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Edital 1113/2009, de 20 de Novembro

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Sumário

Edital e correspondente Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais e Respectiva Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Edital 1113/2009

Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/202, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 05 de Novembro de 2009, deliberou aprovar, o "Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela" e submeter nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República, que a seguir se publica na íntegra.

Os interessados devem formular por escrito e dirigir ao Senhor Presidente da Câmara Municipal as eventuais observações ou sugestões dentro do período atrás referido.

O citado documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e no sítio oficial do Município na internet em www.vilanovadefamalicao.org.

9 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais

Preâmbulo

A lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Vila Nova de Famalicão, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços do Município, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática dos Serviços da Câmara.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objectiva e subjectiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspectos particulares se torna ainda necessário concretizar.

A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados actos, operações ou actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas actividades ou a estes associado ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

Em cumprimento da lei das Taxas Municipais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro Lei 19/2008, de 21 de Abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro e Lei 67-A/2007, de 31/12, 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Em cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente projecto será publicado no Diário da República, 2.ª série, com o objectivo de ser posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redacção final do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, alínea a do n.º 2 do artigo n.º 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, artigo n.º 10.º, 15.º 16.º 55.º e 56.º, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como no Regime de Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações, todos na sua redacção actual.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança, e o pagamento das taxas devidas ao Município de Vila Nova de Famalicão, bem como as demais receitas municipais para a prossecução das suas atribuições e competências, n que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas aplica-se a toda a área do Município de Vila Nova de Famalicão.

3 - As taxas e outras receitas municipais, bem como o seu quantitativo, constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa, a qual faz parte integrante do presente regulamento.

4 - Além das taxas e outras receitas municipais fixadas na tabela anexa, podem existir outras estipuladas e definidas em lei e regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é o Município de Vila Nova de Famalicão.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva que estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação.

Artigo 4.º

Taxas

Há lugar à liquidação de taxas sempre que o sujeito passivo tenha sido causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio público e privado do município e ou remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na tabela anexa.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais prevista na tabela anexa, podem ser actualizados anualmente por aplicação da taxa de variação homóloga do índice de preços ao consumidor do mês de Novembro, com excepção da habitação.

2 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo seja igual ou superior a 5 e por defeito quando inferior.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Relação Jurídico Tributária

Secção I

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação e procedimentos

1 - Com o deferimento da pretensão do requerente, procede-se à liquidação das taxas e outras receitas municipais que consistam na determinação do montante a pagar e resulte da aplicação indicadores definidos na Tabela e dos elementos fornecidos pelos interessados, ou apurados pelos serviços.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo e, quando não for precedido de processo, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3 - A nota de liquidação deve fazer referência à:

a) Identificação do sujeito activo

b) identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

c) Mencionar o acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas ou outras receitas municipais;

c) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas alíneas c) e d).

Artigo 7.º

Liquidação do imposto devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, quando devido, a liquidação e cobrança do imposto devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo (IS), Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), resultante de disposição legal.

Artigo 8.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função do calendário gregoriano.

2 - Para efeito do número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 9.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificado ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação devem constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos d facto e de direito;

c) O autor do acto e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o acto de liquidação

3 - A notificação considera-se efectuada no terceiro dia após o envio.

Artigo 10.º

Obrigação de actualização do endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processo nos serviços municipais, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, bem como quaisquer alterações do seu domicílio ou sede.

2 - As pessoas que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

Artigo 11.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Se tiver havido erro ou omissão na liquidação das taxas, das quais resulte prejuízo para o município, os serviços promoverão oficiosamente, e de imediato, à liquidação adicional, notificando o sujeito passivo por carta registada nos termos do artigo 9.º, para liquidar a importância em falta no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os elementos constantes do n.º 3 do artigo 6.º, e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva, nos temos do artigo 22.º

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos temos da legislação em vigor.

4 - Não constitui direito à redução os casos em que, a pedido do interessado, e após a liquidação, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 12.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas municipais, foram ponderadas em função de manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao desporto, ao combate à exclusão social, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma prossecução permanente com a protecção dos estratos sócias mais desfavorecidos e carenciados.

