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Edital 6/2006, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 6/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento municipal da actividade de comércio a retalho e por grosso em feiras e mercados exercida por feirantes e grossistas - inquérito público nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. - Ápio Cláudio Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 4 Outubro de 2005, deliberou submeter à apreciação pública o acima referido projecto de regulamento pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

Dentro daquele prazo, podem os interessados, se assim o entenderem, dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara sobre o referido projecto, o qual, para o efeito, poderá ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal, em jornais locais e ainda nos lugares de estilo deste município.

6 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Projecto de regulamento municipal da actividade de comércio a retalho e por grosso em feiras e mercados exercida por feirantes e grossistas.

Nota justificativa

Este regulamento insere-se num conjunto de medidas que o município de Oliveira de Azeméis pretende implementar, actuando internamente, no contexto de medidas de modernização administrativa e de processos de certificação de qualidade, potenciando e proporcionando aos munícipes um serviço público mais aberto e mais ajustado à realidade municipal.

O regulamento da actividade de comércio a retalho em feiras e mercados exercida por feirantes actualmente em vigor data de 1987, e, apesar de ter acompanhado em parte a evolução legislativa, nomeadamente com a entrada em vigor do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, a verdade é que a realidade municipal reclama a todo o tempo ajustes e correcções concretas, não se compadecendo, unicamente, com a definição de linhas gerais.

Por outro lado, o município de Oliveira de Azeméis ainda não regulamentou a instalação e o funcionamento de feiras e mercados grossistas, previstos no Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, e posteriores alterações.

O novo regulamento visa, sobretudo, tornar claras determinadas situações que aconteciam na prática mas que ofereciam dificuldades de enquadramento no anterior regulamento da actividade de comércio a retalho em feiras e mercados exercida por feirantes, recorrendo, nomeadamente, à definição expressa dos regimes jurídicos aplicáveis a determinadas situações concretas, bem como regulamentar a instalação e o funcionamento de feiras e mercados grossistas, previstos no Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, e posteriores alterações.

Assim, procurou-se, essencialmente, concretizar a forma de atribuição dos locais de venda, assim como o regime aplicável caso se pretendam criar outras feiras e mercados retalhistas ou grossistas, bem como outras alterações pontuais.

Apesar de no regulamento se ter assumido mercados e feiras retalhistas já existentes, a verdade é que se pretende que estes venham a aplicar progressivamente o regime de organização e funcionamento deste regulamento.

Este regulamento impõe-se, uma vez que é imperioso estabelecer mecanismos que disciplinem o exercício destas actividades, bem como uniformizar e actualizar procedimentos de licenciamento, procurando harmonizá-los com a realidade legislativa, económica, social e factual.

Surge ainda por imposição legal, consignada no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Do objecto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido nos Decretos-Leis 339/85, de 21 de Agosto e 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro, e posteriores alterações, e pela Lei 42/98, de 6 Agosto, e posteriores alterações, é aprovado o presente regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a organização e o funcionamento de feiras e mercados retalhistas e grossistas, bem como a actividade de comércio a retalho e grossista exercida nesses locais, excepto nos mercados municipais, que estão sujeitos a regime próprio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Comércio a retalho" o comércio exercido pela pessoa física ou colectiva que, a titulo habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor;

b) "Comércio por grosso" o comércio exercido pela pessoa física ou colectiva que, a titulo habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

c) "Grossista" o que adquire no mercado interno produtos nacionais ou estrangeiros e os comercializa por grosso no mercado interno;

d) "Feirante" o que exerce o comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

e) "Feiras e mercados" os espaços designados, nos termos da lei e do presente regulamento, pela Câmara Municipal, destinados fundamentalmente à venda a retalho e por grosso de produtos alimentares e outros de consumo diário, exceptuando-se os mercados municipais, a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 Agosto;

f) "Entidade gestora" a entidade responsável pela organização e funcionamento da feira ou mercado, que poderá ser o município ou as freguesias, mediante protocolo de delegação de competências.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se às feiras e mercados retalhistas existentes, pretendendo-se que venham a aplicar progressivamente o regime de organização e funcionamento aqui previsto, bem como a todas as feiras e mercados retalhistas e grossistas a serem criados pelo município.

2 - Para os efeitos do número anterior, na área do município de Oliveira de Azeméis realizam-se as seguintes feiras e mercados retalhistas:

a) Feira de César - decorre no dia 18 de cada mês;

b) Feira de Nogueira do Cravo - decorre no dia 27 de cada mês;

c) Mercado de Loureiro - decorre às quintas-feiras de cada mês.

