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Aviso 12073/2009, de 8 de Julho

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Sumário

Abertura de procedimento concursal para dois assistentes técnicos, um a tempo indeterminado e outro determinado

Texto do documento

Aviso 12073/2009

Contratação por tempo indeterminado e determinado de postos de trabalho para Assistentes Técnicos

Para os devidos efeitos se torna público que, por despachos datados de 29 de Maio e de 4 de Junho de 2009 do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal e para efeitos do disposto no n.º 1.º, do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, e consultada a DGAEP, esta informou que ainda não foi publicitado o primeiro procedimento concursal destinado à constituição de reserva pelo que, os órgãos e serviços se encontram dispensados de consulta até à data da publicitação da primeira oferta que vier a ocorrer, pelo que foi decidido abrir procedimentos concursais comuns para constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e outra a tempo determinado, que serão designados por referência A e referência B respectivamente, com vista ao preenchimento de dois postos de trabalho correspondentes à carreira e categoria de assistente técnico.

1) Local de trabalho: As funções serão exercidas na Divisão Financeira, no Município de Bombarral

2) Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado: Designadamente prestar apoio na secção de Contabilidade.

A Posição Remuneratória: Carreira e Categoria de Assistente Técnico - posição remuneratória 1 - nível remuneratório 5, correspondendo ao montante pecuniário, mínimo no ano de 2009, de 683,13 Euros, podendo este valor ser negociável de acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 55.º da Lei 12 - A de 27/02 de 2008

3) Requisitos de admissão: Os previstos no artigo 8.º da LVCR:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

4) Relativamente à referência A, e para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e 52.º ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

No caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do disposto no parágrafo anterior, procede-se ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

5) Relativamente à referência B, e para cumprimento das disposições conjugadas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º LVCR, o recrutamento efectua-se sempre de entre trabalhadores que não pretendam conservar a qualidade de sujeitos com relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado ou se encontrem colocados em situação de mobilidade especial.

Considerando os princípios da racionalização e da eficiência que devem presidir à actividade municipal, no caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por aplicação do disposto no parágrafo anterior, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, conforme despacho 17 de 4 de Junho de 2009.

6) Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Município idênticos aos postos de trabalho previstos nestes procedimentos.

7) Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional:

a) Dois postos de trabalho correspondentes à carreira e categoria de Assistente técnico - Exigência de 12.º ano de escolaridade

8) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria para os postos de trabalho correspondentes à carreira de assistente técnico: Apenas poderão ser candidatos ao s procedimentos quem seja titular do nível habilitacional (12.º ano de escolaridade).

9) Forma e prazo de apresentação das candidaturas: As candidaturas deverão ser formalizadas no prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República, mediante requerimento que se encontra disponível no Gabinete de Gestão de Recursos Humanos ou em www.cm-bombarral.pt, e entregue pessoalmente na secção de atendimento ao público desta Câmara Municipal, ou através de correio registado, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, dirigido ao Presidente do Município, largo do Município, 2540-046 Bombarral e deverá conter os elementos mencionados no artigo 27.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e constantes neste aviso:

a) Identificação do procedimento concursal, com indicação da carreira, categoria e actividade caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar;

b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, quando não conste expressamente do documento que suporta a candidatura;

c) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal, residência/endereço postal, correio electrónico, número de telefone/telemóvel e habilitações literárias;

d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente:

d1) Os previstos no artigo 8.º da LVCR enumerados no ponto 3 do presente aviso. Os candidatos estão isentos de apresentação dos documentos comprovativos desde que declarem sob compromisso de honra que cumprem os requisitos exigidos.

d2) A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;

d3) Nível habilitacional e área de formação académica ou profissional;

e) Opção por métodos de selecção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, quando aplicável;

f) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura;

10) Documentação exigida: juntamente com o requerimento nos termos do ponto anterior deverão ser entregues os seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, actualizado, datado e assinado;

b) Fotocópia de bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

e) Declaração do serviço onde se encontra a exercer funções públicas e ou privadas com a indicação do tipo de vínculo, da carreira e categoria e classificação obtida nos três últimos anos a nível de avaliação de desempenho, quando aplicável.

f) Fotocópias dos certificados das acções de formação frequentadas e indicadas no curriculum vitae.

11) Não serão admitidas candidaturas enviadas por correio electrónico.

12) Métodos de Selecção:

Referência A: Métodos de selecção obrigatórios e complementares

1 - Prova de Conhecimentos destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função. A Prova de Conhecimentos será escrita, de natureza teórica, especifica, composta por perguntas de desenvolvimento e de perguntas directas, terá a duração de 2 Horas e versará sobre as seguintes temáticas:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro (quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);

Decreto - Lei 54 - A/1999, de 22 de Fevereiro (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais);

Lei n.º2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);

Lei 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa);

Lei 10/2004, de 22 de Março,

Decreto Regulamentar 19 -A/2004, de 14 de Maio, e Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho (Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública/Local - SIADAP);

Lei 59/2008, de 11 de Setembro (novo regime do contrato de trabalho em funções públicas);

Lei 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas);

Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro (tramitação do procedimento concursal);

Lei 58/2008, de 9 de Setembro (estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas);

2 - Avaliação Psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.