Artigo 13.º

Competência

A concessão da isenção ou redução do pagamento das taxas, nos termos do presente regulamento e tabela é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Isenção de taxas e outras receitas municipais

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, ou outras confissões religiosas, desde que reconhecidas nos termos da lei religiosa vigente, quando esteja directamente relacionada com o seu objecto social ou relativamente a factos e actos directa ou indirectamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto e quando tenha a sua sede ou instalação no Município de Vila Nova de Famalicão.

3 - As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, devidamente justificado pelo interessado e comprovado pelos serviços de acção social do Município, quando estejam em causa relevantes razões de ordem económica e social, poderão beneficiar de isenção, total ou parcial, no valor a liquidar.

4 - Podem ainda ser isentas ou ter redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As Freguesias do Município.

b) As associações religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais que na área do município prossigam fins de relevante interesse público, nos termos do enquadramento do artigo 12.º

5 - As isenções ou reduções, previstas nos números anteriores, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objectivos a prosseguir estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem.

6 - As isenções ou reduções previstas neste artigo não dispensa as entidades de requererem o respectivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, bem como não permite aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

SECÇÃO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem prévio pagamento constitui contra-ordenação punível nos termos do presente regulamento, bem como do regulamento municipal que define o regime jurídico aplicável ao acto ou facto praticado.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

4 - As taxas ou outras receitas municipais devem ser pagas no prazo que consta na nota de liquidação ou da guia de receita/recebimento, no local e pelos legalmente permitidos.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento (número de prestações) e os fundamentos do seu pedido.

2 - Compete à câmara municipal autorizar o pagamento em prestações, mediante comprovada insuficiência económica.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial, o pagamento das taxas ou outras receitas municipais pode ser fraccionado até ao máximo de 12 (doze) prestações, sendo que o valor de qualquer delas não pode ser inferior a meia unidade de conta no momento da autorização.

4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele e que for notificado o deferimento do pedido.

5 - As prestações em dívida vencem juros à taxa legal em vigor até efectivo e integral pagamento.

6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, em caso de não pagamento voluntário.

SECÇÃO IV

Prazos e meios de pagamento

Artigo 17.º

Prazo pagamento

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos Sábados, Domingos e Feriados.

2 - O prazo que termine no sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços, por qualquer causa, se encontrem encerrados, passa para o primeiro dia útil subsequente.

Artigo 18.º

Prazo pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário aquele que é efectuado dentro do prazo estabelecido.

2 - Se não for estabelecido prazo de pagamento, este será de 15 dias após a notificação da liquidação.

Artigo 19.º

Meios de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efectuado em numerário, cheque nominal, vale postal, débitos em conta, transferência bancária ou por qualquer meio que a lei expressamente autorize.

2 - Quando o pagamento não for efectuado directamente nos serviços de tesouraria do município, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita, salvo se o sujeito passivo expressamente o dispensar seu envio.

3 - Quando a legislação o permita e o interesse público municipal o justifique, as taxas e demais receitas previstas a Tabela anexa podem ser pagas por dação em cumprimento.

Artigo 20.º

Extinção da obrigação

A obrigação extingue-se:

a) Pelo pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da dívida;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

SECÇÃO V

Incumprimento do pagamento

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das tas ou outras receitas municipais no prazo para o efeito estabelecido, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o sujeito passivo, no entanto, obstar à extinção desde que efectue o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais decorrido o prazo de pagamento voluntário à quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - Consideram-se em débito igualmente as taxas que tenham por base actos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses actos, logo que notificada a liquidação da taxa nos temos legais.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

4 - O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extracção da respectiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.

Artigo 23.º

Consequências de não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos destinados à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da utilização de bens do domínio público ou privado, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos temos legais, garantia idónea do montante da taxa.

CAPÍTULO III

Licenças e autorizações

Artigo 24.º

Emissão de alvará

1 - Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem o alvará de licença e ou autorização, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, no qual deve constar, nomeadamente:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de contribuinte;

b) O número atribuído;

c) O objecto de licenciamento/autorização, sua localização e características;

d) As condições impostas no licenciamento;

e) A validade da licença/autorização;

f) A identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 25.º

Validade das licenças e respectivos alvarás

1 - As licenças anuais concedidas da tabela anexa caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respectiva licença.