SECÇÃO II

Da autorização

Artigo 5.º

Feiras e mercados

1 - Compete ao órgão - Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis - autorizar a realização de outras feiras e mercados retalhistas ou grossistas ainda que sob proposta da junta de freguesia onde os mesmos se vão realizar.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a actividade de comércio por grosso, exercido de forma não sedentária, só pode realizar-se em feiras e mercados exclusivamente grossistas, armazéns ou instalações cobertas licenciadas para o exercício do comércio e locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio, nomeadamente em salões feiras de exposição.

3 - Para os efeitos do n.º 1, devem ser definidos na proposta o horário, a periodicidade, a localização e o perímetro das feiras ou mercados que se pretendem institucionalizar, bem como a respectiva lotação, anexando-se à mesma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados taxativamente locais de venda.

4 - A autorização depende da avaliação dos interesses dos munícipes assim como da existência de equipamentos comerciais adequados, ouvidas as entidades previstas no n.º 6.

5 - Considera-se que existem equipamentos comerciais adequados quando, nomeadamente:

a) Existam instalações sanitárias masculinas/femininas/deficientes em número suficiente, atendendo à capacidade da feira ou mercado a realizar;

b) Existam torneiras espalhadas pela área para que os vendedores possam limpar o espaço após a realização da feira ou mercado;

c) Tenham sido eliminadas barreiras arquitectónicas para que, em igualdade de condições, todos possam usufruir da feira ou mercado.

6 - Os locais em que se irão realizar feiras e mercados grossistas devem ainda:

a) Estar vedados de forma a permitir o controlo das entradas;

b) Ser amplos, de forma a permitir o fácil acesso e trânsito dos comerciantes e a realização de operações de carga e descarga de mercadoria.

Artigo 6.º

Consultas externas

1 - O órgão - Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis -, antes de autorizar a realização de qualquer feira ou mercado, retalhista ou grossista, ouve os sindicatos e as associações patronais respectivos, as associações de consumidores e as associações representativas dos comerciantes.

2 - Estando perante feira ou mercado retalhista, poderão, eventualmente, ser ouvidos, quando as circunstâncias o justifiquem, os Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Economia.

3 - Para os efeitos do número anterior, deverão ser ouvidos, nomeadamente:

a) Quando a área indicada pela freguesia para a realização da feira ou mercado for susceptível de criar problemas ao nível do ordenamento do território;

b) Quando a realização das feiras ou mercados possa gerar concorrência desleal para o comércio existente na zona.

SECÇÃO III

Da organização e funcionamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Competência

1 - É competência da freguesia onde se realizam as feiras e mercados previstos no artigo 4.º regulamentar a gestão dos mesmos, tendo em conta, designadamente, a periodicidade e o horário, bem como o respectivo local de realização, as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar, devendo, no entanto, se conformar progressivamente com o estabelecido no presente regulamento.

2 - O órgão - Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis -, nos casos previstos no artigo 5.º, pode, entendendo por necessário e vantajoso, atribuir a organização, a arrumação e a gestão das feiras e mercados às freguesias mediante protocolo de delegação de competências.

3 - Cada feira grossista disporá obrigatoriamente de um regulamento interno onde se contenham as normas relativas à sua organização e ao seu funcionamento, devendo constar do mesmo:

a) As condições de admissão dos comerciantes e o modo de processamento das respectivas autorizações de instalação;

b) Os direitos e obrigações dos utentes, compradores e vendedores;

c) O regime jurídico da adjudicação e transmissão dos locais de venda;

d) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de locais de venda;

e) As principais normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, taxas a pagar pelos utentes, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento;

f) O respectivo regime disciplinar.

4 - Os regulamentos internos devem ser objecto de divulgação pública adequada, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social.

5 - Na falta do regulamento referido nos números anteriores, aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nas subsecções II, III e IV do presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Feiras ou mercados retalhistas

Artigo 8.º

Locais e horas de exercício

1 - Salvo o disposto no artigo anterior, a actividade de feirante será exercida em locais para o efeito designados pelo órgão - Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis -, agrupados, sempre que possível, por actividades iguais ou afins, no horário compreendido entre as 7 e as 20 horas, nos locais e dias especificamente determinados para esse efeito.

2 - O período de funcionamento estará afixado nos mercados e feiras em local bem visível.

3 - Sempre que a data da realização de feiras ou mercado coincida com domingo ou feriado de descanso obrigatório, será a mesma antecipada para o sábado ou o dia útil imediatamente anterior, salvo outra determinação do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada publicitada por editais.

4 - Sem prejuízo do número anterior, sempre que a feira de César seja à segunda-feira, será a mesma antecipada para o sábado imediatamente anterior.

5 - O órgão - Câmara Municipal - poderá, em circunstâncias excepcionais, alterar os períodos e lugares de realização de feiras e mercados, caso em que se afixarão editais nesse sentido, com a antecedência necessária, mas nunca inferior a 10 dias.

