de 1 de Agosto
A produção cinematográfica mundial lança no mercado áudio-visual, a um ritmo ininterrupto, obras que, cumprido o circuito de comunicação com o espectador que lhes é determinado pela indústria e pelo comércio do filme, são por estes abandonadas, seja qual for o seu valor artístico ou cultural.A Cinemateca Nacional reuniu até ao presente uma já valiosa colecção fílmica e documental, nomeadamente no domínio da cinematografia portuguesa, e dos livros e revistas da edição cinematográfica mundial, sem descurar também uma selecção cuidada de filmes estrangeiros.
Concebida inicialmente como um serviço do Instituto Português de Cinema, o Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, concedeu-lhe autonomia em relação àquele Instituto.
Necessário é agora regulamentar a Cinemateca, dotando-a dos meios e estruturas consentâneos com a missão que lhe está reservada.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - A Cinemateca Portuguesa é um serviço da Secretaria de Estado da Cultura dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - A Cinemateca Portuguesa funciona sob a tutela directa e imediata do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 2.º São atribuições da Cinemateca Portuguesa:
a) Coleccionar e preservar, no interesse da salvaguarda do património fílmico nacional, o maior número possível de filmes, positivos ou negativos, da produção cinematográfica nacional, desde as suas origens;
b) Receber em depósito uma cópia standard positiva, ou o negativo da montagem final e fotossonoro, de todos os filmes nacionais e equiparados, como tais definidos pela legislação em vigor;
c) Deter a versão original de qualquer filme, nacional ou equiparado, que tenha sido modificado para a exploração;
d) Coleccionar e preservar filmes, positivos ou negativos, da produção cinematográfica internacional, seleccionados segundo um critério de importância como obra de arte, documento histórico ou de interesse científico, técnico ou didáctico;
e) Coleccionar e conservar documentação e quaisquer outros materiais relacionados com a cinematografia;
f) Reunir documentação válida para o conhecimento e catalogação das obras cinematográficas realizadas desde as origens do cinema;
g) Prevenir o risco de perecimento ou deterioração irrecuperável de filmes;
h) Promover a sua filiação em organismos internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos;
i) Promover o intercâmbio com cinematecas e organismos congéneres estrangeiros, designadamente para o efeito de aquisições cinematográficas recíprocas;
j) Adquirir, reunir e expor objectos de museu relacionados com o cinema;
l) Promover e encorajar pesquisas, estudos, publicações e manifestações relativos à estética, à história e à técnica da cinematografia, e contribuir para o seu ensino sistemático;
m) Editar e publicar órgãos e elementos de divulgação e vulgarização dos seus trabalhos e os que sejam necessários à correcta divulgação dos filmes e demais elementos dos seus arquivos;
n) Editar e publicar textos e elementos de apoio às projecções e sessões da sua competência.
Art. 3.º Para o exercício das suas atribuições, compete à Cinemateca Portuguesa:
a) Adquirir por compra, doação, cedência, troca, herança ou legado, ou por qualquer outro modo legítimo, filmes, positivos e negativos, documentação cinematográfica e material de museu;
b) Obter, por depósito, empréstimo ou outro modo legítimo, filmes, positivos ou negativos, e documentação cinematográfica;
c) Proceder, com destino aos seus arquivos, à tiragem de cópias, legendadas ou dobradas, se for caso disso, de interpositivos, internegativos e contratipos, bem como à mudança do suporte da obra fílmica;
d) Catalogar os filmes dos seus arquivos;
e) Ceder, emprestar e trocar filmes, no âmbito do seu intercâmbio internacional, sem prejuízo da autorização devida dos titulares dos direitos de autor ou seus representantes legais;
f) Dispor de cofres adequados à guarda de películas e das instalações e meios necessários aos trabalhos de reestruturação e conservação dos filmes;
g) Dispor de instalações adequadas à divulgação, aberta ao público em geral, dos filmes e documentação cinematográfica dos seus arquivos e dos objectos de museu e dos meios técnicos para tal necessários;
h) Fazer a prospecção territorial necessária para localizar e adquirir ou obter filmes;