2 - Os prazos das licenças e dos respectivos alvarás são contados em dias sequenciais, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 26.º

Precariedade dos alvarás

Sem prejuízo do disposto em regulamentos e lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, podem cessar por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 27.º

Averbamento

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular de alvará deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com o documento que o titulem.

3 - Presume-se a autorização dos seus titulares para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.

Artigo 28.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Sempre que o pedido de renovação de licenças ou alvarás for efectuado fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 % por cada mês de atraso, até um máximo de 50 %.

Artigo 29.º

Actos urgentes

Todos os pedidos de documentos, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado com um acréscimo de 50 % sobre o valor da taxa a cobrar nos temos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, e desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a data do registo de entrada do respectivo requerimento.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 30.º

Garantias fiscais

1 - O sujeito passivo da obrigação tributária pode reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A reclamação deverá ser deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 31.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar e das regras previstas em legislação especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constitui contra-ordenação:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o correspondente pagamento das taxas ainda que licenciado ou autorizado, salvo nos casos expressamente admitidos;

b) As infracções às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais;

c) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os ilícitos de contra-ordenação são sancionados com coima graduada de um salário mínimo nacional de uma a dez unidades de conta, no caso de pessoa singular, e de duas a vinte unidades de conta, no caso de pessoa colectiva, não podendo em caso algum ser inferior ao benefício auferido pelo sujeito passivo.

3 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento sobre esta matéria, aplica-se o regime jurídico de contra-ordenações.

CAPÍTULO VI

Actividades específicas

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 32.º

Taxas por serviços administrativos

1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Serviços Administrativos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido.

3 - Estão isentos de taxas, os ciclomotores pertencentes aos Serviços do Estado, Autarquias Locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

SECÇÃO II

Ocupação da via pública e de outros espaços públicos

Artigo 33.º

Licenças por ocupação da via pública e outros espaços públicos

A ocupação da via pública e de outros espaços públicos está sujeita às taxas previstas no Capítulo II - Ocupação da via pública e de outros espaços públicos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Regime da ocupação da via pública e outros espaços públicos

1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - As empresas concessionárias de serviços públicos que beneficiem de isenção do pagamento de taxas, resultante de legislação especial, deverão requerer a isenção e fazer prova desse direito.

3 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação, prazo e condições de pagamento, serão fixados pela Câmara.

4 - Os circos ficam isentos do pagamento da taxa de ocupação de espaços públicos em virtude de se tratar de uma actividade de cariz sócio-cultural em vias de extinção.

5 - Para as licenças anuais, a taxa a cobrar no 1.º licenciamento, deverá corresponder apenas aos meses efectivos a que se refere.

Artigo 35.º

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar e água

1 - Às ocupações a que se refere este artigo é aplicável a faculdade prevista no n.º 3. do artigo anterior.

2 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização da Câmara.

3 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentados de 75 %.

4 - Pela sua substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie, não é devida a cobrança de novas taxas.

5 - A execução de obras para montagem ou modificações das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas para a execução de obras.

SECÇÃO III

Parcómetros, parques de estacionamento e estacionamento privativo

Artigo 36.º

Parcómetros, parques de estacionamento e estacionamento privativo

O estacionamento de viaturas em locais com parcómetros, em parques de estacionamento ou em estacionamento privativo está sujeito às taxas previstas no Capítulo III da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Centro coordenador de transportes

Artigo 37.º

Taxas inerentes ao centro coordenador de transportes

A utilização dos espaços e serviços disponíveis no Centro Coordenador de Transportes está sujeita às taxas previstas no Capítulo IV - Centro Coordenador de Transportes, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 38.º

Taxas inerentes aos mercados, feiras e venda ambulante

1 - A ocupação dos espaços e a utilização de instalações frigoríficas em Mercados, a ocupação de lugares na Feira, o licenciamento da Venda Ambulante e outros serviços conexos estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo V - Mercados, Feiras e Venda Ambulante, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referentes à Feira Semanal poderão ser liquidadas mensalmente, a solicitação do ocupante, que deverá comunicar por escrito essa preferência, até ao final do ano anterior ao seu pagamento, cujo valor será dividido proporcionalmente pelo número de meses.