Consideram-se circunstâncias excepcionais, nomeadamente:

a) Romarias;

b) Festas populares;

c) Iniciativas de natureza lúdica e cultural;

d) Outros eventos de reconhecido interesse municipal.

6 - Sem prejuízo do previsto no regulamento municipal de vendedores ambulantes, fora dos dias e locais designados neste artigo, não é permitida a realização acidental de feiras nem exposições ou venda na via pública ou outros lugares públicos sem prévia autorização do órgão - Câmara Municipal -, dada em presença da exposição ou petição, devidamente fundamentada a apresentar pelos feirantes.

7 - Fora do horário autorizado, os veículos ou outros equipamentos deverão obrigatoriamente ser removidos dos locais de venda, sob pena de a sua remoção ser efectuada pelos serviços municipais, a expensas do feirante.

SUBSECÇÃO III

Da atribuição dos locais de venda

Artigo 9.º

Planta da área de actividades

A planta referida no n.º 2 do artigo 5.º deverá estar exposta nos locais em que funcionam os mercados e feiras, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

Artigo 10.º

Modos de atribuição

1 - A titularidade dos locais de venda pode ser atribuída mediante ocupação ocasional ou por concessão.

2 - A ocupação ocasional é diária por cada dia de feira ou mercado.

3 - Sem prejuízo da renovação, a concessão é feita por um período compreendido entre dois a cinco anos.

4 - A atribuição da titularidade de locais de venda é sempre onerosa e precária.

5 - Para o mesmo local de venda pode haver dois feirantes em regime de contitularidade. A taxa será paga em função dos dias de feira ou mercado atribuídos a cada um.

Artigo 11.º

Princípio da livre concorrência

Num mesmo dia e num mesmo mercado ou feira, nenhum feirante poderá ser titular de mais de dois locais de venda, salvo se o procedimento de atribuição de local de venda ficar deserto ou não houver a atribuição total dos locais postos a concurso ou a distribuição.

Artigo 12.º

Revogação

1 - A atribuição da titularidade de locais de venda pode ser revogada pelo órgão - Câmara Municipal - sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito:

a) À atribuição de outro local de venda, com as mesmas características, o mais próximo possível, dentro dos condicionalismos existentes, do local revogado; ou b) De reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Não é aplicável o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de haver rescisão por facto imputável ao titular.

Artigo 13.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais dois colaboradores com mais de 16 anos de idade.

2 - Os colaboradores referidos no número anterior trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade, só podendo este deixar o local sob a responsabilidade dos colaboradores se, simultaneamente, exercer a actividade de feirante em qualquer outro local do mercado ou feira, nos termos do artigo 15.º

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento ou ausência, devendo no entanto, comunicar os mesmos ao responsável pela feira ou mercado.

4 - Cabendo a titularidade do local de venda a uma entidade colectiva, entender-se-á como titular, para efeito deste artigo, o membro ou gerente que para tanto dispuser dos poderes necessários.

Artigo 14.º

Cessão de local de venda

Nenhum feirante poderá ceder a outrem, sem autorização do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada e seja a que título for, o seu local de venda.

Artigo 15.º

Ocupação ocasional

1 - Considera-se ocupação ocasional os locais não concessionados, em cada dia, cuja titularidade não tenha sido atribuída mediante concessão, nos termos do presente regulamento.

2 - Os locais destinados à ocupação ocasional serão distribuídos, sucessivamente, pelos feirantes interessados que se encontrem nas seguintes situações:

a) Feirantes que nesse dia não sejam titulares de qualquer local de venda nesse mercado ou feira;

b) Feirantes que, sendo titulares de outros locais de venda no mesmo mercado ou feira, pretendam ainda outro local para aquele dia específico.

3 - À distribuição dos locais de venda entre os feirantes referidos em cada uma das alíneas do número anterior presidirá o critério da ordem de inscrição.

4 - A inscrição dos candidatos e a subsequente distribuição dos locais de venda terá lugar entre trinta e quinze minutos decorridos antes a abertura efectiva do mercado ou feira.

5 - Não serão admitidos como candidatos os feirantes que se tiverem apresentado junto do funcionário responsável pelo mercado ou feira após o fecho das inscrições e distribuição dos lugares por ordem de chegada.

SUBSECÇÃO IV

Da concessão

Artigo 16.º

Iniciativa

1 - A iniciativa de proceder à atribuição de determinado local de venda em concessão cabe ao órgão - Câmara Municipal - através de procedimento prévio de arrematação por proposta em carta fechada.

2 - A atribuição de qualquer local nos termos do número anterior será titulada pelo respectivo alvará de concessão, a emitir pelos serviços do município e expedido pelo presidente ou vereador com competência delegada, que tem carácter oneroso, pessoal e precário.

Artigo 17.º

Admissão à arrematação

Só serão admitidos à arrematação de determinado local de venda os feirantes habilitados para o exercício da actividade, titulares de cartão de feirante válido.

