Edital 235/2006 (2.ª série) - AP. - José Lopes Gonçalves Barbosa, presidente do município de Amares, torna público que, para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e de harmonia com o despacho por mim exarado no dia 15 de Março de 2006, se dá publicidade ao Regulamento de Operações Urbanísticas, Taxas e Compensações, o qual foi objecto de aprovação em reunião do executivo camarário de 25 de Janeiro de 2005 e em sessão da Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro de 2005.
Para constar se mandou publicitar este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e publicado no Diário da República, 2.ª série.
15 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, José Lopes G. Barbosa.
Regulamento de Operações Urbanísticas, Taxas e Compensações
Nota introdutória
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-B/2000, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu significativas alterações no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.
Deste novo diploma resulta a necessidade de os municípios aprovarem regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como às compensações.
Nesta conformidade, tornou-se necessária a criação do presente Regulamento com vista a estabelecer e definir aquelas matérias que o retrocitado diploma legal remete expressamente para regulamento municipal, nele se configurando os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e às regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, vem a Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei propor a aprovação e publicação do projecto de regulamento de operações urbanísticas, taxas e compensações, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pelo determinado no RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA pelo período de 30 dias úteis.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no uso da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis às operações urbanísticas, às regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Amares.
Artigo 3.º
Definições a) "Obras de edificação" - obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter permanente.
b) "Área bruta de construção" - superfície total de construção, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das construções e inclui varandas privativas, locais acessórios e quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Licenças ou autorizações
1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativa, nos termos e com as excepções constantes na presente secção.
2 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
3 - Estão sujeitas a autorização administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
SECÇÃO II
Situações especiais (obras de edificação e de demolição de escassa relevância urbanística)
Artigo 5.º
Dispensa de licença ou autorização
Estão dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:
a) Construção de muros de vedação desde que não confinantes com a via pública, não ultrapassem 1,2 m de altura e não impliquem a divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;
b) Tanques até 1,2 m de altura e que não tenham mais de 30 m2 de área.
Artigo 6.º
Isenção de licença ou autorização
1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
2 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
3 - O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigio ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registro predial referente ao prédio abrangido;
c) Extractos das plantas de ordenamento e condicionantes em vigor neste município, assinalando o prédio sujeito a destaque;
d) Planta topográfica à escala de 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar a área total do prédio e a área a destacar;
e) Planta de localização à escala de 1:25 000 - Carta Militar Actualizada - assinalando o prédio sujeito a destaque.
Artigo 7.º
Comunicação prévia
1 - As obras de edificação ou demolição dispensadas de licença ou autorização nos termos do Regulamento do presente diploma, bem como as obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do referido diploma legal.
2 - Na comunicação prévia o interessado dá conhecimento à administração da intenção de realizar obras que estão isentas ou dispensadas de licenças ou autorização, a qual se concretiza decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
3 - A comunicação prévia é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, devendo conter a identificação do interessado, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito sobre o imóvel em que pretende intervir e a indicação do pedido em termos claros e precisos.
4 - A comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registro predial referente ao prédio abrangido;
c) Peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localização assinaladas por técnico legalmente habilitado;
d) Termo de responsabilidade do técnico, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações;
e) Memória descritiva e justificativa;
f) Fotografia do local e da área envolvente.
Artigo 8.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites, os quais são de verificação cumulativa:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 9.º
Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento
Para efeito de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando reúnam as seguintes características:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas caixas de escadas de acesso comum às fracções autónomas;
b) Toda e qualquer construção que disponha de 20 ou mais fracções autónomas.
Artigo 10.º
Dispensa do projecto de execução de arquitectura e especialidades
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, são dispensados da apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades os seguintes casos, que para o efeito se consideram de escassa relevância urbanística:
a) Habitações unifamiliares;
b) Habitações bifamiliares;
c) Outras obras como tal consideradas pela Câmara Municipal em função das suas características específicas, com excepção das que impliquem intervenções em edifício situado em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou em áreas sujeitas às servidões administrativas ou restrição de utilidade pública.
Artigo 11.º
Telas finais de projectos de especialidades
Para efeitos do exposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º do aludido diploma legal, deve ser instruído com as seguintes peças desenhadas:
a) Telas finais do projecto de arquitectura, sempre que se proceda a alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações;
b) Telas finais do projecto de especialidade que se justifiquem em função das alterações efectuadas em obra.
CAPÍTULO III
Formas de procedimento
Artigo 12.º
Requerimento e instrução
1 - O requerimento inicial de informação prévia, de autorização e de licença relativa a todos os tipos de operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, e deve ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - O requerimento inicial e respectivos instrumentos instrutórios devem ser apresentados em triplicado (peças desenhadas do original em poliéster e as restantes cópias em papel de reprodução), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades a consultar, que nos termos da lei se devam pronunciar.
3 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
4 - No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respectivo requerimento deve referir concretamente os aspectos que se pretendem ver esclarecidos ou informados.
5 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, bem como com os elementos seguintes:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitidas pela conservatória do registro predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correcta notificação por parte da Câmara Municipal, aplicando-se nestes casos com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
6 - Quando o pedido de informação prévia é formulado por quem não é proprietário do prédio, o conteúdo da mesma deve ser notificada ao proprietário.
7 - O requerimento inicial relativo às operações urbanísticas sujeitas a autorização administrativa nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, deve ser acompanhado dos elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo sancionamento prévio dos respectivos projectos por parte das entidades exteriores aos municípios que nos termos da legislação aplicável tenham de se pronunciar sobre os mesmos.
Artigo 13.º
Apresentação das peças
Das peças que acompanham os processos sujeitos a aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:
a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210 mmx297 mm), redigidas em português, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com a excepção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou representante legal;
b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas em tinta indelével em folha rectangular, devidamente dobrada nas dimensões 210 mmx270 mm - formato A4 - o original em papel de poliéster e as restantes cópias em papel de reprodução, não devendo ter mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
c) Todas as peças do projecto escritas e desenhadas só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica;
d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação das cotas definidoras dos vãos, das espessuras das paredes, dos pés-direitos, das alturas dos beirados, das cumeeiras e das dimensões dos compartimentos;
e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas.
