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Aviso (extracto) 11240/2009, de 23 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do serviço de finanças de Chaves, João Manuel Cruz

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11240/2009

Delegação de competências

Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Chaves, João Manuel Cruz, delega nos colaboradores abaixo mencionados, as seguintes competências:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, Cadastro Único - José Paulo dos Santos Afonso, Chefe de Finanças adjunto nível 1;

2.ª Secção - Tributação do Património - Armando José dos Santos Chaves, chefe de finanças adjunto nível 1, em regime de substituição;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Carlos Alberto Sevivas Alves, chefe de finanças adjunto nível 1;

4.ª Secção - Cobrança - Plácido José Alpoim dos Santos, chefe de finanças adjunto nível 1;

II - Atribuição de competências - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93, de 20 de Abril, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - Competências de carácter geral:

1) O controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários das respectivas secções;

2) Despachar sobre o registo e autuação de processos relativos ao serviço de cada secção;

3) Instruir, informar, e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

4) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações específicas do Tesouro (OET);

5) Assinar os mandados de notificações e ordens de serviço;

6) Gerir e activar os mecanismos de reembolsos e restituições resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial;

7) Decidir sobre os pedidos de pagamento de coima voluntária;

8) Verificar e controlar o cumprimento dos prazos fixados legalmente ou pelas instâncias superiores;

9) Providenciar o cumprimento dos objectivos previstos no plano de actividades em relação ao serviço da respectiva secção;

10) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível da informação, quer a nível da segurança;

11) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário;

12) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças e outras entidades hierarquicamente superiores;

13) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;

14) Despachar e distribuir certidões e submeter a meu despacho qualquer proposta de indeferimento;

15) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo, dos documentos referentes à respectiva secção;

16) Promover a elaboração atempada dos mapas do serviço mensal relativo à secção;

17) Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da secção;

18) Promover o registo da correspondência entrada e de serviço de correio.

IV - Competências de carácter específico:

A) 1.ª Secção - Tributação de Rendimento e Despesa - No adjunto José Paulo dos Santos Afonso:

1) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao Imposto S/ o Valor Acrescentado (IVA), designadamente praticando todos os actos conducentes à arrecadação desse imposto ou à revisão oficiosa da liquidação e à actualização e saneamento de cadastro de sujeitos passivos, bem como à recolha de toda a informação para o sistema informático;

2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre as pessoas colectivas (IRC), designadamente a recepção, visualização, registo prévio, loteamento, recolha e análise de declarações de rendimento e tratamento das divergências;

3) Coordenar e controlar a recepção, o tratamento e o registo em cadastro das declarações de início, alterações ou cessação de actividade e da identificação fiscal das pessoas singulares;

4) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

5) Assegurar o cumprimento atempado dos procedimento contabilísticos do serviço, controlo do pagamento de receitas, incluindo o prévio pagamento da contraprestação devida pelo pedido de passagem de certidões, fotocópias, cadernetas prediais e certidões de identificação fiscal;

6) Organizar e manter em boa ordem o arquivo geral do serviço;

7) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao cadastro, bem como coordenar e controlar a classificação de documentos;

8) Verificar e promover o arquivo e acondicionamento de impressos;

9) Coordenar todo o serviço relativo a pessoal, designadamente promover a elaboração do registo de férias, faltas e licenças dos funcionários e os respectivos mapas, a remeter mensalmente à direcção distrital de Finanças;

10) Coordenar e controlar todo o serviço da secção relacionado com liquidações e notificações, de modo a evitar que se verifique a caducidade;

11) Controlar a produção dos serviços afectos à secção que chefia, de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de actividades.

B) - 2.ª Secção _ Tributação do Património - no adjunto em regime de substituição, Armando José dos Santos Chaves:

1) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI;

Orientar e decidir sobre os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e restantes processos administrativos, no âmbito do IMI;

Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI;

Promover a extracção de cópias para avaliações de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 de IMI, quando necessária, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do CIMI;

Controlar todo o processo das avaliações prediais, incluindo as segundas avaliações, determinando o envio da notificação aos interessados, do resultado da avaliação;

Coordenar os pedidos de isenção de IMI desde a autuação até ao seu termo;

Promover as segundas notificações nos termos do artigo 39.º, n.º 5 do CPPT;

Controlar e promover as avaliações dos prédios rústicos omissos;

Controlar todas as notificações inerentes à secção para evitar a caducidade.

2) Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT):

Controlar a recepção e o processamento informático da declaração modelo 1 de IMT;

Instruir os pedidos de isenção de IMT;

Controlar e fiscalizar as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT, para efeitos de caducidade;

Promover as liquidações adicionais, nos termos do artigo 31.º do CIMT;

Organizar os processos de liquidação de IMT das escrituras de partilhas.