i) Promover projecções não comerciais de filmes, cursos, conferências, debates, exposições, mostras e quaisquer outras manifestações que interessem às suas finalidades específicas, no País ou no estrangeiro;
j) Permitir aos estudiosos do cinema a consulta dos filmes dos seus arquivos, sem prejuízo da sua conservação, para fins de pesquisa e investigação, e dispor dos meios técnicos para tal necessários;
l) Subsidiar a estada de personalidades estrangeiras de renome internacional no domínio da arte e da história da cinematografia ou da técnica cinematográfica que se desloquem a seu convite para encontros com o público ou com os profissionais de cinema portugueses;
m) Associar-se a outras entidades, culturais ou comerciais, na produção de filmes que visem a divulgação da história, da arte e da técnica do cinema, e designadamente do cinema nacional, ainda que se destinem à distribuição comercial;
n) Adoptar as medidas de carácter técnico aconselháveis para a preservação dos filmes e documentação dos seus arquivos;
o) Instalar e abrir ao público uma biblioteca especializada em cinematografia e um museu de cinema;
p) Fornecer, devidamente acautelados os direitos de autor dos respectivos titulares, cópia de extractos de filmes ou de outro material dos seus arquivos a produtores cinematográficos que lhe requeiram;
q) Publicar e promover a publicação de obras de divulgação cinematográfica com interesse estético, histórico, técnico, científico, didáctico ou documental.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º São órgãos e serviços da Cinemateca Portuguesa:a) Director;
b) Conselho administrativo;
c) Centro de Documentação e Informação;
d) Serviço de Programação e Divulgação;
e) Arquivo Fílmico;
Art. 5.º - 1 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector.
2 - O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Art. 6.º - 1 - Compete ao director:
a) Representar a Cinemateca Portuguesa, activa e passivamente, em juízo e fora dele, e em quaisquer actos e contratos em que ela seja parte;
b) Propor o plano anual de actividades da Cinemateca Portuguesa;
c) Assegurar a gestão corrente da Cinemateca;
d) Superintender no funcionamento dos seus serviços;
e) Orientar a elaboração e propor o relatório anual de actividades;
f) Propor a filiação da Cinemateca Portuguesa em organismos internacionais;
g) Representar a Cinemateca Portuguesa junto dos organismos internacionais em que se encontre filiada;
h) Propor as tabelas de preços dos serviços referidos nas alíneas i), j) e p) do artigo 3.º e das edições próprias mencionadas na alínea q) do mesmo artigo;
i) Propor a aceitação para a Cinemateca Portuguesa de quaisquer heranças, legados ou doações;
j) O exercício das demais atribuições que por este diploma lhe sejam cometidas.
2 - O director poderá delegar no subdirector, total ou parcialmente, a competência que lhe é atribuída no n.º 1 deste artigo.
Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é composto por:
a) O director da Cinemateca, que presidirá;
b) O subdirector da Cinemateca;
c) O chefe dos serviços administrativos;
d) Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública será atribuída uma gratificação, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 8.º Compete ao conselho administrativo:
a) Orientar e propor os orçamentos anuais, ordinários e suplementares, das receitas e despesas da Cinemateca Portuguesa e suas alterações;
b) Fiscalizar a execução dos orçamentos aprovados;
c) Orientar a elaboração e propor a conta de gerência anual;
d) Superintender na cobrança e arrecadação de receitas;
e) Autorizar, verificado o respectivo cabimento, a realização de despesas.
Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo voto de qualidade ao presidente.
Art. 10.º Ao Centro de Documentação e Informação, chefiado por um chefe de divisão, compete especialmente:
a) A recolha selectiva da informação cinematográfica nacional e estrangeira de carácter crítico, histórico, estético e de divulgação, em forma de monografias, publicações periódicas, recortes de imprensa, folhetos, cartazes e outro material bibliográfico não impresso;
b) O tratamento e organização do material recolhido, de modo a fornecer ao utilizador uma rápida e extensa fonte de pesquisa bibliográfica;
c) A organização de leituras de presença, bem como de formas adequadas de difusão da informação de todo o material bibliográfico existente;
d) A cooperação com organismos nacionais e estrangeiros congéneres.
