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Aviso 22868/2009, de 18 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Animais do Município de Sintra - inquérito público

Texto do documento

Aviso 22868/2009

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do arigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Alterações ao Regulamento de Animais do Município de Sintra seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

Paços do Concelho de Sintra, 11 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Alterações ao Regulamento de Animais do Município de Sintra

Preâmbulo

O âmbito de actuação dos serviços do Gabinete Médico - Veterinário Municipal de Sintra abarca, actualmente, acções de grande impacte na saúde pública e saúde animal, nomeadamente, a recolha e a recepção animais sem proprietário.

É visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição cientificamente comprovada para a melhoria da qualidade de vida bem como os benefícios a nível de saúde física e psíquica (redução do stress, redução de problemas cardíacos, pressão sanguínea, alergias). No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos.

Por outro lado, as novas tendências de uma sociedade cada vez mais mediática e consumista têm imposto, como paradigmas de "moda", a adopção de inúmeras espécies - muitas delas selvagens ou exóticas - como mascotes, facto que implica riscos acrescidos de ordem ecológica e sanitária numa sociedade onde, até agora, dominavam os canídeos e os felinos como animais de companhia.

Não menos despiciendo e preocupante é o fenómeno do abandono de animais, flagelo que deixou de ser sazonal e que se alarga dos canídeos e felinos aos animais de quinta, bem como aos animais ditos selvagens.

È um fenómeno que deve ser combatido por todos os meios legalmente conferidos às entidades competentes.

Já num plano menos fáctico, mas mais normativo julga-se de referir que o Protocolo Anexo ao Tratado de Amsterdão, o qual institui a Comunidade Europeia, dispõe que é um objectivo comum aos países da Comunidade Europeia "garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade" sendo ainda de realçar as diversas políticas comunitárias que, em concreto, têm por intuito promover uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia.

No plano da ordem jurídica nacional importa destacar que, as alterações introduzidas nos últimos anos têm vindo a atribuir mais competências às Câmaras Municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

Neste âmbito é de salientar que, face ao alarme social provocado por diversos e dramáticos casos ocorridos com cães perigosos, o legislador elaborou a 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto, a qual alterou o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos e estabeleceu, um quadro normativo mais estrito, com um regime sancionatório mais exigente para os prevaricadores.

Assim, torna-se premente que o Município, através da actividade regulamentar municipal responda aos desafios que a sociedade, o tempo e o legislador lançaram, por via do presente Regulamento de Animais do Município de Sintra por forma, a enquadrar a matéria que constitui o respectivo objecto de estatuição, permitindo a consciencialização dos munícipes para tão relevante questão.

O Regulamento de Animais do Município de Sintra foi elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 6, alínea a) do artigo 64.º e do n.º 2, alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, da Lei 92/95 de 12 de Setembro, do Decreto -Lei 276/2001 de 17 de Outubro e em cumprimento do disposto nos Decretos -Leis n.º 312/2003, n.º 313/2003, n.º 314/2003 e n.º 315/2003, todos de 17 de Dezembro e na 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto, então vigente, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 23 de Abril de 2009 e tendo entrado em vigor em 23 de Junho de 2009.

Entretanto foram publicados o Decreto-Lei 255/2009 de 24 de Setembro o qual assegura o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de policia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre Estados membros, bem como a circulação em território nacional, e ainda as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais de circo e o Decreto-Lei 315/2009 de 29 de Outubro o qual aprovou o novo regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, diplomas que vieram alterar matérias insertas no aludido regulamento.

Houve assim necessidade de adaptar o regulamento existente aos novos diplomas.

As alterações ao Regulamento foram sujeitas a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo as mesmas concomitantemente submetidas, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Participaram nas consultas referidas no parágrafo anterior (discriminar) ...

Na sequência dos contributos prestados e após a sua análise foram introduzidas as alterações tidas por pertinentes.

Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, da Lei 92/95 de 12 de Setembro, do Decreto -Lei 276/2001 de 17 de Outubro e em cumprimento do disposto nos Decretos -Leis n.º 312/2003, n.º 313/2003, n.º 314/2003 e n.º 315/2003, todos de 17 de Dezembro e nos Decretos -Lei 255/2009 e 315/2009, de 24 de Setembro e 29 de Outubro, respectivamente, a Assembleia Municipal de Sintra, aos ... dias do mês de ... de ..., sob proposta da Câmara Municipal aprova as seguinte Alterações ao Regulamento de Animais do Município de Sintra.

1 - Em conformidade:

Foram introduzidas alterações:

No Preâmbulo;

Na alínea j) do artigo 11.º;

Na alínea k) do artigo 11.º;

Na alínea l) do artigo 11.º;

No artigo 20.º;

No artigo 25.º;

No artigo 42.º;

No artigo 68.º;

No artigo 78.º

Foram introduzidos aditamentos:

No artigo 42.º;

No artigo 50.º;

No artigo 68.º;

No artigo 69.º;

No artigo 56.º

Foram efectuadas supressões:

No artigo 78.º

2 - As alterações e aditamentos integram o texto consolidado do Projecto de Regulamento, que se republica, em anexo.

ANEXO

Capítulo I

Dos Animais

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Direitos dos Animais

O Município de Sintra reconhece a importância dos Direitos dos Animais consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de Janeiro de 1978, os quais e que os mesmos devem constituir um acervo de princípios inspiradores da sua actividade nesse âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislação vigente.

Artigo 2.º

Objecto do Regulamento

1 - O presente Regulamento disciplina a identificação, a posse e a detenção, a circulação na via pública e o alojamento de cães e gatos no Município de Sintra e a execução das respectivas medidas de profilaxia médica e sanitária e o funcionamento do Canil/Gatil Municipal, como parte integrante do Gabinete Médico Veterinário Municipal.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, constitui também objecto do presente Regulamento disciplinar, a detenção e demais questões relativas a outras espécies, designadamente animais selvagens e animais de quinta, definindo o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as entidades competentes da Administração Central.

3 - O Registo e Licenciamento dos cães e gatos, sendo matéria conexa com a do presente Regulamento não integra o objecto do mesmo, dado que é da competência das Juntas de Freguesia do Concelho de Sintra.

4 - Sem prejuízo da demais legislação habilitante e enquadradora, o presente regulamento deve ser aplicado com observância do regime contido nos diplomas elencados no Anexo I.

Secção II

Da promoção do bem-estar animal

Artigo 3.º

Promoção do Bem-Estar Animal.

1 - O Município de Sintra compromete-se, através deste Regulamento, com a promoção do bem estar animal no Concelho, adoptando princípios de precaução contra actos que inflijam sofrimento físico ou psíquico.

2 - O Gabinete Médico Veterinário Municipal, sob orientação estratégica do respectivo eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas e sob a orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em acções de preservação e promoção do bem-estar animal.

