de 27 de Maio
1. As características próprias das prestações de segurança social aconselham a sua regulamentação em instrumentos normativos suficientemente flexíveis e adequados à conveniente pormenorização. Daí resulta a necessidade de definir as linhas gerais sobre prestações em decretos-leis, deixando para decretos regulamentares ou diplomas de grau menor as regras necessárias à correcta execução dos regimes de protecção social.Assim, na sequência do disposto no decreto-lei desta data sobre abono de família, impõe-se agora abordar os aspectos principais da sua concretização.
2. No que diz respeito ao abono de família, optou-se por um esquema de escalões em função do número de filhos, estabilizando a partir do quarto descendente.
O esquema é construído por forma a não pôr em causa o direito da criança, mas a tomar em conta, na medida do possível, a composição do agregado familiar. Com efeito, a natureza própria dos direitos sociais, precisamente na medida em que não impliquem uma delimitação abstracta das prestações, não é incompatível com a sua adequação às realidades efectivas que resultam da inserção concreta das crianças e jovens nos respectivos agregados familiares.
É nesta perspectiva que se alarga o âmbito da atribuição do abono de família quanto às pessoas, considerando abrangidas todas as crianças e jovens, nos limites etários estabelecidos, filhos de trabalhadores inscritos em qualquer regime de protecção social. Os novos montantes do abono representam a correcção possível da anomalia que constitui a manutenção há seis anos do nível de uma prestação social, quando, aliás, já anteriormente atingira valores ligeiramente superiores.
3. A complexidade dos problemas terapêuticos, pedagógicos e de enquadramento familiar e social das crianças e jovens deficientes, bem como o problema humano do seu desenvolvimento harmónico dentro dos limites consentidos pelo grau de deficiência, tornam aconselhável a criação de uma prestação pecuniária específica e, bem assim, a institucionalização do subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial. A primeira das referidas prestações, designada abono complementar a crianças e jovens deficientes, é independente de qualquer condição de recursos, dado que, num esquema contributivo e tendo em conta os seus objectivos, não pareceu conveniente estabelecer essa delimitação.
O actual subsídio mensal vitalício é mantido, com condição de recursos definida de forma semelhante à que se encontra em vigor, constituindo prestação de transição para deficientes maiores de 24 anos que não tenham direito à pensão social.
4. Deixa-se para o fim uma referência aos novos quantitativos das prestações, embora se reconheça que esse facto não é a única forma de melhorar a sua eficácia e adequação.
Situando-se o abono complementar a crianças e jovens numa área de intervenção próxima do actual subsídio mensal vitalício, embora tenha sido desligado da condição de recursos, é legítima a comparação.
Encontramos, assim, que o aumento do subsídio para menores deficientes, retomando-se o subsídio para menores de 14 anos em condições de maior amplitude de atribuição, foi de 60% até aos 14 anos, de cerca de 200% dos 14 aos 18 anos, aumentando 140% em relação ao valor anterior até aos 24 anos.
O subsídio mensal vitalício como prestação transitória ou de articulação sofreu um aumento de 60%, sendo certo que o montante máximo de 750$00, que serve de base ao cálculo desta percentagem, apenas era atribuído após os 35 anos ou antes na falta de pai e mãe do deficiente.
O subsídio de aleitação aumenta 17% em relação ao valor máximo que anteriormente podia atingir, mas o montante atribuído em todos os casos, de acordo com a nova regulamentação, é superior mais de duas vezes e meia ao mínimo do regime que vigorava.
As restantes prestações sofreram aumentos de valor semelhante.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Montante do abono de família)
1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:a) Um descendente, 300$00;
b) Dois descendentes, 600$00;
c) Três descendentes, 950$00;
d) Por cada descendente a mais, 400$00.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 600$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima geral garantida mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem.
3 - O número de descendentes é definido em função do pai e mãe comuns ou do único pai ou mãe legalmente reconhecido, quando esta situação se verifique.
ARTIGO 2.º
(Descendentes em estágio de fim de curso)
O limite da remuneração do estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, cuja frequência permita a manutenção do abono de família até aos 24 anos, é de um terço da remuneração mínima geral garantida mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem.
ARTIGO 3.º
(Montante do abono complementar a deficientes)
1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:
a) 400$00, até aos 14 anos de idade;
b) 800$00, até aos 18 anos de idade;
c) 1200$00, até aos 24 anos de idade.
2 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes não é acumulável com a pensão social.
ARTIGO 4.º
(Montante do subsídio mensal vitalício)
O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 1500$00.
ARTIGO 5.º
(Condições de atribuição do subsídio mensal vitalício)
1 - O subsídio mensal vitalício só é atribuído aos deficientes nas seguintes condições:
a) Quando, na falta do agregado familiar, tenham rendimentos ilíquidos mensais inferiores a 40% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores;
b) Quando o respectivo agregado familiar tenha rendimentos ilíquidos mensais inferiores a uma vez e meia aquela remuneração mínima.
2 - Ao limite de rendimento do agregado familiar fixado no número anterior será adicionado o valor correspondente a 25% da referida remuneração mínima por cada descendente a cargo com direito a abono de família.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo, não se inclui no rendimento do agregado familiar o valor das prestações previstas neste diploma.
ARTIGO 6.º
(Composição do agregado familiar)
1 - O agregado familiar a considerar para a atribuição do abono de família nas condições estabelecidas no artigo 1.º é constituído pelos ascendentes ou equiparados ou pelas pessoas que têm a seu cargo o titular do direito ao abono.2 - O agregado familiar a tomar em conta para a atribuição do subsídio mensal vitalício é constituído apenas pelos ascendentes ou equiparados do deficiente que o tenham a seu cargo.
ARTIGO 7.º
(Montante do subsídio de nascimento)
O subsídio de nascimento é de 3500$00.
ARTIGO 8.º
(Montante e processamento do subsídio de aleitação)
1 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 750$00.
2 - A atribuição do subsídio de aleitação depende do exame médico periódico do lactente.
ARTIGO 9.º
(Montante do subsídio de casamento)
O subsídio de casamento é de 3500$00.
ARTIGO 10.º
(Montante e condições de atribuição do subsídio de funeral)
1 - O subsídio de funeral é de 4000$00.
2 - Para efeitos de atribuição do subsídio de funeral, consideram-se a cargo do trabalhador os ascendentes ou equiparados que não tenham rendimentos ilíquidos mensais próprios iguais ou superiores a 60% da remuneração mínima geral garantida aos trabalhadores por conta de outrem, no caso de um ascendente, ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.
ARTIGO 11.º
(A quem é pago o subsídio de funeral)
1 - No caso de falecimento do próprio trabalhador, o subsídio de funeral será pago à pessoa que prove ter feito o funeral.
2 - O subsídio de funeral será pago à instituição que vinha recebendo o abono de família do descendente ou equiparado falecido, desde que a mesma prove ter efectuado o pagamento das despesas do funeral.
3 - Relativamente a ascendentes ou equiparados falecidos, o subsídio de funeral será pago a quem os tiver a cargo, desde que prove ter efectuado o pagamento das respectivas despesas.
4 - A entidade processadora do subsídio de funeral terá direito a ser reembolsada do valor do subsídio que eventualmente haja concedido se a morte resultar de acto de terceiro que pelas despesas do funeral deva ser responsabilizado.
ARTIGO 12.º
(Interpretação e integração)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação deste diploma.
ARTIGO 13.º
(Revogação)
Fica revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a Portaria 271/77, de 17 de Maio.
ARTIGO 14.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1980.Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 19 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.