Edital 74/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. Paulo Ramalheira Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, torna público, para cumprimento do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 11 de Janeiro de 2006, que, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara Municipal o projecto de regulamento da intervenção nos espaços florestais, publicado em anexo.
O processo poderá ser consultado na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento, podendo os interessados apresentar as suas sugestões dentro do prazo supra-referido.
E para constar e demais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
17 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Paulo Ramalheira Teixeira.
ANEXO
Regulamento da Intervenção nos Espaços Florestais
Preâmbulo
A floresta desempenha no concelho de Castelo de Paiva um papel importante e indelével na conservação de equilíbrios fundamentais, na economia da região e na vida da comunidade, ocupando a grande parte do território do município.
Este património florestal deve merecer uma particular atenção quanto a todos os aspectos relacionados com a sua estrutura e configuração silvícola, natureza e características da sua situação e produção florestal em geral, das espécies nele existentes e, bem assim, do seu adequado desenvolvimento e protecção.
Os espaços florestais inscritos e defendidos no Plano Director Municipal são os destinados, predominantemente, à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais e incluem tanto os que se apresentem já florestados (onde se devem impor regras de preservação) como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação, correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes.
A contribuição daqueles espaços para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da fauna, da flora e mesmo do clima, tem de ser cada vez mais reconhecida e estimulada.
Os cortes de árvores para desbaste ou exploração das madeiras da floresta originam produtos sobrantes, que habitualmente ficam espalhados sobre o solo e que constituem, algum tempo depois e especialmente na época de verão, um combustível que concorre para que o fogo se propague com maior velocidade, dificultando o seu controlo e combate.
Por outro lado, tem-se verificado nos últimos anos a proliferação descontrolada da ocupação do espaço público com os materiais retirados da exploração silvícola, o seu carregamento e evacuação descuidados a partir das vias municipais, causando nestas estragos que não são reparados por quem os provoca, bem como, e frequentemente, contratempos à fluidez do trânsito que as utiliza. O concelho é considerado uma zona muito sensível ao perigo de incêndio, e não existe ainda uma regulamentação municipal que se aplique, em concreto, a esta matéria, e a realidade factual tem vindo a demonstrar a insuficiência, e até mesmo a ineficácia, das normas de âmbito geral que se apliquem a algumas das situações em debate.
É, por isso, imperioso definir princípios orientadores e regras a que deverá obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para se obter o desenvolvimento sustentável da floresta e a salvaguarda dos recursos naturais associados e a exploração florestal como é entendida pela Portaria 518/2001, de 24 de Maio, bem como estabelecer medidas preventivas contra fogos florestais, de controlo de povoamentos, e de salvaguarda de vestígios arqueológicos, de equipamentos e infra-estruturas públicas localizados nas áreas em que ocorre aquela exploração.
Assim:
Nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de intervenções nos espaços florestais e rurais na área do município de Castelo de Paiva com vista à preservação e protecção da floresta, à prevenção de incêndios e à salvaguarda dos bens e infra-estruturas do domínio público neles inseridos.
Artigo 2.º
Conceitos e definições
Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
a) "Áreas florestais" as que são como tal definidas no Plano Director Municipal e nomeadamente as áreas que se apresentam com povoamentos florestais, as áreas com uso silvo-pastoril, as áreas ardidas de povoamentos florestais, as áreas de corte raso, outras áreas arborizadas e incultas, bem como as que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação, correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes. E também os demais povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores que tenham como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, a diminuição dos riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional, o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem, e a utilização dos respectivos espaços para lazer da população;
b) "Espaços florestais" os terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração;
c) "Espaços rurais" os terrenos com aptidão para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, bem como os que integram os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que sejam ocupados por infra-estruturas que não lhes confiram estatuto de solo urbano;
d) "Exploração florestal" o conjunto de operações através das quais o material lenhoso é retirado do local da mata onde foi produzido e é colocado em carregadouro, incluindo operação de abate, processamento e extracção;
e) "Corte" qualquer acção ou acto de execução material por iniciativa do homem, com ou sem auxílio instrumental de equipamento ou maquinaria, que for executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;
f) "Corte extraordinário" qualquer acção exercida nos termos referidos na alínea e) mas por razões fitossanitárias, incêndios florestais ou outros motivos de segurança, emergência, interesse e utilidade pública manifestos;
g) "Desbastes" qualquer corte que for executado durante a fase de crescimento de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;
h) "Período crítico" de 1 de Julho a 30 de Setembro, durante o qual vigoram medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais, o qual, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, pode ser alterado por portaria do ministério competente;
i) "Proprietários e outros produtores florestais" os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos, independentemente da sua natureza jurídica;
j) "Queima" o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
k) "Queimada" o uso do fogo para a renovação de pastagens;
l) "Sobrantes de exploração" o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;
m) "Espaço público" toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente passeios, estacionamentos, ruas, praças, largos, estradas, caminhos, parques, pontes, viadutos e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município;
n) "Ocupação do espaço público" qualquer utilização do espaço público para depósito de produtos e resíduos florestais, viaturas e máquinas utilizadas na respectiva exploração.