Artigo 4.º

Voluntariado

1 - O Gabinete Médico Veterinário Municipal acolhe acções de voluntariado para promoção do bem-estar animal desde que:

a) Os voluntários se encontrem inscritos no banco de voluntariado da Divisão de Saúde Acção Social da Autarquia;

b) Os voluntários se comprometam a respeitar o teor do presente Regulamento e as normas internas do serviço, designadamente no que diz respeito a zonas de acesso interdito e de bio segurança, assim como a obedecer às ordens que em matéria de serviço forem dimanadas pelo funcionário designado pelo Médico Veterinário Municipal como coordenador de voluntários;

2 - Exceptua-se da previsão do número anterior os médicos veterinários que, a título voluntário e gracioso, prestem apoio esporádico ao Gabinete Médico Veterinário Municipal, sem prejuízo das normas internas do serviço, quando tal actividade seja desenvolvida nas instalações da Câmara Municipal de Sintra.

3 - O Médico Veterinário Municipal ou o Coordenador de Voluntários podem interditar o acesso de voluntários, caso estes afectem o normal funcionamento dos serviços, o bem-estar animal ou a salvaguarda da saúde pública.

Artigo 5.º

Informação sobre o Gabinete Médico Veterinário Municipal e respectivas acções

1 - Sem prejuízo das atribuições dos serviços municipais a quem compete gerir a imagem da Autarquia, as iniciativas de promoção e implementação de programas de informação e educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob a orientação estratégica do respectivo eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas e sob a orientação técnica do Médico Veterinário Municipal

2 - Os serviços do Gabinete Médico Veterinário Municipal devem promover, em articulação com o Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegações, o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e acções desenvolvidas.

Secção III

Cooperação com associações zoófilas

Artigo 6.º

Cooperação

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde publica, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.

2 - A cooperação pode efectivar-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, desde que o seu objecto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

3 - Quando a cooperação envolva a realização de campanhas de adopção, as mesmas devem ser prévia e expressamente autorizadas pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal, o qual estabelecerá as condições da sua realização tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.

Artigo 7.º

Apoio clínico

1 - A Autarquia, a título excepcional e na sequência de parecer fundamentado do Médico Veterinário Municipal, pode solicitar a colaboração das associações zoófilas, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais alojados no Canil/Gatil Municipal ou noutra estrutura ou instalação dependente do Gabinete Médico Veterinário Municipal, de forma a prevenir riscos ou aliviar a respectiva situação de saúde.

2 - A intervenção prevista no número anterior pode ser concretizada nas instalações das respectivas associações, devendo os seus representantes subscrever um termo de responsabilidade junto do Gabinete Médico Veterinário Municipal.

3 - Se o animal, após tratamento médico recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo à Autarquia.

4 - É obrigatória a entrega, ao Médico Veterinário Municipal, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove a occisão ou o tratamento do animal.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos médicos veterinários que, no âmbito do voluntariado prestem apoio ao Gabinete Médico Veterinário Municipal.

Secção IV

Colaboração com outras entidades

Artigo 8.º

Acordos de Cooperação

1 - A Câmara Municipal de Sintra pode celebrar acordos de cooperação, sob parecer fundamentado do Médico Veterinário Municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal do Município, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

2 - O Município pode estabelecer acordos com as autarquias vizinhas para a realização concertada de acções de sensibilização ou de adopção de animais.

3 - As acções de adopção desenvolvidas por outras autarquias na circunscrição territorial do Município de Sintra dependem do prévio estabelecimento de acordos ou protocolos de reciprocidade.

Artigo 9.º

Colaboração com a Administração Central

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da lei, o Município de Sintra pode promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico-Veterinárias Nacional e Regional e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade - IP, acções de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

2 - No âmbito das acções referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interacção com as escolas sitas no Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

Capítulo II

Dos Cães e Gatos

Secção I

Definições e classificação de cães e gatos

Artigo 10.º

Objecto da Secção I

A presente Secção visa elencar as principais definições e classificações decorrentes da lei alguns conceitos de natureza operativa tidos como essenciais para o funcionamento dos serviços municipais competentes, assim como determinadas obrigações legais que impendem sobre os detentores e possuidores que residam ou possuam a sua sede no Município de Sintra, sempre sem prejuízo das competências e atribuições legalmente cometidas às diversas entidades.

Artigo 11.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na lei, considera-se:

a) "Animal de Companhia", qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) "Cão com fins económicos", cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

c) "Cão para fins militares, policiais ou de segurança pública", o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança;

d) "Cão para investigação", cão utilizado para experimentação ou investigação científica;

e) "Cão de caça" o cão cujo dono possui carta de caçador actualizada;

f) "Cão de Assistência" todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado através de entidade reconhecida para o efeito para acompanhar pessoas deficientes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março.

g) "Cão ou gato comunitário" - todo o cão ou gato expressamente autorizado a permanecer, mediante permissão prévia, no espaço ou na via pública limitada, cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma comunidade de moradores ou interessados no seu bem-estar objectivo;

h) "Cão ou gato abandonado" - qualquer cão ou gato relativamente ao qual existam fortes índicios de que não tem detentor, de que este não esteja identificado ou que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da Autarquia Local ou das Associações Zoófilas legalmente constituídas,ou ainda a não prestação de cuidados pelo seu detentor, independentemente do local onde devam ser prestados;

i) "Cão ou gato vadio ou errante" - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor.

j) «Animal perigoso» qualquer animal, designadamente cão, que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

k) "Animal potencialmente perigoso" - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, incluindo os cães expressamente previstos no artigo 12.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto na lei aplicável;

l) "Detentor" - qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.

m) "Autoridade Competente" - "Autoridade competente": a Direcção-Geral de Veterinária, a Direcção de Serviços Regionais de Agricultura de Lisboa e Vale do Tejo, a Câmara Municipal, o Presidente da Câmara, o Médico Veterinário Municipal, as Juntas de Freguesia, o Instituto da Conservação da Natureza- IP, a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública e a Policia Municipal;

n) "Médico Veterinário Municipal" - médico veterinário, designado pela Câmara Municipal, com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do Canil/Gatil Municipal, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal;

o) Centro de recolha - Canil/Gatil Municipal de Sintra - local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva bem como o controlo da população canina e felina do Município;

Artigo 12.º

Cães potencialmente perigosos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, considera-se como cão potencialmente perigoso, qualquer cão que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, designadamente:

a) Cão de fila brasileiro;

b) Dogue argentino;

c) Pit bull terrier;

d) Rottweiller;

e) Staffordshire terrier americano

f) Staffordshire bull terrier

g) Tosa inu

2 - São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no numero anterior, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.

Artigo 13.º

Normas e Procedimentos de Identificação

1 - Os cães e gatos devem ser identificados por método electrónico (aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face esquerda do pescoço).

2 - A identificação só pode ser efectuada por um médico veterinário.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de Identificação Electrónica

Os cães e os gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados electronicamente:

1 - Desde 1 de Julho de 2004:

a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos;

b) Cães de caça.

c) Cães em exposição.

d) Cães de guarda.

2 - A partir de 1 de Julho de 2008: todos os cães nascidos após esta data.