Artigo 14.º
Desenho de reconstrução, ampliação, alteração e demolição
1 - Os desenhos de reconstrução, ampliação, alteração e demolição, enquanto oficialmente não forem aprovadas outras normas, podem ser apresentados em sobreposição da seguinte forma:
a) A preto - os elementos a conservar;
b) A vermelho - os elementos a construir;
c) A amarelo - os elementos a demolir;
d) A azul - os elementos a legalizar.
2 - Nos projectos que se justifiquem pela sua complexidade e vulto poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo numas a definição do existente e noutras a definição do projecto, representadas com as cores convencionais indicadas no número anterior.
Artigo 15.º
Suspensão de licença de autorização
1 - A Câmara Municipal de Amares pode suspender as licenças ou autorizações concedidas sempre que no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.
2 - O prosseguimento das obras depende da realização dos trabalhos arqueológicos a levar a efeito no local em causa, sendo os mesmos acompanhados do relatório final, o qual será fundamental para proceder ao levantamento ou não da suspensão da respectiva licença ou autorização, tudo isto no estrito cumprimento da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, a qual estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
CAPÍTULO IV
Propriedade horizontal e convenção de pisos
Artigo 16.º
Instrução
Para efeitos da constituição do regime de propriedade horizontal nos edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular de alvará de licença ou autorização, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de polícia, freguesia, etc.);
b) Do requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos;
c) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório da propriedade horizontal;
d) Relatório da propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve descriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia, quando exista e pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços, garagens e arrumos ou congéneres, a indicação das áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;
e) Indicação das zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia, quando exista e pelo qual se processa o acesso à fracção;
f) Peças desenhadas à escala do projecto de licenciamento ou autorização, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns;
g) O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em triplicado (o original das peças desenhadas em poliéster e as cópias em papel de reprodução).
Artigo 17.º
Convenções de direito e esquerdo
Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situa à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontram na mesma prumada tanto para cima como para baixo da cota do pavimento de entrada.
Artigo 18.º
Designação das fracções
Se em cada andar existirem mais de três fogos ou fracções, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio.
CAPÍTULO V
Ocupação da via pública e resguardo de obras
Artigo 19.º
Concessão de licença para ocupação da via pública
A concessão de licença para execução de obras que impliquem a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas fica dependente da prévia aprovação, pela Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.
Artigo 20.º
Conceito e objectivos do plano de ocupação da via pública
O plano de ocupação da via pública tem por objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subsequentes.
Artigo 21.º
Instrução do pedido de ocupação de via pública
O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes instrumentos:
a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou autorização com a indicação do respectivo número e data, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para execução da respectiva obra;
b) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, constituído por peças desenhadas que no mínimo tenham as seguintes informações:
1) Planta cotada, com a delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
2) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta no qual se representa silhuetas das fachadas do edifício ou muros de vedações e congéneres, e, caso existam, as edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos.
Artigo 22.º
Processo de licenciamento
1 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento e os respectivos elementos instrutórios apresentarem deficiências ou omissões.
2 - Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, e essas não possam ser oficiosamente supridas pelo responsável pela instrução do procedimento, o requerente será notificado no prazo de 8 dias a contar da data de recepção do processo para completar ou corrigir o pedido num prazo nunca inferior a 10 dias, sob pena de rejeição do mesmo.
3 - Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do plano de ocupação ou da data de entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente àquele plano.
4 - No prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da Câmara Municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
5 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notifica o requerente no prazo de 5 dias a contar da data de recepção da solicitação para fornecer os elementos adicionais, num prazo a fixar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
6 - Recebidos os elementos adicionais, a Câmara Municipal envia-os no prazo de cinco dias às entidades que os tenham solicitado.
7 - O parecer, autorização ou aprovação das entidades consultadas deve ser recebido pelo presidente da Câmara no prazo de 15 dias.
8 - As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
9 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de aprovação do plano de ocupação no prazo máximo de 15 dias, devendo a deliberação conter a quantificação de uma caução que o requerente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da respectiva licença.
10 - A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que no decurso da obra venham eventualmente a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.
11 - O montante da caução referida no número anterior será de um valor correspondente às infra-estruturas públicas existentes na área a ocupar, designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo tal valor calculado com base nos preços correntes em vigor.
12 - A caução referida nos números anteriores é prestada por acordo entre as partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal.
13 - A aludida caução só poderá ser libertada mediante requerimento do interessado, após parecer favorável dos serviços municipais.
Artigo 23.º
Condicionantes de ocupação da via pública
1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se para que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio fique livre uma faixa não inferior a 1,2 m, devidamente sinalizada.
2 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem (desde que não impeça a circulação de veículos ou haja alternativa viável sem pôr em causa a normal fluidez do tráfego) ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessária para execução da obra.
3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,2 m de largura e 2,2 m de altura.
4 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garantir aos utentes total segurança.
5 - Nos casos em que se justifique, os corredores para peões deverão ser dotados de iluminação artificial.
Artigo 24.º
Objecto de licenciamento
1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou demolição de grandes reparações em telhados ou em fachadas e que confinem com a via pública é obrigatória a construção de tapumes.
2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, e terão a altura de 2,2 m em toda a sua extensão.
3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de forma a valorizar a imagem do conjunto.
4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha em tramos de 0,2 m alternadamente.
5 - Os materiais e equipamento utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar para tal o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito dos materiais que não prejudiquem o trânsito, pelo tempo não superior a uma hora a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.
6 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão construídos para que as mesmas fiquem completamente acessíveis da via pública.
Artigo 25.º
Amassadouros e depósitos de materiais
1 - Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios ou, se não existirem, até 1 m da fachada.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados de forma a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpezas dos arruamentos.
3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos, diariamente, para o interior das obras os estrados utilizados.