Art. 11.º Ao Serviço de Programação e Divulgação, chefiado por um chefe de divisão, compete:
a) A divulgação de todo o cinema com importância artística e cultural, desde os pioneiros até às experiências mais recentes;
b) A integração da actividade exibidora e difusora num projecto global que estimule e favoreça a compreensão da história do cinema;
c) A programação da sala da Cinemateca, através de ciclos, retrospectivas ou sessões individuais cuja concepção e planeamento reflictam os objectivos enunciados;
d) A promoção de iniciativas exteriores em colaboração com organismos e instituições de carácter cultural e didáctico;
e) A organização de actividades complementares da exibição ou empréstimos de filmes, como exposições, conferências, debates, seminários ou outras sobre temas de cultura cinematográfica;
f) A actividade editorial;
g) O contacto e a cooperação com personalidades ou instituições nacionais ou estrangeiras que se revelem úteis para a prossecução dos objectivos enunciados.
Art. 12.º Ao Arquivo Fílmico, chefiado por um chefe de divisão, compete:
1 - A recolha e conservação de material fílmico nacional e estrangeiro, positivo e negativo, de qualquer suporte, formato ou metragem.
2 - A recolha e conservação do património fílmico nacional e, especialmente:
a) A prospecção, selecção e conservação dos filmes nacionais e estrangeiros considerados de valor artístico ou cultural e das fotografias sobre temas cinematográficos ou afins;
b) A conservação do material fílmico depositado segundo condições adequadas de armazenamento;
c) A reestruturação do material deteriorado, sempre que for caso disso;
d) O tratamento e organização do material depositado, de molde a facilitar a sua rápida utilização, tanto para uso interno como por solicitação externa;
e) A cooperação com organismos nacionais e internacionais congéneres;
f) O registo, catalogação, classificação e arrumação adequada do material fotográfico;
g) A execução de todos os trabalhos de fotografia necessários às actividades próprias da Cinemateca;
h) A participação nas iniciativas que contem com o apoio de carácter fotográfico, como exposições ou actividade editorial.
Art. 13.º A Secção Administrativa, chefiada por um chefe de secção, compete assegurar os serviços de expediente, arquivo, de administração financeira, patrimonial e de pessoal.
Art. 14.º - 1 - Constituem receitas da Cinemateca Portuguesa:
a) 20% das receitas orçamentais do Instituto Português de Cinema;
b) As dotações que lhe forem especialmente consignadas pelo Orçamento Geral do Estado;
c) Os subsídios pecuniários de qualquer proveniência que lhe forem atribuídos;
d) As doações, heranças ou legados;
e) Os juros de fundos próprios capitalizados;
f) O preço do ingresso nas projecções e da venda das edições da sua competência;
g) O preço dos visionamentos e fornecimentos mencionados nas alíneas j) e p), respectivamente, do artigo 3.º;
h) Os direitos resultantes da exploração económica dos filmes a que se refere a alínea m) do artigo 3.º;
i) As remunerações de serviços prestados;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato ou negócio jurídico.
2 - Para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo, a Secção Administrativa incluirá no projecto do orçamento para o ano seguinte a verba que lhe for indicada pelo Instituto Português de Cinema.
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Art. 15.º - 1 - A Cinemateca Portuguesa arrecada e cobra as suas receitas.2 - As receitas referidas na alínea a) do artigo 14.º são depositadas pelo Instituto Português de Cinema no início de cada trimestre, em prestações iguais, na conta da Cinemateca Portuguesa.
Art. 16.º - 1 - As importâncias de que a Cinemateca Portuguesa carece, por conta das verbas que lhe estiverem consignadas no orçamento, acrescidas das quantias efectivamente cobradas nos termos do artigo 14.º, poderão ser requisitadas sem dependência de duodécimos.
2 - As importâncias requisitadas nos termos do artigo anterior serão depositadas pela Cinemateca Portuguesa em conta própria na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
3 - Na mesma conta manter-se-ão em depósito os saldos dos exercícios anteriores, os quais transitam automaticamente para o ano seguinte.
Art. 17.º A Cinemateca Portuguesa administra as suas receitas, cuja movimentação se efectuará de acordo com as normas legais aplicáveis.
Art. 18.º - 1 - As despesas previstas no orçamento da Cinemateca Portuguesa realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
2 - O pagamento das despesas far-se-á por cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo.
Art. 19.º - 1 - Constituem património da Cinemateca Portuguesa as obrigações por si assumidas e os bens e direitos por si definitivamente adquiridos.
2 - Não integram o património da Cinemateca Portuguesa os negativos depositados nos termos da legislação relativa ao regime de depósito obrigatório para os filmes nacionais, os quais se mantêm propriedade dos titulares dos respectivos direitos, nos termos da legislação autoral em vigor.