3 - A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a identificação de gatos, quando viagem para o exterior do território nacional é obrigatória, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de Registo

1 - Os detentores de cães entre os três e seis meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 - Os detentores de gatos entre os três e os seis meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de Licenciamento

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, todos os cães necessitam de ter licença, que é requerida na Junta de Freguesia da área da residência dos seus proprietários.

Artigo 17.º

Obrigações dos Detentores de Cães identificados electronicamente

1 - Sem prejuízo das competências das Juntas de Freguesia do Município, e com vista à prossecução das atribuições do Município, os detentores de cães identificados electronicamente, devem:

a) Comunicar ao Gabinete Médico Veterinário Municipal o desaparecimento do animal de que é detentor.

b) Comunicar ao Gabinete Médico Veterinário Municipal a posse de qualquer animal identificado electronicamente que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

c) Fornecer à autoridade competente, e às autoridades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido.

2 - Os elementos referidos no número anterior serão comunicados pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal à Junta de Freguesia respectiva, no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à protecção de dados.

3 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 é extensível aos cidadãos que encontrem qualquer animal nas condições referidas.

Secção II

Posse, detenção e alojamento de cães e gatos

Artigo 18.º

Objecto da Secção II

A presente Secção define a posse ou detenção e condições de alojamento de cães e gatos, cujos detentores residam ou, no caso de pessoas colectivas ou a elas equiparadas, tenham a sua sede na área do Município de Sintra, sem prejuízo do disposto na lei geral, assim como das competências e atribuições conferidas às entidades competentes.

Artigo 19.º

Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem estar animal e da saúde pública.

2 - Nos prédios urbanos o número máximo é de 4 animais adultos por fracção, sendo que, em qualquer situação três é o número limite de cães.

3 - Em prédios com condomínio, este, através do seu regulamento, pode estabelecer um número mínimo inferior ao que é referido no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos, podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno a possibilidade de este número vir a ser superior.

5 - Os limites referidos nos números dois e quatro podem ser afastados mediante procedimento a iniciar mediante a apresentação pelo interessado de formulário adequado, nos termos do disposto no e n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de Dezembro;

6 - O formulário referido nos números anteriores deve ser instruído com:

a) Exibição do cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões se o imóvel for posterior a 1951, sendo substituída por esboço, à escala, se o imóvel for anterior àquela data;

c) Planta dos quintais ou logradouros se o imóvel for posterior a 1951, sendo substituída por esboço, à escala, se o imóvel for anterior àquela data;

d) Cópia da licença ou autorização de utilização do imóvel, ou contrato de arrendamento;

e) Cópia do regulamento do condomínio, caso se trate de uma fracção autónoma em regime de propriedade horizontal;

f) Fotografia do canil ou gatil, caso exista.

7 - O formulário referido nos n.os 5 e 6 deve ser apresentado no Gabinete de Apoio ao Munícipe ou suas delegações. A Câmara Municipal facultará a possibilidade desta informação ser remetida por via digital.

8 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promova uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal e notifica o detentor para retirar os animais para o canil/gatil municipal ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não pote por outro destino que rreúna as condições legalmente exigidas.

9 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandato judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.

Artigo 20.º

Animais perigosos ou potencialmente perigosos

Medidas de segurança especiais nos alojamentos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.

2 - Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não permitam a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir, designadamente, no caso dos cães:

a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;

c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

3 - A placa prevista na alínea c) do número anterior deve, no caso de cães, incluir os dizeres "Cão Perigoso" ou "Potencialmente Perigoso" e pode conter, em termos gráficos, indicação ou figura da raça em causa, caso a mesma esteja incluída na previsão do n.º 1 do artº12.º

Artigo 21.º

Comércio de cães e gatos

Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem estar acompanhados do respectivo boletim sanitário. O Gabinete Médico Veterinário Municipal assegurará a fiscalização dos estabelecimentos de comércio de cães e gatos.

Artigo 22.º

Outras obrigações dos detentores

1 - É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros e outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde.

2 - É vedada a alimentação dos animais na via ou espaço público.

3 - O abandono de animais é sancionável, nos termos da lei e do presente regulamento.

4 - Semj prejuízo do disposto na lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angustia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:

a) corte de orelhas;

b) secção das cordas vocais;

c) ablação das unhas e dos dentes.

Secção III

Circulação de cães e gatos na via ou lugares públicos

Artigo 23.º

Objecto da secção III

1 - A presente Secção regulamenta os comportamentos a observar pelos detentores de cães e gatos no que respeita à disciplina da circulação dos mesmos na via pública ou lugares públicos e à gestão dos seus dejectos, na área do Município de Sintra, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto na presente secção os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos aberto ao público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março e demais normativos aplicáveis.

3 - Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto na presente Secção os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado e à Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de trela ou açaimo

1 - É obrigatório para todos os cães que circulem na via pública o uso de coleira ou peitoral.

2 - Na coleira ou peitoral, deve ser colocada a chapa com o nome e contacto do proprietário.

3 - É obrigatório o uso de açaimo, excepto se o animal for conduzido por trela.

4 - O açaimo deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de morder; caso contrário, considera-se, para todos os efeitos, o cão como não açaimado.

Artigo 25.º

Cães perigosos ou potencialmente perigosos

Medidas de segurança especiais na circulação

1 - No caso dos cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública ou em partes comuns de prédios urbanos com trela e açaimados, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º, devendo sempre ser conduzidos por detentor.

2 - O cão deve estar devidamente seguro a trela curta até 1 m. de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

3 - O detentor tem, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legais, deve possuir seguro de responsabilidade civil válido.

4 - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.

5 - O detentor deve fazer-se sempre acompanhar da licença do animal bem como do comprovativo da vacinação anti-rábica e apresentá-las à autoridade quando lhe sejam solicitadas.

Artigo 26.º

Circulação de animais na via publica com fins de espectáculo, exposição ou caminhadas

A circulação de animais na via publica para fins de espectáculo, as campanhas de adopção de animais, ou outro tipo de exposição de animais, carecem de parecer Municipal, nos termos da lei.

Artigo 27.º

Espaços sanitários apropriados

Na ausência de sanitários para cães ou de espaços destinados especificamente às fezes dos animais, os seus detentores devem procurar espaços mais apropriados para as necessidades fisiológicas dos mesmos, que não sejam jardins públicos, parques infantis e canteiros.

Artigo 28.º

Obrigação e modo de recolher as fezes

1 - Os detentores dos animais são obrigados a recolher as fezes produzidas por estes, devendo, para o efeito, utilizar, entre outros meios, um saco de plástico.

2 - É obrigatório o detentor ter na sua posse sacos de plástico, ou qualquer outro meio para a recolha das fezes.

Artigo 29.º

Destino a dar às fezes

As fezes recolhidas pelos detentores nos referidos sacos devem ser colocadas, na ausência de contentores específicos, em qualquer um dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos.

Artigo 30.º

Espaços interditos à circulação de cães

1 - Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de caninos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

2 - Estão também interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, ringues de patinagem, recintos desportivos e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais.