Artigo 26.º
Palas de protecção
1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.
2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível ou inconveniente a construção de tapumes.
3 - Em ambos os casos, a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.
Artigo 27.º
Protecção de árvores e candeeiros
Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
Artigo 28.º
Limpeza de obra e da via pública
Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que tenha sido deslocada.
Artigo 29.º
Requisitos a observar na construção dos andaimes
1 - Sempre que se mostre necessária a instalação de andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes de construção existente;
b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;
c) Os pisos serão forrados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas, as quais devem ter uma espessura que lhes permita resistir ao dobro do esforço a que vão ser sujeitas;
d) A largura dos pisos será no mínimo de 0,9 m;
e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas fases livres, guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,9 m ou 1 m;
f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais e separadas entre si por pátios assoalhados, sempre que possível dispostas por forma que a sua inclinação permita formar degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e piso.
2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapume, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão de modo a garantir a total segurança aos utentes da via pública.
3 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalho serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fixa ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.
Artigo 30.º
Segurança dos operários
Deverão ser observadas as regras de segurança contidas no regulamento para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.
Artigo 31.º
Cargas e descargas na via pública
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
2 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.
3 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.
4 - Sempre que a permanência de equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.
5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 32.º
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
1 - É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados colocados pelo prazo mínimo indispensável, os quais são obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
2 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões e ou veículos.
Artigo 33.º
Conduta de descarga de entulhos
1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.
2 - Pode ser permitida a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sobre a conduta, a qual terá no seu terminal uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:
a) Seja sempre colocada sobre a conduta uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;
b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,5 m;
c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a 1 kg.
3 - As condutas devem ter as seguintes características:
a) Ser vedadas para impedir a fuga de detritos;
b) Não ter troços rectos maiores que a altura correspondente a dois andares do edifício;
c) Ter barreiras amovíveis junto à extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
Artigo 34.º
Remoção de tapumes para a realização de actos públicos
1 - Quando para a celebração de um acto público for incompatível a existência de tapumes ou materiais para as obras, a Câmara Municipal, após avisar a pessoa ou entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.
2 - Durante o acto referido no número anterior cessam todos os trabalhos exteriores em execução.
CAPÍTULO VI
Taxas devidas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º
Alvarás
1 - A licença ou autorização é titulada por alvará, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva deliberação ou decisão e conter as especificações constantes do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
2 - Quando se trate de loteamento ou obra de edificação da iniciativa e propriedade municipal, o alvará será substituído por certidão de teor da deliberação que os tenha aprovado, sendo título bastante para o seu registo na conservatória do registo predial e inscrição na repartição de finanças.
3 - A prorrogação do prazo de licença ou autorização não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbado no alvará em vigor.
4 - A licença parcial a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, dá lugar à emissão de alvará.
5 - No licenciamento ou autorização por fases a que se referem os artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, há lugar à emissão de alvará relativamente à primeira fase, sendo nas fases subsequentes feito um aditamento ao alvará inicial.
Artigo 36.º
Publicitação do alvará
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento deve ser publicitada pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, através de publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou um jornal de âmbito nacional, quando o número de lotes for igual ou superior.
2 - O interessado afixará no prédio um aviso, bem visível do exterior, no prazo referido no número anterior, o qual deverá ser ali mantido até à conclusão da obra.
3 - As despesas emergentes de publicidade a que se referem os n.os 1 e 2 serão suportadas pelo interessado na operação de loteamento.
4 - A publicitação de actos de licenciamento ou autorização de obras de edificação far-se-á através da sua publicação no boletim municipal ou através de edital a afixar nos locais do costume e na sede de junta de freguesia do local das obras.
5 - Aplicam-se aos demais licenciamentos as regras contidas no número anterior.
Artigo 37.º
Cassação do alvará
1 - O alvará é cassado pelo presidente da Câmara Municipal quando caduca a licença ou autorização por ele titulada ou quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 - A concretização da cassação traduz-se na sua apreensão pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.
3 - Quando se trate de alvará de loteamento, os serviços municipais competentes promoverão junto da conservatória do registo predial o averbamento à descrição predial do cancelamento, total ou parcial, do registo do alvará.
4 - O cancelamento será total quando não existir pedido de licenciamento ou de autorização de obra de edificação aprovado; será parcial quando existir aprovação de pedido, situação em que o cancelamento será pedido relativamente aos lotes que se mostrem livres de qualquer pretensão de edificação.
Artigo 38.º
Indeferimentos
Sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão para que seja feita reapreciação do acto são devidas as taxas de entrada do processo.
Artigo 39.º
Vistorias
1 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados e técnicos notificados com a antecedência máxima de 10 dias.
2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável ao interessado terá este de pagar novas taxas para que a mesma seja repetida.
4 - Se realizada a vistoria não for concedida a licença pretendida, devido ao incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes nos processos, terão de ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.
5 - Acrescem às taxas de vistoria as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que participarem na vistoria, nos termos da lei.
6 - As taxas e remunerações referidas nos números anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicita a realização da vistoria.
Artigo 40.º
Inscrição de técnicos
1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual serão indicados a identificação, o número de identificação fiscal, a residência ou a sede, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Duas fotografias tipo passe;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia de documento de identificação fiscal;
d) Fotocópia da declaração fiscal (IRS/IRC);
e) Declaração de inscrição na ordem ou associação representativa da classe.
2 - A renovação é feita normalmente durante o mês de Janeiro, devendo o respectivo requerimento ser apresentado nos serviços municipais durante o mês de Dezembro anterior, acompanhado do cartão de inscrição daquele ano e dos documentos necessários referidos no número anterior.
3 - A falta de actualização implica a sua caducidade.
SECÇÃO II
Obras de edificação, loteamentos urbanos e obras de urbanização
SUBSECÇÃO I
Obras de edificação
Artigo 41.º
Âmbito
1 - As taxas pelo licenciamento ou autorização de obra de edificação, emissão de alvará de licença, entradas de projecto, constituição de prédio sobre o regime de propriedade horizontal, vistoria e ou emissão de utilização são referidas a cada prédio individualizado, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros.
