionamento" espaços de estacionamento, com características de exploração diferenciadas de acordo com o presente regulamento ou regulamentos específicos aprovados;

c) "Zonas de estacionamento de duração limitada", adiante designadas como zonas de estacionamento, aquelas em que o estacionamento ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento ou através de sinalização visível na via pública ou em parque, com identificação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada num dispositivo mecânico ou electrónico dotado de relógio (parcómetros), prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente e que emita títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites, não podendo exceder determinado período de tempo.

CAPÍTULO II

Áreas e bolsas de estacionamento

Artigo 4.º

Delimitação

A Câmara Municipal de Aveiro pode aprovar, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo 2.º, bolsas, áreas ou dísticos especiais de estacionamento com características de exploração diferenciadas, entre os quais se inclui a atribuição do cartão de residente nos termos das normas em vigor.

Artigo 5.º

Limites de permanência

Os limites máximos de permanência, em cada bolsa ou área, serão fixados de acordo com objectivos específicos, como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Aveiro.

CAPÍTULO III

Zonas de estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Delimitação

As zonas de estacionamento de duração limitada abrangem as vias, áreas e espaços públicos como tal aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 8.º

Estacionamento

1 - O direito ao estacionamento é conferido pela colocação na viatura do título de estacionamento.

2 - Os utilizadores deverão estacionar de forma a ocupar apenas o lugar de estacionamento respectivo.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 30 a 150, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, conjugado com os artigos 70.º, 136.º, n.º 2, e 169.º, n.º 2, do Código da Estrada.

4 - O município de Aveiro poderá conceder a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública, assim como a deficientes motores, lugares de estacionamento de uso privativo nas zonas de estacionamento previstas no presente regulamento, mediante requerimento, no qual deverão ser indicadas as razões justificativas da pretensão.

Artigo 9.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento fica sempre sujeito a um período de tempo máximo de permanência, estabelecido pela MoveAveiro, E. M., tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.

2 - O período máximo de duração previsto no número anterior é de duas horas consecutivas.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, sob proposta da MoveAveiro, E. M., poderão ser criadas zonas de estacionamento de duração diversa da definida no número anterior.

Artigo 10.º

Limites horários

Os limites horários são aprovados pela Câmara Municipal de Aveiro.

É permitido estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada das 8 às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9 às 14 horas, ao Sábado, mediante o pagamento das taxas definidas no artigo seguinte.

Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.

Artigo 11.º

Taxas

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, está sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços não Urbanísticos do Município de Aveiro em vigor.

2 - A cobrança e a recolha do produto das taxas nos equipamentos instalados para os efeitos previstos no n.º 1 cabe à MoveAveiro, E. M., enquanto entidade responsável pela exploração e pela gestão das zonas de estacionamento oneroso, nos termos e para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do artigo 20.º dos respectivos Estatutos.

3 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o município de Aveiro nem a MoveAveiro, E. M., em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 12.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa correspondente ao título de estacionamento os veículos com cartão de residente atribuído nos termos das normas em vigor, e ainda os seguintes:

a) Em missão de emergência ou de polícia, quando em serviço;

b) Pertencentes ao município, desde que devidamente identificados com cartão de modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro;

c) Autorizados pela Câmara Municipal de Aveiro, nomeadamente os de deficientes que possuam o dístico de identificação de deficiente motor, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código da Estrada, e ainda os veículos em operações de carga e descarga, desde que estacionados nos lugares reservados a esse fim e pelo período estabelecido na sinalização vertical;

d) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares específicos para as respectivas categorias;

e) Do Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, abrangidos por legislação especial, quando devidamente identificados, nos lugares sinalizados para o efeito e ainda aqueles que a Câmara Municipal de Aveiro vier a determinar.

2 - Estão ainda isentos do pagamento da taxa os lugares de estacionamento de uso privativo atribuídos às pessoas singulares e colectivas definidas no n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 13.º

Isenção de duração limitada de estacionamento

Não estão vinculados a quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento estabelecida no artigo 9.º do presente regulamento:

a) Os veículos detentores de cartões de residente, atribuídos por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço.

Artigo 14.º

Sinalização

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento serão devidamente sinalizadas, nos termos definidos pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor (ora aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto, e aditado pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de Junho).

2 - No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, conforme o previsto no Regulamento referido no número anterior.

SECÇÃO II

Título de estacionamento

Artigo 15.º

Validade

Fora dos casos previstos no artigo 12.º do presente regulamento, o estacionamento nas zonas de estacionamento definidas de acordo com o disposto no artigo 2.º depende da obtenção de título de estacionamento válido, nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 16.º

Aquisição

1 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos mecânicos ou electrónicos destinados a essa finalidade (parcómetros) e colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

2 - Quando o título não estiver colocado da forma referida no número anterior, presume-se que o lugar de estacionamento não foi pago.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá:

a) Adquirir novo título e colocá-lo num lugar próximo do primeiro, se ainda não estiver esgotado o período máximo de permanência no local; ou b) Abandonar o espaço ocupado.

4 - O título de estacionamento pode ser substituído ou complementado por equipamento electrónico individual devidamente autorizado.

5 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento instalado na zona.

Artigo 17.º

Recibo

Pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, deverá ser emitido recibo, ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.