3 - Poderá ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas das povoações do Município de Sintra, a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.

4 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável e no presente Regulamento

5 - Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.

6 - O Município poderá ainda proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.

Artigo 31.º

Parques sem trela e Parques de Exercício canino

1 - Nas zonas ajardinadas de dimensão considerável e sempre que tal se afigurar viável, o Município deve criar para lazer dos cães, os seguintes espaços:

a) Parques sem trela - zonas vedadas especiais existentes em parques ou jardins municipais, onde os cães, com excepção dos perigosos ou potencialmente perigosos, poderão circular sem trela e ou açaime;

b) Parques de exercício canino - zonas vedadas, desenhadas para lazer dos cães, existentes em parques e jardins municipais, onde os cães, mesmo perigosos ou potencialmente perigosos, poderão circular sem trela e ou açaime, desde que cumpridas as regras estabelecidas para permanência nas mesmas.

2 - As regras de funcionamento de cada um dos Parques de Exercício canino, em concreto, são elaboradas pelo Médico Veterinário Municipal com a colaboração da Divisão de Parques e Jardins.

3 - As zonas a que se refere as alíneas a) e b) do número um do presente artigo serão devidamente assinaladas.

Artigo 32.º

Transporte de cães e gatos

Nas suas deslocações em veículos automóveis motorizados, tractores ou outro meio de transporte terrestre os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.

Artigo 33.º

Cadáveres de Animais

1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.

2 - Os cadáveres de animais devem ser cremados, em centro aprovado.

Secção IV

Do Canil/Gatil Municipal

Artigo 34.º

Âmbito

1 - A presente secção disciplina a actuação do Canil/Gatil municipal sem prejuízo do disposto na lei e demais normativos aplicáveis, cujos serviços têm por missão:

a) Profilaxia da raiva;

b) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

c) Recolha, recepção e eliminação de cadáveres de animais;

d) Recolha e recepção de animais;

e) Adopção;

f) Controlo da população canina e felina no concelho;

g) Promoção do bem-estar animal e salvaguarda da saúde pública;

h) Voluntariado;

i) Informação sobre o Canil/Gatil Municipal e respectivas acções.

2 - As acções de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação anti-rábica;

b) A captura de animais;

c) O alojamento de animais;

d) O sequestro de animais;

e) A observação clínica;

f) A occisão.

Artigo 35.º

Acesso ao Canil/Gatil Municipal

1 - As pessoas estranhas ao Gabinete Médico Veterinário Municipal, só podem ter acesso ao Canil/Gatil Municipal quando, devidamente autorizadas pelo Médico Veterinário Municipal e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança aplicáveis.

2 - Por questões de segurança física e de ordem sanitária está expressamente interdito o acesso à zona de sequestro a pessoas estranhas ao Canil/Gatil Municipal, sem prévia autorização escrita do Médico Veterinário Municipal.

3 - A autorização referida no número anterior não dispensa o acompanhamento por um funcionário afecto ao Canil/Gatil municipal, sendo ainda obrigatório o cumprimento das disposições de segurança aplicáveis.

Secção V

Recolha e alojamento de cães e gatos no canil/gatil municipal

Artigo 36.º

Identificação do animal e registo

1 - Os animais que dão entrada no Canil/Gatil Municipal são registados individualmente através da atribuição de um numero de ordem sequencial correspondente ao que seja automaticamente emitido por uma Base de Dados, havendo-a, acompanhado de referência ao carácter do animal e foto.

2 - Aos canídeos é-lhes atribuída uma chapa de identificação, de tamanho adequado, presa à coleira ou afixada na respectiva jaula.

3 - Aos gatos será colocada uma coleira antiparasitária com número e cor diferentes consoante o sexo e temperamento.

4 - Os serviços, mantêm actualizado o movimento diário dos animais do Canil/Gatil Municipal através da Base de Dados referida no número um, ou, enquanto a mesma não estiver implementada, de uma ficha de controle;

5 - Até ao dia 5 de cada mês a secretaria elabora por espécies um mapa relativo ao movimento mensal de animais do Canil/ Gatil Municipal, no qual constam os seguintes elementos:

a) Data de entrada

b) Óbitos

c) Datas de saída

d) Destino dos animais

6 - Estes registos são arquivados pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal durante um período mínimo de um ano, findo o qual, são remetidas para os serviços municipais competentes.

7 - Os registos mencionados no número anterior estarão disponíveis para consulta online em local próprio no sítio da Câmara Municipal de Sintra na Internet.

Artigo 37.º

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados na via pública, são objecto de uma observação pelos serviços por forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado, sendo o detentor punido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Grupos de animais alojados

1 - Os animais internados no Canil/Gatil Municipal formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro, designadamente:

i) os animais suspeitos de raiva;

ii) os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações anti-rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de 6 meses;

iii) os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no Canil/Gatil Municipal um termo de responsabilidade, passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo mínimo de 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado;

iv) Animais agressores e agredidos cuja comprovação da vacina da raiva não seja possível e independente do seu estado de saúde

b) Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no Canil/Gatil por cidadãos que os encontrem;

c) Animais para adopção: grupo constituído pelos animais seleccionados para adopção;

d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.

2 - Para efeitos do numero anterior, as jaulas estão divididas em quatro secções, por forma a permitir o completo isolamento dos animais.

3 - Caso necessário, poderão coabitar machos e fêmeas adultos da mesma espécie desde que a reprodução não seja possível.

Secção VI

Acções captura, profilaxia médica e sanitária e destino dos cães e gatos

Artigo 39.º

Captura de Animais

1 - São capturados:

a) os animais com raiva;

b) os animais suspeitos de raiva;

c) os animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;

d) os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor;

e) os animais alvo de acções de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

2 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.

3 - Os animais capturados recolhem ao Canil/Gatil Municipal.

4 - A brigada de captura é acompanhada, sempre que possível, pela autoridade policial.

Artigo 40.º

Alojamento

1 - São alojados, no Canil/Gatil Municipal, os animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de 8 dias;

b) Que recolhem ao Canil/Gatil Municipal no âmbito de acções de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Destinados a adopção;

d) Que recolhem ao Canil/Gatil Municipal, como resultado de acções de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

i) Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Todos os animais recolhidos em Canil/Gatil Municipal são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino.

3 - O tratador responsável pela higienização dos animais elabora, diariamente, um mapa de sinais e sintomas de doença nos animais designadamente presença de parasitas ou sangue, tosse ou anorexia, antes de proceder à lavagem das jaulas ou parques.

Artigo 41.º

Restituição aos detentores.

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, podem ser entregues aos seus detentores, desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Canil/Gatil Municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente.

2 - Os animais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 e após prova de que a irregularidade cessou.

Artigo 42.º

Sequestro e destino de animal agressor

1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.