2 - As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento da notificação do presidente da Câmara.
Artigo 42.º
Licença ou autorização
1 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização de obras de edificação.
2 - O acto referido no n.º 1 deverá estabelecer o prazo de validade de licença ou autorização a contar da data de emissão do respectivo alvará.
3 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença.
Artigo 43.º
Prorrogações
1 - As licenças ou autorização de construção, reconstrução ou alteração de edificações poderão ser prorrogadas a requerimento fundamentado do interessado, apresentado sempre que possível com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do seu termo, mas nunca em data superior à do prazo da sua validade.
2 - A prorrogação referida no número anterior não poderá ter duração superior a metade do prazo inicial.
3 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de bamentos, mediante o pagamento de um adicional de 50% das taxas estabelecidas na respectiva tabela que lhes sejam aplicáveis.
4 - O prazo estabelecido nos n.os 1 a 3 pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração de licença ou autorização.
5 - Para além das prorrogações atrás mencionadas poderá ser concedida, excepcionalmente, mais uma prorrogação quando sejam necessários trabalhos de correcção ou complementares, derivados de alterações detectadas pela comissão de vistorias para efeitos de obtenção de licença de utilização, e necessária à concessão desta, pelo prazo que a Câmara Municipal entenda necessário, desde que não ultrapasse o estipulado no n.º 2 do presente artigo.
6 - À excepção do disposto no n.º 3, pelas prorrogações são devidas as taxas somente em função do prazo previstas na tabela de taxas em anexo.
Artigo 44.º
Caducidade
1 - As licenças ou autorizações de edificação caducarão no tempo do seu prazo, salvo se este for prorrogado, situação em que ocorrerá a caducidade na data do termo da prorrogação.
2 - Caducarão ainda:
a) Se, no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização, não for requerida a emissão do respectivo alvará;
b) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data de emissão do alvará ou, nos casos de deferimento tácito e observadas as condições constantes do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento;
c) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou autorização;
d) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;
e) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou na autorização ou suas prorrogações contado a partir da data de emissão do alvará;
f) Se o titular da licença ou autorização for declarado falido ou insolvente.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas os trabalhos sempre que:
a) Se encontrem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra;
b) Decorram na ausência do técnico responsável pela respectiva execução;
c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença ou autorização sem que este haja indicado à Câmara Municipal procurador bastante que o represente.
Artigo 45.º
Renovação
1 - O titular de licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização.
2 - A emissão do alvará resultante da renovação de licença ou autorização, cujo requerimento tenha sido apresentado no prazo de 18 meses a contar da data de caducidade, estará sujeita ao pagamento das taxas constantes na tabela anexa, reduzidas em 50%, com excepção da taxa em função do prazo.
3 - A emissão do alvará resultante da renovação de licença ou autorização, cujo requerimento tenha sido apresentado posteriormente aos 18 meses a contar da data de caducidade, está sujeita ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa.
Artigo 46.º
Medidas de superfície
1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, alterar e ou demolir e medem-se pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixo das paredes separadoras dos edifícios e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda em cada pavimento nas circulações comuns do edifício.
2 - Na ocupação da via pública as medidas correspondem à parte ocupada com amassadouros, depósitos de areias, britas e outros materiais, tapumes, guindastes ou gruas, entre outras.
3 - Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes no projecto, sem embargo de verificação dos serviços municipais de urbanismo.
Artigo 47.º
Licenciamento por fases
1 - Quando o requerente optar pela execução faseada da obra, para cada fase do licenciamento serão seguidos os critérios estabelecidos no presente Regulamento e tabela anexa.
2 - O alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequentemente um aditamento ao alvará inicial.
Artigo 48.º
Licença parcial
1 - Relativamente às obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, às obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e às obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, nas seguintes condições:
a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;
b) Tenham sido entregues os projectos das especialidades;
c) Tenha sido prestada a caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
2 - O deferimento do pedido da licença parcial dá lugar à emissão de alvará.
Artigo 49.º
Licença especial para obras inacabadas
Nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a concessão de licença especial para a conclusão de obras de edificação de construção e alteração inacabadas está sujeita ao pagamento das taxas gerais previstas na tabela anexa, reduzidas em 50%, com excepção da taxa em função do prazo.
Artigo 50.º
Acabamentos
Consideram-se acabamentos os trabalhos de reboque, pinturas e outros trabalhos similares não estruturais necessários para a conclusão do edifício.
SUBSECÇÃO II
Loteamentos urbanos
Artigo 51.º
Licença ou autorização
O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização de operações de loteamento urbano.
Artigo 52.º
Caducidade
1 - As licenças ou autorizações caducarão no termo do seu prazo, salvo se este for prorrogado, situação em que ocorrerá a caducidade na data do termo da prorrogação.
2 - A caducidade opera-se, ainda, nas seguintes circunstâncias:
a) Se não for requerida a autorização para a realização das respectivas obras de urbanização no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização, quando a elas houver lugar;
b) Se não for requerido o alvará único, no caso de operação de loteamento que exija a realização de obra de urbanização no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de autorização das respectivas obras de urbanização;
c) Se no prazo de um ano a contar do acto de licenciamento ou autorização não for requerida a emissão do respectivo alvará.
SUBSECÇÃO III
Obras de urbanização
Artigo 53.º
Licença ou autorização
O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização das obras de urbanização.
Artigo 54.º
Condições
O acto referido no artigo anterior estabelece:
a) As condições a observar na execução da obra de urbanização e o prazo para a sua conclusão;
b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;
c) As condições gerais do contrato de urbanização, quando a ele houver lugar.
Artigo 55.º
Prorrogação
1 - As licenças ou autorizações das obras de urbanização poderão ser prorrogadas, a requerimento fundamentado do interessado, apresentando sempre que possível com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do seu termo, mas nunca em data superior ao prazo da sua validade.
2 - A prorrogação referida no número anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.