CAPÍTULO II
Protecção do arvoredo
Artigo 3.º
Corte e arranque de árvores
1 - As entidades oficiais ou particulares proprietárias de terrenos ou arvoredos que queiram realizar os cortes, arranques ou transplantações devem enviar à Câmara Municipal, com a antecedência de no mínimo 30 dias úteis sobre a data da intervenção, a comunicação contendo as seguintes indicações:
a) Identificação completa do proprietário;
b) Identificação e localização da propriedade;
c) Natureza e motivo do corte, arranque ou transplantação;
d) Espécie predominante;
e) Identificação da pessoa/empresa que vai fazer o corte;
f) Fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes da intervenção, bem como sobrantes.
2 - É proibido inutilizar ou danificar, de qualquer modo, as árvores ou arbustos florestais de forma a causar o seu perecimento, a sua evidente depreciação ou a sua exploração extemporânea.
3 - Exceptuam-se do disposto neste artigo os casos de árvores ou arbustos a abater em desbastes culturais ou em cortes, quando possuam diâmetro inferior a 10 cm à altura de 1,3 m acima do solo, as árvores com idade igual ou inferior a 5 anos e ainda os arbustos que tenham crescido espontaneamente, desde que tal prática não prejudique a conservação do solo.
4 - Exceptua-se também do disposto no presente artigo o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, considerado como operação urbanística abrangida pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, e como tal sujeita ao licenciamento e à disciplina por ele regulados.
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se também às manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores que pertençam ao domínio das estradas, caminhos e demais arruamentos públicos da rede viária do concelho, qualquer que seja a entidade que sobre eles tenha jurisdição.
6 - No abate abusivo de árvores pertencentes ao domínio público municipal, independentemente da acção penal e cível a que haja lugar e da aplicação da coima respectiva, o agente infractor será obrigado a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.
CAPÍTULO III
Acções de arborização e rearborização
Artigo 4.º
Acções de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento
Às acções de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento é aplicável o disposto na legislação em vigor, designadamente:
Decreto-Lei 2839, de 14 de Setembro de 1937;
Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril;
Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;
Portaria 513/89, de 6 de Julho; e
Decreto-Lei 528/89, de 11 de Julho.
Artigo 5.º
Acções de arborização e rearborização com resinosas
1 - As acções de arborização ou rearborização com recurso a resinosas só são permitidas em terrenos de povoamentos preexistentes das mesmas espécies e de espécies de rápido crescimento, sendo proibida:
a) A substituição, parcial ou total, da floresta autóctone;
b) A ocupação de terrenos agrícolas.
2 - Nas acções de arborização ou rearborização à base de espécies resinosas, em especial o pinheiro-bravo, cada povoamento não deve tendencialmente ocupar, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, uma área superior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
3 - Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem entre si menos de 500 m.
Artigo 6.º
Acções de arborização e rearborização em geral
1 - Todos os projectos de arborização e rearborização devem estabelecer, de forma a criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade, que:
a) As manchas contínuas da mesma espécie, à excepção das quercíneas, não devem exceder 50 ha sem serem compartimentadas numa faixa de largura nunca inferior a 25 m;
b) Ao longo das linhas de água principais devem ser adoptadas espécies distintas das manchas de arborização que lhes são contínuas, preferencialmente espécies florestais folhosas, como carvalhos, freixos, amieiros, ao longo de uma faixa de 25 m de um e outro lado do leito.
2 - Os projectos de arborização ou de rearborização devem incluir medidas de prevenção de incêndios florestais, nomeadamente a construção de pontos de água, redes viária e divisional, entre outras tecnicamente consideradas adequadas.
3 - A rede viária, constituída pelos caminhos e estradões florestais, e a rede divisional, constituída pelos aceiros, arrifes e linhas de corta-fogo, devem manter-se em condições de constituírem um obstáculo à progressão dos fogos, cabendo às entidades que, a qualquer título, detenham a administração dessas infra-estruturas proceder aos correspondentes trabalhos de limpeza e conservação.