2 - A recolha pode ser efectivada directamente pelo Gabinete Médico Veterinário ou mediante entrega voluntária do animal pelo proprietário ou detentor, na sequência notificação, acompanhado dos respectivos documentos, no Centro Oficial de Recolha ou seja, no Canil/Gatil Municipal.

3 - Todas as notificações a efectuar no âmbito do presente artigo estão a cargo das autoridades policiais.

4 - A obrigação de notificação, caso a agressão se tenha verificado entre canídeos, é de igual modo aplicável ao dono ou detentor do animal agredido.

5 - A recolha do animal agressor deve ser efectuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infecto-contagiosas, designadamente a raiva.

6 - No prazo máximo de oito dias úteis, o Gabinete Médico Veterinário comunica a ocorrência à junta de freguesia respectiva, para que esta actualize a informação no SICAFE, quando a agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor for de outra espécie.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessária comunicação inter-institucional, compete às autoridades policiais prestar todo o apoio ao Gabinete Médico Veterinário Municipal no sentido de dar cumprimento da decisão de apresentação do animal.

8 - O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas através de relatório médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o carácter agressivo do animal.

9 - A decisão relativa à occisão é da competência do Médico Veterinário Municipal, após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.

10 - O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos na lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.

11 - O animal que cause ofensas à integridade física simples é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos na lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo Médico Veterinário Municipal.

12 - O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser imediatamente eutanasiado pelo Médico Veterinário Municipal ou sob a sua direcção, nos termos do disposto no numero 8, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.

13 - Qualquer decisão quanto a um eventual sequestro prévio à decisão de occisão ou devolução do animal, é da exclusiva responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, após a verificação dos documentos e análise do caso em concreto.

14 - O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário Municipal os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.

15 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o Médico Veterinário Municipal deve, nos termos da lei, informar a Divisão de Intervenção Veterinária da DGV e o proprietário ou detentor do animal agressor das medidas complementares a tomar quanto ao caso em concreto, designadamente o treino e castração.

16 - O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo.

17 - Ao detentor do animal eutanasiado ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer indemnização.

18 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.

Artigo 43.º

Observação clínica

A observação clínica dos animais é da competência do Médico Veterinário Municipal e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

Secção VII

Occisão e recolha e recepção de cadáveres de cães e gatos

Artigo 44.º

Occisão

1 - A occisão é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.

2 - Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o Médico Veterinário Municipal pode proceder à occisão antes do prazo estabelecido legalmente, excepto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.

3 - A occisão de animais identificados electronicamente deve ser averbada pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal na base de dados onde se encontra o animal.

Artigo 44-Aº

Impedimento para assistir à occisão

À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do Canil/Gatil Municipal.

Artigo 45.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes da Autarquia em viaturas adequadas para o efeito.

2 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar o Gabinete Médico-Veterinário Municipal da existência de cadáveres de animais na via ou no espaço público, designadamente em virtude de atropelamento.

3 - Para o efeito referido no número anterior o Município criará especialmente um "número verde" e disponibilizará os procedimentos necessários para os efeitos.

Artigo 46.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

1 - Sempre que solicitado, os serviços do Canil/Gatil Municipal recolhem cadáveres de animais em residências e em centros de atendimento veterinário na área do Município.

2 - Sempre que a recolha de cadáveres de animais ocorra em centros de atendimento veterinário, será obrigatório o preenchimento de formulário adequado onde conste a causa da morte do animal.

3 - Os cadáveres devem ser entregues de acordo com as normas constantes do artigo 47.º, e mediante o pagamento da respectiva taxa, estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente.

4 - Aquando da solicitação da recolha de cadáveres é obrigatória a comunicação da quantidade, espécie e porte dos mesmos.

Artigo 47.º

Acondicionamento de cadáveres de animais

1 - Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser, sempre que possível, congelados e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.

2 - Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.

Artigo 48.º

Proibição

Está interdita a colocação de objectos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres.

Secção VIII

Recepção e Recolha Voluntária de Cães e Gatos

Artigo 49.º

Recepção de animais no Canil/Gatil Municipal

1 - O Canil /Gatil Municipal recebe canídeos e felinos, cujos donos ou detentores residentes no Concelho de Sintra pretendam pôr fim à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o detentor subscreve uma declaração, fornecida por aqueles serviços, onde consta a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega.

3 - Com a entrega prevista no n.º 1 do presente artigo, a Autarquia adquire a propriedade dos animais.

4 - O Canil /Gatil pode não aceitar ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respectiva mãe em fase de aleitamento.

5 - O canil/gatil pode recusar-se a receber animais em casos de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública.

Artigo 50.º

Recolha de animais pelos serviços do Canil/Gatil Municipal em residências

1 - Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu detentor tem que subscrever uma declaração nos termos do artigo anterior e proceder ao pagamento da respectiva taxa, estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente.

2 - Com a recolha prevista no n.º 1 do presente artigo, a Autarquia adquire a propriedade dos animais.

3 - As Juntas de Freguesia ficam isentas do pagamento das taxas respeitantes à recolha de animais. Quando se trate de residências, desde que devidamente fundamentados os motivos que levam à intervenção de autarquia, não haverá, igualmente, pagamento de qualquer valor.

4 - A fundamentação dos motivos referidos no número anterior deve ter exclusivamente por base a salvaguarda da saúde pública ou animal e do bem-estar animal.

Secção VIII

Da adopção de cães e gatos

Artigo 51.º

Adopção

1 - Os animais alojados no Canil /Gatil Municipal que não sejam reclamados, podem ser cedidos, pela Autarquia, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os animais destinados à adopção, são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência, designadamente através de uma secção específica na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet, no endereço www.cm-sintra.pt.

3 - A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal ou perante quem este designar.

4 - Sempre que possível, ao animal a adoptar, é aplicado, antes de sair do Canil /Gatil Municipal, um sistema de identificação electrónica que permita a sua identificação permanente sendo-lhe ainda ministrada a vacina anti-rábica.

5 - O novo detentor fica obrigado ao pagamento das taxas e preços decorrentes do número anterior.

Artigo 52.º

Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Artigo 53.º

Acompanhamento dos animais adoptados

A Autarquia, através do Gabinete Médico-Veterinário Municipal, reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo detentor, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem estar animal e saúde pública em vigor.

Artigo 54.º

Profilaxia e controlo populacional

1 - Sempre que possível, os animais adoptados e recuperados, cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.

2 - Sempre que se revele necessário à prossecução do bem-estar animal e da saúde pública, o Gabinete Médico Veterinário Municipal pode promover a castração obrigatória dos animais adoptados e recuperados.

Secção IX

Controlo da população canina e felina no concelho o promoção do bem-estar Animal

Artigo 55.º

Controlo da população canina e felina no concelho

As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no Município são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 56.º

Controlo da reprodução de animais de companhia.

1 - O Canil/Gatil Municipal, sempre que necessário, e nos termos da lei,sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

2 - O Canil/Gatil Municipal procede, nos termos da lei, à esterilização de cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, quanto o seu proprietário ou detentor não possa suportar os encargos de tal intervenção, sendo a situação económica do requerente comprovada, designadamente, de acordo com critério normativo similar ao do pedido de apoio judiciário.