Artigo 18.º

Duração

1 - A concessão é feita pelo período definido no edital de abertura do concurso, podendo ser renovada por iguais períodos.

2 - Havendo renovação nos termos do número anterior, fica o feirante obrigado ao pagamento da taxa de renovação prevista na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 19.º

Requerimento da renovação

1 - O requerimento de renovação é dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada até 30 dias do término da concessão.

2 - No requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação;

b) Exposição dos factos em que se baseia o pedido de renovação e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

c) Indicação do pedido de renovação em termos claros e precisos;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 22.º assim como do respectivo alvará de concessão, ficando, no entanto, dispensada a apresentação dos primeiros desde que não tenham caducado ou sofrido qualquer alteração.

Artigo 20.º

Abertura de procedimento

1 - À deliberação do órgão - Câmara Municipal - sobre a concessão deverá ser dada a devida publicidade, designadamente através da afixação de editais nos locais de estilo, nas freguesias das respectivas feiras ou mercados, no recinto de realização dos mesmos e no lugar onde a arrematação vier a ser realizada.

2 - A afixação dos editais previstos no número anterior deverá ser feita, em relação ao início do processo de arrematação, com uma antecedência mínima de um mês.

3 - Os editais mencionados nos números anteriores deverão conter as seguintes indicações:

a) Locais a concessionar;

b) Actividades permitidas ou proibidas nos locais a concessionar;

c) Período de vigência da concessão;

d) Dia, hora e local da arrematação;

e) Base de licitação;

f) Data limite para a apresentação das propostas;

g) Forma que deverão obedecer as propostas;

h) Deverão ser estabelecidas normas de forma a salvaguardar as situações previstas no artigo 11.º

4 - As propostas podem ser sempre consultadas pelos restantes concorrentes.

5 - A escolha do concessionário compete a uma comissão composta por três elementos, designada pelo órgão - Câmara Municipal -, presidida por um vereador.

Artigo 21.º

Análise das propostas

1 - Após a avaliação, pela comissão, das propostas em carta fechada, os resultados serão apresentados ao órgão - Câmara Municipal - para efeitos de adjudicação.

2 - A adjudicação terá como fundamento a melhor oferta de preço.

3 - Em caso de empate proceder-se-á à negociação directa com os concorrentes empatados, sendo o local de venda adjudicado ao que fizer a melhor oferta.

4 - Feita a adjudicação, ficam os seus efeitos condicionados ao cumprimento pelo interessado, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da notificação de adjudicação, do pagamento do preço da arrematação e das taxas devidas.

5 - O concorrente que não cumprir o disposto no número anterior perde o direito à adjudicação (bem como todos os valores e importâncias que já tiver entregue), adjudicando-se ao concorrente classificado em segundo lugar.

6 - O órgão - Câmara Municipal - reserva-se o direito de não adjudicar sempre que:

a) Exista evidência ou suspeita de conluio ou fraude entre concorrentes, ou qualquer outro vício ou irregularidade susceptível de afectar o resultado da arrematação;

b) Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º, sempre que esta tenha como consequência a atribuição de mais do que um local de venda à mesma sociedade ou a pessoas pertencentes a um mesmo agregado familiar, cujos membros sejam interdependentes economicamente, ou ainda quando o concorrente já for proprietário de estabelecimento comercial do mesmo ramo.

7 - O acto de adjudicação por proposta em carta fechada será publicitado mediante editais afixados nos mesmos locais referidos no artigo 20.º, n.º 1.

Artigo 22.º

Adjudicação

Para efeitos de adjudicação, nos termos do artigo anterior, deve o concorrente apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de feirante;

c) Cartão de contribuinte de pessoa singular ou colectiva;

d) Declaração de início de actividade.

Artigo 23.º

Alvará

1 - Após a adjudicação do local de venda e o pagamento do valor da arrematação pelo período total da concessão e demais taxas devidas é emitido respectivo alvará de concessão.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, pode o pagamento ser fraccionado em prestações.

3 - Do alvará devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de actividade;

d) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Datas de emissão e validade.

Artigo 24.º

Morte do titular

1 - Por morte do titular do alvará pode ser concedido o averbamento do alvará, se tal for requerido ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, no prazo de 60 dias após a morte do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos ou por descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha recta, pela ordem atrás indicada.

2 - O averbamento será concedido mediante o pagamento da taxa de averbamento bem como das taxas devidas e de todos os valores que se encontrem em dívida desde o falecimento do titular até à data do averbamento.

3 - Caso não seja requerido no prazo de 60 dias, o alvará caduca e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.

Artigo 25.º

Superveniência de sanções

1 - Se o concessionário, por motivo de sanção aplicada em processo de contra-ordenação, ficar impedido de exercer a sua actividade de venda no local concessionado não terá direito a qualquer restituição da taxa paga pela concessão.