3 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional de 50% às taxas estabelecidas na respectiva tabela e que lhes sejam aplicáveis.
4 - O prazo estabelecido nos termos do n.º 2 poderá ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou autorização.
5 - As taxas a liquidar serão as referentes ao tempo de prorrogação.
Artigo 56.º
Licenciamento por fases
1 - A pedido do interessado poderá ser licenciada ou autorizada a execução das obras de urbanização por fases desde que cada fase tenha coerência interna e corresponda a uma zona a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.
2 - Para cada fase do licenciamento seguir-se-ão os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 57.º
Caducidade
1 - As licenças ou autorizações caducarão nos termos previstos no artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
2 - Caducarão ainda se, relativamente à operação de loteamento que não exija a realização de obra de urbanização, não for requerida a emissão do respectivo alvará no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou autorização.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 58.º
Âmbito e aplicação
Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento, de acordo com o artigo 9.º do presente Regulamento, e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos da obra por si realizada ou a realizar.
Artigo 59.º
Incidência
1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas é devida:
a) Pelo loteador, no caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento urbano;
b) Pelo interessado, na construção de qualquer obra de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento.
2 - Não se aplica esta taxa às obras de edificação se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização de operação de loteamento.
Artigo 60.º
Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento.
1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é determinada pela aplicação da seguinte fórmula.
TMI (Euro)=AC (m2)xC/m2xI*Z
sendo:
TMI (Euro) - valor da taxa municipal de infra-estruturas expressa em euros;
AC (m2) - área de construção correspondente ao total de pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores;
C/m2 - valor unitário por metro quadrado do preço de construção para habitação, no valor de Euro 350;
I - índice de infra-estruturação disponível ou a executar, o qual terá os seguintes valores:
a) Quando o prédio objecto de operação de loteamento ou de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento estiver servido por todas as infra-estruturas públicas de apoio e ligação, nomeadamente arruamentos viários e pedonais, rede de abastecimento de água, esgotos e águas pluviais (valor correspondente - I=0,04);
b) Quando for necessário construir uma das seguintes infra-estruturas (valor a aplicar - I=0,03):
Arruamento viário, incluindo o seu prolongamento até ao arruamento público envolvente;
Rede de abastecimento de água domiciliária, incluindo o seu prolongamento até à ligação pública disponível;
Rede de drenagem de águas residuais, incluindo, se for o caso, o seu prolongamento até à ligação pública disponível, ou execução de estações de tratamento e drenagem de afluentes, no caso dos prédios a lotear;
Rede de águas pluviais, incluindo o seu prolongamento até à ligação pública disponível;
c) Quando cumulativamente for necessário construir duas das infra-estruturas enunciadas anteriormente (valor a aplicar - I=0,024);
d) Quando cumulativamente for necessário construir três das infra-estruturas mencionadas na alínea b) (valor a aplicar nos loteamentos - I=0,02);
e) Quando cumulativamente for necessário construir todas as infra-estruturas mencionadas na alínea b) (valor a aplicar - I=0,016);
Z - factor municipal que varia conforme os usos previstos na operação de loteamento ou na edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento:
Z=0,3 para áreas de habitação;
Z=0,5 para áreas de comércio, serviços, armazéns, indústrias, empreendimentos turísticos, restauração e bebidas.
2 - Será aplicado o factor municipal que corresponda a mais de 50% do uso previsto na operação de loteamento ou de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 61.º
Área para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os projectos de loteamento, bem como os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, devem prever áreas destinadas à implantação dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 62.º
Cedências
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.
2 - As parcelas de terrenos cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
Artigo 63.º
Compensações
1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º do retrocitado diploma legal quando as edificações tiverem um impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1 aos pedidos de autorização das obras referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, desde que a área não esteja abrangida por operação de loteamento.
Artigo 64.º
Modalidades de compensações
1 - A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio poderá ser paga em numerário ou espécie.
2 - A compensação em espécie é efectuada através da cedência de parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo município de Amares, integrando-se no seu domínio privado.
3 - A não necessidade de cedências de parcelas para efeito de localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos estará sujeita a decisão camarária.
Artigo 65.º
Compensações em espécie
1 - O valor da compensação em espécie resultará da aplicação dos critérios adoptados nas alíneas seguintes:
a) Espécie em parcelas de terreno no prédio a lotear - resultará da aplicação dos valores mínimos previstos na legislação aplicável para o efeito (Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro);
b) Espécie em parcelas de terreno, fora do prédio a lotear - resultará da avaliação feita por uma comissão a nomear pelo executivo camarário para o efeito;
c) Espécie não prevista na alínea anterior - resultará da avaliação feita pela comissão referida na alínea b).
2 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida em definitivo pelo executivo camarário.
3 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do executivo camarário, a compensação é paga em numerário.
Artigo 66.º
Compensações em numerário
1 - O valor da compensação em numerário resultará do produto do preço por metro quadrado de terreno fixado para cada um dos bens a seguir descriminados pela área que o promotor do loteamento terá de ceder ao município, nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro:
a) Zona urbana complementar - valor por metro quadrado do terreno = Euro 19,95;
b) Zona urbana geral - valor por metro quadrado do terreno = Euro 24,94;
c) Zona urbana central - valor por metro quadrado do terreno = Euro 34,92;
d) Zona industrial - valor por metro quadrado do terreno = Euro 34,92.
2 - Na cedência em numerário, o seu pagamento é feito simultaneamente com as taxas de licenciamento devidas pela operação de loteamento.
CAPÍTULO IX
Isenções e reduções de taxas
Artigo 67.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos de taxas e licenças:
a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
b) As autarquias locais;
c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando se reconduzam à prossecução do objecto de concessão;
d) As entidades a quem a lei confira tal isenção;
e) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;
f) Os pedidos de informação e as reclamações apresentadas nos termos do disposto no CPA;
g) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos.
