Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 20/80, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/80

de 27 de Maio

1. As características próprias das prestações de segurança social aconselham a sua regulamentação em instrumentos normativos suficientemente flexíveis e adequados à conveniente pormenorização. Daí resulta a necessidade de definir as linhas gerais sobre prestações em decretos-leis, deixando para decretos regulamentares ou diplomas de grau menor as regras necessárias à correcta execução dos regimes de protecção social.

Assim, na sequência do disposto no decreto-lei desta data sobre abono de família, impõe-se agora abordar os aspectos principais da sua concretização.

2. No que diz respeito ao abono de família, optou-se por um esquema de escalões em função do número de filhos, estabilizando a partir do quarto descendente.

O esquema é construído por forma a não pôr em causa o direito da criança, mas a tomar em conta, na medida do possível, a composição do agregado familiar. Com efeito, a natureza própria dos direitos sociais, precisamente na medida em que não impliquem uma delimitação abstracta das prestações, não é incompatível com a sua adequação às realidades efectivas que resultam da inserção concreta das crianças e jovens nos respectivos agregados familiares.

É nesta perspectiva que se alarga o âmbito da atribuição do abono de família quanto às pessoas, considerando abrangidas todas as crianças e jovens, nos limites etários estabelecidos, filhos de trabalhadores inscritos em qualquer regime de protecção social. Os novos montantes do abono representam a correcção possível da anomalia que constitui a manutenção há seis anos do nível de uma prestação social, quando, aliás, já anteriormente atingira valores ligeiramente superiores.

3. A complexidade dos problemas terapêuticos, pedagógicos e de enquadramento familiar e social das crianças e jovens deficientes, bem como o problema humano do seu desenvolvimento harmónico dentro dos limites consentidos pelo grau de deficiência, tornam aconselhável a criação de uma prestação pecuniária específica e, bem assim, a institucionalização do subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial. A primeira das referidas prestações, designada abono complementar a crianças e jovens deficientes, é independente de qualquer condição de recursos, dado que, num esquema contributivo e tendo em conta os seus objectivos, não pareceu conveniente estabelecer essa delimitação.

O actual subsídio mensal vitalício é mantido, com condição de recursos definida de forma semelhante à que se encontra em vigor, constituindo prestação de transição para deficientes maiores de 24 anos que não tenham direito à pensão social.

4. Deixa-se para o fim uma referência aos novos quantitativos das prestações, embora se reconheça que esse facto não é a única forma de melhorar a sua eficácia e adequação.

Situando-se o abono complementar a crianças e jovens numa área de intervenção próxima do actual subsídio mensal vitalício, embora tenha sido desligado da condição de recursos, é legítima a comparação.

Encontramos, assim, que o aumento do subsídio para menores deficientes, retomando-se o subsídio para menores de 14 anos em condições de maior amplitude de atribuição, foi de 60% até aos 14 anos, de cerca de 200% dos 14 aos 18 anos, aumentando 140% em relação ao valor anterior até aos 24 anos.

O subsídio mensal vitalício como prestação transitória ou de articulação sofreu um aumento de 60%, sendo certo que o montante máximo de 750$00, que serve de base ao cálculo desta percentagem, apenas era atribuído após os 35 anos ou antes na falta de pai e mãe do deficiente.

O subsídio de aleitação aumenta 17% em relação ao valor máximo que anteriormente podia atingir, mas o montante atribuído em todos os casos, de acordo com a nova regulamentação, é superior mais de duas vezes e meia ao mínimo do regime que vigorava.

As restantes prestações sofreram aumentos de valor semelhante.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Montante do abono de família)

1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:

a) Um descendente, 300$00;

b) Dois descendentes, 600$00;

c) Três descendentes, 950$00;

d) Por cada descendente a mais, 400$00.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 600$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima geral garantida mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem.

3 - O número de descendentes é definido em função do pai e mãe comuns ou do único pai ou mãe legalmente reconhecido, quando esta situação se verifique.

ARTIGO 2.º

(Descendentes em estágio de fim de curso)

O limite da remuneração do estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, cuja frequência permita a manutenção do abono de família até aos 24 anos, é de um terço da remuneração mínima geral garantida mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem.

