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Edital 1122/2009, de 24 de Novembro

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Sumário

Discussão Pública - Projectos de Regulamento e Tabelas de Taxas e de Tarifas

Texto do documento

Edital 1122/2009

Maria Amélia Macedo Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Montijo, torna público, que nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República são submetidos a apreciação pública os Projectos de Regulamento e Tabelas de Taxas e de Tarifas bem como o Estudo Económico e Financeiro presentes e aprovados na reunião ordinária desta Câmara Municipal, em 04 de Novembro de 2009.

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal do Montijo no período acima mencionado, encontrando-se os citados documentos patentes para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão de Gestão Financeira, no edifício dos Paços do Município, sito na Rua Manuel Neves Nunes de Almeida, nesta cidade de Montijo e no site da Câmara Municipal em www.mun-montijo.pt.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Susana da Purificação Ribeiro Vinhas Rodrigues, Chefe da Divisão de Gestão Administrativa do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

6 de Novembro de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Macedo Antunes.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Montijo

(vf 10)

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, e ainda do Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, do Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril, do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei 267/2002, de 30 de Novembro, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março e do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março. Sem prejuízo da aplicação de critérios incentivadores e desincentivadores, na fixação do valor das taxas foram tomados em conta os custos com a actividade pública municipal, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas ou o benefício auferido pelo particular ou ainda com base em critérios de desincentivo, pelo impacto ambiental negativo que certas actividades causam. O projecto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município do Montijo e os particulares.

2 - Nos casos em que os actos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles, for praticado por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município do Montijo e o particular.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as actividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos actos praticados pelos órgãos do Município do Montijo, ao valor da taxa prevista no artigo 2.º da Tabela anexa, acresce o preço das publicações.

4 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município do Montijo pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção, reconstrução e ampliação de edifícios e alteração do seu uso, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

5 - À taxa de busca prevista no artigo 1.º da Tabela anexa, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objecto da busca.

6 - À apreciação e licenciamento de projectos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas no Capítulo VIII da Tabela anexa.

7 - Quando na mesma unidade de ocupação haja mais de uma actividade exercida, para efeitos de aplicação do artigo 27.º, deve ser considerado o valor mais elevado.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Regulamento ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.

2 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente regulamento.

Artigo 4.º

Montantes das taxas

1 - Os montantes das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao principio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do beneficio outorgado.

2 - Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos actos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas:

a) As pessoas colectivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

c) Os deficientes, com comprovado grau de deficiência superior a 50 %, relativamente:

i) À ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;

ii) Pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

d) As pessoas singulares beneficiárias do rendimento de reinserção social.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal do Montijo, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

3 - Estão ainda isentos de taxa de publicidade, os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e para médicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.

4 - Estão isentos da taxa prevista no artigo (taxas urbanísticas) da Tabela:

a) Os requerentes das operações urbanísticas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município do Montijo;

b) As obras de demolição impostas pela Câmara Municipal, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projecto;

c) Os requerentes de operações urbanísticas relativas a obras de escassa relevância;

d) A colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública para execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de um mês;

e) A construção de vedações nas parcelas inseridas em espaço urbano, quando decorrentes da demolição do imóvel por motivos de degradação e ou ruína, ou se houver risco para a segurança e saúde públicas;

f) A apreciação de candidaturas no âmbito do RECRIA e RECRIPH;

g) As vistorias da competência da CAM ou por ela determinadas;

h) Cada comunicação dirigida às partes no âmbito dos actos da competência da Comissão Arbitral Municipal;

i) Outras isenções previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

5 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Reduções

1 - Estão sujeitas a redução de 50 % as taxas devidas pela concessão de licenças para construção de prédios urbanos pelos titulares do cartão jovem municipal e pelos titulares do cartão do idoso, desde que se destinem à sua habitação própria e permanente.

2 - Outras reduções previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 7.º

Taxas por ocupação da via pública por esplanadas

Nas zonas demarcadas em PDM como de Valorização e Salvaguarda da Cidade do Montijo, o valor das taxas previstas no artigo 9.2.13.º da Tabela anexa ao presente Regulamento será o que resultar da aplicação do coeficiente de 0.5.