2 - Enquanto durar a situação de impedimento prevista no número anterior, o local concessionado poderá ser considerado, pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, para efeitos do presente regulamento, como local para ocupação ocasional, nos termos do artigo 15.º

3 - Se o impedimento cessar ainda durante a vigência da concessão, o concessionário terá o direito de retomar a sua actividade no local concessionado pelo período de concessão que ainda lhe restar.

CAPÍTULO II

Dos direitos e obrigações dos feirantes retalhistas e grossistas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Direitos dos feirantes e grossistas

São direitos dos feirantes e grossistas:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões à entidade gestora, aos fiscais municipais e demais agentes em serviço nos mercados e feiras;

b) Apresentar reclamações relacionadas com a disciplina dos mercados e feiras do município;

c) Apresentar individual ou colectivamente sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do mercado ou feiras do município.

Artigo 27.º

Obrigações dos feirantes e grossistas

Todos os feirantes e grossistas ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste regulamento;

b) Apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda que exerçam;

c) Manter veículos, utensílios e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições hígio-sanitárias impostas ao seu comércio, determinadas por legislação e regulamentação aplicáveis;

e) Não privar outro do lugar que primeiro lhe tiver sido marcado;

f) Ser portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de feirante retalhista ou de colaborador, válido, emitido pelos serviços do município de Oliveira de Azeméis, ou autorização para o exercício do comércio por grosso na área do município e respectivo alvará de concessão;

g) Ser portador de certidão de aptidão médica ou documento equivalente, se tal for exigido para o exercício da actividade;

h) Usar de urbanidade com o público;

i) Respeitar os funcionários e ou outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço ou por motivo deste;

j) Proceder à retirada e desmontagem de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a permanência no respectivo local da feira ou mercado;

k) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorrem com outros seus colegas e desviar compradores em negociação com estes;

l) Utilizar altifalantes ou qualquer tipo de publicidade sonora.

Artigo 28.º

Obrigações da entidade gestora

Compete à entidade gestora:

a) Fiscalizar o funcionamento dos mercados e feiras e obrigar ao cumprimento do presente regulamento;

b) Autorizar a substituição, cedência ou mudança do ramo de actividade e dos locais de venda, nos termos do presente regulamento;

c) Restringir, condicionar ou proibir a actividade de feirante, tendo em atenção os aspectos hígio-sanitários e de comodidade para o público;

d) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio de certas categorias de produtos;

e) Definir um controlo rigoroso de entradas que impeça o acesso do público em geral nas feiras e mercados grossistas;

f) Aplicar as sanções previstas nos artigos 48.º e seguintes.

Artigo 29.º

Interdições

1 - Na área dos mercados e feiras municipais apenas poderão exercer actividade comercial os titulares dos lugares previamente atribuídos pela entidade gestora e portadores do respectivo cartão de feirante ou autorização para o exercício do comércio grossista.

2 - É vedado aos feirantes e grossistas, no exercício da sua actividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com excepção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efectuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Exercer a actividade sempre que se suscitem quaisquer dúvidas de ter contraído doenças infecto-contagiosas, doenças do aparelho digestivo acompanhadas de diarreia, vómitos ou febre, aplicando-se o mesmo aos seus colaboradores;

e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários aos usos e bons costumes;

f) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

g) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

h) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelos locais destinados a esse fim;

i) Dificultar a circulação às pessoas e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

j) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

k) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;

l) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupem;

m) Fixar armações ou outros artigos semelhantes nas paredes sem prévia autorização da entidade gestora;

n) Deixar artigos de limpeza abandonados fora dos lugares que lhe estão adstritos;

o) Fazer lume ou cozinhar para consumo próprio;

p) Molestar por qualquer forma os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem na área do mercado ou feira;

q) Impedir por qualquer forma os funcionários da entidade gestora de exercerem as suas funções;

r) Formular de má fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra funcionários, empregados ou qualquer outro utilizador;

s) Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou actividade dos mercados e feiras.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, nas feiras e mercados grossistas:

a) Só podem realizar-se operações comerciais por grosso;

b) Não podem realizar-se, em simultâneo, feiras retalhistas.

Artigo 30.º

Proibições

É expressamente proibido a qualquer pessoa dentro das feiras ou mercados retalhistas e grossistas:

a) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;

b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

c) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;

d) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou de qualquer modo incomodar os utentes;

e) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras;

f) Cuspir ou expectorar no chão ou nas paredes;

g) Deitar nas canalizações tudo o que possa deteriorá-las ou entupi-las.

SECÇÃO II

Dos deveres em especial do comércio a retalho

Artigo 31.º

Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos em material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento dos produtos só pode ser usado papel reciclado ou outro material inócuo para a saúde pública, que ainda não tenha sido utilizado, e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres expressos ou escritos na parte interior.