3 - As cópias depositadas em consequência do regime de depósito referido no número anterior só integram o património da Cinemateca Portuguesa na medida dos direitos de autor para esta transferidos pelo respectivo titular ou seu representante legal, sem prejuízo da sua utilização para os fins próprios da Cinemateca.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 20.º Os serviços da Cinemateca Portuguesa terão o pessoal permanente constante do mapa anexo ao presente diploma.Art. 21.º - 1 - O pessoal dirigente é provido nos termos da lei geral.
2 - Os chefes de repartição serão providos de entre chefes de secção com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
3 - Os chefes de secção serão providos de entre primeiros-oficiais com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 22.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No Lugar do quadro da Cinemateca Portuguesa em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Art. 23.º - 1 - Na carreira de pessoal técnico superior, os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 26 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
2 - A carreira técnica superior de B. A. D. regula-se pelas disposições do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 24.º - 1 - No grupo de pessoal técnico, os lugares de técnico principal e técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Art. 25.º - 1 - Na carreira de pessoal técnico-profissional, os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os técnicos auxiliares de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
Art. 26.º - A carreira de pessoal técnico auxiliar de B. A. D. regula-se pelas disposições do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 27.º O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, ou equiparado, e domínio escrito ou falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Art. 28.º - 1 - Na carreira administrativa, os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 29.º O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe bem como a progressão na carreira far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 30.º No grupo de pessoal operário e auxiliar:
a) A carreira de projeccionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe. O ingresso é condicionado à posse de escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada e à prestação de provas práticas. A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior;
b) A carreira de telefonista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe. O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória. A mudança de categoria verificar-se-á após permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom;
c) As categorias de contínuo e porteiro integram as classes de 1.ª e de 2.ª O ingresso é condicionado à escolaridade obrigatória e a mudança de classe, em qualquer dos casos, fica condicionada à permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom;
d) A carreira de motorista de ligeiros integra as classes de 1.ª e de 2.ª O ingresso fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória e carta profissional de condução. A mudança de classe verificar-se-á após permanência de cinco anos na classe anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 31.º São revogadas a alínea m) do artigo 2.º, a alínea b) do artigo 14.º e o artigo 42.º do Decreto 286/73, de 5 de Junho.Art. 32.º Em caso de extinção da Cinemateca Portuguesa, as colecções fílmicas, documentais e de museu que integram o seu património à data da extinção serão havidas como património nacional.
Art. 33.º Fica extinta a Cinemateca Nacional na data em que seja nomeada a primeira direcção da Cinemateca Portuguesa.
Art. 34.º Consideram-se transferidas, sem mais formalidades, para o património da Cinemateca Portuguesa as colecções fílmicas, documentais, de biblioteca e de museu, e os direitos a elas inerentes, da Cinemateca Nacional do Instituto Português de Cinema, bem como os equipamentos de projecção destinados à Cinemateca Nacional pelo Instituto Português de Cinema, e de um modo geral os bens móveis utilizados pela Cinemateca Nacional, nomeadamente todos os equipamentos que constituem os «cofres» da Cinemateca Nacional, instalados no Palácio Foz.
Art. 35.º O primeiro provimento dos lugares do quadro será feito com a ordem seguinte de prioridades:
a) Pessoal já pertencente a quadros e que preste serviço na Cinemateca Nacional à data da publicação deste diploma;
b) Pessoal contratado além do quadro e em regime de prestação eventual de serviço, assalariado, requisitado e destacado que preste serviço na Cinemateca Nacional;
c) Outro pessoal que preste serviço na Cinemateca Nacional a qualquer título;
d) Pessoal que preste serviço no Instituto Português de Cinema.
Art. 36.º - 1 - A integração do pessoal no quadro será feita com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos, nos seguintes termos:
a) Categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo de promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Categoria de ingresso em outra carreira;
d) Categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea d) só se aplicará quando, por força da reestruturação orgânica, se verificar a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - Não poderão ser abrangidos pelo disposto no n.º 1 os funcionários e agentes, independentemente da entidade a que prestam serviço, desde que tenham já beneficiado da aplicação de regras do primeiro provimento, quer fixadas em diploma de carácter geral quer de carácter específico.
Art. 37.º As dúvidas que se suscitem na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do membro do Governo responsável pela área da cultura e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a natureza das matérias envolvidas.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 16 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)