SECÇÃO III

Cartão de avençado

Artigo 18.º

Cartão de avençado

1 - A MoveAveiro, E. M., poderá aprovar, nos casos em que o interesse público o justifique, a emissão de cartão de avençado, na modalidade de avença, mediante o pagamento calculado mensalmente pela taxa prevista no n.º 1 do artigo 11.º

2 - O cartão de avençado atribui o direito de estacionar em qualquer lugar da zona de estacionamento de duração limitada respectiva, sem limitações temporais.

3 - Deverão constar do cartão de avençado as seguintes menções:

a) Zona de estacionamento de duração limitada respectiva;

b) Prazo de validade;

c) Matrícula do veículo.

Artigo 19.º

Aquisição

1 - O cartão de avençado, quando aprovado e disponível, deve ser requerido à MoveAveiro - Empresa Municipal de Mobilidade, E. M., com sede no Centro Coordenador de Transportes de Aveiro.

2 - No caso estabelecido no número anterior, o interessado deverá entregar fotocópias do bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução válidos e do título do registo de propriedade do veículo, juntamente com requerimento tipo fornecido pela MoveAveiro, E. M., devidamente preenchido.

3 - O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior, de forma a tornar visíveis as menções referidas no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 20.º

Competências de fiscalização

1 - Sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, compete à MoveAveiro, E. M., a fiscalização do presente regulamento, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho, através de pessoal seu ou de prestadora/concessionária terceira idónea, devidamente recrutada para o efeito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pessoal de fiscalização da MoveAveiro, E. M., ou de eventual entidade terceira recrutada pela MoveAveiro, E. M., será equiparado a agente de autoridade administrativa, cabendo-lhe, em especial, dar cumprimento ao preceituado nas alíneas seguintes:

a) Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o acesso às zonas de estacionamento de duração limitada, assim como o correcto estacionamento dos veículo;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento, das normas específicas de cada zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada;

d) Desencadear, nos termos do artigo 163.º e seguintes do Código da Estrada, as acções necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e abandono dos veículos em estacionamento indevido ou abusivo;

e) Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infractores, para os efeitos previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código da Estrada, respectivamente;

f) Após o levantamento do auto, comunicar aos infractores o teor da infracção verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido Código quanto à forma das notificações;

g) Participar às autoridades policiais competentes as infracções ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

h) Registar as infracções verificadas ao presente regulamento e às normas do Código da Estrada aplicáveis;

i) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da respectiva legislação complementar.

CAPÍTULO V

Regime contra-ordenacional e sancionatório

SECÇÃO I

Âmbito e regime

Artigo 21.º

Punibilidade da negligência

1 - Nas contra-ordenações previstas neste regulamento a negligência é sempre punível.

2 - No caso referido no número anterior os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 22.º

Processo

As contra-ordenações previstas neste regulamento são processadas e sancionadas ao abrigo do disposto no Código da Estrada e, subsidiariamente, do regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 33/82, de 27 de Outubro, com as sucessivas alterações.

SECÇÃO II

Infracções

Artigo 23.º

Actos ilícitos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados, bem como utilizar título de estacionamento falsificado ou outros meios fraudulentos.

Artigo 24.º

Estacionamento proibido

1 - Na zonas de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento de:

a) Veículos de classe ou categoria diferentes daqueles para o qual a zona ou lugar tenha sido exclusivamente afectado;

b) Veículos que não exibam o título de estacionamento comprovativo do pagamento da taxa definida no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento;

c) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

d) Veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço.

2 - É ainda proibido o estacionamento por tempo superior ao permitido no título de estacionamento.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 30 a Euro 150 a violação das alíneas b) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo e constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 60 a Euro 300 a violação das restantes alíneas do n.º 1 do citado artigo.

4 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis pelo director-geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 71.º, 136.º, n.º 2, e 169.º, n.º 2, do Código da Estrada.

Artigo 25.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o estacionamento de veículo:

a) Em zona de estacionamento de duração limitada isenta do pagamento de qualquer taxa durante 30 dias ininterruptos;

b) Em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou quando tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

c) Em zona de estacionamento de duração limitada quando o mesmo permaneça para além do período de tempo permitido nos termos deste regulamento.

SECÇÃO III

Sanções

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber e da responsabilidade por infracções ao Código da Estrada, nomeadamente por violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 2, e 24.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento, constituem contra-ordenações:

a) A violação do disposto no artigo 15.º;

b) A violação do disposto no artigo 16.º, n.os 1 e 3;

c) A violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3;

d) A violação do disposto no artigo 23.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são sancionadas com coima de Euro 30 a Euro 150.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é sancionada com coima de Euro 50 a Euro 250.

Artigo 27.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

1 - São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada.

2 - O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.

3 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços não Urbanísticos do Município de Aveiro, actualizáveis de acordo com as sucessivas portarias emanadas por força da remissão do n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma transitória

Às zonas de estacionamento e às bolsas de estacionamento já existentes aplicam-se, doravante, as condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo disposto no Código da Estrada, pelo estatuído no regime geral de contra-ordenações e coimas e ainda por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado no presente regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Decreto-Lei 33/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e dos Assuntos Socais

    Estabelece normas sobre a obtenção e comercialização de azeite e outros óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 214/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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