5 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósitos deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

6 - Os feirantes habilitados para a venda de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura só poderão exercer a sua actividade quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente o uso de vitrinas, materiais plásticos ou quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 32.º

Manipuladores de produtos

Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios de trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

Artigo 33.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 34.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas com o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

3 - A venda com redução de preço terá de obedecer aos formalismos impostos pela lei em vigor.

Artigo 35.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O feirante, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às autoridades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Legitimidade para o exercício da actividade

1 - Nas feiras e mercados apenas podem exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante e de cartão de colaborador, emitidos nos termos do presente capítulo.

2 - Os feirantes e colaboradores devem, sempre, fazer-se acompanhar do respectivo cartão, devendo os tabuleiros, bancadas, pavilhões veículos, reboques ou quaisquer meios utilizados na venda conter afixada em local bem visível ao público a indicação do seu titular, domicílio ou sede e número do cartão de feirante.

3 - Nas feiras e mercados grossistas, apenas podem exercer a actividade os comerciantes grossistas que estejam devidamente autorizados pela câmara municipal respectiva e que sejam titulares de cartão de identificação de empresário individual ou do cartão de identificação de pessoa colectiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 37.º

Vistorias sanitárias dos feirantes

1 - Para a emissão ou revalidação do cartão de feirante retalhista é obrigatório possuir vistoria sanitária de todos os veículos de venda e transporte de produtos alimentares e de animais vivos.

2 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura, realizada pelo serviço municipal competente.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, no caso da venda de carnes e seus produtos, o requerimento deverá ser dirigido à Direcção-Geral de Veterinária.

4 - A vistoria será realizada conjuntamente com a autoridade de saúde municipal caso o requerente não junte o parecer da mesma.

5 - Sempre que na vistoria dos veículos se verifique a existência de anomalia, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correcção das mesmas.

6 - Decorrido aquele prazo e tendo os proprietários dos veículos procedido às correcções, os veículos serão considerados aptos a ser utilizados na actividade de feirante, através de certificado hígio-sanitário emitido pelo presidente da Câmara ou pela Direcção-Geral da Pecuária, nos termos do n.º 3.

SECÇÃO II

Do cartão e autorização

Artigo 38.º

Competência

1 - Compete ao município emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante bem como a autorização para o exercício do comércio por grosso, o qual será válido para a área do município de Oliveira de Azeméis e pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.

2 - Ao requerer a emissão ou renovação do cartão de feirante, o mesmo deve indicar quais os colaboradores que possui, para que se possam emitir os respectivos cartões.

3 - O cartão de identificação de feirante e de colaborador bem como a autorização são pessoais e intransmissíveis e deverão ser apresentados às autoridades policiais e à fiscalização municipal sempre que sejam solicitados.

4 - Compete ainda ao município autorizar o exercício da actividade aos comerciantes grossistas.

Artigo 39.º

Concessão e renovação do cartão de feirante

1 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados preencher impresso próprio a fornecer pelos serviços e instruídos com os documentos a referir no artigo 41.º do presente regulamento.

2 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

3 - O pedido de concessão ou renovação deverá ser deferido ou não pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de entrada nos serviços do pedido.

4 - Durante o período compreendido entre o pedido de renovação e até à decisão, a cópia autenticada do requerimento substituiu o cartão e a autorização para todos os efeitos.

5 - O prazo fixado no n.º 3 é interrompido pela notificação ao interessado para suprir eventuais deficiências do pedido, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção nos serviços dos elementos solicitados.

6 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o arquivamento do pedido.

Artigo 40.º

Do pedido

1 - Os interessados na concessão ou renovação do cartão referido no artigo anterior deverão formular o pedido em impresso próprio, fornecido pelos serviços, dirigido ao presidente da Câmara, apresentando os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de aptidão médica ou documento equivalente do feirante e colaboradores, no caso da venda de produtos alimentares;

c) Vistoria hígio-sanitária do veículo e cópia do livrete, quando aplicável;

d) Cartão de contribuinte de pessoa singular/número de identificação fiscal;

e) Identificação dos colaboradores;

f) Declaração de início de actividade;

g) Uma fotografia tipo passe do titular do cartão e de cada colaborador;

h) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeito de cadastro, devidamente preenchido.

2 - Sem prejuízo da apresentação anual do documento referido nas alíneas b) e h), todos os outros que sofrerem alterações deverão ser apresentados no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, para efeitos de actualização do registo dos feirantes.

3 - Os grossistas ficam dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b), c), g) e e) do n.º 1.

Artigo 41.º

Cartão de colaborador

1 - Aos empregados e colaboradores dos feirantes, a identificar no requerimento e até ao máximo de dois elementos, será concedido um cartão de identificação individual, que indicará o número de cartão de feirante sob cuja responsabilidade actuam.