Artigo 8.º

Pedido de isenção

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, antes do termo do prazo para o pagamento voluntário, acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

2 - A apresentação do pedido de isenção ou de redução faz suspender o prazo para pagamento voluntário, que se retoma após a notificação da decisão.

3 - O indeferimento do pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser fundamentado.

Artigo 9.º

Prazo de validade das licenças e autorizações

As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária mas renovam-se automaticamente findo o prazo para o qual foram concedidas, sem prejuízo do poder do Município do Montijo determinar a sua não renovação.

Artigo 10.º

Averbamentos

Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento das licenças emitidas pelo Município do Montijo.

Artigo 11.º

Urgência

Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões, fotocópias e segundas vias e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devida uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.

Artigo 12.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a prática de um acto por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município do Montijo obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respectivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município do Montijo.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 13.º

Valores das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município do Montijo é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 14.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de uma Nota de Liquidação, que integrará o respectivo processo administrativo e que conterá:

a) A identificação do sujeito passivo;

b) A discriminação do acto que dá origem à liquidação da taxa;

c) O enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, que resulta da conjugação do disposto nas alíneas b) e c);

e) O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;

f) O montante de impostos receita do Estado, se devidos.

2 - A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 15.º

Regra para cálculo de período de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 16.º

Liquidação quando ocorra deferimento tácito

São aplicáveis aos actos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 17.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos dos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 10 (euro), não haverá lugar à sua cobrança.

4 - Quando ocorra erro de cobrança por excesso, deverá o Município do Montijo, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 18.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - As taxas deverão ser pagas:

a) Dentro do prazo que constar da notificação da decisão que recair sobre a pretensão;

b) Tendo ocorrido deferimento tácito, no momento do levantamento do documento que titular a licença;

c) Tendo ocorrido deferimento tácito e não havendo lugar ao levantamento do titulo da licença, no prazo de dez dias contados a partir da data em que se considere praticado o deferimento tácito.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de pagamento em prestações.

3 - As taxas que recaiam sobre actos sujeitos a comunicação prévia são liquidadas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou serão autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.

4 - Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.

5 - Poderá, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efectuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.

6 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei garantia idónea.

Artigo 19.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respectivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento da taxa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 5.000,00 (euro).

2 - O pagamento da taxa em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações da uma taxa, calculados à taxa equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

5 - O Município do Montijo poderá condicionar o pagamento em prestações à apresentação de uma garantia idónea.

6 - Poderá ser autorizado o pagamento em prestações da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações ou até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará;

c) Apresentação, sem quaisquer encargos para o Município do Montijo, da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos dos montantes remuneratórios, preços ou taxas previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município do Montijo.

Artigo 22.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão automaticamente actualizadas de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior.

2 - Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

Artigo 23.º

Cobrança das taxas

1 - Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município do Montijo, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença admissão da comunicação prévia.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

CAPÍTULO IV

Cobrança coerciva

Artigo 24.º

Juros de mora

Terminado o prazo de pagamento voluntário das taxas, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

Artigo 25.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) No regime geral das taxas das Autarquias Locais.

b) Na Lei das Finanças Locais;

c) Na lei Geral Tributaria;

d) Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

e) No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) No Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) No Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) No Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 29.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento e Tabela apenas é aplicável às pretensões formuladas após a sua entrada em vigor.

2 - As Taxas previstas no artigo 11.º da Tabela anexa ao presente Regulamento não se aplicam às ocupações cujos títulos prevejam critérios de actualização distintos.