3 - Às ocupações do terrado com divertimentos públicos é aplicável a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 34.º

SECÇÃO VI

Utilização de recintos desportivos

Artigo 39.º

Taxas pela utilização de recintos desportivos municipais

1 - A utilização de recintos desportivos municipais, pavilhões, campos de ténis, piscinas e campos de futebol de 11, e, bem assim, as actividades e iniciativas aí promovidas, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo V - Utilização de recintos desportivos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nos Pavilhões Municipais, os grupos exclusivamente constituídos por utentes com menos de 18 anos beneficiam de um desconto de 10 % sobre a tabela, e os com mais de 65 anos, beneficiam de um desconto de 40 %.

3 - Para a prática de Desporto, as Colectividades legalmente constituídas com esse fim, com sede na área do concelho, ficam isentas do pagamento das taxas fixadas em matéria de ocupação dos equipamentos municipais em actividades de natureza desportiva, de natureza oficial e ou para treinos.

4 - As autarquias locais beneficiarão de um desconto de 50 % sobre as taxas fixadas em matéria de utilização dos pavilhões municipais em actividades de natureza desportiva organizadas por si com carácter regular.

5 - Os possuidores do "Cartão Sénior Feliz" da Câmara, têm um desconto de 50 % na utilização de todos os equipamentos desportivos municipais.

SECÇÃO VII

Cemitérios

Artigo 40.º

Taxas de utilização, actividades fúnebres, concessão de terrenos e outros serviços em cemitérios

1 - A utilização, actividades fúnebres, concessão de terrenos e outros serviços relacionados com os Cemitérios estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo VII - Cemitérios, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura.

3 - Serão gratuitas as inumações de indigentes e nados-mortos, desde que o seja comprovado, por meios idóneos.

4 - Serão pagas antecipadamente as taxas devidas pela inumação, sob pena de as mesmas sofrerem um agravamento de 50 % do seu valor, excepto se a data do falecimento ocorrer em fins-de-semana e ou feriados em que os Serviços Administrativos se encontrem encerrados.

5 - Relativamente às Obras:

5.1 - Mediante a apresentação do respectivo projecto para obras de construção, reconstrução ou grande modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, são devidas as taxas fixadas no R.M.U.E.

5.2 - Serão dispensadas de apresentação do respectivo projecto as pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

SECÇÃO VIII

Publicidade

Artigo 41.º

Taxas em bens ou espaços afectos ao domínio público ou destes visíveis ou perceptíveis

1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afectos ao domínio público ou destes visíveis ou perceptíveis estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VIII - Publicidade, anexa ao presente Regulamento.

2 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

3 - Estão isentas de pagamento de taxa as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respectiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.

4 - As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo II, sempre que se verifique a ocupação da via pública;

SECÇÃO IX

Utilização de equipamentos culturais

Artigo 42.º

Taxas de utilização de equipamentos culturais municipais

A utilização de equipamentos culturais, como o acesso à Casa Camilo Castelo Branco ou os Serviços prestados pela Biblioteca, está sujeita à taxa prevista no Capítulo IX - Utilização de equipamentos culturais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Casa Camilo Castelo Branco e Equipamentos Equiparados

1 - As visitas efectuadas à Casa Camilo Castelo Branco, aos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados está sujeita ao pagamento de entrada, nos termos da Tabela anexa.

2 - A inclusão destes Equipamentos em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excepcionais de isenção ou redução de preço, serão decididas casuisticamente por Despacho do Presidente da Câmara.

3 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes destes Equipamentos Culturais do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

SECÇÃO X

Ambiente

Artigo 44.º

Taxas relativas a ensaios e medições acústicas

1 - As actividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam ao ruído, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo X - Ambiente, anexa ao presente Regulamento.

