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Aviso (extracto) 18534/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do director de Finanças de Braga, Armindo Teixeira Borges

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 18534/2009

Delegação de competências

I - Competências delegadas/subdelegadas

Nos termos do n.os 2.1, b) da parte I, 1.10, 1.11, 8.5, 9 e 11 da parte II e no n.º 2 da parte III do Despacho 27 463/2007, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República n.º 236, 2.ª série, de 7 de Dezembro, na parte 2 do despacho constante do aviso 339/2008, do Subdirector-Geral da Justiça Tributária, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro, no n.º 2 do Despacho 10 071/2008, do Subdirector-Geral da Cobrança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de Abril e no n.º 1, item 1.2 do despacho constante do aviso 1 898/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de Janeiro, subdelego as seguintes competências:

1 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz:

1.1 - Proferir despacho de exclusão em relação a dívidas de (euro) 24 939,89 a (euro) 99 759,58, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

1.2 - Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência;

1.3 - No âmbito da inspecção tributária:

a) Prorrogar o prazo de procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

b) Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;

c) Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro;

2 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, licenciado Manuel Carlos Rodrigues:

2.1 - Autorizar o pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000 para o IRS e (euro) 125 000 para o IRC.

3 - Nos chefes das Divisões de Inspecção Tributária I, II e III, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos:

3.1 - A prática dos actos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k), excepto se, nesta última alínea, respeitarem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA, do n.º 8.5 da Parte II do Despacho 27 463/2007;

4 - No chefe da Repartição da Administração Geral:

4.1 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 1000, tendo em conta os limites das dotações orçamentais.

5 - Nos chefes de finanças do distrito:

5.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

5.2 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º (anterior artigo 33.º) do CIVA, dos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA, quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.

5.3 - A prática dos actos referidos na alínea k) do n.º 8.5 da II Parte do Despacho 27 463/2007, quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;

5.4 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 250, tendo em conta os limites das dotações orçamentais;

5.5 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas, de harmonia com a Resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas.

6 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança e no chefe da secção de cobrança da Loja do Cidadão de Braga:

6.1 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas por estarem abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas (artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18.12).

II - Competências próprias

Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências:

1 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz e nos licenciados em direito: José Rui Maio da Costa, Ana Carla Dias Cavaco Carvalho Vaz, Maria Amália Soares de Almeida, Jorge Manuel Monteiro da Costa, Diana Paula Carvalhido Jácome, e Cristina Fernanda Vieira Carvalho Pinheiro, estes sob orientação do primeiro e coordenação do segundo:

1.1 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Braga, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz:

2.1 - Supervisão sobre as unidades orgânicas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

2.2 - Elaboração do plano regional de actividades da inspecção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

2.3 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;

2.4 - A decisão sobre as reclamações graciosas nos termos do artigo 75.º do CPPT;

2.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos dos n.º 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT;

2.6 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º ambos do RJIFNA, respectivamente;

2.7 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, assim como a dispensa ou atenuação especial das mesmas, de acordo com o referido na alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º, respectivamente, e bem assim a extinção do procedimento de contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º, todos do RGIT;

2.8 - A competência prevista no artigo 35.º do RGIT, para a aquisição da noticia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público;

2.9 - A realização dos actos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

2.10 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do respectivo auto de inquérito;

2.11 - A confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro e do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

2.12 - Proceder, nos termos do artigo 91.º da lei Geral Tributária, à designação do perito de administração tributária e à distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios fixadas no mencionado artigo;

2.13 - A assinatura da correspondência a expedir pelos sectores sob a sua orientação, ainda que dirigida a outros organismos ou entidades de nível idêntico ou superior a esta DF, à excepção da que envolva instruções aos serviços ou que, dada a sua complexidade ou delicadeza, haja conveniência em ser tratada directamente pelo meu gabinete.

2.14 - Decidir sobre os pedidos de revisão das liquidações emitidas pela Direcção de Serviços de Cobrança (mod. 344 - IVA);

2.15 - Decidir sobre as reclamações deduzidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro;

2.16 - Autorizar a desvalorização excepcional dos elementos do activo imobilizado nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.

3 - Nos chefes de divisão, no chefe da Repartição da Administração Geral e no coordenador do Centro de Recolha de Dados:

3.1 - A classificação de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Classificação anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio;

4 - Nos chefes de divisão, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos, no chefe da Repartição da Administração Geral e no coordenador do Centro de Recolha de Dados:

4.1 - A assinatura da correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas de remessa regular, que não envolva instruções ou pareceres, com exclusão da dirigida a instituições ou entidades hierarquicamente iguais ou superiores a esta Direcção de Finanças;

4.2 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

5 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, licenciado Manuel Carlos Rodrigues:

5.1 - Gestão e coordenação da respectiva unidade orgânica (n.º 4.1.1 do Despacho 23 089/2005, de 18.10.2005 e alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do Dec - Lei 408/93, de 14/12).

5.2 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 76.º do CIMSISSD;

5.3 - Decidir sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar, nos termos do artigo 81.º do CIMSISSD;

5.4 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos artigos 65, n.º 5 do CIRS, 16.º, n.º 3 do CIRC, 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;

5.5 - Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração anual de rendimentos das importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta;

5.6 - Proceder ao apuramento da matéria tributável por métodos indirectos nos termos do artigo 81.º e n.º 2 do artigo 82.º da lei Geral Tributária, quando ocorrer qualquer situação das referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma e seja efectuada com base em elementos declarados pelos sujeitos passivos.

5.7 - Autorizar, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, a emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção único respeitantes a processos não tramitados da inspecção tributária;

5.8 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

5.9 - Autorizar o levantamento de suspensão das liquidações (SUSPLIQ) em resultado de análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;

6 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, Luís Filipe da Silva Peixoto:

6.1 - Gestão e coordenação da respectiva unidade orgânica (n.º 4.3.1 do Despacho 23 089/2005, de 18.10.2005 e alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14/12).

6.2 - Autorizar a recolha de todos os tipos de documentos de correcção únicos elaborados em cumprimento de decisões proferidas em processos de reclamação e impugnação;

7 - Nos chefes das DIT I, II e III, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente:

7.1 - Gestão e coordenação das respectivas unidades orgânicas (n.os 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3, respectivamente, do Despacho 23 089/2005, de 18.10.2005, e nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14/12).

8 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz e no chefe da DIT III, licenciado Luís Maria de Barros Leal da Rocha:

8.1 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

9 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz e nos chefes das DIT I, II e III, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos, excepto, em relação aos substitutos, quando estiver em causa a avaliação por métodos indirectos):

9.1 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspecção;

9.2 - Proceder à emissão de ordens de serviço, bem como as eventuais alterações, para os processos inspectivos previamente programados pelo Serviço e determinar, quando não seja emitida a ordem de serviço, a prática dos actos de inspecção que se mostrem necessários, assim como, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, credenciar os funcionários com vista aos procedimentos externos;

9.3 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

9.4 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;

9.5 - Sancionar os relatórios das acções inspectivas concluídas e as informações prestadas;

9.6 - Determinar a matéria colectável dos sujeitos passivos de IRC, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC;

9.7 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta, nos termos do artigo 82.º, n.º 2 da lei Geral Tributária, e consequente revisão da matéria colectável declarada em sede de IRC ou de IRS, dentro dos limites fixados nos números seguintes;

9.8 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, dos artigos 52.º e 54.º do Código do IRC e do artigo 90.º (anterior artigo 84.º) do Código do IVA, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;

9.9 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos nos termos do artigo 65.º e seus números do Código do IRS

9.10 - Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária;

9.11 - Proceder à fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º (anterior artigo 84.º) do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da GT;

9.12 - Ordenar a recolha dos documentos de correcção únicos produzidos em consequência de acções inspectivas;

9.13 - Sancionar o valor apurado nos termos do parágrafo 1.º do artigo 77.º do CIMSSD e artigo 31.º do CISelo.

10 - No chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação - Manuel Joaquim Rodrigues:

10.1 - Gestão e coordenação da respectiva unidade orgânica (4.4.1 do despacho 23 089/2005, de 18.10.2005, e na alínea f) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14/12, com a redacção do Decreto-Lei 202/1999, de 09/06.

10.2 - Elaborar o plano e relatório anuais de actividades do distrito, com excepção dos respeitantes à Inspecção Tributária;

10.3 - Autorizar a deslocação de funcionários da sua unidade aos Serviços Locais para a recolha de dados ou verificação de elementos estatísticos, auditorias ou outros assuntos necessários, assinando, se for o caso, as respectivas ordens de serviço.

11 - No chefe da Repartição da Administração Geral:

11.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

11.2 - Apor o "visto" em todos os documentos de despesa previamente autorizada, cujo processamento e ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças;

11.3 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;

11.4 - A assinatura das requisições da C. P. - mod. D - 16.6;

12 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados:

12.1 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de documentos de correcção únicos de I.R. resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e ofício-circulado n.º 15/91);

12.2 - A emissão de pareceres acerca das solicitações efectuadas pelos serviços de finanças ou pelos sujeitos passivos e entidades superiores a esta Direcção de Finanças, os quais devem ser submetidos a sancionamento.

13 - Nos chefes de finanças:

13.1 - Despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º RGIT;

13.2 - Autorizar a recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência;

13.3 - Proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área geográfica do respectivo Serviço de Finanças.

III - Subdelegações

Autorizo o director de finanças-adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.

IV - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos a partir de 27 de Setembro de 2007, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.

31 de Agosto de 2009. - O Director de Finanças de Braga, Armindo Teixeira Borges.

202443919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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