4 - Os pontos de água, com capacidade mínima semelhante aos que já tenham sido construídos por iniciativa municipal, devem possuir acesso que permita com eficiência as operações de enchimento e de utilização e manter permanentemente operacionais as funções para que foram construídos e o seu bom estado de conservação.
5 - Os corta-fogos devem ser construídos com a frequência seguinte, considerando-se para os respectivos limites a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos:
a) Povoamentos de espécies de rápido crescimento e de resinosas - corta-fogos com 4 m a 5 m de largura por 20 ha;
b) Povoamentos de outras espécies - corta-fogos com 4 m a 5 m de largura por 50 ha.
6 - Os mesmos projectos devem também prever:
a) A caracterização das faixas de descontinuidade entre povoamentos referidas nos artigos anteriores;
b) A localização dos locais de depósito e de carregamento do material lenhoso proveniente das explorações e de parqueamento de maquinaria e de viaturas utilizadas na mesma exploração;
c) As faixas, livres de arvoredo, de protecção das linhas eléctricas, nos termos da legislação aplicável.
7 - Os locais referidos na alínea b) do número anterior devem localizar-se a uma distância nunca inferior a 30 m da via pública e a 30 m do alinhamento de cabos aéreos de energia eléctrica, em terrenos consolidados, secos, lisos, com inclinação inferior a 10%, e com área suficiente para que todas as operações se realizem com eficiência e segurança, fora do domínio público.
8 - Os acessos aos locais referidos na mesma alínea b) devem possuir a largura, a inclinação e o traçado consentâneos com a dimensão dos veículos pesados a receber e a sua intersecção com as vias públicas não deverá localizar-se a menos de 50 m de lombas e curvas de visibilidade reduzida.
9 - O impacte visual dos referidos locais, sendo observados das vias públicas, deve ser claramente reduzido por sebes e arranjo paisagístico adequado.
10 - Os caminhos e estradões florestais deverão possuir piso regular e consolidado, livre da invasão de águas pluviais, com largura suficiente para acolher, além do mais, os veículos pesados de combate a incêndios.
CAPÍTULO IV
Licenciamento e pareceres
Artigo 7.º
Licenciamento municipal
1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, com as excepções ali previstas:
a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;
b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;
c) As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento que envolvem áreas até 50 ha, incluindo a sua introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo.
2 - Estão também sujeitas a licenciamento municipal:
a) A construção de caminhos e estradões florestais;
b) A construção dos locais de depósito e de carregamento do material lenhoso proveniente das explorações e de parqueamento de maquinaria e de viaturas utilizadas na mesma exploração;
c) A construção de pequenas barragens, açudes, represas e pontos de água;
d) A realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;
e) A realização de queimadas, nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;
f) Qualquer utilização temporária do espaço público, a título excepcional justificado por razões inevitáveis de força maior, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respectiva exploração.
3 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
4 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 os trabalhos de remodelação dos terrenos que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, considerados como operação urbanística abrangida pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, e como tal sujeitos ao licenciamento e à disciplina por ele regulados.
Artigo 8.º
Parecer prévio
Estão sujeitos a prévio parecer municipal, sem prejuízo da exigência dos licenciamentos previstos no artigo 7.º, os projectos de arborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento que incidam sobre áreas superiores às que exigem o licenciamento da competência municipal referido na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 7.º
Artigo 9.º
Instrução do processo
1 - O pedido de licenciamento das acções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º é instruído em conformidade com o regime aplicável às licenças estabelecidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com as adaptações que forem necessárias.
2 - O pedido de licenciamento da utilização temporária do espaço público, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, é instruído em conformidade com o disposto no regulamento municipal para ocupação da via pública, com as adaptações que forem necessárias.
3 - O pedido de licenciamento das acções previstas na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 7.º e o pedido de parecer prévio previsto no artigo 8.º são apresentados pelo proprietário, com a antecedência de no mínimo 30 dias úteis e instruídos com os elementos e ou projecto de arborização exigido na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, ou na legislação que lhe venha a suceder.
4 - O pedido de licenciamento das acções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º é dirigido à Câmara Municipal, nos termos do regulamento em vigor, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O local e a data proposta para a realização da fogueira ou queimada;
c) As medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
5 - Para a decisão nas pretensões referidas no número anterior, o presidente da Câmara Municipal pode solicitar, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área sobre as datas e os condicionalismos a observar.
CAPÍTULO V
Prevenção de fogos florestais
Artigo 10.º
Redução do risco de incêndio
1 - Para evitar o perigo de incêndios ficam condicionados o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens, durante o período crítico, no interior das zonas referenciadas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, nos termos do decreto-lei em vigor, ou outro que o substitua.