Capítulo III

De Outros Animais

Secção I

Da deambulação de animais

Artigo 57.º

Proibições

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior do presente Regulamento, é proibida a deambulação e divagação na via pública, demais lugares públicos e em terrenos que não sejam particulares, de quaisquer animais, em estado não natural, que não estejam directamente guardados ou conduzidos por pessoas e sejam nocivos.

2 - Quando a entidade competente autuante não souber a quem pertencem os animais encontrados, deve capturá-los.

3 - Os animais capturados nos termos do número anterior serão guardados em local determinado pela Câmara Municipal, podendo ser procurados durante 8 dias, excepcionalmente prorrogáveis até 20 dias a contar da data da captura, sendo entregues a quem provar pertencerem-lhe, depois de pagas as despesas inerentes à captura e manutenção, acrescidas de 50 %, sem prejuízo da coima que, face às circunstâncias do caso concreto, possa vir a ser aplicada;

4 - Se os animais não forem procurados dentro dos prazos estabelecidos no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, depois de esgotados os trâmites legalmente aplicáveis.

5 - Uma vez revertidos a favor do Município os animais que, pelo seu valor ou por outras circunstâncias especiais, não sejam objecto de occisão podem ser alienados gratuitamente a uniões zoófilas ou entidades de reconhecida competência quanto à matéria, designadamente jardins zoológicos ou quintas pedagógicas devidamente licenciadas, ou vendidos a particulares.

6 - As entidades e os particulares referidos no número anterior devem subscrever termo de responsabilidade no qual se comprometem a cuidar diligentemente dos animais, a proporcionarem aos mesmos, na medida do possível, um ambiente são e ecológicamente equilibrado e apropriado à sua espécie e à devida prestação de cuidados médico-veterinários.

Artigo 58.º

Dos Animais e da Saúde Pública

1 - As condições de alojamento dos animais do presente Capítulo devem cumprir com as normas profiláticas em vigor, dispor de condições hígio-sanitárias e salvaguardar a saúde pública, para além de proporcionar ao animal:

a) Protecção contra as intempéries;

b) Protecção contra predadores;

c) Acesso a àgua a todo o tempo e alimento de acordo com as necessidades da espécie em questão;

d) A possibilidade de manifestar o seu reportório comportamental;

e) Conforto físico.

2 - Para além do disposto no número anterior devem ser proporcionados ao animal, o devido acompanhamento médico-veterinário.

3 - Nos espaços não incluídos no n.º 1 do artigo anterior, o Município, independentemente da propriedade do imóvel ou da propriedade do animal, sempre que esteja em causa a saúde pública.procede à apreensão do mesmo, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor

4 - A captura deve ser devidamente fundamentada nos motivos constantes no n.º 1 do presente artigo e comunicada ao detentor do animal, caso seja identificado ou identificável e ao proprietário do terreno.

5 - Salvo prova em contrário, o proprietário do terreno e o detentor do animal, são solidariamente responsáveis quanto ao mesmo.

6 - Sem prejuízo do disposto na lei e no n.º 1 do artigo anterior, sempre que objectivamente se verificar uma conduta subsumível em qualquer dos números anteriores, a mesma é sancionável contra-ordenacionalmente.

Artigo 59.º

Transporte

O transporte de animais deve ser efectuado de acordo com a legislação vigente, designadamente ao nível de licenciamento ou autorização administrativa pelas entidades competentes.

Secção II

Dos pombos e pombais

Artigo 60.º

Controlo da População de Pombos

1 - Tendo por intuíto preservar o património histórico-cultural e monumental do Concelho, bem assim como obstar a que se potenciem riscos para a sanidade animal e saúde pública, o Município de Sintra promove uma política activa de controlo da natalidade dos pombos.

2 - O controlo referido no número anterior é desenvolvido sem recurso à occisão através de métodos não invasivos, designadamente químico-hormonais.

3 - Não é permitido, às entidades privadas ou públicas do Concelho, controlar a população de pombos através de métodos que provoquem a sua morte ou mutilação, ou danos para a sua saúde.

4 - Excepcionam-se do número anterior as acções de occisão levadas a cabo pelo Médico Veterinário Municipal por iniciativa própria ou por solicitação da Autoridade de Saúde Concelhia, sempre que estejam em causa ponderosos e comprovados riscos para a saúde pública, designadamente por potencial ou efectiva zoonose, epidemia ou pandemia.

Artigo 61.º

Dos Sistemas Antipombos

Os sistemas anti-pombos devem evitar o poiso e a nidificação de pombos nos locais onde são aplicados, sendo colocados por forma a não provocar danos à integridade física de pessoas ou animais, incluindo os próprios pombos.

Artigo 62.º

Alimentação na via pública

É proibida a alimentação de pombos na via e espaço públicos, à excepção das acções desenvolvidas pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal.

Artigo 63.º

Captura de Pombos

As acções de captura de pombos, na via ou lugares públicos, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia do Gabinete Médico Veterinário.

Artigo 64.º

Pombais

A edificação e utilização de pombais, sem prejuízo do disposto quanto ao que concerne ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deve ser sujeita, por motivos de sanidade animal e saúde pública a parecer vinculativo do Médico Veterinário Municipal.

Secção III

Dos animais selvagens

Artigo 65.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na lei, considera-se para os efeitos da presente secção:

1 - "Animal selvagem autóctone" - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;

2 - "Animal selvagem exótico" - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;

3 - "Primata não humano" - todas as espécies de primatas que não a humana.

Artigo 66.º

Proibições

1 - São proibidos os actos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem, ou provoquem a morte de um animal selvagem.

2 - Excepcionam-se do número anterior os casos de:

a) Tratamento médico-veterinário de animais, no melhor interesse destes;

b) Caça e pesca, de acordo com a legislação vigente;

c) Prevenção e controlo de pragas, epidemias e pandemias, de acordo com o disposto na lei.

Artigo 67.º

Animais selvagens enquanto animais de companhia

Sem prejuízo do disposto na lei, só será permitido manter animais selvagens enquanto animais de companhia quando:

a) estejam perfeitamente adaptados ao meio ambiente que os rodeia;

b) estejam em boas condições de bem-estar animal e higio-sanitárias;

c) não sejam usados para qualquer outro fim que não o de companhia;

d) não sejam considerados espécies protegidas;

e) cumpram as normas vigentes;

f) cumpram as disposições de profilaxia médica e sanitária.

Artigo 68.º

Actividade circense

1 - As condições de protecção animal, incluindo alojamento e maneio de animais com fins circenses no Município de Sintra, são as que constem na lei, designadamente de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura, sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade da Realização de Espectáculos ou Manifestações Desportivas e de Divertimentos Públicos.

2 - O Município, através de deliberação do órgão executivo ou decisão do Presidente da Câmara, pode, em caso de urgência, na sequência de vistoria e de proposta do Médico Veterinário Municipal, interditar a deslocação e instalação do circo na sua de circunscrição territorial, caso se verifique o incumprimento de qualquer requisito legal, designadamente das normas referidas no número anterior.