3 - Entrevista Profissional de Selecção - visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, sendo os candidatos avaliados segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

Cada um dos métodos utilizados são eliminatórios pela ordem enunciada e serão excluídos os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhes sendo aplicados os métodos ou fases seguintes. A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será efectuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da ponderação da seguinte fórmula:

OF = PC (45 %) + AP (25 %) + EPS (30 %)

Em que:

OF - Ordenação Final

PC - Prova de Conhecimentos

AP - Avaliação Psicológica

EPS -Entrevista Profissional de Selecção

12.1) Para os candidatos abrangidos pela aplicação do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os métodos e selecção a utilizar serão:

1 - Avaliação Curricular - incidente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado.

Avaliação Curricular que será ponderada da seguinte forma:

AC (40 %) = HL(50 %) + FP(20 %) + EP(20 %) + AD(10 %)

em que:

AC = avaliação curricular

HL = habilitações literárias

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional;

AD = Avaliação de Desempenho

As regras a observar na valorização dos diversos elementos que integram a avaliação curricular são as seguintes:

HL = habilitações literárias: habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes:

Será considerada a nota média da avaliação de aproveitamento.

FP = formação profissional:

Ponderar-se-ão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, mas adequado ao conteúdo funcional da divisão Financeira, do seguinte modo:

FP=FG(30 %)+FE(70 %)

Formação Geral (FG):

Mais de 300 horas de formação - 20 valores

250 a 300 horas de formação - 18 valores

200 a 250 horas de formação - 16 valores

150 a 200 horas de formação - 14 valores

100 a 150 horas de formação - 12 valores

Menos de 100 horas de formação - 10 valores

Formação Específica (FE):

Mais de 180 horas de formação - 20 valores

160 a 180 horas de formação - 18 valores

140 a 160 horas de formação - 16 valores

120 a 140 horas de formação - 14 valores

100 a 120 horas de formação - 12 valores

Menos de 100 horas de formação - 10 valores

Para efeitos do cálculo do factor formação profissional (FP) serão apenas consideradas as acções de formação comprovadas através de cópia do respectivo certificado. Para o caso do certificado da acção de formação não conter a indicação do número de horas será considerado que um dia de formação corresponde a sete horas.

EP = experiência profissional: incide sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e grau de complexidade das mesmas. Para a análise da experiência profissional apenas será levado em conta o período de tempo em que os candidatos exerceram funções adequadas às tarefas a exercer e será atribuída a seguinte pontuação:

Mais de quatro anos - 20 valores;

Entre três e quatro anos - 18 valores;

Entre dois e três anos - 16 valores;

Entre um e dois anos - 12 valores;

Menos de um ano - 10 valores

AD = Avaliação de Desempenho: será avaliado o último período não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idêntica às dos postos de trabalho a ocupar.

Para efeitos de cálculo será considerada a média simples das avaliações de desempenho a considerar.

Para efeitos de cálculo será atribuída a seguinte pontuação:

Excelente / Desempenho Excelente - 20 valores

Muito Bom / Desempenho Relevante - 15 valores

Bom / Desempenho Adequado - 12 valores

Necessita de Desenvolvimento (ou Insuficiente) / Desempenho Inadequado - 8

2 - Entrevista de Avaliação de Competências - Visa obter através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e será ponderada da seguinte forma: EAC (60 %)

12.2)Cada um dos métodos utilizados é eliminatório, pela ordem enunciada e serão excluídos os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhes sendo aplicados os métodos ou fases seguintes. A ordenação final dos candidatos que completem os procedimentos será efectuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da ponderação da seguinte fórmula:

OF = AC (40 %) + EAC (60 %)

Em que:

OF - Ordenação Final

AC - Avaliação Curricular

EAC - Entrevista de Avaliação de Competências

12.3) Valoração dos métodos de selecção: na valoração dos métodos de Selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

Nas provas de conhecimentos é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma:

a) Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não apto;

b) Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

Entrevista Profissional de Selecção - visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, sendo os candidatos avaliados segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da aritmética simples das classificações dos elementos a avaliar.

A Entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, as quais correspondem, respectivamente classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores

12.4) Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem enunciada na lei.

São excluídos dos procedimentos os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhes sendo aplicado os métodos ou fases seguintes.

A ordenação final dos candidatos que completem os procedimentos será efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.

12.5) Em caso excepcional, devidamente fundamentado, designadamente se o número de candidatos for demasiado elevado que a utilização dos métodos de selecção acima se torne impraticável, pode optar-se pela utilização, em qualquer recrutamento, dos métodos mencionados nas alíneas a) dos n.º s 1 ou 2 do artigo 53.º da Lei 12 -A/2008 de 27 de Fevereiro.