2 - São deveres dos proprietários dos terrenos florestais:
a) Proceder à recolha e transporte dos produtos sobrantes do corte, abate ou desbaste de árvores para local afastado no mínimo de 30 m dos limites da propriedade, dos caminhos e das estradas;
b) Conservar os caminhos florestais, os aceiros e corta-fogos limpos de lixos, mato e de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso depositado ou abandonado;
c) Conservar limpos de lixos, mato e vegetação os locais de depósito e de carregamento do material lenhoso proveniente das explorações e de parqueamento de maquinaria e de viaturas utilizadas na mesma exploração;
d) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos por lei, forem determinados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios (CMDFCI), no prazo que para o efeito esta vier a fixar;
e) Depositar o material lenhoso proveniente do corte, abate ou desbaste de árvores nos locais que, nos termos do presente Regulamento, a tal sejam destinados;
f) Depositar os barris ou outros recipientes de resina nos locais referidos na alínea anterior, distando entre si pelo menos 25 m.
Artigo 11.º
Uso do fogo
1 - Em todos os espaços rurais e de acordo com orientações emanadas pela CMDFCI, a realização de queimadas, definidas no artigo 2.º, só é permitida:
a) Sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela entidade competente, nos termos de portaria do Ministro da Agricultura; ou b) Após licenciamento da Câmara Municipal, que designa a data para a realização dos trabalhos, podendo delegar esta competência nas juntas de freguesias.
2 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.
3 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
4 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as proibições referidas no número anterior.
5 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
6 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença dos bombeiros.
7 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) O lançamento de foguetes, de balões com mecha acesa e qualquer tipo de fogo de artifício ou artefactos pirotécnicos, excepto quando não produzam recaída incandescente;
b) As acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.
8 - Nas áreas florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que as delimitam ou atravessam.
9 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as proibições referidas nos n.os 7 e 8.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
11 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contra-fogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.
CAPÍTULO VI
Domínio público
Artigo 12.º
Deveres dos proprietários confinantes
São deveres dos proprietários dos terrenos confinantes com o espaço público:
a) Manter em bom estado de segurança e limpos de vegetação e lixos os taludes e muros de sua propriedade que confinem com as mesmas vias;
b) Proceder ao corte da ramagem de árvores da sua propriedade, por forma a evitar que invadam o espaço aéreo do domínio público;
c) Manter em permanente bom estado de conservação o pavimento dos caminhos florestais nas intersecções com a via pública;
d) Não canalizar para o pavimento da via pública o escoamento de águas pluviais, de nascentes ou outras escorrências provenientes dos seus terrenos.
Artigo 13.º
Proibições
1 - É proibido:
a) Utilizar o espaço público, por qualquer tempo, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respectiva exploração, salvo nos casos excepcionais justificados por razões inevitáveis de força maior e com o necessário licenciamento municipal;
b) Fazer cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;
c) Realizar cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluida do trânsito automóvel;
d) Arrastar, rolar ou movimentar material lenhoso, máquinas e equipamentos desprovidos de rodas pneumáticas, directamente sobre o pavimento da via pública e a superfície dos respectivos taludes, bermas e valetas;
e) Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos, e as demais infra-estruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal.
2 - As proibições referidas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser levantadas por despacho do presidente da Câmara, em casos excepcionais justificados por razões inevitáveis de força maior, sob requerimento do interessado a apresentar com a antecedência de no mínimo 30 dias úteis, no qual se fundamente a pertinência da pretensão e a duração do condicionamento da via, instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do destacamento de uma força policial para o local, destinada a fiscalizar as operações e disciplinar o trânsito;
b) Planta com a localização do troço da via pública a condicionar, e das vias alternativas a utilizar pelo trânsito automóvel durante o condicionamento;
c) Descrição do equipamento de sinalização rodoviária a utilizar, incluindo o de indicação de desvio para percursos alternativos, e dos locais de instalação do mesmo equipamento.