2 - Todos os valores incluem IVA à taxa legal em vigor.

3 - No caso dos estudos relativos ao ruído de vizinhança concluírem que os níveis de ruído excedem o legalmente aceite, será restituído 75 % do valor pago aos munícipes reclamantes.

4 - No caso de comprovada debilidade económica do reclamante, poderá o Presidente da Câmara Municipal conceder a isenção do pagamento da tarifa referente à reclamação.

SECÇÃO XI

Outras licenças, autorizações e registos

Artigo 45.º

Taxas relativas a outras licenças, autorizações e registos

1 - O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo XI - Outras licenças, autorizações e registos, anexa ao presente Regulamento.

2 - No que concerne ao Licenciamento de Actividades de Natureza Desportiva e Divertimentos Públicos, a Câmara Municipal, ou o seu Presidente mediante delegação do órgão executivo, pode, em casos devidamente fundamentados, deliberar diminuir em 50 % ou não aplicar as taxas previstas neste artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração de lacunas, serão esclarecidos e integrados pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Nova de Famalicão, aprovado pela Assembleia Municipal em ...

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as taxas constantes de regulamentos municipais aprovadas pelo Município de Vila Nova de Famalicão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 48.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 49.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 50.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Famalicão, entra em vigor no dia ...

Tabela de Taxas e Licenças

Município de Vila Nova de Famalicão

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

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Artigo 2.º

Licenciamento e registo de veículos

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CAPÍTULO II

Ocupação da via pública e outros espaços públicos

Artigo 3.º

Licenças por ocupação da via pública e outros espaços públicos

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Artigo 4.º

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar e água

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Parcómetros, parques de estacionamento e estacionamento privativo

Artigo 5.º

Parcómetros, parques de estacionamento e estacionamento privativo

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Centro coordenador de transportes

Artigo 6.º

Centro coordenador de transportes

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 7.º

Ocupação dos mercados e instalações frigoríficas

(ver documento original)

Artigo 8.º

Feira semanal e ocupação do terrado

(ver documento original)

Artigo 9.º

Venda ambulante

(ver documento original)

Artigo 10.º

Outras taxas

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CAPÍTULO VI

Utilização de recintos desportivos

Artigo 11.º

Pavilhões municipais

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Artigo 12.º

Campos de ténis

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Artigo 13.º

Piscinas municipais

(ver documento original)

Artigo 14.º

Campos de futebol

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CAPÍTULO VII

Cemitério municipal

Artigo 15.º

Utilização e actividades fúnebres

(ver documento original)

Artigo 16.º

Concessão de terrenos

(ver documento original)

Artigo 17.º

Serviços diversos

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CAPÍTULO VIII

Publicidade

Artigo 18.º

Taxas devidas pela utilização de meios publicitários

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Equipamentos culturais

Artigo 19.º

Taxa devida pelo acesso à Casa Camilo Castelo Branco

Entrada, por pessoa ... 1,25

Artigo 20.º

Biblioteca Municipal

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CAPÍTULO X

Ambiente

Artigo 21.º

Taxas devidas por ensaios e medições acústicas

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Outras licenças, autorizações e registos

Artigo 22.º

Divertimentos públicos

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Artigo 23.º

Licenciamento da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis)

(ver documento original)

Artigo 24.º

Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

(ver documento original)

Artigo 25.º

Licenciamento da exploração de máquinas de diversão

(ver documento original)

Artigo 26.º

Licenciamento da actividade de guarda-nocturno e vendedor ambulante de lotarias

(ver documento original)

Artigo 27.º

Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

Licenciamento da actividade, por dia...14,30

Artigo 28.º

Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos

1 - Licenciamento da actividade...57,15

2 - Averbamentos...13,20

Artigo 29.º

Licenciamento de fogueiras e queimadas

Licenciamento da actividade...11,55

Artigo 30.º

Licenciamento da actividade de leilões

Licenciamento da actividade...23,10

Artigo 31.º

Serviços de Metrologia

As taxas a cobrar são fixadas em legislação especial.

Artigo 32.º

Sanitários públicos

Por acesso...0,10

202589169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Ligações para este documento

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