Aviso (extracto) n.º 18534/2009
Delegação de competências
I - Competências delegadas/subdelegadas
Nos termos do n.os 2.1, b) da parte I, 1.10, 1.11, 8.5, 9 e 11 da parte II e no n.º 2 da parte III do Despacho 27 463/2007, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República n.º 236, 2.ª série, de 7 de Dezembro, na parte 2 do despacho constante do aviso 339/2008, do Subdirector-Geral da Justiça Tributária, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro, no n.º 2 do Despacho 10 071/2008, do Subdirector-Geral da Cobrança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de Abril e no n.º 1, item 1.2 do despacho constante do aviso 1 898/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de Janeiro, subdelego as seguintes competências:
1 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz:
1.1 - Proferir despacho de exclusão em relação a dívidas de (euro) 24 939,89 a (euro) 99 759,58, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.
1.2 - Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência;
1.3 - No âmbito da inspecção tributária:
a) Prorrogar o prazo de procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
b) Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;
c) Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro;
2 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, licenciado Manuel Carlos Rodrigues:
2.1 - Autorizar o pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000 para o IRS e (euro) 125 000 para o IRC.
3 - Nos chefes das Divisões de Inspecção Tributária I, II e III, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos:
3.1 - A prática dos actos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k), excepto se, nesta última alínea, respeitarem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA, do n.º 8.5 da Parte II do Despacho 27 463/2007;
4 - No chefe da Repartição da Administração Geral:
4.1 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 1000, tendo em conta os limites das dotações orçamentais.
5 - Nos chefes de finanças do distrito:
5.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
5.2 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º (anterior artigo 33.º) do CIVA, dos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA, quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.
5.3 - A prática dos actos referidos na alínea k) do n.º 8.5 da II Parte do Despacho 27 463/2007, quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;
5.4 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 250, tendo em conta os limites das dotações orçamentais;
5.5 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas, de harmonia com a Resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas.
6 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança e no chefe da secção de cobrança da Loja do Cidadão de Braga:
6.1 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas por estarem abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas (artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18.12).
II - Competências próprias
Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências:
1 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz e nos licenciados em direito: José Rui Maio da Costa, Ana Carla Dias Cavaco Carvalho Vaz, Maria Amália Soares de Almeida, Jorge Manuel Monteiro da Costa, Diana Paula Carvalhido Jácome, e Cristina Fernanda Vieira Carvalho Pinheiro, estes sob orientação do primeiro e coordenação do segundo:
1.1 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Braga, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz:
2.1 - Supervisão sobre as unidades orgânicas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;
2.2 - Elaboração do plano regional de actividades da inspecção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;
2.3 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;
2.4 - A decisão sobre as reclamações graciosas nos termos do artigo 75.º do CPPT;
2.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos dos n.º 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT;
2.6 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º ambos do RJIFNA, respectivamente;
2.7 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, assim como a dispensa ou atenuação especial das mesmas, de acordo com o referido na alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º, respectivamente, e bem assim a extinção do procedimento de contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º, todos do RGIT;
2.8 - A competência prevista no artigo 35.º do RGIT, para a aquisição da noticia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público;
2.9 - A realização dos actos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
2.10 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do respectivo auto de inquérito;
2.11 - A confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro e do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;
2.12 - Proceder, nos termos do artigo 91.º da lei Geral Tributária, à designação do perito de administração tributária e à distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios fixadas no mencionado artigo;
2.13 - A assinatura da correspondência a expedir pelos sectores sob a sua orientação, ainda que dirigida a outros organismos ou entidades de nível idêntico ou superior a esta DF, à excepção da que envolva instruções aos serviços ou que, dada a sua complexidade ou delicadeza, haja conveniência em ser tratada directamente pelo meu gabinete.
2.14 - Decidir sobre os pedidos de revisão das liquidações emitidas pela Direcção de Serviços de Cobrança (mod. 344 - IVA);
2.15 - Decidir sobre as reclamações deduzidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro;
2.16 - Autorizar a desvalorização excepcional dos elementos do activo imobilizado nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.
3 - Nos chefes de divisão, no chefe da Repartição da Administração Geral e no coordenador do Centro de Recolha de Dados:
3.1 - A classificação de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Classificação anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio;
4 - Nos chefes de divisão, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos, no chefe da Repartição da Administração Geral e no coordenador do Centro de Recolha de Dados:
4.1 - A assinatura da correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas de remessa regular, que não envolva instruções ou pareceres, com exclusão da dirigida a instituições ou entidades hierarquicamente iguais ou superiores a esta Direcção de Finanças;
4.2 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
5 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, licenciado Manuel Carlos Rodrigues:
5.1 - Gestão e coordenação da respectiva unidade orgânica (n.º 4.1.1 do Despacho 23 089/2005, de 18.10.2005 e alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do Dec - Lei 408/93, de 14/12).