CAPÍTULO VII
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 14.º
Contra-ordenações e coimas
1 - As infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:
a) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, cujo montante mínimo da coima é de Euro 100 e o máximo de Euro 3700 tratando-se de pessoa singular, e cujo montante mínimo é de Euro 200 e o máximo de Euro 44 500 no caso de pessoa colectiva, conforme o artigo 29.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;
b) A infracção ao disposto nos n.os 3, 4, 7, 8 e 9 do artigo 11.º, cujo montante mínimo da coima é de Euro 100 e o máximo de Euro 3700 tratando-se de pessoa singular, e cujo montante mínimo é de Euro 200 e o máximo de Euro 44 500 no caso de pessoa colectiva, conforme o artigo 29.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;
c) A infracção aos deveres consignados do artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de Euro 250 e o máximo de Euro 1000 tratando-se de pessoa singular, e cujo montante mínimo é de Euro 500 e o máximo de Euro 2000 no caso de pessoa colectiva;
d) A infracção ao disposto no artigo 13.º, cujo montante mínimo da coima é de Euro 1000 e o máximo de Euro 10 000 tratando-se de pessoa singular, e cujo montante mínimo é de Euro 2000 e o máximo Euro 20 000 no caso de pessoa colectiva;
e) A infracção ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 10 do artigo 11.º, cujo montante mínimo da coima é de Euro 30 e o máximo de Euro 1000 quando da actividade resulte perigo de incêndio, e cujo montante mínimo é de Euro 30 e o máximo Euro 270 nos demais casos.
3 - A falta de exibição das autorizações e licenças municipais às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de Euro 70 a Euro 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendido, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º constitui contra-ordenação cujas coimas são as previstas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.
5 - Às infracções ao presente regulamento que constituam contra-ordenações puníveis por outros regulamentos e legislação específicos aplicar-se-ão as coimas e as demais disposições penais nestes previstos.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
8 - São responsáveis pelas contra-ordenações e pela reparação dos danos resultantes das infracções ao disposto no artigo 13.º, sempre que não se averigúe em tempo útil quem as praticou, os proprietários dos imóveis onde se verificou a intervenção.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as coimas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração de no máximo dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As contra-ordenações previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior podem ainda determinar, em caso de reincidência ou quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação, cumulativamente com a respectiva coima, das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infracção;
b) A interdição do exercício no município, até no máximo dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
c) Outras previstas na lei geral.
Artigo 16.º
Cessação e remoção
Independentemente do processo de contra-ordenação e da aplicação da coima, o presidente da Câmara pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto na lei e no presente regulamento, o embargo dos respectivos trabalhos e a remoção dos materiais e equipamentos em contravenção, sendo neste caso imputados ao infractor os custos da remoção e do depósito em local apropriado.
Artigo 17.º
Responsabilidade criminal
1 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade previstas no presente lamento constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 - As falsas declarações ou informações prestadas à Câmara Municipal nos procedimentos administrativos da sua competência integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
Artigo 18.º
Responsabilidade civil
1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas pelas infracções previstas na alíneas c) e d) no n.º 2 do artigo 14.º, os agentes infractores são obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.
2 - Notificados para procederem à reposição, e se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o presidente da Câmara poderá mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando aos infractores, para cobrança, nota das despesas efectuadas.
3 - Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Artigo 19.º
Instrução e decisão dos processos
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação por infracções à legislação e regulamentos específicos sobre matérias constantes deste regulamento, a instrução dos processos, a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência das entidades neles referidas.
2 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º compete à Câmara Municipal assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
3 - A instrução dos processos das contra-ordenações referidas no número anterior, as correspondentes decisões, a aplicação das coimas e sanções acessórias, ou o arquivamento dos mesmos processos, são da competência do Presidente da Câmara ou, por sua delegação, do vereador designado por despacho.
Artigo 20.º
Destino das coimas
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) a d) no n.º 2 do artigo 14.º far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a Câmara Municipal, que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - O produto das coimas cobradas em aplicação da alínea e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 14.º constitui receita do município.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 21.º
Taxas
1 - Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respectivas autorizações e licenças, são devidas as seguintes taxas:
a) Pelos licenciamentos previstos no n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, as taxas previstas na tabela de taxas do município;
b) Pelo licenciamento da realização de fogueira de Natal e dos santos populares, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, a taxa de Euro 2,50;
c) Pelo licenciamento da realização de queimada, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º, a taxa de Euro 2,50.
2 - Às taxas previstas no número anterior são aplicadas as disposições do regulamento de liquidação e cobrança das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais em vigor no município.
Artigo 22.º
Direito supletivo
A tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se, e com prevalência, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, quanto às contra-ordenações, o Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, o Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e o Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, e os demais diplomas legais e regulamentares específicos quanto aos demais assuntos neste regulamento incluídos, e ainda, no âmbito fiscal, a tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
Artigo 23.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os artigos 72.º a 76.º do regulamento sobre licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis -, publicado no apêndice n.º 13 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 2004, e as disposições regulamentares municipais que disponham em sentido diferente do aqui estatuído.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação, nos termos legais.
ANEXO
(ver documento original)