3 - Compete à Polícia Municipal e às demais autoridades policiais, assegurar o cumprimento da determinação prevista no número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, da Comissão, de 3 de Outubro, a recolha de cadáveres de animais de circo é da competência da Câmara Municipal de Sintra, sendo pendente do prévio pagamento da taxa previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

5 - Sem prejuízo do disposto na lei sempre que objectivamente se verificar uma violação de qualquer das normas constantes do n.º 1 do presente artigo, o Medico Veterinário Municipal, participa a infracção à Direcção-Geral da Veterinária para procedimento contra-ordenacional.

Secção IV

Uso de animais para fins de espectáculo

Artigo 69.º

Realização de espectáculos com animais

1 - A realização de espectáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos animais, respeita o disposto na lei e nos Regulamentos Municipais.

2 - O apoio institucional ou a cedência de recursos, por parte da Autarquia, para a realização de espectáculos com animais, fica condicionada pela não existência de actos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

3 - Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio, a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a que o evento seja sujeito ou ainda a autorização para que a imagem da Câmara Municipal seja utilizada no evento ou sua promoção.

Secção V

Do Transito e Apascentação de Gado

Artigo 70.º

Do transito de gado

Compete às Autoridades Médico-Veterinárias aos diversos níveis, de acordo com a legislação em vigor e com a colaboração das forças de segurança, quando necessária, efectuar a vigilância e fiscalização do trânsito de gado no Concelho de Sintra.

Artigo 71.º

Da apascentação de gado

1 - Compete às assembleias de Freguesia, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artº17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;

2 - Sem prejuízo do que precede, o Município, numa perspectiva de gestão racional dos seus terrenos de domínio municipal, público ou privado, pode estabelecer anualmente na Tabela de Taxas Licenças e Outras Receitas, taxas relativas ao uso desses espaços para a actividade de pastoreio;

3 - As taxas, a cobrar por animal, devem ser diferenciadas de acordo com a espécie em causa, designadamente bovina, cavalar, muar e asinina, lanígera, caprina, suína e avestruzes,

Capítulo IV

Fiscalização e tutela da legalidade

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 72.º

Exercício da actividade de fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora é exercida pelo Médico Veterinário Municipal, pela Fiscalização Municipal, pela Polícia Municipal, pela Direcção-Geral da Veterinária, pela Autoridade Médico-Veterinária Distrital, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem aos respectivos superiores hierárquicos as infracções às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente regulamento.

3 - Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal a obrigação de transmitirem à Divisão de Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal os casos constantes do número anterior.

4 - O Médico Veterinário Municipal, os fiscais municipais, agentes e outros elementos da polícia municipal far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

5 - O Médico Veterinário Municipal e os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

6 - No exercício da sua actividade o Médico Veterinário Municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

7 - Quando seja estritamente necessário, a Autarquia recorrerá a ordem judicial para aceder aos animais e locais onde se encontrem alojados.

Artigo 73.º

Objecto da fiscalização

A fiscalização a exercer quanto ao presente regulamento incide, não só na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes com animais na área geográfica do Município de Sintra, com especial incidência nas que possam, de modo directo ou indirecto, violar disposições do presente Regulamento ou da lei que subsidiariamente seja aplicável, como ainda numa permanente acção de pedagógica de informação aos donos ou detentores de animais tendo em vista a salvaguarda as saúde pública, dos direitos dos animais, do seu bem estar objectivo, e da diminuição dos casos de infracções.

Artigo 74.º

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

1 - Os proprietários e detentores de animais e todos os que, a qualquer título, lidem com os mesmos, são obrigados a facultar aos funcionáriose agentes municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso aos mesmos, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respectiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - As pessoas, singulares e ou colectivas, referidas no número anterior devem assegurar que no local onde se encontre alojado um animal, exista um original ou copia da documentação ao mesmo respeitante, nos termos da lei.

3 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores do presente Regulamento, o proprietário ou detentor referidos no n.º 1 do presente artigo, devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em acção de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 75.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos funcionários que exerçam actividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a acção da administração pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores e em eventual responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.

2 - Os funcionários, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das actividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 76.º

Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto em lei geral ou especial, os funcionários e agentes do Gabinete Médico Veterinário Municipal incumbidos de tarefas no âmbito da sanidade animal, da informação e apreciação de pedidos de licenciamento, autorização ou informação prévia, ou de outras matérias insertas no âmbito do presente Regulamento ou que, de alguma forma intervenham nos procedimentos materiais ou jurídicos relativos a qualquer das operações que sejam da competência do Gabinete, não podem, por si ou por interposta pessoa, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, requerimentos ou quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as mesmas;

b) Associar-se a técnicos ou outros intervenientes que desenvolvam actividade relacionada, na área geográfica do Município;

c) Representar empresas do ramo clínico médico-veterinário ou de alimentação animal que exerçam actividade na área geográfica do Município;

d) Exercer clínica médico-veterinária na área geográfica do Município em qualquer outra entidade que não seja a Autarquia;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior é vedado aos demais funcionários da Câmara Municipal a elaboração de pedidos, a instrução de requerimentos, bem como a assunção, por si ou por interposta pessoa, de quaisquer trabalhos ou tarefas relacionados com o âmbito do presente Regulamento, na área geográfica do Município.

3 - A incompatibilidade decorrente do incumprimento dos números anteriores dá origem à consequente responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO II

Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo 77.º

Privilégio da Execução Prévia

1 - A Câmara Municipal de Sintra, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância ou a urgência da protecção dos bens jurídicos visados no presente regulamento, pode determinar a prática dos actos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública, nos termos da lei,

2 - Os actos referidos no número anterior podem ser objecto de execução directa pelos serviços competentes, ou mediante execução subrogatória, nos termos da legislação aplicável.

3 - A determinação da prática dos actos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, de facto e de direito, nos termos legais.