3) Imposto de Selo Sobre as Transmissões Gratuitas de Bens (Selo):

Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto de selo relativo às transmissões gratuitas de bens;

Promover a extinção dos processos relativos aos impostos revogados pelo n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, praticando todos os actos necessários para o efeito;

4) Outros:

4.1) Promover a restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação, nos termos dos artigos 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, com a nova redacção do Decreto-Lei 13/95, de 25 de Maio;

4.2) Praticar todos os actos necessários às avaliações nos termos da Lei do Inquilinato;

4.3) Elaborar as folhas de salários dos peritos locais adstritos às avaliações prediais;

C) 3.ª Secção - Justiça Tributária - No adjunto Carlos Alberto Sevivas Alves:

1) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

1.1) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);

1.2) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no Código respectivo (CPPT);

1.3) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

1.4) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação das garantias.

2) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros, os processos de oposição e de reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles inerentes ou com eles relacionados.

3) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnações apresentadas no Serviço de Finanças e organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT.

4) Reclamações graciosas e recursos - mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao Chefe do serviço de Finanças.

5) Processos de contra-ordenação:

Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;

Decidir sobre os pedidos de pagamento com redução, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do RGIT;

6) Coordenar o serviço a executar através da aplicação informática SCO.

7) Circulação de mercadorias - mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação;

8) Mapas - elaboração de todos os mapas de controle e gestão da dívida e processos, nomeadamente 15-G, EF, PAJUT e Decreto-Lei 124/96;

9) Certidões de dívida - promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos Tribunais;

10) Controlar as dívidas mais antigas de modo a evitar a prescrição.

11) Controlar todas as notificações a efectuar pelos funcionários do serviço externo, de modo a impedir a caducidade;

D) 4.ª Secção - Cobrança - no adjunto Plácido José Alpoim dos Santos:

Face ao termo do regime transitório da chefia da secção de cobrança, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, ocorrido no dia 1 de Janeiro de 2009,

1) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2) Efectuar o encerramento informático da tesouraria;

3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela IGCP;

4) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda;

5) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6) Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7) Realização dos balanços previstos na lei;

8) Notificação dos autores materiais de alcance e elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

9) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

10) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

11) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar o mapa de alteração de documentos - SLC MP 022 - e comunicar à Direcção de Finanças;

12) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

14) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, com excepção dos que são automaticamente gerados pelo SLC;

15) A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

16) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

17) Controlar as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;

18) Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respectivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de finanças;

Na ausência ou impedimento do adjunto da secção de cobrança, o substituto legal é a TATA Lúcia Maria Fernandes Barreira Alcarrão.

Subdelegação de competências - Subdelego no TAT 2 Plácido José Alpoim dos Santos as competências que me foram delegadas pelo Director Distrital de Finanças de Vila Real, contidas no ponto 1.5 do despacho 05/2008, de 20 de Agosto de 2008 e que são: "nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro e do parecer 132/2001 da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 57, de 8 de Março de 2003, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática do crime de emissão de cheques sem provisão, emitidos a favor da Fazenda Pública".

E) - Substituições

Na minha ausência, substituir-me-á o adjunto de chefe de finanças Carlos Alberto Sevivas Alves e, na sua ausência, o adjunto Plácido José Alpoím dos Santos e, na falta de ambos, quem, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, lhes suceda.

Observações - tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Direcção e controle dos actos do delegado;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado deve mencionar esta qualidade, utilizando a expressão "por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o adjunto" ou outra equivalente.

Produção de efeitos - o presente despacho produzirá efeitos a partir de 1 de Junho de 2009, considerando-se com ele ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

1 de Junho de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Chaves, João Manuel Cruz.

201919703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1413160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Decreto Regulamentar 42/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ACTUEM NO CAMPO DA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA, ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS CUIDADOS DE SAÚDE PODE TER LUGAR EM UNIDADES DE INTERNAMENTO (CLINICAS DE DESABITUAÇÃO OU CLINICAS DE DESINTOXICAÇÃO E COMUNIDADES TERAPÊUTICAS OU COMUNIDADES RESIDENCIAIS DE ESTADA PROLONGADA) E UNIDADES DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO (CENTROS DE CONSULTAS E CENTROS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 13/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONCEDE CONDICOES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, OS QUAIS PODEM APOSENTAR-SE, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DESDE QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO E BONIFICAÇÃO DESTAS PENSÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS. ACAUTELA OS DIREITOS DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E.P., QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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