Decreto-Lei 80/88
de 9 de Março
O presente diploma visa introduzir algumas modificações em matéria de imposto especial sobre o consumo de cerveja, através de alterações ao Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, que o instituiu.
São estabelecidas regras em matéria de isenção nas importações, nas exportações e operações assimiladas a exportações.
Permite-se ainda que os produtores restituam aos seus clientes o imposto correspondente à cerveja por estes últimos exportada.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 41.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - É também isenta do imposto a cerveja a cuja transmissão são aplicáveis as isenções de imposto sobre o valor acrescentado previstas nos artigos 13.º e 15.º do respectivo Código.
3 - Estas isenções deverão ser comprovadas nos termos do n.º 8 do artigo 28.º do referido Código, sendo aplicável também o seu n.º 9, com as necessárias adaptações, na falta dos documentos comprovativos.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 6.º-A - 1 - Os produtores de cerveja poderão restituir aos seus clientes o imposto correspondente à cerveja por estes últimos exportada, em face de cópia ou fotocópia da declaração aduaneira de exportação, donde conste inequivocamente a descrição dos produtos e quantidades submetidos a despacho.
2 - O imposto restituído nos termos do número anterior será pelo respectivo produtor deduzido na primeira guia do imposto a entregar nos cofres do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.