SECÇÃO III

Sanções

Artigo 78.º

Contra-ordenações e Coimas

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente regulamento:

a) A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 19.º, punível com coima de 1/16 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, punível com coima de 2 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º punível com coima de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

d) A violação do disposto no artigo 21.º punível com coima de 1/2 a 1 vez a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º punível com coima de 1/2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

f) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º punível com coima de 1/8 a 9 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

g) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, punível com coima de 1 e 1/4 a 9 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

h) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, punível com coima de 2 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

i) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, punível com coima de 1/2 a 1 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

j) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, punível com coima de 1/4 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

k) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º punível com coima de 1/2 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

l) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, punível com coima de 1/2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

m) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, punível com coima de 1/4 a 1 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

n) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, punível com coima de 1 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

o) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º punível com coima de 1 e 1/4 a 9 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

p) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º punível com coima de 1/2 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

q) A violação do disposto no artigo 26.º punível com coima de 1/16) a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

r) A violação do disposto no artigo 27.º punível com coima de 1/10 a 2 vezes a Remuneração

Mínima Mensal Garantida;

s) A violação do disposto no artigo 28.º punível com coima de 1/10 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

t) A violação do disposto no artigo 29.º punível com coima de 1/10 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

u) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 30.º punível com coima de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

v) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 30.º punível com coima de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

w) A violação do disposto no artigo 32.º, punível com coima de 1 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

x) A violação do disposto no artigo 33.º, punível com coima de 1/4 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

y) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, punível com coima de 1/8 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

z) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 47.º, punível com coima de 1/10 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

aa) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, punível com coima de 1/10 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

bb) A violação do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 58.º, punível com coima de 2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

cc) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º, punível com coima de 2 a 8 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

dd) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, punível com coima de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

ee) A violação do disposto no artigo 61.º, punível com coima de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

ff) A violação do disposto no artigo 62.º, punível com coima de 1/16 a 9 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

gg) A violação do disposto no artigo 63.º, punível com coima de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

hh) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 66.º, punível com coima de 2 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

2 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º é punível com coima:

a) De 1/26 a 1/8 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada animal de capoeira;

b) 1/16 a 1/4 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada animal lanígero, caprino ou suíno e avestruz;

c) 1/8 a 2 e 1/4 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada asinino;

d) 1/5) a 1 e 1/4 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada bovino, cavalar ou muar;

e) 1/4 a 1 e 1/2 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada animal de outra espécie.

3 - A moldura abstracta eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa colectiva, ou quanto, sendo uma pessoa singular exista reincidência, no respeito pelos limites legais.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis

Artigo 79.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contra-Ordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município de Sintra da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatoria definitiva.

Artigo 80.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário;

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 81.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contra-ordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, aquele que é o proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.

Artigo 82.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo 78.º , a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 83.º

Responsabilidade do Município

1 - Sem prejuízo do disposto no Regime de Responsabilidade Extracontratual do Estado e Outros Entes Públicos, o Município não é responsável por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no Canil/Gatil Municipal ou outros espaços de recolha de animais, designadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

2 - O previsto no número anterior não inclui qualquer trauma resultante de maus tratos.

Artigo 84.º

Norma transitória e Remissões

1 - Todos os procedimentos iniciados ao abrigo da Postura Municipal sobre a Circulação de Canídeos e Felínos na Via Pública do Município de Sintra, de 6 de Julho de 2000, que ainda não tenham merecido deliberação por parte do órgão municipal competente ou decisão por parte do respectivo eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas, tramitarão ao abrigo do regime pelo qual o procedimento teve início, excepto se o regime constante do presente regulamento e do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas para o Município de Sintra for mais favorável ao requerente.

2 - Sem prejuízo do que precede, o requerente pode, em qualquer momento, previamente à deliberação ou à decisão a que se referidas no número anterior, requerer ao Presidente da Câmara a aplicação do regime constante do presente regulamento.

3 - Todas as remissões que, a qualquer título, se encontrem feitas em disposições regulamentares anteriores com eficácia externa ou interna ou em procedimentos dos serviços para os Capítulos VI e VII do Código de Posturas Sanitárias do Concelho de Sintra de 12 de Janeiro de 1970 e para a Postura Municipal sobre a Circulação de Canídeos e Felinos na Via Pública do Concelho de Sintra de 6 de Julho de 2000, consideram-se, para todos os efeitos, como efectuadas para o presente Regulamento, a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 85.º

Avaliação

1 - A Câmara Municipal apresenta, de três em três anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 86.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 87.º

Revogações

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados os Capítulos VI e VII do Código de Posturas Sanitárias do Concelho de Sintra de 12 de Janeiro de 1970 e a Postura Municipal sobre a Circulação de Canídeos e Felinos na Via Pública do Concelho de Sintra de 6 de Julho de 2000.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

Regulamento aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Sintra aos 23 de Abril de 2009

Alterações ao Regulamento aprovadas em sessão da Assembleia Municipal de Sintra aos ... de ... de ...

ANEXO I

Decreto-Lei 28-96 - Protecção dos Animais no Abate e ou Occisão

Decreto-Lei 48/2001- Protecção dos Vitelos Alojados para Efeitos de Criação e Engorda

Decreto-Lei 59/2003 - Detenção de Fauna Selvagem em Parques Zoológicos

Decreto-Lei 64/2000 - Protecção dos Animais nas Explorações Pecuárias

Decreto-Lei 72-F-2003 - Estabelecimentos de Criação de Galinhas Poedeiras

Decreto-Lei 102/2005 - Géneros Alimentícios e Alimentos Geneticamente Modificados para Animais

Decreto-Lei 103-80 - Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona)

Decreto-Lei 114-90 - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção (Convenção de Washington)

Decreto-Lei 129-92- Protecção dos Animais Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos

Decreto-Lei 135/2003 - Protecção dos Suínos Alojados para Efeitos de Criação e Engorda

Decreto-Lei 140-99 - Protecção e Preservação de Aves e Habitats (Directiva Aves e Habitats)

Decreto-Lei 197-96 - Protecção dos Animais Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos

Decreto-Lei 276/2001 - Protecção dos Animais de Companhia

Decreto-Lei 294-98 - Protecção dos Animais em Transporte

Decreto-Lei 312/2003 - Detenção de Animais Perigosos

Decreto-Lei 313/2003 - SICAFE

Decreto-Lei 314/2003 - Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica

Decreto-Lei 315/2003 - Protecção dos Animais de Companhia

Decreto-Lei 316-89 - Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa (Convenção de Berna)

Decreto-Lei 565-99 - Introdução na Natureza de Espécies Não Indígenas da Flora e da Fauna (Exóticas)

Lei 16/2001 - Lei da Liberdade Religiosa [Utilidade Pública e Benefícios Fiscais]

Lei 92-95 - Protecção aos Animais

Portaria 124-99 - Ensaios Clínicos de Medicamentos Veterinários

Portaria 421/2004 - Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos

Portaria 585/2004 - Capital Mínimo e Critérios para Contrato de Seguro estipulado no Decreto-Lei 315-2003

Portaria 1005/92 - Normas Técnicas da Utilização de Animais com Fins Experimentais e Outros Fins Científicos

Portaria 1131/97 - Protecção dos Animais Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos

Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais - Anexo ao Tratado de Amsterdão

Aviso 4187 e 4188 de 2005 da DGV - Vacinação Anti-Rábica e Identificação Electrónica

Decreto-Lei 15/2005 - Utilização de Certos Produtos na Alimentação dos Animais.

202684376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1131/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia

    Altera a Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 59/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo, em anexo, as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. Cria junto da Direcção-Geral de Veterinária a Comissão de Ética e Acompanhamento de (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 135/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 2001/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, e 2001/93/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-29 - Portaria 585/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-12 - Decreto-Lei 15/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Novembro, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais. Aprova e publica em anexo a lista de produtos proteicos obtidos a partir de microorganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais análogos hidroxilados dos ácidos aminados autorizados em alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 102/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

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