A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD6884, de 12 de Setembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 20/80, de 27 de Maio, que estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar 20/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 1980, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê: «... por cada descendente a cargo com direito a abono de família.», deve ler-se: «... por cada descendente a cargo com direito a abono de família ou ao subsídio mensal vitalício.» No artigo 12.º, onde se lê: «Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão ...», deve ler-se: «Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que superintender na função pública serão ...» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José de Oliveira Serra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/12/plain-206564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto Regulamentar 20/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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