12.6) Opção por métodos de selecção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR:

Os métodos de selecção previstos no Ponto 12.1) do presente aviso, serão aplicados quando afastados os métodos referidos no Ponto 12, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou tratando -se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado.

Referência B:

1 - Avaliação Curricular (AC) - Visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a Habilitação Académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiencia adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas Avaliação Curricular que será ponderada da seguinte forma:

AC (40 %) = HL(50 %) + FP(20 %) + EP(20 %) + AD(10 %)

em que:

AC = avaliação curricular

HL = habilitações literárias

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional;

AD = Avaliação de Desempenho

As regras a observar na valorização dos diversos elementos que integram a avaliação curricular são as seguintes:

HL = habilitações literárias: habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes:

Será considerada a nota média da avaliação de aproveitamento.

FP = formação profissional;:

Ponderar-se-ão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, mas adequado ao conteúdo funcional da divisão Financeira, do seguinte modo:

FP=FG(30 %)+FE(70 %)

Formação Geral (FG):

Mais de 300 horas de formação - 20 valores

250 a 300 horas de formação - 18 valores

200 a 250 horas de formação - 16 valores

150 a 200 horas de formação - 14 valores

100 a 150 horas de formação - 12 valores

Menos de 100 horas de formação - 10 valores

Formação Específica (FE):

Mais de 180 horas de formação - 20 valores

160 a 180 horas de formação - 18 valores

140 a 160 horas de formação - 16 valores

120 a 140 horas de formação - 14 valores

100 a 120 horas de formação - 12 valores

Menos de 100 horas de formação - 10 valores

Para efeitos do cálculo do factor formação profissional (FP) serão apenas consideradas as acções de formação comprovadas através de cópia do respectivo certificado. Para o caso do certificado da acção de formação não conter a indicação do número de horas será considerado que um dia de formação corresponde a sete horas.

EP = experiência profissional;: incide sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e grau de complexidade das mesmas. Para a análise da experiência profissional apenas será levado em conta o período de tempo em que os candidatos exerceram funções adequadas às tarefas a exercer e será atribuída a seguinte pontuação:

Mais de quatro anos - 20 valores;

Entre três e quatro anos - 18 valores;

Entre dois e três anos - 16 valores;

Entre um e dois anos - 12 valores;

Menos de um ano - 10 valores

AD = Avaliação de Desempenho: será avaliado o último período não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idêntica às dos postos de trabalho a ocupar.

Para efeitos de cálculo será considerada a média simples das avaliações de desempenho a considerar.

Para efeitos de cálculo será atribuída a seguinte pontuação:

Excelente / Desempenho Excelente - 20 valores

Muito Bom / Desempenho Relevante - 15 valores

Bom / Desempenho Adequado - 12 valores

Necessita de Desenvolvimento (ou Insuficiente) / Desempenho Inadequado - 8

2 - Entrevista de Avaliação de Competências - Visa obter através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e será ponderada da seguinte forma: EAC (60 %)

Cada um dos métodos utilizados são eliminatórios pela ordem enunciada e será excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguinte. A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será efectuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da ponderação da seguinte fórmula:

OF = AC (40 %) + EAC(60 %)

Em que:

OF - Ordenação Final

AC - Avaliação Curricular

EAC - Entrevista de Avaliação de Competências

2.1 - Entrevista de Avaliação de Competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, as quais correspondem, respectivamente classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores

Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem enunciada na lei.

É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.

Em caso excepcional, devidamente fundamentado, designadamente se o número de candidatos for demasiado elevado que a utilização dos métodos de selecção acima se torne impraticável, pode optar-se pela utilização, em qualquer recrutamento, dos métodos mencionados nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12 -A/2008 de 27 de Fevereiro.

13) Para cumprimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da LVCR, o recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial, esgotados estes, aqueles que não pretendam conservar a qualidade de sujeitos com relações jurídicas de emprego publico constituídas por tempo indeterminado.

14) Composição do Júri, referencia A e B:

Presidente - Regina Paula dias Jesus Aires, Chefe da Divisão Financeira que será substituída nas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

Vogais Efectivos: Alexandra Maria Lourenço Trindade Clemente, Técnica Superior e Cidália Maria Pancrácio Santos, Técnica Superior.

Vogais suplentes: Maria de Fátima Seabra Vicente, Assistente Técnica e Nuno Alexandre Gomes Vicente, Assistente Técnico

15) As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

16) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos. A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª Série do Diário da República, afixada no expositor existente no edifício dos Paços do Município e disponibilizada na página electrónica.

17) Os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

Para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos com deficiência terão de apresentar declaração do grau de incapacidade, tipo de deficiência, assim como indicar as respectivas capacidades de comunicação e expressão.

18) Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Camilo Duarte.

301956218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1417354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 12 - Presidência do Ministério

    Cria o Ministério de Instrução Pública. (Lei n.º 12)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 54 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Determina que as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completem quando, alêm dos prazos estabelecidos, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos. (Lei n.º 54)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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