5.2 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 76.º do CIMSISSD;
5.3 - Decidir sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar, nos termos do artigo 81.º do CIMSISSD;
5.4 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos artigos 65, n.º 5 do CIRS, 16.º, n.º 3 do CIRC, 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;
5.5 - Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração anual de rendimentos das importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta;
5.6 - Proceder ao apuramento da matéria tributável por métodos indirectos nos termos do artigo 81.º e n.º 2 do artigo 82.º da lei Geral Tributária, quando ocorrer qualquer situação das referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma e seja efectuada com base em elementos declarados pelos sujeitos passivos.
5.7 - Autorizar, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, a emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção único respeitantes a processos não tramitados da inspecção tributária;
5.8 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
5.9 - Autorizar o levantamento de suspensão das liquidações (SUSPLIQ) em resultado de análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;
6 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, Luís Filipe da Silva Peixoto:
6.1 - Gestão e coordenação da respectiva unidade orgânica (n.º 4.3.1 do Despacho 23 089/2005, de 18.10.2005 e alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14/12).
6.2 - Autorizar a recolha de todos os tipos de documentos de correcção únicos elaborados em cumprimento de decisões proferidas em processos de reclamação e impugnação;
7 - Nos chefes das DIT I, II e III, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente:
7.1 - Gestão e coordenação das respectivas unidades orgânicas (n.os 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3, respectivamente, do Despacho 23 089/2005, de 18.10.2005, e nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14/12).
8 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz e no chefe da DIT III, licenciado Luís Maria de Barros Leal da Rocha:
8.1 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;
9 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz e nos chefes das DIT I, II e III, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos, excepto, em relação aos substitutos, quando estiver em causa a avaliação por métodos indirectos):
9.1 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspecção;
9.2 - Proceder à emissão de ordens de serviço, bem como as eventuais alterações, para os processos inspectivos previamente programados pelo Serviço e determinar, quando não seja emitida a ordem de serviço, a prática dos actos de inspecção que se mostrem necessários, assim como, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, credenciar os funcionários com vista aos procedimentos externos;
9.3 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
9.4 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;
9.5 - Sancionar os relatórios das acções inspectivas concluídas e as informações prestadas;
9.6 - Determinar a matéria colectável dos sujeitos passivos de IRC, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC;
9.7 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta, nos termos do artigo 82.º, n.º 2 da lei Geral Tributária, e consequente revisão da matéria colectável declarada em sede de IRC ou de IRS, dentro dos limites fixados nos números seguintes;
9.8 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, dos artigos 52.º e 54.º do Código do IRC e do artigo 90.º (anterior artigo 84.º) do Código do IVA, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;
9.9 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos nos termos do artigo 65.º e seus números do Código do IRS
9.10 - Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária;
9.11 - Proceder à fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º (anterior artigo 84.º) do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da GT;
9.12 - Ordenar a recolha dos documentos de correcção únicos produzidos em consequência de acções inspectivas;
9.13 - Sancionar o valor apurado nos termos do parágrafo 1.º do artigo 77.º do CIMSSD e artigo 31.º do CISelo.
10 - No chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação - Manuel Joaquim Rodrigues:
10.1 - Gestão e coordenação da respectiva unidade orgânica (4.4.1 do despacho 23 089/2005, de 18.10.2005, e na alínea f) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14/12, com a redacção do Decreto-Lei 202/1999, de 09/06.
10.2 - Elaborar o plano e relatório anuais de actividades do distrito, com excepção dos respeitantes à Inspecção Tributária;
10.3 - Autorizar a deslocação de funcionários da sua unidade aos Serviços Locais para a recolha de dados ou verificação de elementos estatísticos, auditorias ou outros assuntos necessários, assinando, se for o caso, as respectivas ordens de serviço.
11 - No chefe da Repartição da Administração Geral:
11.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;
11.2 - Apor o "visto" em todos os documentos de despesa previamente autorizada, cujo processamento e ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças;
11.3 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;
11.4 - A assinatura das requisições da C. P. - mod. D - 16.6;
12 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados:
12.1 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de documentos de correcção únicos de I.R. resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e ofício-circulado n.º 15/91);
12.2 - A emissão de pareceres acerca das solicitações efectuadas pelos serviços de finanças ou pelos sujeitos passivos e entidades superiores a esta Direcção de Finanças, os quais devem ser submetidos a sancionamento.
13 - Nos chefes de finanças:
13.1 - Despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º RGIT;
13.2 - Autorizar a recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência;
13.3 - Proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área geográfica do respectivo Serviço de Finanças.
III - Subdelegações
Autorizo o director de finanças-adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.
IV - Substituto legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz.
V - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos a partir de 27 de Setembro de 2007, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.
31 de Agosto de 2009. - O Director de Finanças de Braga, Armindo Teixeira Borges.
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