2 - Poderão beneficiar por deliberação camarária de redução até 50% do valor da respectiva taxa as obras relativas a:
a) Indústrias que venham a ser reconhecidas com especial interesse social e económico para o município;
b) Empreendimentos turísticos a ser reconhecidos com especial interesse social e económico para o município;
c) Os munícipes em situação económica difícil desde que a mesma seja devidamente comprovada pela entidade competente e pelos serviços sociais deste município, através de um processo sócio-económico realizado para o efeito.
CAPÍTULO X
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Documentos urgentes
1 - Sempre que o requerente solicitar, por escrito, a emissão de certidões e outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.
2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas a contar da respectiva entrada desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.
Artigo 69.º
Buscas
Sempre que o interessado numa certidão ou outro documento não indique o ano da emissão do documento ou original ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
Artigo 70.º
Restituição do documento
1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos ao processo, desde que estes estejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.
2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, pública-forma, ou certidões, em substituição de documentos originais.
3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documento desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.
4 - As cópias extraídas em serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.
Artigo 71.º
Envio de documentos
1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT nunca poderá ser imputado aos serviços municipais.
3 - Se for manifestada a intenção de o documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.
4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
Artigo 72.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especialmente ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.
2 - As coimas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado nem exceder o montante das que foram impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
CAPÍTULO XI
Liquidação e cobrança das taxas
Artigo 73.º
Liquidação de taxas
1 - O valor das taxas a liquidar e a cobrar será expresso em euros através de arredondamento, por excesso, até à centésima.
2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato à liquidação adicional, notificando o devedor para, num prazo não superior a 30 dias, liquidar a importância devida.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
4 - Sempre que os serviços municipais verificarem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, deverão propor a sua restituição independentemente de reclamação do interessado.
Artigo 74.º
Deferimento tácito em edificações e urbanização
1 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.
2 - Em locais bem visíveis, especialmente na Tesouraria, será indicada a conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas pela edificação ou loteamento, incluídos no âmbito do número anterior.
3 - Perante situação de deferimento tácito, não se verificará qualquer redução no valor das taxas.
SECÇÃO I
Resolução de conflitos
Artigo 75.º
Comissão arbitral
1 - Para resolução dos conflitos emergentes da liquidação de taxas relativas à edificação e urbanização podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.
2 - A comissão arbitral é constituída por um representante da Câmara Municipal, um representante do interessado e um técnico, designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.
3 - Na falta de acordo, será solicitado ao presidente do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que proceda à designação do técnico.
4 - Verificando-se a existência de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens na matéria a que se refere o presente Regulamento, recorrer-se-ão aos mesmos para se dirimirem os conflitos.
Tabela de taxas, licenças e autorizações
... Em euros
CAPÍTULO I
Edificação e urbanização
SUBCAPÍTULO I
Generalidades
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Taxas gerais
Prestação de serviços e fornecimento de bens:
1 - Pela entrada de processos, com excepção da informação prévia ... 1,35
2 - Pela entrada de pedidos de informação prévia ... 5,54
3 - Pela emissão de alvarás, não especialmente contemplados ... 6,88
4 - Pelo fornecimento de impressos próprios ... 0,70
5 - Pedido de destaque de terreno, por cada (a pagar no acto de entrega do processo) ... 9,75
6 - Quaisquer outros requerimentos ou petições ... 1,35
7 - Averbamentos de alvarás, processos, titularidade do requerente, responsável por qualquer dos projectos apresentados, director técnico da obra e alteração do titular do alvará de industrial de construção civil e obras públicas (inclui obras de urbanização e edificação) ... 5,54
8 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela ... 6,88
9 - Buscas aparecendo ou não o objecto ... 0,60
10 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada ... 2,24
11 - Afixação de editais ... 5,54
12 - Certidões, por cada lauda ainda que incompleta:
a) Sendo de teor ... 2,05
b) Sendo narrativa ... 3,49
c) Certidões de qualquer outra natureza ... 8,98
13 - Certidões de propriedade horizontal, por cada fracção ... 3,24
14 - Certidões de destaque ... 3,49
15 - Certidões de compropriedade ou aumento do número de compartes (artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 64/2003, de 23 de Agosto) ... 25
16 - Certidões de localização de actividade industrial ... 75
17 - Certidões de informação prévia para a realização de operação de loteamento urbano:
a) Até seis lotes ... 8,98
b) Acresce por cada além de seis ... 2,54
18 - Certidões de informação prévia para construção destinada a habitação:
a) Até dois fogos ... 8,33
b) Acresce por cada fogo além de dois ... 4,14
19 - Certidões de informação prévia de construção destinada a comércio e serviços:
a) Até 50 m2 de área ... 12,47
b) Mais de 50 m2 de área ... 13,72
20 - Certidões de informação prévia de construção destinada a armazenagem e indústria:
a) Até 500 m2 de área ... 12,47
b) Mais de 500 m2 de área ... 29,13
21 - Fotocópias de documentos arquivados, por cada lauda ainda que incompleta:
a) Sendo autenticada ... 1,35
b) Não sendo autenticada ... 0,70
22 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a obras de urbanização e de edificação:
a) Por cada processo e por cada colecção até 100 laudas ... 18,70
b) Para além de 100 laudas ... 19,20
23 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou que se encontrem em mau estado, cada ... 6,73
24 - Fornecimento de avisos que publicitam a entrada dos pedidos e do licenciamento das obras de urbanização e de edificação ... 3,74
25 - Fornecimento de livros de licenciamento de obras de urbanização e de edificação ... 5,99
26 - Confiança de processos de licenciamento de obras de urbanização e edificação requeridos para fins judiciais ou outros aceitáveis, por cada processo e por cada período de cinco dias ... 27,43
27 - Conferição e autenticação de documentos, por cada lauda ... 1
28 - Outros serviços ou actos ... 3,49
Artigo 2.º
Outras taxas e tarifas
1 - Pedido de arquivo oficioso de processo de licenciamento de obras de urbanização e edificação ... 4,99
2 - Fornecimento de plantas topográficas:
a) Sendo em formato A4 ... 2,99
b) Sendo em formato A3 ... 4,49
3 - Fornecimento de extractos do PDM:
a) Sendo em formato A4 ... 4,99
b) Sendo em formato A3 ... 7,48
c) Para tamanhos superiores a A3 ... 49,88
4 - Fornecimento de reprodução de desenhos ou plantas topográficas, por metro quadrado ou fracção:
a) Em papel de cópia ozalide ou semelhante ... 4,99
b) Em poliéster ... 9,98
c) Em papel vegetal sensibilizado ... 8,73
Artigo 3.º
Inscrição de técnicos
Pela inscrição de técnicos são devidas as seguintes taxas:
1) Para subscrever projectos ... 41,60
2) Para dirigir obras ... 19,95
3) Para subscrever projectos e dirigir obras ... 69,33
4) Renovações anuais ... 19,95
Artigo 4.º
Pela emissão de segunda via do cartão ... 14,95
SUBCAPÍTULO II
Edificação
SECÇÃO I
Licenças ou autorizações
Artigo 5.º
Pela concessão de licença ou autorização de edificação são devidas as seguintes taxas:
1 - Em função do prazo:
1.1 - Por cada 30 dias ou fracção ... 3,64
2 - Em função da superfície (a acumular com a anterior):
2.1 - De construção, reconstrução, ampliação ou alteração (por cada metro quadrado ou fracção da área total de cada piso, incluindo anexos):
2.1.1 - Para habitação ... 0,40
2.1.2 - Edifícios de habitação colectiva e mistos ... 0,40
2.1.3 - Edifícios destinados exclusivamente a actividades comerciais, profissões liberais, hotelaria, turismo, espectáculos e divertimentos públicos e similares ... 0,60
2.1.4 - Para actividades produtivas, industriais, armazéns ou outras ... 0,60
2.1.5 - Modificação da finalidade do pavimento, por pavimento e por metro quadrado ... 0,35
2.1.6 - Para quaisquer outros fins ... 0,60
2.1.7 - Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de arrecadações, garagens, alpendres, capoeiros e similares, de um só pavimento, por metro quadrado:
a) Com área até 30 m2 ... 0,20
b) Com área superior a 30 m2 ... 0,55
3 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou outras vedações definitivas, por metro linear ou fracção:
a) Sendo confinante com a via pública ... 0,55
b) Não sendo confinante com a via pública e quando situados a menos de 50 m da via pública ... 0,35
4 - Abertura ou modificação de vãos em fachadas desde que não impliquem o pagamento de qualquer das taxas referidas nos números anteriores:
a) Por metro quadrado das fachadas alteradas ... 2,24
5 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre a via pública, logradouro público ou outros lugares públicos:
a) Sendo varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacadas e semelhantes ... 4,59
b) Sendo outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície do edifício ... 6,43
6 - Obras de beneficiação exterior, desde que sujeitas a licenciamento, por edifício e por pavimento:
a) Até dois pisos ... 4,59
b) Por cada piso a mais ... 9,18
c) Substituição do telhado ... 9,18
7 - Demolições de edificações, por piso ... 5,54
a) Acresce por metro linear ou fracção de frente para a via pública ... 1
8 - Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos ... 4,14
9 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de coberturas utilizáveis em logradouros, esplanadas ou similares, por metro quadrado ... 0,30
10 - Construção de escadas exteriores de acessos, por metro quadrado de superfície em plano e por lanço ... 0,80
11 - Trabalhos de remodelação de terrenos, por cada 100 m2 ou fracção ... 2,54
12 - Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios ... 50
Artigo 6.º
1 - Ocupação da via pública por motivos de obras com tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:
1.1 - Por pavimento a resguardar e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,35
1.2 - Acresce à taxa do número anterior:
a) Por metro quadrado da via pública ocupada e até ao máximo de 20 m2 ... 0,65
b) Por metro quadrado da superfície da via pública ocupada e até ao máximo de 30 m2 ... 0,70
c) Por metro quadrado da superfície da via pública ocupada e quando excede os 40 m2 ... 0,70
2 - As taxas do artigo anterior serão progressivamente acrescidas de 10% por cada período de 180 dias, ou fracção, além do primeiro.
3 - Outras ocupações da via pública e por cada período de 30 dias ou fracções:
a) Com andaimes e por cada andar ou pavimento a que correspondam e na parte não protegida por tapumes e por metro linear ou fracção ... 6,43
b) Com caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais ou outras ocupações autorizadas fora do resguardo ou tapumes, por metro quadrado ... 2,24
c) Com guindastes, gruas e semelhantes ... 9,93
Artigo 7.º
Pela concessão de licenças de utilização, com excepção das previstas, especificamente, por cada:
1) Para habitação, por cada fogo e seus anexos ou unidades individualizadas:
a) Até 150 m2 de área de pavimento ... 7,48
b) De mais de 150 m2 e até 200 m2 de área de pavimentos ... 9,97
c) Excedendo 200 m2 de áreas de pavimentos ... 24,94
2) Para comércio e serviços:
a) Até 100 m2 de área de pavimentos ... 37,41
b) De mais de 100 m2 e até 200 m2 de área de pavimentos ... 62,35
c) Excedendo 200 m2 de áreas de pavimentos ... 87,29
3) Pela emissão de licenças de utilização turística ou para serviços de restauração ou de bebidas:
a) Licenças de utilização turística ... 124,70
