de 22 de Agosto
O correcto funcionamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) exige um número reduzido de taxas, que, por sua vez, não devem atingir montantes elevados.Justifica-se, porém, que certos bens tenham uma carga fiscal mais elevada do que a que resulta da aplicação deste imposto.
No presente diploma institui-se um imposto especial sobre a cerveja, através da aplicação de uma taxa específica. O montante desta foi calculado de forma a não modificar sensivelmente a carga fiscal que resulta actualmente da aplicação do imposto de transacções.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 33.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado um imposto especial sobre o consumo de cerveja, sendo a ele sujeitos os respectivos produtores ou importadores.
2 - O imposto é devido à saída do local de produção ou, no caso de importação, no acto do desembaraço alfandegário.
Art. 2.º A taxa do imposto é de 12$00 por litro.
Art. 3.º - 1 - A liquidação do imposto será efectuada:
a) Quando competir aos produtores, à saída do local de produção;
b) Quando competir aos serviços alfandegários, no acto do desembaraço alfandegário.
2 - Considera-se local de produção o estabelecimento onde a cerveja é fabricada, incluindo os armazéns anexos, desde que integrados na unidade fabril.
Art. 4.º - 1 - Está isenta de imposto a cerveja destinada a ser expedida ou transportada para o estrangeiro ou que seja introduzida em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas, enquanto permanecer sob tais regimes.
2 - Estas isenções deverão ser comprovadas através dos documentos apropriados emitidos pelos serviços alfandegários ou pela Guarda Fiscal.
Art. 5.º Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma deverão manter, por cada estabelecimento, inventário permanente das matérias-primas utilizadas e dos produtos acabados, não sendo permitidos na sua escrituração atrasos superiores a 30 dias.
Art. 6.º - 1 - O imposto relativo às operações tributáveis realizadas em cada mês será entregue nos cofres do Estado até ao segundo mês seguinte, através de guia, em triplicado, conforme modelo aprovado.
2 - O imposto devido pelas importações será pago nos serviços alfandegários competentes no acto do desembaraço alfandegário.
Art. 7.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo previsto de todo ou parte do imposto devido será punida de acordo com o regime estabelecido para idênticas infracções no artigo 95.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Art. 8.º Os atrasos na escrituração prevista no artigo 5.º, bem como quaisquer omissões ou inexactidões praticadas, serão punidos nos termos dos artigos 102.º e 103.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Art. 9.º Este diploma entrará em vigor simultaneamente com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 2 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.