2 - Cada feirante fica obrigado a comunicar qualquer alteração ao elenco dos colaboradores e a devolver o cartão dos elementos que deixem de estar ao seu serviço, sob pena de sobre ele recair a responsabilidade pelo extravio e uso indevido por outros, sem prejuízo da coima que entretanto houver lugar.

Artigo 42.º

Inscrição e registo

1 - Existirá no município de Oliveira de Azeméis um registo de feirantes seus colaboradores e grossistas que se encontrem habilitados e autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

2 - O município fica obrigado a enviar à Direcção-Geral da Empresa, semestralmente, uma via do impresso a que se refere o número anterior no caso da primeira inscrição de feirantes. Nos casos de renovação sem alterações, o município remeterá uma relação onde constem tais renovações, que pode ser substituída por suporte informático.

3 - O município deverá enviar anualmente à Direcção-Geral da Empresa, até 3 de Março do ano seguinte, uma lista de todos os grossistas que tenham sido autorizados a exercer a actividade no município de Oliveira de Azeméis.

4 - A lista referida nos números anteriores pode ser substituída por suporte informático adequado e deverá conter nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede, número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ramo de comércio e local de venda.

5 - A secção competente deverá arquivar uma via do impresso, quando se tratar de inscrição de feirantes ou grossistas.

SECÇÃO III

Dos documentos

Artigo 43.º

Documentos

1 - No exercício da sua actividade, o feirante e grossista deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos, devidamente actualizados:

a) Cartão de feirante, colaborador ou documento autorizativo do exercício da actividade de comércio por grosso;

b) Certificado de aptidão médica ou documento equivalente, inclusive dos seus colaboradores, no caso de venda de produtos alimentares, quando aplicável;

c) Documentos de transporte ou factura de aquisição de bens;

d) Certificado de vistoria, para o feirante, quando aplicável.

2 - A documentação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com a indicação das respectivas quantidades preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - A venda em feiras e mercados retalhistas de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições deste regulamento, com excepção do preceituado na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Das taxas

Artigo 44.º

Taxas

Pela emissão, renovação ou substituição do cartão de feirante e pela autorização para o exercício de comércio por grosso são devidas taxas nos termos do presente regulamento e publicadas em anexo.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 45.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e as acções correctivas sobre as infracções às normas constantes do presente regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência das entidades policiais, autoridades sanitárias, da fiscalização económica e dos serviços de fiscalização municipal.

2 - Não havendo coincidência de horários nem transgressão dos limites do horário de trabalho do fiscal municipal, poderá este ser incumbido da fiscalização de mais de um mercado ou feira.

Artigo 46.º

Competências do responsável pelo mercado ou feira

1 - Compete ao responsável assegurar o regular funcionamento dos mercados e feiras, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis.

2 - Compete especialmente ao responsável:

a) Quando aplicável, mandar anunciar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito;

b) Distribuir os locais de venda destinados à ocupação ocasional, nos termos do artigo 15.º deste regulamento;

c) Fazer afixar e cumprir todas as ordens, circulares e directivas;

d) Chamar a atenção da autoridade sanitária para todos os produtos alimentares que lhe pareçam suspeitos;

e) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações e petições que lhe sejam apresentadas;

f) Prestar ao público todas as informações que lhe sejam solicitadas relativamente à localização dos locais de venda, das entradas e saídas e das casas de banho, urinóis e lavabos;

g) Manter em ordem toda a documentação de serviço do mercado ou feira.

Artigo 47.º

Competências do fiscal municipal

1 - Os fiscais municipais, em qualquer caso, poderão levantar autos de notícia ou participações respeitantes a factos ou actos que infrinjam as disposições deste regulamento ou outras normas legais.

2 - Sem prejuízo do número anterior, sempre que o fiscal municipal tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá a ocorrência ser participada a esta, com a brevidade possível.

3 - Compete ainda ao fiscal municipal:

a) Promover a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para a sua venda e, tratando-se de produtos alimentares, prover à sua inutilização;

b) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

c) Exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo fixar um prazo não superior a 30 dias para regularização de situações anómalas cuja inobservância constitui infracção punível.

CAPÍTULO VI

Das sanções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima a aplicar nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e posteriores alterações, bem como conjugadas com as disposições previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 Janeiro.

Artigo 49.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, designar instrutor bem como aplicar as coimas e sanções acessórias é do presidente da Câmara ou do vereador a quem tal competência tenha sido delegada.