b) Licenças para serviços de restauração e ou bebidas ... 99,76
4) Para armazenagem e indústria:
a) Até 100 m2 de área de pavimentos ... 49,88
b) De mais de 100 m2 e até 200 m2 de área de pavimentos ... 62,35
c) Excedendo 200 m2 de área de pavimentos ... 87,29
Pela mudança da finalidade de utilização e por unidade:
1) Habitação, por cada fogo, excluindo os anexos:
a) Até 150 m2 de área de pavimentos ... 7,48
b) De mais de 150 m2 e até 200 m2 de área de pavimentos ... 9,97
c) Excedendo 200 m2 de área de pavimentos ... 24,94
2) Comércio e serviços:
a) Até 100 m2 de área de pavimentos ... 37,41
b) De mais de 100 m2 e até 200 m2 de área de pavimentos ... 62,35
c) Excedendo 200 m2 de áreas de pavimentos ... 87,29
1 - Estabelecimentos hoteleiros:
1.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares ... 300
1.2 - Estalagens e pousadas ... 250
1.3 - Albergarias e residenciais ... 200
1.4 - Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares ... 150
2 - Meios complementares de alojamento turístico:
2.1 - Aldeamentos turísticos, por instalação funcionalmente independente ... 100
2.2 - Apartamentos turísticos, por fracção ... 80
2.3 - Moradias turísticas, por cada ... 75
2.4 - Parques de campismo ... 100
2.5 Outros meios turísticos de alojamento ... 50
3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:
3.1 - Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings ... 200
3.2 - Restaurantes típicos e casas de fado ... 150
3.3 - Restaurantes, marisqueiras, pizzerias, snackbars, self-services, eat drivers, take-aways e fast-foods ... 124,70
3.4 - Casas de pasto e similares ... 99,76
3.5 - Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias e pubs ... 90
3.6 - Tabernas e similares ... 80
4 - Estabelecimentos comerciais:
4.1 - Grandes superfícies comerciais, por cada unidade individualizada ... 99,76
4.2 - Centros comerciais, por cada fracção autónoma ... 99,76
4.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por cada actividade neles exercida ... 99,76
5 - Armazenagem e indústria:
a) Até 100 m2 de área de pavimentos ... 49,88
b) De mais de 100 m2 e até 200 m2 de área de pavimentos ... 62,35
c) Excedendo 200 m2 de área de pavimentos ... 87,29
6 - Para actividades culturais, recreativas, desportivas e similares, por edificação, por fracção ou por unidade autónoma ... 10
7 - Para quaisquer outros fins, por cada edificação, por unidade individualizada ou por cada 50 m2 ... 24,95
a) Salão de jogos ... 74,82
Artigo 8.º
Pela concessão de licença de utilização, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro ... 29,95
SECÇÃO II
Taxas
SUBSECÇÃO I
Vistorias
Artigo 9.º
Vistoria para verificação das condições necessárias à emissão de licença de utilização
1 - Habitação:
1.1 - Por fogo e seus anexos ... 18,31
1.2 - Para efeitos do previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU) ... 18,31
2 - Comércio e serviços:
2.1 - Por unidade ... 20,80
3 - Indústria e armazenagem:
3.1 - Até 500 m2 ... 34,62
4 - Estabelecimentos hoteleiros:
4.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares ... 150
4.2 - Estalagens e pousadas ... 125
4.3 - Albergarias e residenciais ... 100
4.4 - Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares ... 75
5 - Meios complementares de alojamento turístico:
5.1 - Aldeamentos turísticos, por instalação funcionalmente independente ... 50
5.2 - Apartamentos turísticos, por fracção ... 40
5.3 - Moradias turísticas, por cada ... 35
5.4 - Parques de campismo ... 50
5.5 - Outros meios turísticos de alojamento ... 25
6 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:
6.1 - Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings ... 100
6.2 - Restaurantes típicos e casas de fado ... 75
6.3 - Restaurantes, marisqueiras, pizzerias, snackbars, self-services, eat drivers, take-aways e fast-foods ... 60
6.4 - Casas de pasto e similares ... 50
6.5 - Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias e pubs ... 45
6.6 - Tabernas e similares ... 40
7 - Estabelecimentos comerciais:
7.1 - Grandes superfícies comerciais, por cada unidade individualizada ... 80
7.2 - Centros comerciais, por cada fracção autónoma ... 60
7.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por cada actividade neles exercida ... 40
Vistoria para verificação das condições necessárias para a constituição de propriedade horizontal:
1 - Por unidade ... 3,39
2 - Acresce por cada fracção autónoma e por cada 200 m2 ou fracção:
a) Sendo para indústria, comércio ou serviços ... 4,14
b) Sendo para outros fins ... 1,70
Outras vistorias ... 16,61
SUBCAPÍTULO III
Licenciamento ou autorização de loteamentos urbanos e infra-estruturas urbanísticas
SECÇÃO I
Artigo 10.º
Loteamentos urbanos
Licença de loteamento para habitação ou misto:
1 - Sendo para habitação:
a) Alvará, cada ... 9,93
b) Acresce por cada lote ... 2,54
c) Acresce às taxas antecedentes, por cada fogo ou unidade de ocupação ... 2,54
2 - Sendo misto
a) Alvará ... 12,47
b) Acresce por cada lote ... 2,99
c) Acresce às taxas antecedentes, por cada fogo ou unidade de ocupação ... 2,99
Licença para loteamento comercial e ou serviços:
a) Alvará ... 35
b) Acresce por cada lote ... 10
Licença para loteamento industrial ou de armazenagem:
a) Alvará ... 49,88
b) Acresce por cada lote ... 11,62
Aditamento ao alvará, por alterações das especificações do mesmo:
1 - Sendo para habitação:
a) Acresce a cada lote a mais constituído ... 25
b) Acresce por cada fogo a mais constituído ... 15
c) Acresce por cada lote alterado ... 10
d) Acresce por cada fogo alterado ... 10
2 - Sendo misto:
a) Acresce a cada lote a mais constituído ... 30
b) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação a mais constituído ... 20
Em euros c) Acresce por cada lote alterado ... 15
d) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação alterado ... 15
3 - Sendo industrial ou de armazenagem:
a) Acresce por cada lote a mais constituído ... 40
b) Acresce por cada lote alterado ... 30
4 - Rectificação do alvará ... 25
5 - Prorrogação do prazo para conclusão das obras de urbanização:
5.1 - Por cada 30 dias ... 3,64
6 - Publicitação do alvará:
6.1 - Edital ... 25
6.2 - Por cada aviso num jornal de âmbito local ou nacional ... 12,50
Nota. - Acrescem às taxas antecedentes as despesas de publicação no jornal.