ARTIGO 3.º

(Montante do abono complementar a deficientes)

1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 400$00, até aos 14 anos de idade;

b) 800$00, até aos 18 anos de idade;

c) 1200$00, até aos 24 anos de idade.

2 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes não é acumulável com a pensão social.

ARTIGO 4.º

(Montante do subsídio mensal vitalício)

O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 1500$00.

ARTIGO 5.º

(Condições de atribuição do subsídio mensal vitalício)

1 - O subsídio mensal vitalício só é atribuído aos deficientes nas seguintes condições:

a) Quando, na falta do agregado familiar, tenham rendimentos ilíquidos mensais inferiores a 40% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores;

b) Quando o respectivo agregado familiar tenha rendimentos ilíquidos mensais inferiores a uma vez e meia aquela remuneração mínima.

2 - Ao limite de rendimento do agregado familiar fixado no número anterior será adicionado o valor correspondente a 25% da referida remuneração mínima por cada descendente a cargo com direito a abono de família.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, não se inclui no rendimento do agregado familiar o valor das prestações previstas neste diploma.

ARTIGO 6.º

(Composição do agregado familiar)

1 - O agregado familiar a considerar para a atribuição do abono de família nas condições estabelecidas no artigo 1.º é constituído pelos ascendentes ou equiparados ou pelas pessoas que têm a seu cargo o titular do direito ao abono.

2 - O agregado familiar a tomar em conta para a atribuição do subsídio mensal vitalício é constituído apenas pelos ascendentes ou equiparados do deficiente que o tenham a seu cargo.

ARTIGO 7.º

(Montante do subsídio de nascimento)

O subsídio de nascimento é de 3500$00.

ARTIGO 8.º

(Montante e processamento do subsídio de aleitação)

1 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 750$00.

2 - A atribuição do subsídio de aleitação depende do exame médico periódico do lactente.

ARTIGO 9.º

(Montante do subsídio de casamento)

O subsídio de casamento é de 3500$00.

ARTIGO 10.º

(Montante e condições de atribuição do subsídio de funeral)

1 - O subsídio de funeral é de 4000$00.

2 - Para efeitos de atribuição do subsídio de funeral, consideram-se a cargo do trabalhador os ascendentes ou equiparados que não tenham rendimentos ilíquidos mensais próprios iguais ou superiores a 60% da remuneração mínima geral garantida aos trabalhadores por conta de outrem, no caso de um ascendente, ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.

ARTIGO 11.º

(A quem é pago o subsídio de funeral)

1 - No caso de falecimento do próprio trabalhador, o subsídio de funeral será pago à pessoa que prove ter feito o funeral.

2 - O subsídio de funeral será pago à instituição que vinha recebendo o abono de família do descendente ou equiparado falecido, desde que a mesma prove ter efectuado o pagamento das despesas do funeral.

3 - Relativamente a ascendentes ou equiparados falecidos, o subsídio de funeral será pago a quem os tiver a cargo, desde que prove ter efectuado o pagamento das respectivas despesas.

4 - A entidade processadora do subsídio de funeral terá direito a ser reembolsada do valor do subsídio que eventualmente haja concedido se a morte resultar de acto de terceiro que pelas despesas do funeral deva ser responsabilizado.

ARTIGO 12.º

(Interpretação e integração)

Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação deste diploma.

ARTIGO 13.º

(Revogação)

Fica revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a Portaria 271/77, de 17 de Maio.

ARTIGO 14.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1980.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 19 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/27/plain-14349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Portaria 271/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece o montante mensal e demais condições de atribuição do abono de família e prestações complementares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - DECLARAÇÃO DD6884 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 20/80, de 27 de Maio, que estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Decreto Regulamentar 26/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Actualiza os valores das prestações familiares concedidas pela segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-18 - Decreto-Lei 8/72 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes Nota: Há desconformidade entre o diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-04 - Despacho Normativo 152/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que o abono de família seja concedido a crianças e jovens internados em estabelecimentos de apoio social.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-03 - Decreto Regulamentar 24/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as prestações familiares destinadas a deficientes, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Dispõe sobre a comprovação da deficiência para efeitos de atribuição das referidas prestações. Determina a não cumulação do abono complementar a crianças e jovens deficientes e do subsídio mensal vitalício com o subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda