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Decreto-lei 80/88, de 9 de Março

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Sumário

Altera o imposto especial sobre o consumo de cerveja.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/88
de 9 de Março
O presente diploma visa introduzir algumas modificações em matéria de imposto especial sobre o consumo de cerveja, através de alterações ao Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, que o instituiu.

São estabelecidas regras em matéria de isenção nas importações, nas exportações e operações assimiladas a exportações.

Permite-se ainda que os produtores restituam aos seus clientes o imposto correspondente à cerveja por estes últimos exportada.

Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 41.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...
2 - É também isenta do imposto a cerveja a cuja transmissão são aplicáveis as isenções de imposto sobre o valor acrescentado previstas nos artigos 13.º e 15.º do respectivo Código.

3 - Estas isenções deverão ser comprovadas nos termos do n.º 8 do artigo 28.º do referido Código, sendo aplicável também o seu n.º 9, com as necessárias adaptações, na falta dos documentos comprovativos.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 6.º-A - 1 - Os produtores de cerveja poderão restituir aos seus clientes o imposto correspondente à cerveja por estes últimos exportada, em face de cópia ou fotocópia da declaração aduaneira de exportação, donde conste inequivocamente a descrição dos produtos e quantidades submetidos a despacho.

2 - O imposto restituído nos termos do número anterior será pelo respectivo produtor deduzido na primeira guia do imposto a entregar nos cofres do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto-Lei 343/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Cria um imposto especial sobre o consumo de cerveja sendo a ele sujeitos os respectivos produtores ou importadores.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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