Artigo 50.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 25 a Euro 250 a falta de afixação de tabelas, letreiros ou de etiquetas prevista no n.º 2 do artigo 34.º

2 - Constituem ainda contra-ordenações puníveis os seguintes actos e ou situações com coima graduada de Euro 50 a Euro 1000:

a) O exercício da actividade de feirante ou grossista em infracção ao disposto no presente regulamento;

b) A utilização dos cartões já caducados e em violação do seu carácter pessoal ou intransmissível, previsto no artigo 38.º, n.º 3;

c) A infracção ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º;

d) A compra de produtos pelo consumidor final nos mercados grossistas;

e) A venda de produtos ao consumidor final nos mercados grossistas;

f) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme prevista no artigo 34.º, n.os 1 e 3;

g) O exercício da actividade de feirante em desrespeito dos locais designados no artigo 10.º

3 - Com coima graduada de Euro 100 a Euro 2493,99:

a) A violação dos deveres impostos pelo artigos 27.º e 29.º;

b) O exercício do comércio em feiras e mercado grossistas por vendedores não autorizados pelo município de Oliveira de Azeméis;

c) A realização de feiras e mercados grossistas em locais não autorizados pelo município de Oliveira de Azeméis;

d) O incumprimento das condições hígio-sanitárias previstas nos artigos 31.º e 32.º;

e) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 33.º;

f) Todos os actos que impliquem a sujidade da via pública, a venda de produtos nocivos à saúde, bem como a publicidade realizada em condições que perturbem a vida normal das populações, nos termos do artigo 30.º;

g) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras;

h) Todas as infracções ao presente regulamento que não estejam tipificadas neste e nos números anteriores.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

5 - Caso a infracção seja praticada por uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será elevado ao dobro.

6 - Nos casos em que a infracção for praticada a título de negligência, os montantes mínimo e máximo da coima serão reduzidos a metade.

Artigo 51.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Interdição do exercício da actividade de feirante ou grossista.

2 - Quando se realizarem feiras e mercados grossistas em locais não autorizados pelo município de Oliveira de azeméis, nos termos do presente regulamento, a Câmara Municipal pode determinar, a titulo de sanção acessória, o encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização.

3 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de feirante e grossista sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO II

Do regime da apreensão

Artigo 52.º

Regime da apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do respectivo auto.

2 - Quando o arguido, antes da decisão final, efectuar o pagamento da coima fica automaticamente habilitado a proceder ao levantamento dos bens, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de os mesmos reverterem a favor do município.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a decisão de aplicação da sanção no processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão de aplicação da sanção no processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de cinco dias úteis para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o município, fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, conforme a alínea a) do n.º 4 do presente artigo.

7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertem a favor do município, este, o fiel depositário, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 53.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do município de Oliveira de Azeméis, constituindo-se este como fiel depositário.

2 - O presidente da Câmara ou vereador com competência delegada deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 54.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos em parque ou local privativo do município determina a aplicação de uma taxa, calculada em função dos dias/vinte e quatro horas que os bens ali estiverem depositados, prevista na tabela de taxas em anexo.

Artigo 55.º

Deveres de guarda dos bens depositados

O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:

a) Guardar as coisas depositadas;

b) Informar imediatamente o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar as coisas ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;

c) Comunicar ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, caso venha a ser privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a actividade de comércio a retalho e por grosso exercida por feirantes em feiras e mercados.

2 - As dúvidas na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Actualização anual

A tabela de taxas anexa a este regulamento será anualmente actualizada em função do último índice de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo, competindo ao gabinete técnico da DEF proceder às respectivas operações de actualização, submeter à aprovação da Câmara Municipal e enviar a tabela ao serviço competente para publicitação.

Artigo 58.º

Disposição transitória

1 - Até à entrada em vigor do novo regulamento de taxas e licenças e outras receitas municipais, aplicar-se-á a tabela de taxas e licenças anexa ao presente regulamento.

2 - Os valores definidos na abertura do procedimento de atribuição de locais de venda passarão a fazer parte integrante da tabela de taxas e licenças, de acordo com o número anterior.

3 - Os feirantes que possuam cartão de feirante ao abrigo do anterior regulamento devem substituir o mesmo até 30 de Junho de 2005, devendo instruir o processo de acordo com o artigo 22.º, sendo-lhe atribuída a data de validade do mesmo, desde que, quando devidamente comprovado, se encontrem as taxas pagas relativas a esse anos.

4 - A substituição é gratuita até o termo da data referida, sendo que, posteriormente, a qualquer pedido de substituição ou renovação acresce o pagamento da substituição do cartão.

Artigo 59.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade de feirante.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

ANEXO II

A) Cartão identificação feirante (cor de fundo: branca)

Frente

(ver documento original)

Medidas: 10,5 cmx7,5 cm.

Verso

(ver documento original)

B) Cartão de identificação colaborador (cor de fundo: verde)

Frente

(ver documento original)

Medidas: 10,5 cmx7,5 cm

Verso

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1456829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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