Artigo 30.º

Aplicação diferida

Os valores das taxas previstas no Ponto 1.3 do artigo 3.º, no Ponto 11. do artigo 5.º, nos Pontos 1.1, 3.1, 3.2 e 6.6 do artigo 9.º, nos Pontos 1., 2. e 3. do artigo 11.º, no Ponto 1. do artigo 17.º, no artigo 18.º, no artigo 19.º, no artigo 20.º, nos Pontos 2.4, 4.3, 6.11, 7.1, 7.3, 8.1, 8.2, 9.2, 9.3, 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23.1, 23.2, 23.4, 24., 25., 26., 27., 28. e 29. do artigo 21.º, no artigo 24.º, nos Pontos 1.1, 1.2, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4.2, 6.1 e 7.1 do artigo 25.º, nos Pontos 2., 3. e 4. do artigo 26.º, nos Pontos 1., 17., e 21. do artigo 27.º, nos Pontos 1., 2., 3., 4.2.1, 4.2.2, 5., 6. e 7. do artigo 29.º, no Ponto 2. do artigo 30.º, no Ponto 3. do artigo 42.º, todos da Tabela anexa ao presente Regulamento, serão aplicados de forma progressiva e idêntica pelo prazo de 10 anos contado a partir de 01.01.2011, mediante a aplicação de um percentual de actualização anual de 10 %, calculado sobre o valor das taxas em vigor em 31.12.2009.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Projecto de Regulamento de Tarifas do Município do Montijo

(vf 5)

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o projecto de Regulamento e de Tabela de Tarifas foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas aplica-se às aquisições ao Município do Montijo de bens e serviços por parte dos particulares que não sejam geradoras de relações jurídico-tributárias.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

Estão sujeitos ao pagamento de tarifas as entidades e os particulares que pretendam adquirir ao Município do Montijo de bens e serviços e que, nos termos do presente Regulamento, não se achem delas isentos.

Artigo 3.º

Montantes das tarifas

Os montantes das tarifas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao disposto no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentas de tarifas:

a) Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental, com comprovado grau de deficiência superior a 50 %;

b) As pessoas singulares beneficiárias do rendimento de reinserção social.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal do Montijo, devidamente fundamentada, podem ser criadas novas isenções.

Artigo 5.º

Reduções

1 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas devidas pela utilização das Piscinas Municipais pelos titulares dos Cartão Municipal do Idoso.

2 - Estão sujeitas a redução de 25 % as tarifas devidas pela utilização dos equipamentos municipais pelos titulares do Cartão Jovem Municipal.

3 - Estão sujeitas a redução de 25 % as tarifas devidas por professores e estudantes pela venda de fotocópias, livros e outros documentos disponíveis na Biblioteca Municipal.

4 - Por deliberação da Câmara Municipal do Montijo, devidamente fundamentada, podem ser criadas novas reduções.

Artigo 6.º

Pedido de isenção ou de redução

1 - As isenções previstas no artigo 4.º operam e efectivam-se mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, a requerimento dos interessados, devidamente instruído com a prova documental demonstrativa do direito à isenção.

2 - O indeferimento do pedido de isenção do pagamento de tarifas deve ser fundamentado.

3 - As isenções e as reduções de tarifas respeitantes à utilização de equipamentos sociais, culturais e desportivos municipais por parte de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, constam obrigatoriamente de Protocolo de Colaboração a celebrar nos termos do disposto no artigo 67.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 7.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a venda de um bem ou serviço por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município do Montijo obrigue ao pagamento a terceiras entidades, os respectivos montantes acrescerão às tarifas devidas ao Município do Montijo.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 8.º

Valores das tarifas

1 - O valor das tarifas a cobrar pelo Município do Montijo é o constante da Tabela de Tarifas anexa.

2 - O valor das tarifas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Ao valor das tarifas acresce o IVA, se devido, à taxa legal aplicável.

Artigo 9.º

Recibo

Por toda a tarifa paga, será emitido um recibo com valor fiscal.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 10.º

Vencimento da obrigação de pagamento

As tarifas são devidas no momento em que for locado ou adquirido o bem ou serviço ao Município do Montijo.

Artigo 11.º

Prestação de caução

1 - O Município do Montijo poderá condicionar o aluguer de um bem à prestação de uma caução destinada a garantir a boa utilização desse bem.

2 - O montante da caução será fixado casuisticamente pelo Município do Montijo, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 12.º

Modo de pagamento

As tarifas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 13.º

Actualização

1 - As tarifas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento serão automaticamente actualizadas de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior, excepto se a Câmara Municipal do Montijo deliberar em sentido diverso.

2 - Quando os montantes das tarifas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) Na Lei das Finanças Locais;

b) Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Tarifas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na interpretação e na aplicação e do presente Regulamento e Tabela de Tarifas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

(ver documento original)

202600823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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